Marcos Antonio Fernandes

Marcos Antonio Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 103280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Fernandes possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJMG, TJSP, STJ
Nome: MARCOS ANTONIO FERNANDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) AçãO RESCISóRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 0037729-69.2015.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUIZ FABIANO NASCIMENTO CPF: 081.026.726-84 RÉU: JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Arquive-se o presente feito, procedendo-se as baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
  3. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - LOTERICA SONHO REAL LTDA; Apelado(a)(s) - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE CLAUDIO DE FIGUEIREDO, LUCAS ANTONIO TOMAZ, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001362-43.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCELA ALEXANDRE LINO CPF: 051.907.596-01 RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 43.180.355/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos. MARCELA ALEXANDRE LINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória para anulação de título c/c reparação de danos morais e materiais e pedido liminar em desfavor de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A (atual denominação PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) e TIM S.A., igualmente qualificadas. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que, em setembro de 2022, dirigiu-se a uma loja da Pernambucanas para adquirir um aparelho celular. Pontuou que naquela ocasião, uma atendente teria oferecido um plano de telefonia da TIM em troca de descontos na compra do aparelho, com a promessa de que o cancelamento da linha TIM poderia ser efetuado em trinta dias. Asseverou que as cobranças da mensalidade da TIM viriam na mesma fatura do pagamento do aparelho celular, administrada pela Pernambucanas. Afirmou que, após trinta dias, solicitou o cancelamento da linha TIM através da central de atendimento, obtendo o protocolo nº 2022642702149, em 14/10/2022, e sendo informada de que o cancelamento havia ocorrido e as cobranças cessariam. Contudo, afirmou que as cobranças não cessaram, levando a autora a realizar nova ligação (protocolo 2023663837725), sendo novamente informada que o cancelamento ocorreria. Diante da impossibilidade de fracionar o pagamento da fatura, a autora continuou quitando as parcelas do aparelho e da linha TIM para evitar a negativação de seu CPF. Alegou ter sido vítima de "venda casada" e de um "jogo de empurra", não conseguindo pagar apenas o valor devido pelo aparelho. Relatou inúmeras tentativas de solução, inclusive comparecendo à loja Pernambucanas, onde lhe foi negada a exclusão da cobrança da TIM da fatura. Em razão da persistência das cobranças indevidas, a autora afirma ter sido obrigada a suspender os pagamentos, o que resultou na negativação de seu CPF pela Pernambucanas (contrato 90007286657, vencimento 05/10/2023, valor R$ 158,31), conforme comprovante do Serasa (ID 10261400078). Mencionou ter sofrido constrangimento ao tentar realizar uma compra em outra loja e ser informada da restrição. Sustentou a responsabilidade objetiva das rés, a ocorrência de dano moral presumido pela negativação indevida e dano material pela cobrança indevida, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos à TIM após o pedido de cancelamento, totalizando R$ 709,72 (conforme planilha ID 10261395684). Invocou a teoria do tempo útil e pugna pela inversão do ônus da prova. Requereu, em sede liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pediu a declaração de nulidade do apontamento, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a condenação da TIM à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 709,72). Com a petição inicial juntou documentos (ID 10261390836, ID 10261395684, ID 10261400078, ID 10261405964, entre outros). O despacho inaugural deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar a baixa na restrição do nome da autora pelo débito indicado na inicial (contrato n° 90007286657), sob pena de multa diária, e determinou a expedição de ofício via SERASAJUD. A ré TIM S.A. apresentou petição (ID 10284825807) informando o cumprimento da liminar e requerendo sua habilitação nos autos, juntando documentos de representação. A resposta do SERASAJUD (ID 10284827535) confirmou a exclusão da anotação pela Pernambucanas Financiadora S/A em 09/08/2024. A ré PEFISA S.A. (nova razão social de Pernambucanas Financiadora S.A.) apresentou contestação (ID 10337000618), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Sustentou que é mera emissora do cartão de crédito e que sua função se limita a efetuar lançamentos informados pelos estabelecimentos comerciais. Alegou que a reclamação da autora é sobre o cancelamento do plano telefônico, ato privativo da TIM, e que não possui acesso ao sistema da operadora para cancelar ou alterar planos. Afirmou que, se houve falha, esta foi da TIM, e que não há solidariedade entre a administradora do cartão e a operadora de telefonia. No mérito, negou a ocorrência de venda casada, afirmando que a contratação do plano TIM era facultativa e acessória. Reiterou que não pode ser responsabilizado pela restituição dos valores pagos à TIM, pois se tratam de contraprestação pelo serviço da corré. Alegou que, como não houve comunicação da TIM sobre o cancelamento, continuou lançando as cobranças na fatura. Mencionou que houve estorno dos valores descontados pela TIM em outubro, o que comprovaria a inexistência de valores a serem restituídos. Defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, de dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual que não enseja dano in re ipsa. Impugnou a aplicação da teoria do tempo útil, alegando que atendeu a autora e que a mera propositura da ação não implica perda de tempo produtivo. Argumentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da autora. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da indenização em valor razoável e proporcional. Juntou com a peça de defesa documentos (ID 10337000620, ID 10337000621, ID 10337000622, ID 10337000623). As partes autora e TIM S.A. apresentaram acordo (ID 10314860883), no qual a TIM se comprometeu a pagar R$ 5.640,00 a título de danos morais, cancelar e declarar a inexigibilidade do débito e contrato discutido na lide, e excluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. O acordo foi homologado por sentença (ID 10323498288), com resolução de mérito apenas em relação à TIM S.A., prosseguindo o feito em relação aos demais réus (PEFISA S.A.). A TIM informou o cumprimento do acordo (ID 10345627589). A parte autora apresentou impugnação à contestação da PEFISA (ID 10360003806). Juntou documento adicional (ID 10421567636) alegando a continuidade das cobranças, estendendo-se à sua filha. Em resposta ao despacho de especificação de provas (ID 10413359113), a parte autora reiterou as questões de fato e de direito controversas e incontroversas, e requereu o julgamento antecipado da lide por não possuir outras provas a produzir (ID 10420050273). A PEFISA também requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10424658239). A TIM não se manifestou (ID 10439233039). Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PEFISA S.A. A parte autora fundamenta a inclusão da PEFISA no polo passivo na alegação de que a contratação do plano TIM ocorreu no estabelecimento da Pernambucanas, por meio de "venda casada", e que as cobranças da TIM eram incluídas na fatura do cartão Pernambucanas, administrado pela PEFISA. A relação jurídica em questão envolve a aquisição de um produto (aparelho celular) e a contratação de um serviço (plano de telefonia), ambos supostamente vinculados e oferecidos no mesmo ambiente comercial. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de produção, circulação e distribuição de produtos e serviços. No caso em tela, a PEFISA, na qualidade de administradora do cartão de crédito e emissora das faturas onde as cobranças do plano TIM eram lançadas, participou ativamente da relação de consumo estabelecida entre a autora, a Pernambucanas (como estabelecimento comercial) e a TIM (como prestadora do serviço de telefonia). A alegação de que a PEFISA é mera intermediária e não tem responsabilidade sobre o serviço da TIM não afasta sua responsabilidade solidária perante o consumidor, especialmente quando as cobranças indevidas se materializam na fatura por ela emitida e administrada, e quando a negativação decorre diretamente dessa cobrança. A PEFISA, ao incluir a cobrança da TIM em sua fatura e, posteriormente, negativar o nome da autora com base nessa cobrança, integrou a cadeia de fornecimento e se tornou responsável pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço ou na gestão da cobrança. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a existência do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço. A controvérsia principal reside na alegada "venda casada", na falha do cancelamento do plano TIM e na responsabilidade da PEFISA pelas cobranças indevidas e pela negativação. Embora o acordo homologado tenha resolvido a lide em relação à TIM, a responsabilidade da PEFISA deve ser analisada de forma independente, considerando sua participação na cadeia de consumo e os atos que lhe são diretamente imputados. A parte autora alega que a contratação do plano TIM foi condicionada à compra do aparelho celular, configurando venda casada. A PEFISA nega a venda casada, afirmando que o plano era facultativo. No entanto, a própria narrativa da autora, corroborada pela dinâmica da cobrança (lançamento do plano TIM na fatura Pernambucanas), demonstra, a meu entender, vinculação comercial entre as empresas rés, oferecendo produtos e serviços de forma conjunta no ambiente da loja Pernambucanas. Independentemente da configuração estrita da venda casada, é inegável que a PEFISA, ao incluir as cobranças da TIM em sua fatura e gerenciar essa cobrança, atuou em parceria comercial com a TIM, integrando a cadeia de fornecimento do serviço de telefonia, ao menos no que tange à sua forma de pagamento e gestão. A autora comprovou a solicitação do cancelamento do plano TIM e que, apesar disso, as cobranças continuaram a ser lançadas nas faturas emitidas pela PEFISA. As faturas juntadas (ID 10261405964, ID 10337000623) demonstram claramente a inclusão de valores referentes a "TIM GIGABP" nas faturas do cartão Pernambucanas, mesmo após a data do primeiro protocolo de cancelamento (14/10/2022). A alegação da PEFISA de que houve estorno total dos valores é contraditada pelas próprias faturas e pela planilha de cálculo da autora, que aponta pagamentos contínuos. A PEFISA, como administradora da fatura, a meu entender, tem o dever de gerenciar corretamente os lançamentos e, uma vez informada (seja pela autora, seja pela TIM, em tese) sobre o cancelamento do serviço, deveria cessar as cobranças relativas a ele. Nesta ótica, sua alegação de que não tem acesso ao sistema da TIM não a exime de responsabilidade perante o consumidor, pois, ao optar por incluir cobranças de terceiros em sua fatura, assume, a meu entender, o risco inerente a essa operação e o dever de garantir a correção dos valores cobrados. A negativação do nome da autora pela PEFISA, com base no débito referente ao contrato 90007286657, é o ponto central da controvérsia. A PEFISA afirma que a cobrança era devida, pois a TIM não informou o cancelamento. Contudo, a autora comprovou a solicitação do cancelamento à TIM. Nesse passo, entendo que a responsabilidade pela comunicação e pela cessação da cobrança de um serviço cancelado recai sobre os fornecedores envolvidos na sua prestação e cobrança. Assim, a PEFISA, ao negativar o nome da autora por um débito cuja origem (o serviço da TIM) havia sido contestado e cujo cancelamento havia sido solicitado, agiu de forma negligente e causou um dano à consumidora. A exclusão da negativação em sede liminar, embora minimize os efeitos do dano, não o elimina por completo. O dano moral, em casos de negativação indevida, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, sendo presumido o abalo à honra e ao crédito do consumidor. A alegação da PEFISA de que se trata de mero inadimplemento contratual que não gera dano moral não se aplica à situação de negativação indevida, que por sua própria natureza causa constrangimento e limitações ao indivíduo. A autora foi impedida de realizar uma compra devido à restrição, o que demonstra o impacto direto da conduta da ré em sua vida cotidiana. A peregrinação da autora entre a loja Pernambucanas e a central da TIM, sem obter uma solução eficaz para a cessação das cobranças indevidas e a consequente negativação, demonstra o descaso com a consumidora. No que se refere ao dano material, a autora pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos à TIM após o pedido de cancelamento. A planilha de cálculo (ID 10261395684) aponta um total de R$583,90 em valores singelos, atualizados para R$709,72 até junho de 2024. As faturas (ID 10261405964, ID 10337000623) demonstram o pagamento dessas cobranças na fatura Pernambucanas. A PEFISA alega que houve estorno total, mas não comprova essa alegação de forma cabal. As faturas mostram lançamentos de crédito/débito, mas a alegação de estorno total de todos os valores pagos após o cancelamento não se sustenta diante da planilha apresentada pela autora e da persistência das cobranças. A cobrança de valores por um serviço que a autora afirma ter cancelado e que a TIM, ao fazer acordo, implicitamente reconheceu a inexigibilidade, configura cobrança indevida. Com efeito, a PEFISA, ao incluir e gerenciar essa cobrança em sua fatura, a meu entender, é solidariamente responsável pela restituição dos valores pagos indevidamente. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando há cobrança indevida de quantia paga em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a continuidade das cobranças após o pedido de cancelamento e a negativação do nome da consumidora indicam conduta que não se amolda à figura do engano justificável. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é plenamente aplicável ao caso, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em comprovar fatos negativos (como a ausência de contratação válida ou a falha no sistema das rés) e da verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelos documentos juntados. Nesse passo, caberia, a meu entender, à PEFISA comprovar a regularidade da cobrança e da negativação, o que não se mostrou de forma satisfatória. Considerando o acordo homologado com a TIM, bem como que os pedidos formulados na inicial em relação a essa ré, ao que dos autos consta, já foram integralmente satisfeitos, culminando na prolação de sentença em relação à TIM, para se evitar futuras discussões, consigna-se que a presente sentença se limitará a analisar os pedidos formulados em face da PEFISA S.A. Neste cenário, a PEFISA, ao incluir cobranças indevidas em sua fatura e promover a negativação do nome da autora com base em tais débitos, agiu em desconformidade com as normas de proteção ao consumidor. Logo, a falha na prestação do serviço de gestão da cobrança e a negativação indevida são condutas que geram, venia concessa, in casu, o dever de indenizar. O dano moral, como já mencionado, é presumido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da medida, e evitando o enriquecimento sem causa da vítima. A negativação indevida causa sérios transtornos e limitações ao consumidor, maculando seu nome no mercado. Considerando as peculiaridades do caso, incluindo o tempo de duração das cobranças indevidas e a necessidade de ajuizamento da ação para a exclusão da negativação, entendo que o valor pleiteado a título de danos morais (R$20.000,00) se mostra excessivo, razão pela qual fixo-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao dano material, a autora comprovou o pagamento das cobranças indevidas lançadas na fatura da PEFISA após o pedido de cancelamento. O valor total pago indevidamente, conforme planilha e faturas, é de R$583,90 (valores singelos). A restituição em dobro é devida, totalizando R$1.167,80. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos nesse processado, diga-se, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no artigo 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, calcado nos preceitos do livre convencimento motivado e no da fundamentação dos atos jurisdicionais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: I - DECLARAR a inexistência e nulidade do débito no valor de R$ 158,31, referente ao contrato 90007286657, com vencimento em 05/10/2023, que ensejou a negativação do nome da autora pela PEFISA S.A. II - CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 10262064169, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao referido débito. III - CONDENAR a ré PEFISA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Marcela Alexandre Lino no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, se o caso, pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (data da negativação indevida - 25/10/2023), observando-se, contudo, o teor e a vigência da Lei 14.905/2024. IV - CONDENAR a ré PEFISA S.A. à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora referentes às cobranças da TIM lançadas na fatura Pernambucanas após o pedido de cancelamento, no valor total de R$1.167,80 (mil cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) o desembolso, respeitando-se, outrossim, o teor e a vigência da Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora em relação aos pedidos formulados contra a PEFISA S.A., condeno a ré PEFISA S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos morais e materiais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação e/ou apelação adesiva, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida e decorrido o prazo concedido, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens de estilo, ante o que preconiza o parágrafo 3º, do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria, para apuração de custas finais, as quais, se existentes, devem ser suportadas pela parte devedora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de certidão de não pagamento das custas e despesas processuais finais (CNPDP). Apurando-se custas finais e sendo elas quitadas pela parte devedora, arquive-se o presente feito, procedendo-se as baixas de praxe perante o PJe. Apurando-se custas finais e deixando a parte devedora de quitá-las, a tempo e modo, expeça-se CNPDP. Sequencialmente, arquive-se o presente processado, procedendo-se às baixas de praxe. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
  5. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt nos EDcl no AREsp 2871543/SP (2025/0069489-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WALDEMIR GONCALVES LOPES ADVOGADOS : ELISEU BORSARI NETO - SP090505 WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : ADRIANO ROGERIO RIGOLDI ADVOGADO : CAROLINE PASTRI PINTO - SP317728 INTERESSADO : JOSE ROGERIO DA SILVA ADVOGADO : DIRCEU JACOB - SP048917 INTERESSADO : KATIA CILENE PIRES ADVOGADOS : ELISEU BORSARI NETO - SP090505 MARIA LAURA CUNHA BORSARI - SP331090 WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614 INTERESSADO : MARCOS ANTONIO FERNANDES ADVOGADO : MARCOS ANTONIO FERNANDES - SP103280 INTERESSADO : MARIO LUIZ PERETTI ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO FIDELIX - SP142910 FERNANDA VIEIRA MARTINS FERREIRA - SP239050 INTERESSADO : PROMARKE ASSOCIADOS PROPAGANDA & MARKETING LTDA ADVOGADOS : LUIZ ANTÔNIO FIDELIX - SP142910 FERNANDA AZEVEDO FIDELIX - SP383505 VITOR LUIZ AZEVEDO FIDELIX - SP428477 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; VANESSA APARECIDA SEVERINO; Apelado(a)(s) - BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; VANESSA APARECIDA SEVERINO; Relator - Des(a). Joemilson Donizetti Lopes Autos distribuídos e conclusos ao Des. Joemilson Donizetti Lopes em 26/06/2025 Adv - ANDRE CLAUDIO DE FIGUEIREDO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LUCAS ANTONIO TOMAZ.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002294-31.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VILMA DA SILVA MIRANDA CPF: 412.572.946-87 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos, etc. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passa-se com base no artigo 357 e seguintes do CPC ao saneamento do presente processado. Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas e Incontrovertidas Questões controvertidas: A autenticidade da assinatura da parte autora no contrato de cartão de crédito consignado (ID 10400676122) e em quaisquer outros documentos que o Banco Mercantil do Brasil S.A. alegue terem sido firmados pela Sra. Vilma da Silva Miranda para a contratação do serviço de Reserva de Margem Consignável (RMC). A efetiva solicitação e consentimento da parte autora para a contratação do serviço de RMC e para a transferência do valor de R$ 1.232,00 para sua conta bancária em 15 de dezembro de 2021. A ocorrência e a extensão dos alegados danos morais e materiais sofridos pela parte autora em decorrência dos descontos no benefício previdenciário. Questões de Fato Incontrovertidas: A existência de descontos mensais no benefício previdenciário da Sra. Vilma da Silva Miranda, a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", nos valores de R$ 55,00 (de 01/2022 a 05/2022) e R$ 60,60 (a partir de 06/2022). A transferência do valor de R$ 1.232,00 para a conta bancária da parte autora junto ao Banco Bradesco em 15 de dezembro de 2021, conforme comprovante de transferência (ID 10400658422) e faturas de cartão (ID 10400656874). Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes A validade e a existência da relação jurídica contratual entre as partes, especificamente no que tange ao serviço de Reserva de Margem Consignável (RMC) e ao empréstimo/saque a ele vinculado, bem como a responsabilidade civil do Banco Mercantil do Brasil S.A. pela alegada contratação fraudulenta e pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. O direito da parte autora à restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, e a eventual compensação com o valor transferido para sua conta. A configuração e a quantificação dos danos morais, incluindo a aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil do consumidor. A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e seus reflexos na distribuição do ônus da prova. Da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda envolve uma relação de consumo, na qual a parte autora se apresenta como consumidora hipossuficiente e o réu como fornecedor de serviços financeiros. Conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a parte autora alega a não contratação do serviço de RMC, o que configura um fato negativo. A prova de um fato negativo é, por sua natureza, de difícil ou impossível produção pela parte que o alega. Por outro lado, a instituição financeira, ora ré, detém todos os meios e registros relativos à contratação de seus produtos e serviços, incluindo documentos, gravações e sistemas de autenticação. Portanto, em observância aos princípios da facilitação da defesa do consumidor, da vulnerabilidade e da hipossuficiência técnica da parte autora, e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, impõe-se ao réu o ônus de comprovar a regularidade e a legitimidade da contratação do serviço de Reserva de Margem Consignável (RMC) e do empréstimo/saque a ele vinculado, bem como a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da parte autora para a realização de tais operações. Assim, caberá ao Banco Mercantil do Brasil S.A. o ônus de provar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado e do saque, demonstrando que a parte autora, de fato, anuiu com a contratação e com os termos da operação, inclusive a autenticidade da assinatura no documento de ID 10400676122 e a regularidade de quaisquer outros meios de contratação utilizados (como assinaturas eletrônicas ou gravações de áudio). Da Definição das Provas a Serem Produzidas Considerando as questões de fato controvertidas e a distribuição do ônus da prova, e em face do requerimento expresso da parte autora, a produção de prova pericial grafotécnica mostra-se imprescindível para a elucidação da controvérsia central da lide, qual seja, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato e a validade da contratação. Da Nomeação do Perito e Demais Providências Diante da necessidade de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura da parte autora e da validade da contratação do serviço de Reserva de Margem Consignável (RMC), determino que a secretaria deste juízo, por sorteio, proceda a nomeação de perito judicial devidamente cadastrado(a) junto ao sistema AJ e com especialidade em grafotecnia e/ou de tecnologia da informação, apto(a) a realizar a análise em documentos digitais, assinaturas eletrônicas e, se for o caso, audiodigitais, conforme a complexidade do caso e a natureza dos documentos a serem examinados, ficando automaticamente nomeado o sorteado que deu seu aceite para fielmente desempenhar o encargo, independentemente de assinatura de termo de compromisso. Aclaro, outrossim, que nomeação do perito deverá ser lançada no sistema AJG/TJMG, pela secretaria deste juízo, fixando-se os honorários seu valor máximo, nos moldes disciplinados pela portaria nº 7231/PR/2025. O objeto da perícia será a análise do contrato juntado no ID 10400676122, bem como de quaisquer outros documentos digitais ou físicos que o réu alegue conter a manifestação de vontade da parte autora para a contratação do serviço de RMC e do empréstimo/saque, incluindo, se apresentadas, assinaturas eletrônicas e gravações audiodigitais. A perícia deverá confrontar as assinaturas e/ou manifestações de vontade contidas nos documentos questionados com os padrões gráficos e/ou vocais da parte autora, a serem obtidos a partir dos documentos de identificação já acostados aos autos (ID 10340304713) e de outros que se mostrarem necessários e forem fornecidos pelas partes ou requisitados pelo perito. O perito deve ser intimado para manifestar-se em 15 (quinze) dias úteis sobre a possibilidade da realização da perícia na documentação carreada aos autos, bem como se aceita o encargo. Em caso de não concordância do perito com o encargo estabelecido, ou decorrido o prazo sem a manifestação do perito nos autos, desde já fica autorizada a secretaria judicial a proceder a escolha de outro perito, certificando-se nos autos. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. o expert responder aos seguintes quesitos: - Existe algum indício na assinatura do documento contratual que indique a realização de recorte ou colagem - de forma eletrônica ou manual - de assinatura vinculada a outro documento no contrato objeto dos autos? - Há indícios de falha nos protocolos de segurança vinculados à autenticidade dos dados constantes no documento objeto da perícia? - A assinatura é eletrônica? Se for eletrônica, a assinatura foi emitida por autoridade certificadora credenciada? Se não for eletrônica, a assinatura foi lavrada do punho da parte autora? - É possível validar a autenticidade da assinatura eletrônica por intermédio de sites oficiais ou softwares especializados? Quais? - Existe indícios de invalidade nos dados de hash, geolocalização e IP constantes no contrato? - Há elementos hábeis a evidenciar a autenticidade da assinatura eletrônica exposta no contrato? Se sim, Quais? Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Providencie os exequentes o andamento dos autos, requerendo o que entenderem por direito, sob pena de arquivamento.
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