Luiza Simao Jacob
Luiza Simao Jacob
Número da OAB:
OAB/SP 103617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Simao Jacob possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TJES e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJES, TRF1, TJRS, TJMG, TRF6, TJRJ
Nome:
LUIZA SIMAO JACOB
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501779-09.2024.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Manupa Comercio, Exportacao, Importacao de Equipamentos e Ve - Vistos. Fls. 88/102: Ciência às partes. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito no prazo 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, fica desde já o(s) procurador(es) intimado(s) de que os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. - ADV: LUIZA SIMAO JACOB (OAB 103617/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Processo: 0800626-07.2024.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEROPEDICA Intime-se o réu para se manifestar, em 15 dias, sobre o id. 186236159. SEROPÉDICA, 5 de junho de 2025. PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular
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Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1025705-08.2022.8.11.0041. REQUERENTE: MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA (MATRIZ) e MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA (FILIAL), ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a “concessão da tutela cautelar antecedente para determinar _a suspensão da cobrança na forma do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL exigido pelo Estado do Mato Grosso, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte realizadas até o ano de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/22.” Em síntese, aduz que se trata o presente de pedido cautelar antecedente à ação anulatória de débito fiscal c.c repetição de indébito, que será movida em face do Estado de Mato Grosso, se fazendo necessário por medida de cautela, a análise prévia deste pedido para assegurar o pleno exercício do seu direito. Afirma a requerente que é pessoa jurídica de direito privado, tendo como atividade principal revenda de veículos novos, estando sujeitas ao recolhimento de impostos, especialmente o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, e submetida ao recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL. Assevera que na data de 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.287.019/DF, com repercussão geral, tendo ali firmado o entendimento de Tema nº 1.093,assim assentado: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. No mesmo sentido, a ADI nº 5.469/DF. Sustenta, ainda, que a Lei Complementar nº 190/2022, foi editada e publicada no Diário Oficial da União no dia 05/01/2022, para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. Afirma que o Estado do Mato Grosso, recaiu em inconstitucionalidade, desrespeitando os precedentes firmados pelo STF por meio do RE 1.287.019/DF e ADI 5.469/DF, ao cobrar referido imposto, antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022. Após a contextualização, alega que não vê outra alternativa a não ser socorrer-se ao Poder Judiciário, para que lhe seja assegurado o direito de recolher o DIFAL devido ao Estado do Mato Grosso a partir do ano de 2023, tendo em vista o desrespeito ao princípio da anterioridade, e também pela violação ao art. 146, inc. III. Em decisão proferida em 21.08.2023 foi concedida a “tutela cautelar antecedente para determinar a suspensão da cobrança na forma do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-DIFAL exigido pelo Estado do Mato Grosso, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte realizadas até o ano de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorridos os 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sob pena de serem adotadas as demais medidas que garantam o cumprimento desta decisão.” (id. 126561054). Citação realizada ao id. 126754423, aportando ao id. 127880566, na data de 31.08.2023 contestação, juntando documentos, com a informação e cumprimento da liminar ao id. 127880569, no seguinte sentido: “NÃO foram identificados lançamentos de ICMS- Diferencial de alíquota no exercício de 2022”. Ao id. 129069446, foi apresentada impugnação à contestação. Declínio de competência ao id. 185963209, em razão o valor da causa, e posterior devolução, em razão do enquadramento legal da parte (id. 189223009). É o relatório. Decido. Pois bem. O procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente encontra-se elencado nos arts. 305 a 310 do CPC, e possui o objetivo tanto de adiantar, de forma provisória, a efetividade da tutela definitiva cautelar, quanto o de resguardar a eficácia futura da tutela definitiva satisfativa. Por sua vez, dispõe o art. 308 do Código de Processo Civil que efetivada a tutela, a parte terá que formular o pedido principal em 30 (trinta) dias e, o art. 309, inciso I do mesmo diploma legal, disciplina que a eficácia da tutela concedida cessa, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, vejamos: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (...) Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; Sobre a contagem do prazo, o STJ possui o entendimento de que se trata de prazo decadencial, e ausência de ajuizamento do pedido principal acarreta a perda da eficácia da liminar deferida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. 1. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.3. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015).5. O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art . 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) .6. Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.7. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal. No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2066868 SP 2023/0123998-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, incumbe a parte autora a formulação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, e o descumprimento dessa condição, implica na cessação da eficácia da medida cautelar concedida e, por conseguinte, na extinção do processo, sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono recente precedente do E. TJMT, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGOS 308 E 309 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme os artigos 308 e 309 do Código de Processo Civil, após a concessão da tutela cautelar antecedente, a parte autora deverá, no prazo de 30 dias, aditar a petição inicial e formular o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da medida concedida. 2 . No caso concreto, o autor não formulou o pedido principal no prazo legal, o que acarretou a perda superveniente do interesse processual, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VI, §3º do CPC. 3. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso Prejudicado (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10053526920198110002, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR – NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL (CPC/15, ART. 308)– EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS – QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art . 308 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar, conforme orientação contida na Súmula nº 482 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Cuidando-se de ação cautelar preparatória, a sua existência só se justifica em função do processo principal, tenho que, justamente em razão da inércia do autor/apelante, o processo cautelar deve perecer, o que também justifica a aplicação do princípio da causalidade e a consequente fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos/apelados, nos termos do art. 85, do CPC . 3. Ainda, com relação à verba honorária sucumbencial, trata-se de demanda ajuizada há mais de 8 anos, e considerando a quantidade de requeridos os honorários sucumbenciais fixados ainda vão ser rateados entre os advogados de cada um deles, de modo que, o montante fixado em 15% sobre o valor da causa remunera com justeza o desempenho da atividade postulatória, devendo, pois, ser mantido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00006699120168110040, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Portanto, o termo inicial do prazo para a formulação do pedido principal se inicia da data em que a medida cautelar é cumprida integralmente, ou seja, em que ocorre a sua total satisfação, todavia, tratando-se de prazo decadencial. No presente caso, a efetivação da tutela cautelar se deu efetivamente na data de 31.08.2023 consoante comunicação e informação técnica apresentada ao id. 127880569, sem que até o momento tenha sido deduzido o pedido principal. Por fim, considerando que a parte autora deixou de cumprir com a exigência legal de ajuizamento da ação principal no prazo assinalado, impõe a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois sua desídia foi a causa direta da extinção do processo. Nesse sentido: N.U 0022096-73.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/02/2025, Publicado no DJE 21/02/2025. Diante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito e, por consequência, cessa-se a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente de id. 126561054. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica-se ao caso a interpretação excepcional do §8º do artigo 85, do CPC, em detrimento do escalamento pré-determinado no §3º do mesmo disposto legal, tendo em vista que o valor dos honorários advocatícios obtidos pelo método tradicional mostra-se demasiadamente ínfimo (tendo por base o valor da causa). Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria do Estado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o tempo de tramitação do feito, o local da prestação dos serviços (não havendo necessidade de deslocamento), peças processuais apresentadas e por não haver complexidade na causa, consoante dispõe o artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Às providências. datado e assinado digitalmente Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000717-54.2025.8.26.0572 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Manupa Comércio, Exportação e Importação de Equipamentos e Veículos Adaptados Eireli - Vistos. Fls. 46/48: certifique a zelosa serventia a tempestividade dos embargos à execução fiscal tendo como termo inicial a intimação da penhora realizada nos autos nº 1501779-09.2024.8.26.0572, nos termos do artigo 16, III, da Lei 6.830/80, bem como se houve a constrição integral do valor executado. P.I.C. - ADV: LUIZA SIMAO JACOB (OAB 103617/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026936-79.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. C. D. E. E. F. L., M. J. Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZA SIMAO JACOB - SP103617 AGRAVADO: M. P. F. (. RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 435710653
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0041558-38.1998.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53 RÉU: EXPORTADORA E IMPORTADORA CAMBUI LTDA CPF: 22.312.490/0001-02 e outros Vistos, etc. Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ficam desconstituídas eventuais penhoras. Se foi determinada a negativação por este Juízo, oficie-se para cancelamento. Se houver restrições Sisbajud e Renajud, proceda-se aos respectivos desbloqueios. Custas finais pela parte executada. P. R. I. Alfenas, data supra. NELSON MARQUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiza Simao Jacob (OAB 103617/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Leonardo Martins Wykrota (OAB 87995/MG) Processo 0015875-30.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manupa Comércio de Equipamentos e Ferramentas Ltda. - Exectdo: Sicoob Administradora de Consórcios Ltda, ON-HIGHWAY BRASIL LTDA - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, especificamente sobre o cumprimento da obrigação de fazer, mencionado pela executada nas páginas 57/59. Após, tornem conclusos para análise da impugnação. Intime-se.