Luiza Simao Jacob
Luiza Simao Jacob
Número da OAB:
OAB/SP 103617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Simao Jacob possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TJMT, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRS, TJMT, TRF1, TJSP, TJRJ, TJES, TJMG, TRF6
Nome:
LUIZA SIMAO JACOB
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 1032358-35.2020.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES AGRAVANTE : MARCOS VINICIUS LEITE DIAS ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS LEITE DIAS (OAB MG122456) AGRAVADO : JANIR ALVES SOARES ADVOGADO(A) : VICTOR MARTINS ZILLE DE MIRANDA (OAB MG155541) AGRAVADO : MARCUS VINICIUS CARVALHO GUELPELI ADVOGADO(A) : VICTOR MARTINS ZILLE DE MIRANDA (OAB MG155541) AGRAVADO : MANUPA COMERCIO EXPORTACAO IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS ADAPTADOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZA SIMAO JACOB (OAB SP103617) AGRAVADO : EURO TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : TACIANO POCK (OAB PR060529) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação popular, cujo objetivo é suspender processo licitatório promovido por universidade federal para aquisição de veículos no âmbito do Programa “Universidade nas Comunidades”, sob a alegação de desvio de finalidade e descumprimento do planejamento institucional. O agravante sustenta que houve induzimento do Conselho Universitário em erro e ausência de comprovação formal do projeto no momento da licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência com vistas à suspensão do processo licitatório; (ii) determinar se os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e 995 do Código de Processo Civil. No caso, não há demonstração inequívoca de ilegalidade apta a justificar a medida excepcional requerida. A alegação de desvio de finalidade não se sustenta, em sede de cognição sumária, diante da ausência de elementos que revelem o uso de ato formalmente legal para fins pessoais ilícitos, sendo o planejamento institucional passível de interpretação e adaptação. As informações prestadas pela instituição de ensino, corroboradas por documentação administrativa, demonstram que os veículos adquiridos foram incorporados a projeto com execução vigente e financiado por recursos públicos, com aprovação institucional posterior. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmadas pelos argumentos lançados na inicial, sendo incabível a suspensão do certame com base em meras alegações. A suspensão do contrato nesse momento poderia causar prejuízos à continuidade dos serviços públicos e implicações legais à administração pública, caracterizando o periculum in mora reverso. A autotutela administrativa assegura à própria Administração Pública os meios para a correção de eventuais ilegalidades, sem necessidade de intervenção judicial prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : A concessão de tutela de urgência para suspensão de procedimento licitatório exige prova inequívoca de ilegalidade, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. O desvio de finalidade administrativa não se presume e deve ser demonstrado mediante elementos objetivos que indiquem o uso do ato para fins pessoais ou alheios ao interesse público. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece enquanto não comprovada sua invalidade, cabendo à Administração Pública rever seus próprios atos mediante autotutela. A existência de periculum in mora reverso impede a concessão de tutela de urgência quando há risco de prejuízo à continuidade dos serviços públicos ou à eficácia da contratação administrativa. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 300 e 311; Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), art. 5º; Estatuto da UFVJM, art. 12, XIV. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS EIRELI, em face do PREFEITO MUNICIAL e do PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LEOPOLDINA, todos devidamente qualificados, visando à declaração de nulidade da inabilitação da Impetrante. Posteriormente, por meio da petição ID 48209036, a Impetrante requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sempre que algum evento ulterior venha a modificar a solução da questão pendente, o processo será extinto pelo desaparecimento do interesse processual, uma vez que houve a perda o objeto da ação. Nesse sentido, trata o STJ: “EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. CAUSA DETERMINANTE DA IMPETRAÇÃO CESSADA. EFETIVO PRONUNCIAMENTO DO ENTE PÚBLICO. 1. Os dados solicitados pela parte impetrante se encontram integralmente disponíveis no Portal da Transparência, inclusive em formatos eletrônicos abertos (csv, pdf e html) com opção de download. 2. Entende-se pela perda superveniente do objeto do mandado de segurança, tornando-se desnecessário dar continuidade ao andamento do feito, vez que restou satisfeita a pretensão da parte impetrante com as informações colacionadas aos autos junto com a defesa. 3. O efetivo pronunciamento do ente público acerca da solicitação da parte impetrante cessou a causa determinante da impetração, encontrando-se prejudicado o presente mandamus, por falta de objeto. 4. Ocorrendo fato durante a tramitação dos autos que importa em satisfação ao direito reclamado, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação. (TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0751835-76.2021.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/11/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (destaquei)” Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Leopoldina-ES, data da assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito
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