Carlos Henrique Pinto Silva
Carlos Henrique Pinto Silva
Número da OAB:
OAB/SP 103358
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Pinto Silva possui 51 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT3, TJMG, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
CARLOS HENRIQUE PINTO SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010358-10.2025.5.03.0076 AUTOR: EVELYN ALANA TEIXEIRA RIBEIRO RESENDE RÉU: LUCIA MARIA DE ANDRADE VALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb7545 proferida nos autos. I – RELATÓRIO EVELYN ALANA TEIXEIRA RIBEIRO RESENDE propôs a presente ação trabalhista em face de LÚCIA MARIA DE ANDRADE VALE, na qual, após narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial, formulou os pedidos arrolados no respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.434,81. Juntou documentos. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, no ID. 29af9e8. Na audiência do ID. db3c72e, presentes todas as partes. Foram ouvidas a reclamante, a reclamada, uma informante e uma testemunha trazida pela ré. Não havendo mais provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO SALÁRIO RETIDO A reclamante alega que foi contratada pela reclamada no dia 01/04/2024, para prestar serviços domésticos como cuidadora de idosos, e que, em que pese a reclamada haver acordado o salário-base de R$ 3.200,00, nunca recebeu esse valor integralmente. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais, conforme tabela apresentada na fl. 5 da petição inicial. A reclamada refuta as alegações, narrando que, de fato, o salário acordado entre as partes foi de R$ 3.200,00, mas que a reclamante solicitou adiantamento para que pudesse adquirir um aparelho celular, no valor de R$ 5.500,00, valor que foi abatido dos salários nos meses subsequentes até o término do contrato de trabalho. Conforme conversas juntadas no ID. ff5dd82, vê-se que, de fato, a reclamada quitou um celular de modelo escolhido pela reclamante, no valor de R$ 5.500,00, pago diretamente na chave pix do vendedor, que também foi escolhido pela própria. A obreira autorizou os descontos diretamente nos contracheques, conforme as mensagens enviadas: “Teria como descontar a partir do mês que vem?” e “Qualquer coisa faço nota promissória tbm se for o caso” “Ou fazemos em forma de vale os descontos nos meses” (fls. 111 a 115). Sobre o tema, disse a reclamante em seu depoimento: “que foi combinado o salário de R$3.200,00, mas desde o início o valor depositado em sua conta era inferior, de cerca de R$2.800,00, não sabendo dizer que descontos eram realizados, já que não havia discriminação no contracheque; que não foi dito se o valor de R$3.200,00 seria bruto ou líquido, mas a depoente tem conhecimento de que do salário devem ser deduzidos os montantes de FGTS e contribuição previdenciária; que a partir de junho ou julho passou a receber R$1.788,00, período coincidente com a compra pela reclamada de um celular para a depoente; que o celular da depoente estragou e a ré exigiu que ela tivesse um aparelho, quando ela respondeu que não tinha condições de comprá-lo; que a reclamada comprou um celular para a depoente e passou a fazer descontos a tal título em seu salário; que a depoente permaneceu com o aparelho celular depois que saiu da ré; que foi a depoente quem escolheu qual celular gostaria de comprar, no valor de R$5.500,00; que também foi a depoente quem escolheu a pessoa de quem compraria o celular” (ID. 646f65f). Primeiramente, não é verdade que os descontos realizados não eram discriminados, pois, conforme print juntado pela própria autora (ID. 06c16f4), nos contracheques havia a aba de “descontos” onde se listava: “parcelamento desconto” (compra do celular), “INSS” e “IR”. Compulsando as conversas entre as partes e os contracheques da obreira, vê-se que a compra do celular e o início dos descontos parcelados nos contracheques se deu em maio/2024, e que, em agosto/2024, foi paga a parcela 4 de 5. A última parcela do celular foi deduzida da rescisão contratual, no TRCT, sob a rubrica “115.14 PARCELAMENTO” (ID. cc5da7d). Em se tratando de bem material que não foi destinado exclusivamente ao trabalho, comprado no modelo e na loja determinados pela reclamante, e que a posse do bem permaneceu com ela, obreira, mesmo após o término do contrato, é notório que este bem não se enquadra como salário, nos termos do art. 458 da CLT. Por todo o exposto, não há que se falar em pagamento de salário retido, uma vez que a reclamante recebeu valor aquém do estipulado porque estava sendo descontado o valor do aparelho celular comprado pela ré a seu pedido. A omissão quanto ao fato na petição inicial tangencia a litigância desleal. Improcedente. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DSR. A reclamante alega que foi contratada pela reclamada no dia 01/04/2024 e que, entre essa data e 05/06/2024, laborou em jornada de 24 horas; de 06/06/2024 a 06/08/2024, laborou em plantão de 36h; de 07/08/2024 a 19/08/2024, laborou 24h por dia, ininterruptamente, em regime de plantão contínuo; de 20/08/2024 a 30/08/2024, voltou à jornada de 36h. Relata que, durante todo o contrato de trabalho, não usufruiu de intervalo intrajornada e não recebeu adicional noturno ou horas extras. A reclamada sustenta que a reclamante foi contratada para laborar no período noturno, em jornada de 12x36, revezando com outra cuidadora, e que eventuais horas extras foram quitadas nos contracheques. Pois bem. No caso concreto, o vínculo empregatício se caracteriza como trabalho doméstico, incontroversamente. A autora foi contratada pela ré para cuidar de seus pais, idosos, que residem nesta cidade de São João del Rei. Inclusive, a relação de trabalho informada na CTPS da obreira (ID. c878323) é de empregada doméstica. Assim, aplica-se a LC 150/2015 in casu, que impõe ao empregador o ônus de registrar o horário de trabalho da empregada e de conceder intervalo intrajornada de pelo menos uma hora: Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. Por imposição legal, cabia à reclamada a prova dos horários de jornada da empregada doméstica, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Não há, nos autos, registros de ponto. A reclamada, em seu depoimento, disse: “que a reclamante laborava de 20 às 8h do dia seguinte, na escala de 12x36h; que nunca especificou qual seria o intervalo para descanso e alimentação, pois sempre deixou a critério das cuidadoras, inclusive a reclamante” (...); que em algum momento a jornada da autora deve ter mudado, mas não sob controle da depoente, vez que reside em S. Paulo; que no mês de junho/2024 a reclamante permaneceu uma semana no apartamento da depoente em S. Paulo; que não se recorda se em tal período a reclamante permaneceu todo o tempo no apartamento ou se a reclamante saiu com a mãe da depoente para acompanhá-la a médicos, por exemplo; que passado esse período, a reclamante retornou a S. João del-Rei e continuou trabalhando nas mesmas condições anteriores”. O desconhecimento da reclamada sobre os horários efetivamente praticados pela reclamante e a obrigatoriedade de controle escrito da jornada do trabalhador doméstico (e a ausência de tal documento nos autos) acarretaram a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, cabendo à parte ré desconstituir o alegado. Porém, os depoimentos fornecidos pelas testemunhas trazidas pela parte ré foram de encontro ao que relatou a própria reclamada, além de serem contraditórios entre si e, por isso, não são dotados de credibilidade. Vejamos. A reclamada disse: “que durante todo o período a reclamante e Nazaré se revezaram no trabalho noturno, em noites alternadas, inclusive sábados e domingos”. A Sra. Vanusa, ouvida como informante, disse que, na verdade, outra funcionária ficava com os pais da reclamada aos finais de semana: “que a Sra. Zeli ficava com os pais da ré durante o dia aos sábados e domingos; que a senhora Zeli saiu em junho, mas logo foi contratada a Sra. Rafaela”. A Sra. Nazaré, testemunha trazida pela ré, relatou: “que quando foi contratada, sua jornada era de 21 às 7h todos os dias, salvo na noite de domingo para 2ª feira; que a partir de fevereiro/2024, quando a Sra. Hilda se acidentou, houve uma mudança, quando a depoente passou a laborar de 20 às 8h, todas as noites, salvo uma noite por semana, de sábado para domingo ou de domingo para 2ª feira”. Ou seja, disse a testemunha que laborava todas as noites, enquanto a reclamada disse que ela e a reclamante revezavam as noites. A questão de os pais da ré poderem ficar sozinhos em casa também se mostrou contraditória. A Sra. Vanusa, cozinheira, disse inicialmente que laborava das 9 às 17h, de 2ª a 6ª e aos sábados, de 10 às 14h, e que os pais da ré não poderiam ficar sozinhos em momento algum, declaração que está em contradição com os horários informados, pois as cuidadoras noturnas só chegavam às 19h. Ora, quem ficava com os idosos das 17h às 19h? Posteriormente, a Sra. Vanusa disse que só saía do trabalho às 17h30, e que ligava para o sobrinho dos idosos para ficar com eles. Depois, mudou mais uma vez sua declaração para dizer que os pais da ré podiam sim, ficar sozinhos. Depois a testemunha Nazaré disse que o tal sobrinho não fazia nada dentro da residência, apenas comprava remédios e os levava ao médico. Mais uma contradição. Da mesma forma, Nazaré, que laborava revezando os plantões com a reclamante, declarou, de forma confusa: “que desde que a depoente foi contratada, há 5 anos, os pais da reclamada jamais ficaram sozinhos em nenhuma situação; que a jornada de Vanusa é de 9 às 17h de 2ª a sábado; perguntada quem fica com os pais da reclamada até a cuidadora chegar e após a saída pela manhã, declarou que nesses intervalos de tempo os pais da ré ficam sozinhos; (...) mudando mais uma vez sua declaração, diz que na verdade os pais não ficam mesmo nenhum momento sozinhos, pois havia 2 cuidadoras que se revezavam durante o dia e 2 à noite, sendo estas a própria depoente e a reclamante”. Entendo, pois, que as contradições entre os depoimentos da reclamada e das testemunhas por ela trazidas desmantelam a veracidade dos relatos, tornando-os inverossímeis e sem a capacidade de ditar a verdadeira jornada de trabalho exercida pela reclamante. Por todo o exposto, considero que a jornada de trabalho da reclamante era aquela relatada na inicial e delimitada pelo seu depoimento: de 01/04/2024 a 05/06/2024, jornada de 24h, das 19h de um dia às 19h de outro, com 24h de descanso; de 06/06/2024 a 06/08/2024, jornada de 36h de trabalho por 12h de descanso; de 20/08/2024 a 30/08/2024, jornada de 36h de trabalho e 12h de descanso. Quanto ao período de 07/08/2024 a 19/08/2024, ainda que a reclamante tenha permanecido ininterruptamente dentro do apartamento da ré, em São Paulo, quando foi acompanhar os pais desta, entendo razoável que se exclua da jornada de 24 horas oito horas de sono e uma hora de intervalo para descanso, alimentação e higiene pessoal, sobretudo porque a própria reclamante confirmou com os idosos, além de lúcidos, tem autonomia não apenas para se locomover, mas para tomar banho e se alimentar. Assim, em tal lapso temporal, fixo a jornada de 7h às 22h, com dois intervalo de 30 minutos cada. Quanto ao intervalo intrajornada, a reclamante mencionou: “que desde a contratação e até o final de abril, se limitava a se alimentar em 30min, sendo que a partir do início de maio passou a ter intervalo diário de 01h; que a partir de 06.06.2024 e até 08.08.24 passou a trabalhar 36h; que no período em que trabalhava 36h tinha o intervalo de 01h em cada um dos dias, ou seja, 2 intervalos a cada jornada de 36h; que no período de 7 a 19.08.2024, permaneceu todo o tempo à disposição da mãe da reclamada, só saindo do apartamento para levá-la a médicos etc; que em tal período tomava 2 refeições diárias, em cerca de 30min cada”. A reclamada, por sua vez, disse que não estipulou o horário de descanso/alimentação das cuidadoras, sendo de responsabilidade delas essa fixação. Não havia, portanto, horário fixo para o gozo do intervalo intrajornada. Considero que, de 01/04/2024 a 30/04/2024, a reclamante usufruía somente de 30 minutos de intervalo, motivo pelo qual condeno a ré ao pagamento do intervalo suprimido (30 minutos); de 01/05/2024 até o final do contrato de trabalho, como relatado pela reclamante, o intervalo passou a ser de uma hora, motivo pelo qual não há que se falar em horas extras intervalares. Entendo que a reclamante possuía intervalos diversos, como quando os idosos dormiam à tarde e à noite (após às 21h), momento em que poderia descansar e se alimentar, pois a atividade intermitente do cargo de cuidadora assim permitia. Julgo procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional convencional, e, na sua ausência, o adicional legal de 50%, durante todo o período laborado, observando-se a jornada fixada acima. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras acima deferidas em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS. Condeno a ré ao pagamento das horas extras intervalares em razão do tempo suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos), de 01/04/2024 a 30/04/2024, sendo indevidos reflexos, em razão da natureza indenizatória da verba, atribuída pela Reforma Trabalhista. Para o cálculo do intervalo intrajornada ora deferido, deverá ser considerada a frequência integral da reclamante no período contratual; divisor 220; a remuneração recebida; súmula 264 do TST. Quanto ao intervalo interjornadas, entendo ser devido somente no período em que a reclamante laborou ininterruptamente, de 07/08/2024 a 19/08/2024, pois, nos outros períodos, possuía intervalo entre jornadas superior a 11 horas. Ante a ausência de habitualidade do descumprimento do intervalo interjornadas (12 dias), são devidos os reflexos apenas em FGTS, restando indeferidos os demais reflexos postulados. Com base na OJ 355 da SDI-I do TST, “o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. Assim, faz jus a parte autora ao pagamento das horas interjornadas suprimidas no período entre 07/08/2024 a 19/08/2024, acrescidas de adicional de 50%, sem repercussões. Com base na jornada fixada, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se o percentual 20% sobre o valor da remuneração das horas laboradas após as 22h e a hora noturna reduzida de 52'30'' (conforme §1º do art. 73 da CLT). Meros corolários, incidem reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS. Por fim, quanto ao DSR, nos termos do art. 1º da Lei 605/49 e do art. 67 da CLT, todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Ou seja, o descanso, por definição legal, é semanal e a obrigatoriedade reside na exigência de que a fruição ocorra no período dentre sete dias trabalhados, podendo ser gozado em dia distinto do domingo, o que significa afirmar que a compensação somente pode ocorrer dentro da própria semana à qual corresponde o domingo trabalhado. No caso dos autos, com base na jornada fixada, percebe-se que, a partir do dia 06/06/2024, a reclamante não teve mais folgas de 24h, motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento de DSR, em dobro, no período entre 06/06/2024 até 30/08/2024, todas as vezes que a autora tiver cumprido frequência ininterrupta de sete ou mais dias. Ante a habitualidade, incidem reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. REVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante alega que, em razão da jornada exaustiva e ausência de recolhimento do FGTS, “pediu” demissão no dia 30/08/2024. Requer a reversão da demissão em rescisão indireta, em razão das faltas cometidas pela empregadora, e o pagamento da indenização por danos morais em razão da jornada exaustiva. A ré sustenta que foi a reclamante quem, espontaneamente, de próprio punho e sem oferta de aviso prévio, redigiu e entregou uma carta demissionária no dia 29/08/2024, não havendo que se falar em faltas graves cometidas pela empregadora. Pois bem. Quanto à modalidade da rescisão contratual, nos termos da alínea “d” do art. 483 da CLT, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, que autoriza a rescisão indireta do pacto laboral, deve ser grave, tal como a justa causa aplicada ao empregado, inviabilizando a manutenção do pacto laboral. Primeiramente, pontua-se que o FGTS da obreira era depositado, conforme as guias do E-Social juntadas no ID. 091fbfb. Em segundo lugar, em que pese a condenação da ré ao pagamento das horas extras, é sabido que o cargo de cuidadora, por si só, enseja jornadas longas e contínuas de cuidados, higienização e zelo pelas pessoas que são cuidadas. Ademais, apesar de permanecer longos períodos dentro da residência dos idosos, isso não necessariamente correspondia à exaustão, pois, como a reclamante relatou, os idosos são lúcidos e têm mobilidade, dormiam à tarde e, a partir das 21h, já se recolhiam para dormir à noite. O motivo pelo qual a reclamante quis encerrar o contrato de trabalho, na verdade, foi pessoal, conforme carta de demissão que entregou à reclamada, escrita de próprio punho e assinada: “Por motivos pessoais, não poderei cumprir o período de aviso prévio, solicitando assim a validação imediata desta demissão” (ID. 437fd74). A reclamante ainda finalizou a carta com bons votos: “Agradeço profundamente pela confiança em mim depositada durante o período em que cuidei da Senhora Ilda de Almeida Andrade e desejo que encontre alguém que possa continuar a oferecer os cuidados e atenção necessários”. No depoimento, a autora disse: “que se sentiu coagida a se demitir porque pediu aumento de salário e a reclamada disse que não poderia conceder, respondendo que, se a depoente não estivesse satisfeita, poderia pedir para sair, o que efetivamente fez, copiando um modelo de carta que lhe foi apresentado pela ré; que perguntou à reclamada, alguns dias depois de se demitir, se não conhecia alguém no Rio para ajudá-la porque pretendia mudar para aquela cidade, vez que não queria continuar morando em S. Paulo; que quando disse na mensagem (Id d57bf3c) enviada à reclamada "e o pessoal é daí", após relatar que não queria permanecer em S. Paulo, estava se referindo a pessoas que ameaçavam à época sua ex-companheira”. A reclamante não comprovou a “coação” que alegou e, nas conversas do ID. d57bf3c, a reclamada tenta ajudá-la, questionando porque não se mudava para São Paulo, quando a reclamante responde que “o pessoal é daí”, e que queria, na verdade, se mudar para o Rio de Janeiro. Como dito no depoimento, o pessoal a que se refere a autora eram as pessoas que ameaçavam sua ex-companheira à época. Acrescido a isso, a informante relatou que a reclamante lhe contou que não continuaria a trabalhar por motivos pessoais. Assim, entendo que o motivo para a demissão não foi a alegada jornada exaustiva, mas sim motivos pessoais da reclamante, não havendo que se falar, portanto, em falta da empregadora e em rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo-se a demissão da obreira, ato jurídico perfeito e acabado, sem comprovação de vícios de vontade. Improcedentes os pedidos relativos ao reconhecimento da rescisão indireta: aviso prévio, FGTS + multa de 40%, seguro desemprego e indenização por danos morais. As verbas devidas em razão da demissão (saldo salarial, 13º salário e férias proporcionais) já foram quitadas, conforme o ID. cc5da7d. Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante pede pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou aos autos declaração de hipossuficiência de ID. bc61718, que se presume verdadeira, assim como ocorre no âmbito do CPC. A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum. O artigo 99 do CPC/2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A reclamada não trouxe aos autos elementos contrários a invalidar a presunção de veracidade da declaração. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Inclusive após a nova redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 790 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, o que continua podendo ser conferida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id fa96fc7), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Decisão de origem reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso provido. Assim sendo, considerando que essa declaração foi apresentada nos autos, tenho como preenchidos os requisitos legais pertinentes ao benefício. Além disso, inexiste nos autos prova que desqualifique tal declaração. Desta feita, na linha do entendimento esposado pelo TST no processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385, defiro o pedido de Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamante no percentual de 10% sobre o valor liquidado, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Em se tratando de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se mostre necessária. Juros e correção monetária na forma do julgamento da ADC 58, de 18/12/2020, onde determinou-se: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator”. Assim, o IPCA-E incide, na fase pré-judicial, desde o vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST) até a data - exclusive - da notificação. A partir da data - inclusive - da notificação válida (se for o caso, usando a presunção contida na Súmula 16 do TST), incide a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) que, na fase judicial, engloba tanto a correção monetária quanto os juros legais. Não há se falar mais, portanto, a partir do julgamento acima, em aplicação dos artigos 879, §7º (que fixava a taxa referencial/TR para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial) e 883, parte final, ambos da CLT (que fixava o início do marco temporal para aplicação de juros no ajuizamento da ação). Na esteira dos índices fixados na citada decisão plenária e atentando-se para o gatilho moratório específico há muito fixado na Súmula 362 do STJ, a eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou eventual reforma) do valor da respectiva indenização (artigo 406 do Código Civil). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, sobre as parcelas de natureza salarial deverão incidir os recolhimentos previdenciários (art. 28 da Lei nº 8.212/91), na forma da súmula 368, III, do C. TST a cargo da ré, descontada a cota do autor (OJ. 363 da SDI- I do C. TST). Recolhimentos fiscais na forma da IN 1500/2014 e ainda do item II da Súmula 368 do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ. 400 da SDI I do C. TST). Não há possibilidade de transferência de responsabilidade tributária entre as partes, ante a ausência de previsão legal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EVELYN ALANA TEIXEIRA RIBEIRO RESENDE em face de LUCIA MARIA DE ANDRADE VALE, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar a reclamada, conforme restar apurado em regular liquidação de sentença, ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) horas extras que excederem a 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional convencional, e, na sua ausência, o adicional legal de 50%, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS; b) horas extras intervalares (30 minutos), de 01/04/2024 a 30/04/2024, sem reflexos; c) horas interjornadas suprimidas no período entre 07/08/2024 a 19/08/2024, acrescidas de adicional de 50%, sem repercussões; d) adicional noturno, observando-se o percentual 20% e a hora noturna reduzida de 52'30'', com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS; e) DSR, em dobro, no período entre 06/06/2024 até 30/08/2024, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Observem-se os parâmetros de liquidação especificados na fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$400,00, correspondentes a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$20.000,00, já considerada a atualização projetada. Intimem-se as partes. SAO JOAO DEL REI/MG, 28 de julho de 2025. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN ALANA TEIXEIRA RIBEIRO RESENDE
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei PROCESSO Nº: 5001060-53.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: IZAIAS LEITE CPF: 121.675.926-04 e outros RÉU: WHIRLPOOL S.A CPF: 59.105.999/0001-86 DECISÃO Vistos etc. Corrigindo o erro material, determino que a perícia seja realizada por engenheiro mecânico, na forma requerida. Determino a nomeação via sistema. Intime-se. Comunique-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0802015-76.1995.8.26.0100 (583.00.1995.802015) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Dias Martins S.A. - Mercantil e Industrial - - Dias Martins Representação, Participação e Administração de Bens Próprios Ltda - Santa Cruz S. A. - Administradora Mercantil e Industrial - Massa Falida - EDILSON DE ALMEIDA e outros - Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda e outros - San Rafael Sementes e Cereais Ltda. - - SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Ltda. e outros - Agropecuária Ipê Ltda e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Barros e Mendes Sociedade de Advogados - - Rubens Robson Vanço - - Balbino Oliveira Freire - - Dmd Investimentos Imobiliários Ltda - - Bayt Agricultura e Participações Ltda - - Espólio de Fausto Serre - - Ecrivaldo dos Santos Souza e outros - Gvr Empreendimentos Imobiliários do Brasil Ltda - Jla Oliveira Gestao de Negocios e Apoio Administrativo Ltda - - Tania Margarida Santos Silva Domingos - - Espólio de Altair José Pavezzi - - João Hercio de Souza - - ANA PAULA SERPA MENDES GRUBER - - Espolio de Joao Augusto Maia e outros - Espolio de Joel Faria e outros - Andrea Oliveira e outros - Elias Pereira de Lima e outros - Le Blanc Administração de Bens Próprios Ltda - Luis Procópio Belchou de Arauna - - Maria Aparecida de Carvalho e outros - A fim de expedir Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse determinados no item .4 de fls. 12110, comprove LE BLANC ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA o recolhimento de custas da carta de arrematação (FEDT Código 130-9) e da diligência de oficial de justiça (https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/diligenciaoficiaisjustica) Nada Mais. - ADV: ADRIANA VALERIA PUGLIESI (OAB 110730/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), MARIA EMILIA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 82101/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO SILVA (OAB 103358/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), MAURA REGINA MARQUES (OAB 86912/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ISABEL MARIA GALVAO DIX DIAS (OAB 58261/SP), PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE (OAB 56495/SP), GILWER JOAO EPPRECHT (OAB 50007/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), ORLANDO MALUF HADDAD (OAB 43781/SP), MARIA CECILIA BREDA CLEMENCIO DE CAMARGO (OAB 39782/SP), BRENO MELLO DE ASSIS (OAB 242277/SP), LEANDRO SALDANHA LELIS (OAB 237107/SP), VALERIA WADT (OAB 236234/SP), EGIDIO MUNARETTO (OAB 3647/PR), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), LIDIANE DA SILVA LIMA (OAB 485186/SP), JANAINA DOS SANTOS ALVARENGA (OAB 478697/SP), AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS (OAB 83135/PR), NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), EDUARDO MONARETTO (OAB 24655/PR), TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ SOEIRO (OAB 312919/SP), AIRTON MARTINS MOLINA (OAB 10331/PR), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), EDILSON DE ALMEIDA (OAB 7609/PR), TARCISIO NORONHA MENDONÇA (OAB 418444/SP), CATHARINE PIMENTEL RICARDO (OAB 384111/SP), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), EGIDIO MUNARETTO (OAB 3647/PR), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP), JOSE DE OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 12594/SP), GENY GOMES LISBOA COSTA (OAB 155050/SP), MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA (OAB 147828/SP), DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB 146265/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), HELENA MARIA GROLLA (OAB 129645/SP), ADAUTO ALONSO SILVINHO SUANNES (OAB 12735/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CLESIO RIGOLETO (OAB 124169/SP), CLESIO RIGOLETO (OAB 124169/SP), CELSO GOMES DA SILVA (OAB 117491/SP), ADEMIR BATISTA BRAGA (OAB 116120/SP), ADEMIR BATISTA BRAGA (OAB 116120/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RUY ROMUALDO DA SILVA FILHO (OAB 211684/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA (OAB 199548/SP), TATIANA DE MEDEIROS SILVA LOPES (OAB 199491/SP), DANIELA ALVES MENDES (OAB 185192/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), PAULO RUI DE CAMARGO (OAB 16190/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0515142-38.1987.8.26.0100 (583.00.1987.515142) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Gantus Agro Industrial Ltda. - Radiadores Pinguim Ltda. e outro - Miguel Gantus Júnior - Companhia Brasileira de Petroleo Ipiranga - - Banco Meridional do Brasil S/A - - Paulo Benacchio Regino - - Teb Importadora de Rolamentos Ltda - - João Justo Giaquinto - - DEDINI S/A INDÚSTRIAS DE BASE (atual denominação de Codistil S/A Dedini)-em recuperação judicial - - Companhia Atlantic de Petróleo - - Banco Santander Noroeste Brasil S/A - - Altraquimica Sao Paulo Ltda. - - Sociedade Agrícola & Pastoril Fazenda Cristal Ltda - - Multisteel Ind. e Comercio de Bombas e Valvulas Ltda. - - M Dedini S.a. Metalurgica - - Polaroid do Brasil Ltda - - Marta Regina Sperto Bassanta - - Banco Noroeste S/A - - Caixa Econômica Federal - - Banco do Brasil S/a. - - União Federal - - Petróleo Brasileiro S/a. - Petrobrás e outro - Antonio Luiz Thomé Gantus - Internacional Ajaj Extrusão de Metais Ltda. - - Texaco do Brasil S/A Produtos de Petroleo - - Cibraço S/A Indústria e Comércio e outro - Dinah Marilda Thomé Gantus Friguglietti - Ibéria Industrial e Comercial L Tda. - - Fazenda Nacional - - Etoxilados Industria e Comercio Ltda. - - Varimot S/A Equipamentos Industriais - - Creacil Quimica Ltda. - - Traga Transportadora Gantus Ltda. - - Ultraquimica Florestal Ltda. - - Gantus Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Elio Silveira - - Covadis Comércio de Vidros e Acessórios Industriais Ltda - - Tecnal Equip. P/ Laboratórios Ltda. - - Delore S.a Comercio de Automoveis - - Palmiro Bastos da Silva - - Moacir Pinto - - Vilma Aparecida Nogueira Pinto - - Rafael Nogueira Pinto e outro - Vistos. Decisão de fls. 6708/6709 homologou a conta de liquidação e intimou os credores a atualizarem procurações e juntarem documentos pessoais e dados bancários. Contudo, nenhum dos credores elencados às fls. 6697/6698 cumpriram a determinação, conforme certificado às fls. 6732. Intimados novamente no mesmo ato de fls. 6732, novamente quedaram-se inertes (fls. 6735). Assim, ficam intimados a fazê-lo novamente por meio de seus advogados cadastrados, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, expeça-se desde logo o edital do art. 149, § 2º da Lei 11.101/05, intimando os credores elencados às fls. 6697/6698 para fins de cumprimento da decisão de fls. 6708/6709, com a advertência de que os valores serão declarados perdidos em caso de não atendimento, procedendo a novo rateio. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), PRISCILA SCABBIA DE OLIVEIRA (OAB 126345/SP), EDER ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 147902/SP), EDSON DE FARIA JACOB (OAB 14378/SP), ADILSON MARTINS DOS ANJOS (OAB 131894/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ROMEU AGOSTINHO LAERTE PRISCO (OAB 12313/SP), MARCOS DE CAMARGO E SILVA (OAB 118028/SP), ROBERTO SANTANNA LIMA (OAB 116470/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), NEI VIEIRA PRADO FILHO (OAB 194051/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), LUIZ ANTUNES CAETANO (OAB 8871/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO SILVA (OAB 103358/SP), VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA (OAB 91650/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), MARTA REGINA SPERTO BASSANTA (OAB 81034/SP), LOURDES RODRIGUES RUBINO (OAB 78173/SP), PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 74817/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 105836/SP), ANTONIO MORSE TELLES (OAB 53835/SP), WALTER GIL GUIMARAES (OAB 303897/SP), LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP), CELSO MANUEL FACHADA (OAB 38658 /AC), SANDRA MARIA DELL OSO (OAB 31272 /AC), HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 62929/RJ), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FABIANA COUTINHO GRANDE (OAB 437255/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ANDRÉ PELEGRINI BARBOSA (OAB 252739/SP), ANDRÉ PELEGRINI BARBOSA (OAB 252739/SP), ANDRÉ PELEGRINI BARBOSA (OAB 252739/SP), MARIA PIA BASTOS-TIGRE BUCHHEIM (OAB 226395/SP), OLENIO FRANCISCO SACCONI (OAB 25777/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), MIGUEL FERNANDES CHAGAS (OAB 48265/SP), RUY DIP (OAB 26892/SP), SANDRA MARISA DELL´OSO (OAB 31272/SP), JORGE ELIAS FRAIHA (OAB 33737/SP), MIRIAM NEMETH (OAB 37360/SP), FRANCISCO EDUARDO GEROSA CILENTO (OAB 37666/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), MARIO NELSON RONDON PEREZ (OAB 43774/SP), LUIZ CARLOS MORTATTI DE BRITTO LIMA (OAB 43854/SP), PILAR CASARES MORANT (OAB 47637/SP), JOSE DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 48230/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010068-84.2024.5.15.0079 AUTOR: ROBERLANDIO SANTANA DA SILVA RÉU: CYD MAURO LONGATTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eecb1e8 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação. Cumpra-se o v. Acórdão. Honorários periciais insalubridade/periculosidade em favor do perito ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO a cargo da reclamada. 2 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CYD MAURO LONGATTI
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0010068-84.2024.5.15.0079 AUTOR: ROBERLANDIO SANTANA DA SILVA RÉU: CYD MAURO LONGATTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eecb1e8 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação. Cumpra-se o v. Acórdão. Honorários periciais insalubridade/periculosidade em favor do perito ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO a cargo da reclamada. 2 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERLANDIO SANTANA DA SILVA
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRequerente(s) - IZAÍAS LEITE JÚNIOR; IZAÍS LEITE; NATHALIA LARSEN; Requerido(a)(s) - JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DEL-REI; Interessado(a)s - WHIRLPOOL S.A; Relator - Des(a). João Cancio Autos distribuídos e conclusos ao Des. João Cancio em 23/07/2025 Adv - CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO, LARISSA VILLEGAS SELICANI, VICTOR IVAN LOPES TAROCO, VICTOR IVAN LOPES TAROCO, VICTOR IVAN LOPES TAROCO.
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