Arnaldo Modelli
Arnaldo Modelli
Número da OAB:
OAB/SP 103510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arnaldo Modelli possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
ARNALDO MODELLI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022833-08.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: DALVA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARNALDO MODELLI - SP103510 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 14 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000408-53.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA DAS DORES GOVEIA Advogados do(a) AUTOR: ARNALDO MODELLI - SP103510, OSMAR ANTONIO ARNONI - SP520180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da juntada do laudo médico pericial. Prazo: 10 (dez) dias. Nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF, arbitro os honorários do perito BRENO COLANZI DE MEDEIROS no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), considerando: a) o tempo presumivelmente destinado à análise dos documentos e a elaboração do laudo; b) a qualidade do laudo pericial apresentado; c) deslocamento do perito à sede do Juizado para a realização da perícia. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao setor próprio. Após, venham conclusos para julgamento. Cumpra-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004243-22.2013.8.26.0619 (061.92.0130.004243) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Rozendo Manoel Utrera Martinez - Guari Fruits Industria e Comercio de Polpas - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. - - UNIÃO FEDERAL - - Majic Plastic Embalagens Ltda - - Elisandra Daniela Moutinho - - Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios e outros - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Alimentação de Taquaritinga e Região - - Marco Antonio dos Santos - - Tetsuo Shimada - - Vogler Ingredientes Ltda - - Paulo Sérgio Pereira da Costa e outros - Osvaldo Biondi - - Companhia Siderurgica Nacional CSN e outros - Cézar Alessandro Canova e outros - FAZENDA NACIONAL e outros - EXM Administração Judicial Ltda - Banicred Fomento Mercantil Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - João Aparecido Contrera - - Fabio Aparecido Gebara - - Ely de Oliveira Faria - - PAULO MACRUZ - - CARLOS CESAR GOMES e outros - Geraldo Luiz Pellosi - - Cm de Jesus Amorim Epp - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - União Federal (Fazenda Nacional) - - Luis Fernando Terazzi - - Rosinéia de Fátima Cezário - - João Batista de Souza Oliveira - - ALEX JOÃO FERREIRA - - ROSANGELA SOARES DE BRITO - - Tadeu Barbosa Gonçalves - - Rosangela dos Santos Couto e outros - Cial Alimentos Importação e Exportação Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I e outros - Maria Lucia Agostini Machado - - Fabio Leandro Justino - - Jose Joaquim Pereira Gomes - - Henrique Miscossi Neto - - Claudio Gomes D`anunciação - - José Mauro Santos - - Luis Antonio Pio - - Luis Antônio Ferreira Lopes - - Maurício Antônio Machado - - Jose Natalino Martineli - - Odissir Gavioli - - Carlos Jose Gavioli - - Valentim Ocimar Gavioli - - José Donizeti Galhardi - - Dolar Antonio Gibertoni - - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - - Marcos Antonio dos Santos - - Rosimeire da Silva Santos - - Caixa Econômica Federal - - Adão Aparecido Barbui - - Fabio Tomazetti - - Joari Nogueira - - Jose Ricardo da Silva - - Lucas Roberto Santana - - Rodrigo Gustavo Alves e outros - COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros - Maria Lucia Agostini Machado - - Maurício da Rocha Trindade - - Sebastião Rodrigo da Silva - - Ana Paula Ferreira - - Aparecido Araujo Borges - - Marilcelio Pinheiro Neblina - - Moises Gomes de Oliveira e outros - EMERSON CHIAROTTI - Leonilda Santucci Fernandes - - Marcos Antonio dos Santos - - Cézar Alessandro Canova - - Fulvio Thielle Valencio - - Marcelo Leite - - Adriano dos Santos Coelho - - Viação Transmarsico Ltda Epp - - Vitor Cesar Bellini - - Benedito Geraldo da Silva - - Leandro Alves da Silva - - Washington Cesar da Silva - - Tetsuo Shimada - - Companhia Metalurgica Prada - - Fábio Donizete Januário e outros - Cojiba Supermercados Ltda - - João Martins Silva - Adriana Veloso da Silva - - José Afonso Ferreira - - Mauro Sergio Antonielli - - André Luis Passi - - João Batista Vieira da Silva - - Edis Vargas Ribeiro Porto - - Companhia Siderúrgica Nacional - - Mauro Sergio Antonielli - - André Luis Passi - - Flávio André Lança - - Joaquim Mauricio de Miranda Furquim - - José Carlos Da Silva - - Malviro Massola - - Mauro Silva Campos - - MIQUEAS DE ALCANTARA PINTO - - Paschoal Queraria Neto - - Valdorp Micali Junior - - ANTONIO CARLOS DALL ANTONIA - - RUI CLARET DE CARVALHO GONÇALVES - - ANTONIO CARLOS DALL ANTONIA - - Oradir Michelutti - - Weverton Renan de Souza da Silva - - Larissa Rayane Souza da Silva e outros - Intimação das partes para que se manifestem nos autos, no prazo de 05 dias, sobre os comprovantes de pagamentos de páginas 10568/10578, especificamente sobre a devolução do valor do "Crédito em favor de ELZA MARIA ALEXANDRE DA SILVA - CPF 038.237.934-97, no valor de R$ 964,67 foi devolvido , motivo Agência ou conta de crédito inválida e o valor foi devolvido para conta judicial 1200126405427 , parcela 28 em 26/06/2025". - ADV: GERALDO RUBERVAL ZILIOLI (OAB 62711/SP), GERALDO RUBERVAL ZILIOLI (OAB 62711/SP), GERALDO RUBERVAL ZILIOLI (OAB 62711/SP), GERALDO RUBERVAL ZILIOLI (OAB 62711/SP), GERALDO RUBERVAL ZILIOLI (OAB 62711/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), GERALDO RUBERVAL ZILIOLI (OAB 62711/SP), GERALDO RUBERVAL ZILIOLI (OAB 62711/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES (OAB 58429/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES (OAB 58429/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), MARCOS NOGUEIRA RANGEL FABER (OAB 84621/SP), JOSE NELSON FALAVINHA (OAB 89526/SP), MARILU MULLER NAPOLI (OAB 90629/SP), ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA (OAB 97872/SP), ROSEMARY DE FATIMA DA CUNHA (OAB 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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003263-39.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ARNALDO MODELLI - SP103510, OSMAR ANTONIO ARNONI - SP520180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de benefício por incapacidade temporária, para benefício por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas em atraso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. Primeiramente, em relação aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria involuntária por incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade permanente e total, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). Por fim, vale destacar que a doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (artigos 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. No caso concreto, a perícia médica realizada constatou a ausência de incapacidade laborativa ou para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos. Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Vale destacar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp nº 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). O laudo pericial está bem fundamentado, visto que foi elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Não se vislumbra, outrossim, razões para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deve ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Importa acrescer ainda que, a pretensão de nova perícia encontra vedação no parágrafo 4o do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Deste modo, verificada por perícia médica a ausente da incapacidade, deixo de analisar os requisitos referentes à qualidade de segurado e carência, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz(a) Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000722-67.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JOSE MANFREDO CALANCA Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO MODELLI - SP103510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos, bem como para que requeiram o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Preliminarmente altere a Classe Judicial da ação para “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, 12078. Encaminhe-se os autos à CEABDJ - SR1 para que cumpra o acórdão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, nos termos do art. 6º da Resolução 595 do CNJ (PrevJud). Averbado o tempo de serviço e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5000767-37.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI MUNHOZ COSTA Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO MODELLI - SP103510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 13. Recebidos os autos da Turma Recursal, as partes deverão ser intimadas para ciência por meio de ato ordinatório. §1º. Na hipótese de ausência de valores a executar e providências quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, após a certificação da expedição do ato ordinatório, os atos deverão ser arquivados no prazo máximo de 05 (cinco) dias.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0007177-26.2008.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelado: Mara Rugero de Miranda - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 4 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Arnaldo Modelli (OAB: 103510/SP) - Ipiranga - Sala 03
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