Alceu Teixeira Rocha

Alceu Teixeira Rocha

Número da OAB: OAB/SP 103490

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alceu Teixeira Rocha possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: ALCEU TEIXEIRA ROCHA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2143508-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Flórida Paulista - Agravante: Sonia Maciel - Agravante: Rafael Vencencette de Sinque - Agravante: Pedro Tova - Agravante: Paulo Aparecido Tova - Agravante: João Tova - Agravado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda - Agravado: Floralco Açúcar e Álcool - Agravado: Massa Falida do Grupo Bertolo - Agravado: Agro Bertolo Ltda - Agravado: Bertolo Agroindustrial Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alceu Teixeira Rocha (OAB: 103490/SP) - Anderson CoRenato Melo Nunes sme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000275-57.2025.4.03.6339 EXEQUENTE: CLARA CANTEIRO DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALCEU TEIXEIRA ROCHA - SP103490 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora cientificada do cumprimento da determinação judicial pela equipe de atendimento às demandas judiciais do INSS. Fica o INSS intimado a apresentar os cálculos de liquidação em 30 (trinta) dias. Tupã-SP, 26 de maio de 2025. IVANA THAIS DORNE CARRADITA Analista/Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo:   0000721-52.2007.8.16.0141 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$13.039,61 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s):   LUCIA DENES KESSLER Rita Beatriz Dos Passos Decisão: 1. Indefiro o pedido retro (mov. 195.1), eis que a exceção de pré-executividade restou julgada pela decisão de mov. 178.1. 2. Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado em mov. 193.1, cumpra-se conforme a decisão de mov. 187.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado digitalmente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0053814-32.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Agravado(s):   LUCIA DENES KESSLER Rita Beatriz Dos Passos Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000721-52.2007.8.16.0141 (mov. 187.1), que acolheu o pedido da executada, determinando o desbloqueio dos valores constritos na conta poupança, no valor de R$5.267,18. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: (a) o reconhecimento da impenhorabilidade se deu sem que a parte executada comprovasse de forma suficiente que o valor é indispensável à sua manutenção de vida; (b) o STJ admite a relativização da impenhorabilidade mesmo em verbas alimentares; (c) “a Cooperativa não possui outras garantias de que verá seu crédito satisfeito, e a declaração de impenhorabilidade de um valor que não interfere na subsistência da agravada nada mais seria do que um atestado de impunidade face o descumprimento dos seus compromissos judiciais, dando-lhe, literalmente, carta branca para ignorar suas dívidas e fazer o que bem entender com seu dinheiro”; (d) “a comprovação da origem e da indispensabilidade do valor é imprescindível para reconhecimento da impenhorabilidade”. Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, “que seja cassada a decisão ora atacada nos termos acima expostos, para que seja revogado a decisão que declarou a impenhorabilidade dos valores”. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); (c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo. (f) Houve preparo (mov. 1.2) (g) A representação processual é regular (mov. 71.2 dos autos nº 0000721-52.2007.8.16.0141). Portanto, recebo o recurso por ser admissível. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o art. 995 e o 1.019, ambos do CPC dispõem: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Verifica-se que, para suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida, deve estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, concomitantemente, haver perigo de dano irreversível decorrente da demora do julgamento do mérito recursal. No caso em análise, não vislumbro a probabilidade do direito. Extrai-se dos autos que o bloqueio ocorreu na conta da Caixa Econômica Federal, no valor de R$5.267,18 (mov. 111.1):   Por sua vez, a parte agravada demonstrou, no mov. 181.2, que a conta em que ocorreu o bloqueio é poupança: O art. 833, X e § 2º, do CPC/15, estabelece que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, firmou o entendimento de que os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis, pairando presunção absoluta sobre o seu caráter de reserva contínua e duradoura. Apenas para outros tipos de conta e aplicações é que se exige a comprovação da “reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave”. Portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito do agravante. Obviamente, a aferição mais aprofundada sobre o mérito deverá ser realizada pelo colegiado por ocasião do julgamento do recurso. Sendo assim, não verificado o preenchimento dos requisitos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravante desta decisão. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data anotada pelo sistema.   Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alceu Teixeira Rocha (OAB 103490/SP), Chriscila Andressa Barberá Daneluci (OAB 444419/SP) Processo 1004716-16.2023.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tecol - Tecnologia Engenharia e Construção Ltda - Exectda: Gisele Dias Francisco - ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte exequente. Manifeste-se em prosseguimento, se o caso.
Anterior Página 4 de 4