Ademar Pereira

Ademar Pereira

Número da OAB: OAB/SP 103463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademar Pereira possui 219 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 219
Tribunais: TRT24, TRT15, TRF3, TJSP, TJRJ, TST
Nome: ADEMAR PEREIRA

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (50) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0011700-71.2019.5.15.0128 AGRAVANTE: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI AGRAVADO: JOAO ANTONIO DOS SANTOS HILSDORF INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 04 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANTONIO DOS SANTOS HILSDORF
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Rodrigo Peixoto Medeiros Recorrido: AMAURI APARECIDO GUIMARÃES ADVOGADO: JACKSON PEARGENTILE Recorrido: CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: FLÁVIO CARVALHO PATRÍCIO ADVOGADO: KATYA PAVÃO BARJUD Recorrido: MATEUS JOSE DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO GRANCO ADVOGADO: ADEMAR PEREIRA ADVOGADO: LUCINEIA RODRIGUES PEREIRA Recorrido: PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI ADVOGADO: JACKSON PEARGENTILE GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010795-44.2024.5.15.0014 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 10ª Câmara na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA   PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014   Ausentes as partes.   Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo.     A petição está assinada eletronicamente  pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante.   As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão.   As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível,  o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.    DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.     HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,  com  quitação quanto ao objeto do presente processo  e ao extinto contrato de trabalho.    Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) .   Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada,  Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem.     Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada,  SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo.   Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem.   Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.   Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025.       ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial     tzm   ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho   Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ALVES DE MENEZES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA   PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014   Ausentes as partes.   Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo.     A petição está assinada eletronicamente  pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante.   As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão.   As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível,  o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.    DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.     HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,  com  quitação quanto ao objeto do presente processo  e ao extinto contrato de trabalho.    Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) .   Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada,  Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem.     Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada,  SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo.   Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem.   Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.   Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025.       ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial     tzm   ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho   Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA   PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014   Ausentes as partes.   Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo.     A petição está assinada eletronicamente  pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante.   As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão.   As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível,  o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.    DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.     HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,  com  quitação quanto ao objeto do presente processo  e ao extinto contrato de trabalho.    Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) .   Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada,  Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem.     Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada,  SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo.   Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem.   Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.   Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025.       ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial     tzm   ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho   Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA   PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014   Ausentes as partes.   Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo.     A petição está assinada eletronicamente  pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante.   As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão.   As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível,  o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.    DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.     HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,  com  quitação quanto ao objeto do presente processo  e ao extinto contrato de trabalho.    Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) .   Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada,  Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem.     Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada,  SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo.   Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem.   Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.   Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025.       ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial     tzm   ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho   Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Anterior Página 9 de 22 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou