Hernan Escudero Gutierrez
Hernan Escudero Gutierrez
Número da OAB:
OAB/SP 103584
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hernan Escudero Gutierrez possui 31 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5001534-12.2025.8.13.0637 [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU/RÉ: JOSIEL DA SILVA PAIXÃO CPF: não informado RÉU/RÉ: VITORIA DE OLIVEIRA CARDOSO CPF: 145.938.619-18 RÉU/RÉ: DAVID DE SOUZA DA SILVA CPF: 101.507.469-38 RÉU/RÉ: JUAN RAFAEL SIQUEIRA LOPES CPF: 430.901.668-52 RÉU/RÉ: LUCIENE VILAR DANTAS CPF: 261.248.038-28 RÉU/RÉ: GIOVANNI GONCALVES CPF: 215.050.028-00 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): carta precatória devolvida de São José dos Campos-SP. São Lourenço, data da assinatura eletrônica MAURO LUCIO VIEIRA Servidor
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2618368-79.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: KOCH TAVARES MIDIA E ENTRETENIMENTO S/A CPF: 58.957.796/0001-55 RÉU: CLUBE ATLETICO MINEIRO CPF: 17.217.977/0001-68 DECISÃO Vistos, etc.T Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por KOCH TAVARES MÍDIA E ENTRETENIMENTO S/A em face do CLUBE ATLÉTICO MINEIRO. Em despacho de ID 10463757165, este juízo determinou à parte exequente a apresentação de planilha de cálculo atualizada do valor que entende devido, observando os parâmetros definidos nas decisões judiciais transitadas em julgado. A parte exequente apresentou seus cálculos e petição nos IDs 10477486312 e 10477467537, e posteriormente, em ID 10478085738, aduzindo que seus cálculos estariam em consonância com a nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo um crédito remanescente de R$ 4.622.167,78 (quatro milhões seiscentos e vinte e dois mil cento e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos). Antecipando-se à intimação, a parte executada, CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, manifestou-se no ID 10479130655. Em sua petição, impugnou veementemente os cálculos da exequente, argumentando que os mesmos desrespeitam a coisa julgada, notadamente a decisão homologatória de cálculos de ID 8156213045 e o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.11.261836-8/021. Sustentou que o crédito remanescente da exequente, conforme já decidido e precluso, seria de R$ 158.256,57 (cento e cinquenta e oito mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), que, atualizado pela conta judicial, totalizaria R$ 344.806,49 (trezentos e quarenta e quatro mil oitocentos e seis reais e quarenta e nove centavos). Requereu o indeferimento do pedido da exequente, a liberação dos valores incontroversos em seu favor, a condenação da exequente por litigância de má-fé e esclareceu que as penhoras no rosto dos autos não atingem seu crédito. Intimada a se manifestar, a parte exequente, na petição de ID 10489153913, reiterou a aplicabilidade imediata da revisão do Tema 677 do STJ ao caso, por se tratar de processo em curso. Defendeu a inexistência de preclusão sobre a atualização de cálculos e, subsidiariamente, caso não acolhida sua tese principal, apresentou novo cálculo no montante de R$ 975.858,09 (novecentos e setenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), alegando que este seguiria os critérios da contadoria judicial. Por fim, requereu o indeferimento do levantamento de valores pelo executado e a liberação da caução prestada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside na definição do saldo remanescente devido à exequente e na possibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo em fase avançada do cumprimento de sentença. Assiste razão à parte executada CLUBE ATLÉTICO MINEIRO. A questão atinente aos critérios de atualização do débito e ao valor principal devido já foi objeto de análise e decisão por este juízo, encontrando-se acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada. Conforme se extrai dos autos, a decisão de ID 8156213045 homologou os cálculos da contadoria judicial e estabeleceu, de forma clara e expressa, que o valor pendente para completar o 1/3 da multa devida à exequente era de R$ 158.256,57 (cento e cinquenta e oito mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser atualizado a partir de novembro de 2012. Naquela oportunidade, restou expresso do dispositivo da decisão que a atualização dos valores se daria perante a conta judicial, devendo os valores serem corrigidos apenas dentro da própria conta judicial. Senão vejamos a íntegra de citado dispositivo, com o destaque para o trecho acima mencionado: “Diante do exposto, por reputar corretos os cálculos elaborados às folhas 1980/1982, homologo-os conforme apresentados pela Contadoria e, por conseguinte, consigno estar pendente o levantamento da quantia de R$ 158.256,57 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), com as atualizações próprias da conta judicial a partir de novembro de 2012.” (ID 8156213045 – página 2). Igualmente improcedente é a invocação da revisão do Tema 677 do STJ. A matéria sobre a incidência de juros de mora sobre os valores depositados judicialmente também já foi exaustivamente debatida e decidida nestes autos. A decisão de ID 8155913041, confirmada pelo v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no AI nº 1.0024.11.261836-8/021, estabeleceu textualmente que, havendo depósito judicial, a responsabilidade pela atualização monetária e juros cessa para o devedor, passando a ser da instituição financeira depositária, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. Senão vejamos trecho da decisão supramencionada: “Diante do que foi decidido no REsp 1.241.270/MG, necessário apurar o valor correspondente a 1/3 (um terço) débito, considerando os inúmeros depósitos efetivados nos autos, sendo certo que, com os depósitos, cessa a incidência de correção e juros de mora, ficando a atualização do valor por conta de instituição financeira depositária, de acordo com a posição sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.348.640/RS, julgado como recurso representativo de controvérsia, bem como no AgRg no AREsp 108.873/MG e AgRgnoAg 1.228.560/RJ.” (ID 8155913041 – página 1). No mesmo sentido, o acórdão retromencionado (AI nº 1.0024.11.261836-8/021) também transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. Ademais, a aplicação de tese de tribunal superior, ainda que revista, não tem o condão de rescindir decisões judiciais passadas em julgado, salvo por meio de ação rescisória, o que não é o caso. No caso dos autos, a tentativa da exequente de reabrir a discussão, apresentando uma planilha com critérios diversos (ID 10477467537), representa nítida ofensa à coisa julgada. Ademais, a própria exequente, em diversas manifestações anteriores (IDs 8156623015, 8154963160, 8154963190), concordou com o valor apurado na decisão homologatória, requerendo o levantamento da "diferença a ser paga" com base naquele montante. Sua mudança de postura agora, após anos de tramitação processual, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC). Portanto, os cálculos devem observar estritamente o que foi decidido, ou seja: o saldo devedor corresponde a R$ 158.256,57 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), sobre o qual devem incidir apenas os rendimentos da conta judicial desde a data do depósito. Em contrapartida, resta inviável no momento aferir se o cálculo apresentado pelo executado no ID 10479130655, que apurou o montante de R$ 344.806,49 (trezentos e quarenta e quatro mil oitocentos e seis reais e quarenta e nove centavos), com base em extrato da instituição financeira, mostra-se correto e alinhado às decisões preclusas. Nesse sentido, hei por bem, visando preservar a segurança jurídica das partes e, ao mesmo tempo, possibilitar o levantamento de valores pleiteado pela parte executada, levar em consideração o cálculo no montante de R$ 975.858,09 (novecentos e setenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), trazido pela parte exequente como tese subsidiária, determinando que tais valores permaneçam depositados nos autos para fins de posterior deliberação acerca da correta atualização da quantia no importe de R$ 158.256,57 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Por fim, no que tange ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, entendo por bem afastá-lo. Embora a tese da exequente se mostre equivocada, diante da preclusão operada nos autos, a aplicação de tal penalidade exige a demonstração de dolo processual inequívoco, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de tumultuar o processo. No caso em tela, a argumentação da parte, ainda que frágil, baseou-se em tese jurídica (revisão de tema repetitivo), o que pode ser interpretado como exercício do direito de petição e do contraditório, não restando configurado, de forma cabal, o intuito malicioso necessário para a imposição da sanção prevista no art. 81 do CPC. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação e os cálculos apresentados pela exequente KOCH TAVARES MÍDIA E ENTRETENIMENTO S/A nos IDs 10477467537 e 10489153913, por manifesta ofensa à coisa julgada e à preclusão, sem prejuízo da devida adequação de tais cálculos de acordo com o saldo devedor em favor da exequente corresponde a R$ 158.256,57 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), com as atualizações próprias da conta judicial a partir de novembro de 2012. E, por sua vez, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores remanescentes em favor do executado CLUBE ATLÉTICO MINEIRO, depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, tendo por base os extratos que acompanham a petição de ID.10452845230, RESSALVANDO-SE o montante de R$ 975.858,09 (novecentos e setenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), que deverá permanecer depositado nos autos até que a controvérsia acerca da atualização do montante de R$ 158.256,57 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) seja dirimida. Decorrido o prazo legal de eventual recurso contra a presente decisão, proceda-se a transferência dos valores conforme acima determinado em favor do executado para a conta informada na petição de ID 10479130655: Banco Itaú, agência 8696, conta nº 24441-0, de titularidade de Atlético Mineiro SAF (CNPJ nº 52.177.416/0001-83). Após o trânsito em julgado desta decisão e efetuadas as transferências, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos relativos ao montante de R$ 158.256,57 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), com as atualizações próprias da conta judicial a partir de novembro de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003033-85.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciana Reis Miranda - - Priscila dos Santos Portela - Ana Paula Domingas Fortun e outro - Considerando o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, manifeste-se a parte requerente acerca do contido na petição e documentos de páginas 171/185, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito cabível. Intime-se. Itanhaém, 16 de julho de 2025. - ADV: FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP), FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP), HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ (OAB 103584/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA; MUNICIPIO DE BETIM; Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, BRUNO FERREIRA CYPRIANO, CLEIDE APARECIDA NEPOMUCENO - (DP), CYNTHIA APARECIDA ESPALADORI DE BRITO, DIMAS ANTONIO GONCALVES FAGUNDES REIS, ENIO DA FONSECA E CASELLA, FERNANDO ANTONIO FAGUNDES REIS, GLAUCO DAVID DE OLIVEIRA SOUSA - (DP), LEONARDO FIALHO PINTO, VICTOR GARCIA.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007507-70.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CTR VIA EXPRESSA EIRELI - ME CPF: 19.023.202/0001-87 MAFERSA SOCIEDADE ANONIMA CPF: 61.381.604/0001-10 e outros DESPACHO Vistos os autos, Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi extinto em razão de sua intempestividade em 26/02/2025, Id 10401230842. Em 27/02/2025 a parte embargante apresenta pedido de desistência, Id 10402934828. Intimada acerca do trânsito em julgado da sentença, a parte embargante alega sua nulidade em razão do pedido de desistência. A sentença foi proferida antes do requerimento de desistência, pelo que não há nada a declarar, diante do trânsito em julgado. Intimada acerca da sentença proferida, não houve apresentação de recurso, sendo certificado o trânsito em julgado em Id 10420166731. A irresignação da parte deveria ter sido manifestada por meio da via recursal. Cobrem-se as custas informadas pela Contadoria. Na ausência de pagamento, expeça-se CNPDP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem MARIA NAZARE BARCELOS ANDRADE Contagem, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007507-70.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Benfeitorias] AUTOR: CTR VIA EXPRESSA EIRELI - ME CPF: 19.023.202/0001-87 RÉU: MAFERSA SOCIEDADE ANONIMA CPF: 61.381.604/0001-10 e outros DESPACHO Vistos os autos, Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi extinto em razão de sua intempestividade em 26/02/2025, Id 10401230842. Em 27/02/2025 a parte embargante apresenta pedido de desistência, Id 10402934828. Intimada acerca do trânsito em julgado da sentença, a parte embargante alega sua nulidade em razão do pedido de desistência. A sentença foi proferida antes do requerimento de desistência, pelo que não há nada a declarar, diante do trânsito em julgado. Intimada acerca da sentença proferida, não houve apresentação de recurso, sendo certificado o trânsito em julgado em Id 10420166731. A irresignação da parte deveria ter sido manifestada por meio da via recursal. Cobrem-se as custas informadas pela Contadoria. Na ausência de pagamento, expeça-se CNPDP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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