Pedro Luiz Maximo
Pedro Luiz Maximo
Número da OAB:
OAB/SP 103265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Luiz Maximo possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
PEDRO LUIZ MAXIMO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ARROLAMENTO COMUM (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002170-35.2023.8.26.0126 (apensado ao processo 1502661-29.2016.8.26.0126) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcio Antonio Brito de Oliveira - Vistos. Melhor revendo os autos e para a devida análise do feito, determino que o município embargado traga aos autos cópia integral do PA nº 12.973/17, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a providência, tornem-me os autos novamente conclusos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA ZANFRA MÁXIMO (OAB 350709/SP), PEDRO LUIZ MAXIMO (OAB 103265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002043-46.2025.8.26.0126 (processo principal 0002945-24.2010.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Município da Estância Balneária de Caraguatatuba - Márcio Antonio Brito de Oliveira - - Adriana Ulmi Martins de Oliveira - - Vector Organização Ltda - - Edson Ferreira de Lima - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Caraguatatuba contra Marco Antonio Brito de Oliveira, Adriana Ulmi Martins de Oliveira, Vector Organização Ltda e Edson Ferreira de Lima, relativamente às obrigações de fazer e não fazer às quais os executados foram condenados no bojo do processo nº 0002945-24.2010.8.26.0126. Referida sentença julgou procedente a ação para: 2 - CONDENAR os réus a cumprirem obrigação de não fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata e integral de toda a atividade dc desmatamento, aterramento, plantio, impermeabilização do solo, ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual, proibindo-se qualquer ocupação na área em questão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, somente a partir da data do vencimento da obrigação, em proveito do Fundo Estadal de Reparação dc Interesses Difusos Lesados. 3 - CONDENAR os réus a cumprirem obrigação de fazer, consistente em promover a demolição de todas as edificações construídas, clandestina e ilegalmente, na Rua José Augusto dos Santos, n. 170, Bairro Balneário Maria Helena, nesta cidade e a restaurar integralmente as condições primitivas da vegetação e solo do local, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, somente a partir da data do vencimento da obrigação, em proveito do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Autorizando, em caso de inércia dos requeridos, que a Municipalidade em conjunto com a Polícia Ambiental, aja às expensas dos requeridos, demolindo toda e qualquer construção existente no local. É o breve relatório. Decido. Intime-se pessoalmente Marco Antonio Brito de Oliveira, Adriana Ulmi Martins de Oliveira, Vector Organização Ltda e Edson Ferreira de Lima, para que no prazo de 120 (cento e vinte) dias comprovem as providências relativas ao cumprimento da obrigação de fazer. Para o caso de descumprimento, incidirá a multa estabelecida na sentença, sem prejuízo da determinação, pelo juízo, de medidas necessárias à efetivação da tutela específica. Expeça-se mandado para intimação dos executados. Intime-se a Municipalidade pelo portal. Via impressa desta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado (urgente). Intimem-se. - ADV: FERNANDA FERNANDES (OAB 277886/SP), PEDRO LUIZ MAXIMO (OAB 103265/SP), DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA MIRANDA E SILVA (OAB 251549/SP), ARISTIDES JOSE CAVICCHIOLI (OAB 30376/SP), CLAUDIA ZANFRA MÁXIMO (OAB 350709/SP), MARCO AURELIO VENTURINI SALAMÃO (OAB 274135/SP), DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP), RAFAEL CORRÊA DE AQUINO (OAB 313603/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016442-83.2016.8.26.0577 - Inventário - Sucessões - Carina Helena da Silva - Fernanda Cesar Fernandes e outro - Flavia Cesar Fernandes - Dalise Carvalho Junqueira e outro - Nova Freitas Imóveis Ltda - CRISTINA APARECIDA CESAR POLZIN - - Ana Maria Fernandes - - Amaury Rodrigues Fernandes Filho e outro - Vistos. Fls. 1537/1549: ciência às partes. Fls. 1550/1551: ciência aos demais herdeiros. No mais, observando-se a nova sistemática adotada pela FESP, deverá o próprio contribuinte verificar se o procedimento de apuração do ITCMD já foi finalizado e, para tanto, deverá acessar o site eletrônico da Secretaria da Fazenda e realizar a "consulta homologação", na opção "outros". Após a homologação do lançamento tributário, o sistema emitirá uma CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO, que deverá ser juntada aos autos pela própria parte. Assim, aguarde-se por 30 (trinta) dias a apresentação da certidão de homologação ou manifestação do(a) inventariante comprovando que ainda não foi concluído o procedimento pela FESP. Int. - ADV: FERNANDA ALVES DE GODOI (OAB 302850/SP), CLAUDIA ZANFRA MÁXIMO (OAB 350709/SP), PEDRO LUIZ MAXIMO (OAB 103265/SP), PEDRO LUIZ MAXIMO (OAB 103265/SP), MARCELO SCHWAN GUIMARÃES (OAB 167558/SP), MARCELO SCHWAN GUIMARÃES (OAB 167558/SP), HENRIQUE DE MARTINI BARBOSA (OAB 242792/SP), AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB 83046/SP), CLAUDIA ZANFRA MÁXIMO (OAB 350709/SP), CARLOS ALBERTO PAULINO FERREIRA (OAB 261842/SP), LUIS ANTONIO PICERNI HERCE (OAB 99276/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010326-83.2013.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Anna Martins Ulmi - - ADRIANA ULMI MARTINS DE OLIVEIRA - - Luiza Maria Mazzeo Martins - - Isis Gomez Martins - - Vera Gomes Martins - - Eugenio Medeiro Martins e outros - Shield Consultoria Tributária e Empresarial S/s Ltda. - Vistos. Fls. 1274/1281, 1291/1294 e 1296/1300: O embargos objetivam a modificação da decisão proferida, pretendendo, na verdade, a sua sujeição aos argumentos invocados, sob o pretexto de que ela estaria em desacordo com a legislação que rege a matéria e elementos dos autos. Os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não é meio hábil ao reexame da causa. Com efeito, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659). Se a embargante entende que esses fundamentos não autorizam a conclusão a que se chegou, é caso de recurso dotado de potencial efeito infringente, não de obscuridade a ser sanada. Possuindo nitidamente caráter infringente, REJEITO, os embargos opostos. Int. - ADV: REINALDO SÉRGIO PEREIRA (OAB 159331/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA (OAB 160856/SP), JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA (OAB 160856/SP), JULIO GOMES DE CARVALHO NETO (OAB 109789/SP), JULIO CESAR DE CARVALHO PESSOA (OAB 160856/SP), PEDRO LUIZ MAXIMO (OAB 103265/SP), PEDRO LUIZ MAXIMO (OAB 103265/SP), PEDRO LUIZ MAXIMO (OAB 103265/SP), PEDRO LUIZ MAXIMO (OAB 103265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000258-97.2025.8.26.0595 (processo principal 1109021-26.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Therezinha de Jesus Loureiro Ferreira - - André Loureiro Ferreira - - Nadia Loureiro Ferreira - Tm Incorporações e Participações Ltda - - Columbia Engenharia Ltda - Vistos. Fls. 116/117: na esteira da decisão de fls. 104, defiro a expedição de nova carta de intimação da executada TM INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa de seus sócios FELIPE DUTRA MELCHIORETTO e/ou JORGE VICENTE TAVARES MELCHIORETTO, no endereço constante às fls. 117, item "4", constando-se o nome dos sócios na referida carta, a fim de viabilizar o serviço de localização e entrega da correspondência. Providencie-se. Int. - ADV: MARCIO CALABRESI CONTE (OAB 158143/SP), CLAUDIA ZANFRA MÁXIMO (OAB 350709/SP), MARCIO CALABRESI CONTE (OAB 158143/SP), MARCIO CALABRESI CONTE (OAB 158143/SP), PEDRO LUIZ MAXIMO (OAB 103265/SP), MARISSOL GOMEZ RODRIGUES (OAB 151758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505052-44.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.G.S.S. - Vistos. Contestação e documentos: diga o Requerente. Considerando-se que parte requerida é estudante, defiro-lhe a gratuidade processual. Anote-se. - ADV: PEDRO LUIZ MAXIMO (OAB 103265/SP), CLAUDIA ZANFRA MÁXIMO (OAB 350709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005665-75.2024.8.26.0577 (processo principal 1007002-24.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Luiz Maximo - Marcia Cristina Moreira da Cruz Carneiro - - Nivaldo Bueno Carneiro - - Rafael Moreira da Cruz Carneiro - Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Não há custas finais a serem pagas, posto que houve recolhimento quando do cadastramento do incidente, em data posterior a 03/01/2024, portanto, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARCELO SA GRANJA (OAB 256154/SP), MARCELO SA GRANJA (OAB 256154/SP), PEDRO LUIZ MAXIMO (OAB 103265/SP), MARCELO SA GRANJA (OAB 256154/SP)
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