Ricardo Tosto De Oliveira Carvalho

Ricardo Tosto De Oliveira Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 103650

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 243
Tribunais: TJMG, TST, TRT15, STJ, TJMS, TJES, TJBA, TJRJ, TJPR, TJPA, TJSP, TRF3, TRT3, TJGO
Nome: RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0068239-87.1999.8.26.0100 (583.00.1999.068239) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Projetto Arquitetura & Construção Ltda - Projetto Arquitetura & Construção Ltda. (Massa Falida) - Sical Industrial S.a - - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo - - Francisco Afonso Ferreira - - Edla-mar Palhano - - Camillo Carlos dos Santos e outros - Manuel Antonio Angulo Lopez - Paulo Roberto Paron - - Banco Citibank S/A - - Siderúrgica Barra Mansa S/A - - Textil Tabacow S.a - - Projeto K Engenharia e Instalações Ltda - - Sarpav Mineradora Ltda - - Claudio Marchesini - - Barbosa & Cia Ltda. - - José Vanilson da Motta - - Ariane Cristina Barbeiro Minutti - - Fernando Rudge Leite Neto - - Renato Mello Leal - - Sonia Regina de Souza - - Jose Domiciano Freire Maia - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Jose Ferranti Netto e outros - Unicard Banco Múltiplo S/A - Cardápio S/c Ltda - - Claudio Pedro de Sousa Serpe - - Amaro João da Silva - - Sh - Fôrmas, Andaimes e Escoramentos Ltda. - - Wagner S/A - - Ipr - Indústria de Préfabricados Rafard Ltda e outros - Testin Tecnologia de Materiais Ltda - Usina Fortaleza e Comércio de Massa Fina Ltda - - Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S/A - - Solofix Engenharia Comércio Fundações Ltda e outros - Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp - - Concremat Engenharia e Tecnologia S/A - Theodore Doo. - - Denivalda Souza Silva e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Raimundo DUarte Farias. - - Eraldo da Silva. - - Paulo José de Sousa. e outros - BANCO DO BRASIL S/A - - Maria Lucia Monaco - - Evandro Kozikoski - - Ronaldo Cezario Correa e outros - Eunice Barca Chierice. - W.t.a. Empresa Simples de Crédito Ltda - - Aloisio Lisboa da Silva - - Francisco Duarte de Farias. - - Paulo José De Souza.. - - Gildemar Moura Amorim - - Eunice Barca Chierice - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - ETERNIT S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros - José Genival de Sousa - - EDUARDO DE BARROS - - Theodore Doo - - Raimundo Nonato da Silva - - MARIA PATROCINIO MENESES CARVALHO - - Antônio Raimundo de Santana - - Paulo Ronaldo de Carvalho Barros. - - Raimundo Duarte Farias - - Antonio Jose Ribeiro de Sousa - - Miguel Campi - - Paulo José de Sousa... - - Ildomar Joaquim dos Santos. - - Laercio Angelo da Silva Barros - - Manoel Beserra da Silva - - Jose de Sousa Moreira - - Denildo Ferreira Martins - - PAULO DO CARMO - - SEVERINA FEITOSA SANTANA - - Carlos Magno da Rocha Lira - - NEUSA DE VILLO DOS SANTOS - - ANTONIO JOSÉ RIBEIRO E SOUZA - - Andre da Rocha Santiago - - Francisco Duarte de Farias - - Claudio Saramago - - Carlito Bahia - - Dorival Silva Lobo - - JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS - - MANOEL RODRIGUES LIMA - - José Vieira da Costa Filho. - - PAULO RONALDO DE CARVALHO BARROS - - ANTONIO GOMES - - PAULO JOSÉ DE SOUZA - - José Vieira da Costa Filho - - Claúdio Marchesini - - José Genival de Souza - - Osmar Rodrigues de Oliveira - - Danilo Costa Santiago - - Antonio Agrela Carneiro - - VALDIR DOS SANTOS - - Carlos Andre Silva Santos - - Espolio de Jose Monteiro da Silva - - Clerisvan Santos Araujo e outros - Vistos. 1. Fls. 4263/4265: último pronunciamento judicial, que deliberou sobre (i) a homologação de cessões de crédito; (ii) a cientificação do síndico sobre dados bancários informados por credores; (iii) a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE); (iv) a homologação da conta de liquidação de fls. 4028/4029 e a autorização para o início dos pagamentos, com a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos e da guia de custas ao Estado; (v) a expedição de ofício à União Federal para apresentação da guia DARF; (vi) a determinação de que os pagamentos aos patronos sejam realizados mediante a apresentação de procurações atualizadas (outorgadas após 01/01/2023); (vii) a definição dos procedimentos para habilitação de sucessores em caso de falecimento de credor; (viii) a intimação dos patronos para fornecerem dados bancários de seus clientes ao síndico, que, por sua vez, deveria encaminhar uma relação consolidada para o juízo para a expedição dos MLEs; e (ix) a intimação do síndico para, após os pagamentos, apresentar o relatório final, comprovar o recolhimento das custas e manifestar-se sobre o encerramento da falência, com posterior vista ao Ministério Público (fls. 4263/4265). 2. Embargos de Declaração Credor Paulo José de Sousa 2.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo José de Sousa em face da decisão de fls. 4263/4265, alegando a existência de erro material. O embargante sustenta que a decisão homologou a conta de liquidação de fls. 4028/4029, a qual, no entanto, não incluiu seu crédito referente à habilitação nº 138, originária de indenização por acidente de trabalho no valor de R$ 118.673,51. Afirma que a supressão de seu crédito já havia sido objeto de impugnação (fls. 3999/4000) à conta anterior (fls. 3976), e que, apesar da concordância do perito, a nova conta apresentada não corrigiu o erro. Argumenta que o crédito já estava provisionado e foi arbitrariamente retirado do quadro. Esclarece que possui três créditos distintos (habilitações 48, 147 e 138). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o erro material e determinar a inclusão do crédito da habilitação nº 138 no quadro de credores, sem que haja novo rateio ou redução dos valores dos demais credores, uma vez que o montante total a ser rateado permaneceu o mesmo (fls. 4346/4350). Posteriormente, o mesmo credor, por sua patrona, peticionou requerendo a desconsideração dos embargos de declaração, afirmando o "evidente equívoco dos mesmos" (fls. 4351). O Ministério Público, intimado a se manifestar, declarou ter ciência dos embargos e deixou de ofertar manifestação sobre o mérito do recurso, por não haver expressa determinação legal para sua intervenção em embargos de declaração (fls. 4453/4454). 2.2. Considerando a desistência informada à fl. 4351, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. 3. Do pagamento do credor Francisco Duarte de Farias 3.1. Em atendimento à decisão de fls. 4263/4265, o credor Francisco Duarte de Farias apresentou petição para regularizar sua representação processual, juntando procuração datada de 24/02/2024 e informando seus dados bancários para depósito (fls. 3968/3972). Posteriormente, peticionou novamente para expressar concordância com o demonstrativo de rateio e requerer que a transferência de seu crédito fosse realizada na conta bancária de seu patrono, o que foi ratificado por sua assinatura na petição (fls. 4026/4027 e 4084). O síndico, em sua manifestação, afirmou estar ciente da petição de fls. 3968/3972, mas indicou que o credor deveria informar os dados bancários para a transferência, não o incluindo na planilha de pagamentos apresentada naquela oportunidade (fls. 4286/4288). Em razão de não ter sido incluído na planilha de pagamentos, o credor peticionou novamente, argumentando que já havia cumprido todas as determinações judiciais. Requereu que o síndico fosse instado a se manifestar para que seu crédito fosse incluído na próxima planilha de pagamentos (fls. 4451/4452). Em nova planilha de pagamentos, o síndico incluiu o crédito de Francisco Duarte de Farias, indicando os dados bancários de seu patrono para o depósito, conforme solicitado (fls. 4524/4527). Posteriormente, a serventia certificou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para os credores relacionados na planilha de fls. 4527, que inclui o credor Francisco Duarte de Farias (fls. 4536). 3.2. Tendo em vista que o pagamento foi realizado, nada a deliberar. 4. Do pagamento do credor Paulo José de Souza 4.1. O credor Paulo José de Souza, representado pelo advogado Gilberto Marques Pires, peticionou para juntar procuração atualizada e fornecer os dados bancários de seu patrono para o pagamento do crédito da habilitação nº 0068239-87.1999.8.26.0100/138, esclarecendo que sua representação se refere unicamente a este crédito (fls. 4354, 4356). O síndico incluiu o referido crédito na planilha de pagamento de fls. 4439 (fls. 4436/4439). A serventia certificou a expedição de MLE para os credores relacionados à fl. 4439, incluindo o peticionante (fls. 4514). O credor, no entanto, peticionou informando que, até 26/09/2024, o valor devido ainda não havia sido depositado na conta de seu patrono e requereu o envio de ofício ao Banco do Brasil para que informasse a data do depósito (fls. 4531). O síndico manifestou-se ciente e requereu a expedição de ofício ao banco para que informe e comprove a transferência do crédito (fls. 4539/4540). O credor peticionou novamente em 06/02/2025 e 03/04/2025, reiterando que o pagamento não foi efetuado e que suas petições anteriores não foram apreciadas pelo juízo (fls. 4605, 4752). O síndico, em nova manifestação, reiterou seu parecer favorável à expedição do ofício e, em seguida, juntou o comprovante da transferência bancária, no valor de R$ 124.637,12, realizada em 28/08/2024, para a conta do patrono do credor (fls. 4759/4788). O credor voltou a peticionar, esclarecendo que, da análise do comprovante de transferência juntado pelo síndico (fl. 4793), foi possível verificar que o crédito não foi efetivado porque os dados do titular da conta (nome e CPF) estavam incorretos. Reiterou o pedido de expedição de ofício urgente ao Banco do Brasil para refazer a transferência, com os dados corretos de seu patrono (GILBERTO MARQUES PIRES, CPF nº 057.417.598-90), e solicitou que o extrato bancário anexado à sua petição fosse mantido sob sigilo (fls. 4835/4836). O Ministério Público pugnou pelo envio de ofício ao Banco do Brasil para que comprove o pagamento feito ao credor (fls. 4880/4881). O credor disse que a diligência requerida pelo MP é desnecessária (fl. 4882). 4.2. A confirmação da destinação dos valores é sim necessária. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve estorno dos valores objeto do comprovante de fl. 4793. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o Banco informe que houve estorno, o credor deverá ser incluído na próxima relação de pagamentos (item 8.4). 5. Cessão de Crédito - Camillo Carlos dos Santos para Lutece Fundo de Investimento 5.1. A empresa Lutece Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados peticionou informando ter adquirido, por meio de cessão de crédito, a integralidade do crédito detido por Camillo Carlos dos Santos. Requereu a substituição processual e a anotação dos seus dados bancários para futuro pagamento (fls. 4615/4733). O síndico manifestou-se ciente e declarou que, diante dos documentos apresentados, não se opõe à cessão de crédito, e que, após a homologação judicial, os dados bancários seriam lançados em planilha para a transferência do crédito (fls. 4749/4750). A cessionária peticionou novamente, informando que, apesar da manifestação favorável do síndico, a cessão ainda está pendente de homologação judicial. Reiterou o pedido de homologação e posterior pagamento imediato em seu favor (fls. 4871/4872). 5.2. Homologo a cessão de crédito, deferindo a sucessão processual. Inclua-se a credora/cessionária na próxima relação de pagamentos (item 8.4). 6. Pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais 6.1. As advogadas Edla Mar Palhano e Sonia Regina de Souza peticionaram informando a dificuldade em localizar diversos de seus clientes para obter procurações atualizadas. Requereram, com base nos contratos de prestação de serviços juntados, a reserva de seus honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% sobre o valor do crédito a ser levantado por cada um de seus constituintes (fls. 4466/4504). As patronas reiteraram o pedido de reserva de honorários em nova petição (fls. 4873/4875). A advogada Maria Lucia Monaco apresentou petição com teor semelhante, informando a dificuldade em localizar os credores Ildomar Joaquim dos Santos e José Vieira da Costa Filho, e requerendo a reserva de 30% de honorários contratuais sobre o crédito de cada um (fls. 4515/4518). O síndico manifestou-se sobre ambos os pedidos, entendendo que o trabalho dos advogados deve ser remunerado e, portanto, não se opôs à reserva do percentual contratado para que não sofram prejuízo de natureza alimentar (fls. 4524/4526, 4602/4603). Com relação ao credor José Vieira da Costa Filho, sua patrona (Maria Lucia Monaco) posteriormente conseguiu localizá-lo e juntou procuração atualizada, informando os dados bancários para o depósito integral do crédito (fls. 532/535). O síndico incluiu o crédito na planilha de pagamentos (fls. 4539/4541). Em relação ao credor Ildomar Joaquim dos Santos, o síndico esclareceu que ele outorgou procuração a um novo advogado, que já havia informado os dados para pagamento, tendo o respectivo MLE sido expedido (fls. 4524/4526). O Ministério Público manifestou-se ciente da não oposição do síndico à reserva de honorários (fls. 4880/4881). 6.2. Defiro o pedido apresentado pelas dras. Edla Mar Palhano e Sonia Regina de Souza em relação aos credores cujos contratos de honorários foram apresentados, autorizando o destaque dos honorários contratuais, com sua inclusão na próxima relação de pagamentos (item 8.4). Ciência à dra. Maria Lucia Monaco quanto ao informado em relação ao credor Ildomar Joaquim dos Santos. A constituição de novo advogado impede o destaque dos honorários contratuais, que deverão cobrados em ação autônoma. 7. Honorários advocatícios contratuais Credor José Vanilson da Mota 7.1. O escritório A. Rosella Advogados Associados peticionou alegando que o credor José Vanilson da Mota, que possuía contrato de honorários de 20% com o escritório, constituiu novo patrono e requereu o levantamento de seu crédito. Requereu, em caráter de urgência, a sustação do pagamento para que fosse desmembrada a sua cota-parte dos honorários (fls. 4571/4574). O síndico manifestou-se informando que o pedido de sustação da transferência restou prejudicado, uma vez que o MLE foi expedido em 26/08/2024, após o credor apresentar procuração atualizada por meio de seu novo patrono. Orientou que o antigo patrono deveria, se quisesse, promover ação de cobrança autônoma (fls. 4602/4603). O Ministério Público manifestou-se ciente da posição do síndico (fls. 4880/4881). 7.2. Ciência ao escritório peticionante do informado pelo Síndico. A constituição de novo advogado impede o destaque dos honorários contratuais, que deverão cobrados em ação autônoma. 8. Pagamentos aos credores 8.1. Credores apresentaram petições para juntada de procurações atualizadas e indicação de dados bancários para o recebimento de seus créditos. O síndico manifestou-se sobre os pedidos, compilando-os em planilhas para a expedição dos respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLEs). As certidões da serventia confirmam a expedição dos MLEs em lotes. As seguintes questões e pedidos foram apresentados e resolvidos administrativamente com a expedição dos pagamentos: Joselito Conceição da Silva (fls. 4266), incluído na planilha (fls. 4289) e pago conforme certidão (fls. 4408). José Genival de Sousa (fls. 4269/4270, 4542), incluído na planilha (fls. 4568/4570) e pago conforme certidão (fls. 4584). Claudio Marchesini (fls. 4278/4279, 4537/4538), incluído na planilha (fls. 4539/4541) e pago conforme certidão (fls. 4567). Gildemar Moura Amorim (fls. 4283/4284), incluído na planilha (fls. 4289) e pago conforme certidão (fls. 4408). Evandro Kozikoski (fls. 4290/4291), incluído na planilha (fls. 4289) e pago conforme certidão (fls. 4408). Eduardo de Barros (fls. 4293/4294), incluído na planilha (fls. 4345) e pago conforme certidão (fls. 4408). Theodore Doo (fls. 4296/4297), incluído na planilha (fls. 4345) e pago conforme certidão (fls. 4408). Raimundo Nonato da Silva (fls. 4299), incluído na planilha (fls. 4345) e pago conforme certidão (fls. 4408). Eunice Barca Chierice (fls. 4302), incluída na planilha (fls. 4345) e paga conforme certidão (fls. 4408). Espólio de Antônio Paulo Silva (fls. 4305), incluído na planilha (fls. 4345) e pago conforme certidão (fls. 4408). Paulo Ronaldo de Carvalho Barros (fls. 4330, 4519), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Espólio de Antônio Gomes (fls. 4336, 4440, 4522), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Miguel Campi (Arrematante) (fls. 4352), pago conforme certidão (fls. 4408). Espólio de José de Assis Santana (fls. 4411), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Ildomar Joaquim dos Santos (fls. 4357/4358, 4456), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Laercio Angelo da Silva Barros, Gerson Ciro de Morais e Erineu Bezerra de Lima (fls. 4365), incluídos na planilha (fls. 4439) e pagos conforme certidão (fls. 4514). José Vanilson da Mota (fls. 4372/4373), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Manoel Beserra da Silva (fls. 4381, 4442), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). José de Sousa Moreira (fls. 4383), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Denildo Ferreira Martins (fls. 4385/4386), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Paulo do Carmo Sousa (fls. 4409), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Carlos Magno da Rocha Lira (fls. 4419), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). Espólio de Amarilio Carlos Santana (fls. 4423), incluído na planilha (fls. 4439) e pago conforme certidão (fls. 4514). André da Rocha Santiago (fls. 4445/4446), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Claudio Saramago (fls. 4458), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Carlito Bahia (fls. 4463), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). José Ferreira dos Santos (fls. 4509), incluído na planilha (fls. 4527) e pago conforme certidão (fls. 4536). Paulo José de Souza (habilitações 147 e 48) (fls. 4528), incluído na planilha (fls. 4539/4541) e pago conforme certidão (fls. 4567). Espólio de Domingos da Rocha Santiago (fls. 4547/4548), incluído na planilha (fls. 4568/4570) e pago conforme certidão (fls. 4584). Antonio Agrela Carneiro (fls. 4585/4586), incluído na planilha (fls. 4602/4604) e pago conforme certidão (fls. 4614). Valdir dos Santos (fls. 4592, 4598/4599), incluído na planilha (fls. 4602/4604) e pago conforme certidão (fls. 4614). Espólio de José Monteiro da Silva (fls. 4734), incluído na planilha (fls. 4749/4751) e pago conforme certidão (fls. 4845). Clerisvan Santos Araújo (fls. 4753), incluído na planilha (fls. 4759/4761) e pago conforme certidão (fls. 4845). José Candido Dias (fls. 4846), incluído na planilha (fls. 4861/4863) e pago conforme certidão (fls. 4876). Armerindo Evangelista de Souza (fls. 4850), incluído na planilha (fls. 4861/4863) e pago conforme certidão (fls. 4876). Osvaldino Lima de Almeida (fls. 4854), incluído na planilha (fls. 4861/4863) e pago conforme certidão (fls. 4876). José Crispino de Souza (fls. 4857), incluído na planilha (fls. 4861/4863) e pago conforme certidão (fls. 4876). Restaram pendentes (sem expedição de MLEs): Antônio Raimundo de Santana (fl. 4326). O síndico informou não ter localizado a habilitação de crédito em nome do peticionário, solicitando que ele esclarecesse a questão, o que ficou pendente de resposta (fls. 4343/4344). Cloves Oliveira Miranda, Eraldo da Silva e Manoel Rodrigues Lima (4512/4513). Embora tenham informado os dados bancários, o síndico apontou que eles ainda precisam apresentar procurações atualizadas para que o pagamento seja processado (fls. 4524/4526). 8.2. Ciência ao credor Antônio Raimundo de Santana do informado pelo Síndico, no sentido de que não há crédito habilitado em seu nome na falência. 8.3. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os credores que, mesmo contemplados no último rateio homologado, não levantaram seus créditos (incluindo Cloves Oliveira Miranda, Eraldo da Silva e Manoel Rodrigues Lima), em virtude de não terem apresentado dados bancários e/ou regularizado sua representação processual, juntando procuração atualizada, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Então, ao Cartório, para que expeça o edital. 8.4. Decorrido o prazo do edital, o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários até o fim do prazo do edital), novamente no formato de tabela, para que seja expedido MLE pelo Cartório de acordo com os valores constantes da conta de rateio/liquidação anterior homologada. 8.5. Após a expedição dos MLEs, o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, intimando o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, distribuindo os créditos perdidos pelos credores inertes aos demais (com situação regularizada nos autos), até o limite dos seus créditos remanescentes. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), ANA JULIA BRANDIMARTI VAZ PINTO (OAB 217937/SP), ANDREA VARGAS BAPTISTA (OAB 203609/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP), ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP), WILSON ROBERTO BALDUINO (OAB 177578/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE (OAB 68036/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), HELENA MARIA GROLLA (OAB 129645/SP), FLAVIO MASCHIETTO (OAB 147024/SP), HELENA MARIA GROLLA (OAB 129645/SP), MARIA FERNANDA V FERNANDES BUSTO CHIARIONI (OAB 132634/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS SILVEIRA (OAB 138599/SP), MARINA DE LIMA DRAIB (OAB 138983/SP), JOSE DOMICIANO FREIRE MAIA (OAB 14126/SP), RICARDO ANTONIO CHIARIONI (OAB 146496/SP), RICARDO ANTONIO CHIARIONI (OAB 146496/SP), MARCUS VINICCIUS FLORINDO COELHO (OAB 169234/SP), DANIELA MANCINI BALIEIRO (OAB 147508/SP), ALCINEIDE CAVALCANTE GONÇALVES (OAB 152255/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CELSO GONÇALVES JUNIOR (OAB 158281/SP), ADRIANA ALVES MIRANDA (OAB 158443/SP), RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), DANIEL BARBOSA FREZZARIN (OAB 125032/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), JULIANA FERNANDES FRANCO (OAB 273582/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), ROSANA DURAN (OAB 288443/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), LUCIANO FIDELIS DE SOUZA (OAB 120157/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), CAMILLO CARLOS DOS SANTOS (OAB 91606/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), RENATO FARIAS CUSTÓDIO (OAB 394134/SP), RENATO FARIAS CUSTÓDIO (OAB 394134/SP), ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8666/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), ALINE FERNANDA CORREA DOS SANTOS (OAB 462111/SP), INDELEZIA ZANFORLIN PUMMER (OAB 70327/SP), JOSE FERRANTI NETTO (OAB 72008/SP), EUCLIDES RAMOS DE ANDRADE (OAB 71480/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARIA LUCIA MONACO (OAB 71964/SP), MARIA LUCIA MONACO (OAB 71964/SP), MARIA LUCIA MONACO (OAB 71964/SP), MARIA LUCIA MONACO (OAB 71964/SP), MARIA LUCIA MONACO (OAB 71964/SP), MARIA LUCIA MONACO (OAB 71964/SP), EDSON GERMANO (OAB 91117/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDNA MANOEL (OAB 74916/SP), EDNA MANOEL (OAB 74916/SP), DAGMAR GOMES RIBEIRO (OAB 76759/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), PAULO ROBERTO PARON (OAB 88573/SP), EDSON GERMANO (OAB 91117/SP), ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 481387/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), PAULO CARLOS ROMEO (OAB 101669/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), PATRICIA TABACCHI MOUTINHO (OAB 124800/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), VERA LUCIA CAVALIERE OLIVEIRA (OAB 108970/SP), JOSE OSVALDO DA COSTA (OAB 118740/SP), JOSE OSVALDO DA COSTA (OAB 118740/SP), ROSIANE MARIA RIBEIRO (OAB 121848/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), SONIA REGINA DE SOUZA (OAB 104125/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), SONIA REGINA DE SOUZA (OAB 104125/SP), SONIA REGINA DE SOUZA (OAB 104125/SP), SONIA REGINA DE SOUZA (OAB 104125/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), SONIA REGINA DE SOUZA (OAB 104125/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), EDLA-MAR PALHANO (OAB 104414/SP), PAULO CARLOS ROMEO (OAB 101669/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1519113-21.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - JTI INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA CIGARROS e outros - 1- Recebo a resposta a acusação do réu Bruno (fls 129/132). Por ora, existe justa causa para a ação penal conforme já fundamentado no recebimento da denúncia. 2- Verifico a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP ao presente caso. Segundo jurisprudência consolidada do STF, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do réu e sim uma faculdade do órgão acusador , não podendo, com isso, em caso de negativa do Parquet, o Poder Judiciário determinar o oferecimento do ANPP. 3- Em decorrência da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), manifeste-se a Defesa, sobre o interesse em que audiência de instrução, debates e julgamento posteriormente designada seja realizada de maneira presencial ou remota. Em caso de optar pela forma remota, deverá a parte apresentar justificativa. Int. - ADV: VINÍCIUS RAINHO GOMES (OAB 490864/SP), LEONARDO OCHNER (OAB 519040/SP), DANIEL ALBOLEA JUNIOR (OAB 134368/SP), LUIS FERNANDO PFUTZENREUTER RISKALLA (OAB 272561/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO (OAB 189408/SP), JORGE NEMR (OAB 117256/SP), ZANON ROZZANTI DE PAULA BARROS (OAB 116465/SP), MARIA CAROLINA DE MORAES FERREIRA (OAB 331087/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192550-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jadoberto Duarte Feitoza - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Agravado: Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.a - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação, após, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Mario Antonio de Souza (OAB: 131032/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - 4º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0418437-07.1996.8.26.0053 (053.96.418437-9) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Aldaiza de Oliveira Sposatti e outros - Celso Roberto Pitta - - Prefeito do Municipio de Sao Paulo - - Paulo Salim Maluf - Pasama Participações S/A - - Maritrad Comercial Ltda. e outro - Fls. 4848/4852: Ciência às partes da resposta de ofício encaminhada pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão. Manifestem-se os executados conforme retro determinado. - ADV: CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 243192/SP), BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARIA HELENA PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 75300/SP), ENNIO BASTOS DE BARROS (OAB 73163/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), ROSANE PEREIRA DOS SANTOS ARRUDA ALVIM (OAB 199241/SP), ANDRE MILCHTEIM (OAB 196611/SP), EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE (OAB 184958/SP), DIRCEU FERREIRA DA CRUZ (OAB 12851/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039687-52.2008.8.26.0309 (309.01.2008.039687) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ifc International Food Company Industria de Alimentos S/A - M2m Representação Comercial de Alimentos e de Produtos Pet Ltda - Banco Industrial e Comercial S.a. - - Jair Alberto Carmona e outros - Adnan Abdel Kader Salem - Banco Fibra S.a. - - Intergrafica Print & Pack Gmbh Druckmaschinenvertrieb - - Man Ferrostaal Aktiengesellschaft - - Marlon da Silva Balieiro Transportes - - Mayekawa do Brasil Refrigeração Ltda. - - Mml Indústria e Comércio Ltda. - - Banco do Brasil S.a. (opõe Objeção Aos 27/2/2009) - - Banco Abn Amro Real S.a. - - Banco Santander S.a. - - Centro Médico Hospitalar Pitangueiras Ltda. - - Sobam Centro Médico Hospitalar - - Predilecta Alimentos Ltda. - - Transportadora Rápido Real Logística Ltda. - - Haroluz Comercial Elétrica Ltda. - - Recolix Resíduos Industriais Ltda. - - Eder Dornellas Pereira - E.p.p. - - Rcm Tubos e Conexões Ltda. - - Telecomunicações de São Paulo Telesp S/a. - - Satel Despachos e Serviços Aduaneiros Técnicos Ltda. Fls. 10/11, 18/2/2009, Recolheu Taxa - - Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados (complementou Taxa Aos 20-2-2009 - - Corium Química Ltda. (recolhimento Às Fls. 71) - - Pavimentadora e Construtora São Pedro Ltda. (copia dos Recolhimentos Aos 19022009) - - Ticket Serviços Ltda. (recolheu Taxa Aos 4/3) - - Banco Itaú S.a. - - Mazzaferro Monofilamentos Técnicos Ltda - - Banco Itaú Bba S.a. - - Tech Data Brasil Ltda. - - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes - - - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - - Festo Automação Ltda. - - Vivo S.a. - - Dalvo Nunes Franco - - Indústrias Reunidas Cma Ltda. - - Morang Llc - - Agk2 Llc - - Agk Llc - - I.c.g.l. Investments Llc - - I.c.g.l. Investments Llc - - C.a.r.m. Investments Llc - - Consultec Proteção Ambiental e Comercial Ltda. - - Continental Embalagens e Indústria de Caixas Ltda. - - Yete Ambiental Indústria e Comércio Ltda. (pet.28/2, Sem Procuração) - - Platina Distribuidora de Alimentos Ltda. - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp (pet 20022009 Sproc) - - Comgás Companhia de Gas do Estado de Sao Paulo (recolheu R$ 8,30 Aos 25/2) - - Ishida do Brasil Ltda. - - Banco Citibank S.a. (objecao Ao Plano e Procuracao Em 4 de Marco de 2009) - - Logimaster-dachser Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. (juntou Aos 13-3-09 Ok) - - Tsolution Distribuidora, Comércio e Serviços Ltda. - - Empower Technologies Informática Ltda - - Sengés Papel e Celulose Ltda. (juntou Guia Aos 6/4/2009, Sem Procuração) - - Vision Brazil Gestão de Investimentos e Participações Ltda. - - Vision Agro Fundo de Investimentos e Participações - - Dorly Maria Raniero de Freitas - - Banco Bbm S.a. (04032009 Sem Procuracao) (instruiu de Procuração O Incidente 12 Aos 08-04-09) - - Luiz Carlos dos Santos - - Rubens Alves da Silva e outros - Banco do Brasil S.a. - - Banco Fibra S.a. - - Banco Indusval S.a. - Edson Duarte - - Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A - - Elektro Redes SA atual Elektro-eletricidade e Serviços S.a. - - Natalia Rodrigues da Silva - - Banco Pine S.a. - - Diogo da Silva Santos - - Amarildo Alves de Souza e outros - Officer Distribuidora de Produtos de Informática S/A - Maria de Fatima Alves Pereira - - Michele Cristina dos Santos e outros - Brasil Telecom S/a. - - José Alberto dos Santos - - Ibg Indústria Brasileira de Gases Ltda. - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero - - Pvc Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. - - Valdeir Vieira dos Santos - - Jarvis do Brasil Ferramentas Industriais Ltda. - - Bin Pallet Embalagens Ltda. - - Rosalina Lucianetti de Brito - - Patricia Maciel Dornele - - Devair Pereira de Brito - - Alcides Enes Vieira - - Thiago Catarino Viana - - Selma Eleutério Vicente - - Jose Jesus Angelini - - Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. e outros - Man Ferrostaal Aktiengesellschaft - A. Telecom S.a. - - Jair Augustinho de Almeida - Epp - - Luciana Muniz de Abreu - - Wellington de Moraes Oscar - - Elissandro Gonçalves de Souza - - Bertin S.a. - - Argemiro Marques Palmeira e outros - Agnaldo Carneiro de Mendonça - - Agnaldo Carneiro de Mendonça - - Banco Bocom Bbm S/A - - Cryovac Brasil Ltda. - - Independência Alimentos Sa - Incalfer do Brasil Ltda. e outros - Intergas Indústria de Gases Ltda. - - Pantone Gráfica e Editora Ltda. - Maicon Junio Merenda - - Domingos Porfidio de Lima - - Comitê de Credores - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação de Votuporanga - Sp - - Trust Log - Transporte de Cargas e Logística Ltda. - - Wilsonia P. Macedo de Francisco Pires - - Fuchs Gewurze do Brasil Ltda (pet Aos 11-05-2009, Ver Procuracao) - - Jbm Investimentos, Participações e Negócios S.a. - - Vdq Holdings S.a. - - Roseli Guedes Campos - - Antoninho Vidal dos Santos - - Celso Teles Siqueira - - Marcelo Augusto Ferreira Gabaldi - - Ednardo da Silva Oliveira - - Marciana Fernando Caruso - - Silvio Carlos Furlan - - Jeová Tenório - - Cleonice dos Santos - - Marcos Antonio de Souza e outros - Francisco de Souza - Jose Carlos de Assis - - Fabiana de Souza e outros - Adnan Abdel Kader Salem - Anderson da Silva - - Daniel Rodrigues - - Marcos Antonio Pereira - - Zurich Brasil Seguros S/A - - Zilda Cardoso dos Santos - - Carlos Roberto do Nascimento - - Banco Daycoval S/A - - Luiz Pereira dos Santos - - Claudinei de Souza - - Reinaldo Tadeu Batista - - Maria de Lourdes Lara - - Alessandra dos Santos Silva - - Amarildo Negrini - - PRODESP - - José Pereira da Silva - - Olinda Rodrigues da Silva - - Sandro Henrique Nogueira - - Agnaldo Jose Pereira - - Bicbanco - Banco Industrial e Comercial S.a. - - Str Comercial Ltda - - Estado de Mato Grosso - - Gimba Suprimentos de Escritório e Informática Ltda (Supricorp Suprimentos Ltda) - - Wilson Antonio Ferreira - - Salvador Ribeiro - - Marcos Antonio Ferraz - - Seara Alimentos S/A - - Francisco Dias da Silva Sobrinho - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - - Cristiano da Silva Pereira - - Rafael dos Santos Rosa - - João Antonio Dias - - Paulo César Ferreira - - Marcos Roberto dos Santos Martins e outros - Roseli Alexandre da Silva - Ad oro S/A - - Rubens Pereira do Nascimento - - Robson Teodoro de Faria - - Sirlene Aparecida Rodrigues - - Jarbas Gomes de Lima - - Emerenciano, Baggio e Associados Advogados - - Metalurgica Camrey Ltda - - Eldomiro Coelho de Oliveira - - Orides Peres - - Ivan Douglas Gonçalves - - Elizania Lourenço da Silva - - Edson Venancio de Paula - - Joaquim Conrado - - Guilherme Biicer - - Marcio Donizeth dos Santos - - Rita Joaquina Pereira - - Valdemir Mendes Viana - - Tatiane dos Santos Faustino - - Gildemar Oliveira Vilasboas - - Luzia Aparecida Ribeiro Pereira - - Eduardo Antonio de Sena - - Ademar Soares Dias - - Felipe Carvalho da Silva - - Tac Serigrafia Artistica Ltda Me - - Basequímica Produtos Químicos Ltda - - José Adauto Rodrigues - - Jefferson Souza - - Herculano Silva Souza - - Elisangela da Silva Amaral - - Daiane Cristina Afonso Marques - - Fazenda Pública do Município de Itupeva - - Delourdes Coura de Oliveira - - Vésper Transportes Ltda. - - Fabio de Paulo Rezende - - Fábio Junio Rodrigues - - Adriano Nunes Machado - - Satiro Damião da Silva - - Maria Adalice Azenha Pereira Justo - - Cqn Colina Química Nacional Ltda - - Cqn Colina Química Nacional Ltda - - Jean Carlo Ismael Custodio - - Wladimir Fernandes Franhan - - Iob Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. - - Bioagri Laboratórios Ltda. - - Senai Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - - Tecnotermo Isolantes Térmicos Ltda. - - Luiz Rodolfo Pestana Cerqueira (espólio) - - Roberta Dayse da Silva Cruz - - Multicidades Viagens e Turismo - - Vamir Ricci - - André Alborelli de Oliveira - - Willians Goes Luiz - - Claudeonor Zopone Júnior - - Angelo Belém Neto - - Cerelab Laboratório Químico S/c Ltda. - - Wsc Agropecuária S/A - - Aristeia Soares Dias - - Vinicius Rafael Nunes Vieira - - Ana Paula Fanhani - - Adione Vieira de Meneses - - Vepan Eletro Técnica Ltda - - Rosa Massotti Turismo e Intercambio Ltda - - Digilab Apoio Tecnológico e Comércio de Instrumentação Analítica Ltda Epp - - Via Lix Ambiental Ltda Epp - - Trench, Rossi e Watanabe Advogados - - Sirlei Campos de Souza - - Elisabete Cristina de Oliveira Martins Rogério - - Rfl Com Prod. de Hig e Des Ltda - - Shirlei Aparecida Vinhatico de Carvalho - - Andre Luiz Alecrim - - M2m Representação Comercial e de Produtos Pet Ltda - - Rotec Prestação de Serviços S/c Ltda Epp - - Maria Adelia Greppi - - Edgetools Ferrmentas Industriais Ltda - - Comercial 2001 de Jundiaí Ltda - - Luzia Maria Sampaio - - Shenia Cristina Fonseca Leite da Silva - - Jernandes dos Santos Silva - - Rogério Diemerson Cardozo - - Lumens Sp Comercial Ltda - - Claudia de Castro Moura - - Cristina Aparecida da Silva - - Luiz Antonio Silva - - Luiz Antonio Pinto Tavares - - Carlos Souza dos Santos - - Amauri Gonçalves - - Cleber Rodrigo da Silva - - Master Avgas Ltda - - Elisangela da Silva Amaral - - Edison Roberto Quitzau Jorge - - Reginaldo Avelino de Freitas - - Minerva S/A - - Marfrig Alimentos S/A - - Claudia de Castro Moura - - Felipe Fernando Pelarini - - David José Opazo Veliz - - Francisco Fernando Gabriel dos Santos - - Vivalda Rodrigues de Souza - - Célio Roberto Nunes da Silva - - José Elilde Alves - - Mont-fer Comércio de Ferragens - - Ricardo Pinheiro Codarin - - Venus Capital e Participações S/A - - Lds Máquinas e Equipamentos Industriais - - Totvs S/a. - - Antonio Dias Felipe - - Venus Capital e Participações S/A - - Mont-Fer Comércio de Ferragens Ltda.-EPP - - VAGNER MIQUILINO FERREIRA TRANSPORTES ME - - Ultragraph Comercio e Representação Comercial de Materiais Gráficos - - Eduardo Jacinto Gonçalves - - BFG BRAZIL FOODSERVICE GROUP S.A. - - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - - SANETRAT SANEAMENTO S/A - - Ayres da Cunha Marques - - Mário Alves Pedroza Neto - - Welington Ilton Marin - - BANCO CREFISA S/A - - Joao Santos da Silva - - Geremia Redutores Ltda. - - Millafer Consultoria e Representações Ltda. 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0195014-45.2002.8.26.0100 (583.00.2002.195014) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil. - Comercial Jatuzzi Importação e Exportação Ltda - - Willian Couto Figueiredo e outro - Kennelan Lavanderia Industrial Ltda - - Confab Industrial S/A e outros - Flávia Mileo Ieno Giannini - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - União Federal e outros - Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Banco do Brasil S/A e outros - Vistos. Trata-se de pedido de falência proposto em 17 de abril de 2002 por Confab Industrial S.A., pedido este julgado procedente e com a consequente decretação da quebra de COMERCIAL JATUZZI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS pela sentença de folhas 147/148, proferida em 25 de março de 2004. A síndica requereu o prazo de 10 dias para apresentação do QGC (fl. 1776). Certificado o decurso do prazo para manifestação da síndica (fl. 1779). Juntada do QGC (fl.1783) pela síndica para que o feito possa ser encerrado nos termos do art. 75 do Decreto Lei nº 7661/45, ante a inexistência de ativos arrecadados para pagamento aos credores. Certificada a intimação da síndica para que fosse enviado o arquivo ao endereço eletrônico da vara. Publicado o QGC por duas oportunidades (fls. 1791/1793). Certificado o decurso do prazo para manifestações. Cota do MP (fl. 1798). À última decisão foi homologado o Quadro Geral de Credores apresentado às fls. 1791/1793 e determinada a abertura de vistas ao MP para se manifestar sobre o pedido de encerramento do feito nos termos do art. 75 do Decreto Lei nº 7661/45, tal como requerido às fls. 1748, item 4. Caso não houvesse impugnação do Parquet, determinou-se a publicação do edital previsto no art. 75 do Decreto Lei nº 7661/45. O MP (fls. 1804) não se opôs ao encerramento da falência. Edital publicado (fl. 1808). Certificado o decurso de seu prazo sem manifestações. A síndica apresentou relatório final (fls. 1813/1814) e requereu o encerramento da falência nos termos do art 75 do Decreto Lei nº 7661/45. Recorda que o passivo está representado no Quadro-Geral de Credores apresentado às folhas 1784/1785, em um total de cinco credores que perfazem o montante de R$ 703.367,96 calculados para a data da quebra. Certificado decurso do prazo do relatório final. (fl.1817). É o relatório. DECIDO. Apresentado o relatório final, deve o processo ser encerrado, na forma dos artigos 75 e 132, ambos do Decreto-Lei nº 7.661/45. Antes disso, necessário efetuar algumas ponderações com relação às obrigações do falido. A consequência do encerramento do procedimento falimentar seria, à luz do disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45, a de que, passado o prazo previsto no decreto (em regra, 5 anos), o falido poderia pleitear, por meio de procedimento específico, a extinção de suas obrigações e, assim, como etapa subsequente, habilitar-se a ter acesso ao ativo remanescente do procedimento falimentar. Isso porque, somente após o término da falência, o prazo prescricional voltaria a correr. Ocorre, todavia, que, no tocante às obrigações do falido, os artigos 156 e 158 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, estipulam que após a apresentação do relatório final, há o encerramento da falência, situação esta que, também, passou a ser, após a reforma, hipótese de extinção das obrigações do falido. Nesse sentido: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (...) Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei. (...) Constato, também, que muito embora a Lei nº 11.101/2005 - LRF não se aplique ao Decreto-Lei nº 7.661/45, o artigo 5º, §5º da Lei nº 14.112/20 prevê hipótese excepcional de vigência imediata das alterações promovidas pela reforma à LRF também para as falências regidas pelo DL 7661/45, ou seja, justamente, para a hipótese de extinção das obrigações do falido como consequência do encerramento da falência. Nesse sentido: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. (...) § 5º O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 . (...) Logo, muito embora a Lei nº 11.101/05 não se aplicasse às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, por expressa previsão do disposto no seu artigo 192, a Lei nº 14.112/20, que alterou a atual legislação falimentar, trouxe hipótese específica de sua aplicação, para admitir que o encerramento da obrigação do falido ocorra de forma simultânea ao encerramento da falência. Consequentemente, diante da recente alteração legislativa acima mencionada, encerrada a falência, encerra-se, também, a obrigação do falido, sendo inócua a previsão da volta do prazo prescricional com o encerramento da falência, com relação às obrigações sujeitas ao processo falimentar. Trata-se de consequência legal e automática. Razoável concluir, portanto, que a previsão de que a obrigação do falido persiste exigível, após o encerramento da falência, com a volta do curso do prazo prescricional, sofreu parcial derrogação pela Lei nº 14.112/20. Exceção a esse novo entendimento, por sua vez, são as obrigações tributárias. Sobre elas, segundo a interpretação e leitura conjunta dos artigos 187 e 191 do Código de Tribunal Nacional e art. 158 da Lei nº 11.101/05, a exigibilidade subsiste. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Falência decretada sob a égide do Decreto-lei 7661/45. Encerramento do feito, inclusive no tocante aos créditos tributários, devidos exclusivamente pela empresa falida ou sócios de responsabilidade ilimitada. Inconformismo da Fazenda Nacional acenando com a impossibilidade de extinção do crédito tributário com base em lei ordinária, sendo imprescindível lei complementar. Cabimento. Ausente a comprovação de quitação de tributos, não há como vingar a extinção das obrigações do falido acerca dos créditos tributários. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0898476-71.1999.8.26.0100; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2025; Data de Registro: 18/04/2025) Apelação. Falência. Ação de extinção das obrigações da falida. Sentença de procedência, com extinção, inclusive, dos créditos tributários. Inconformismo da União Federal. Acolhimento. Em que pese ser o caso de anulação da sentença, pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável. Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC. Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa. O erro contido na certidão da Junta Comercial, que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art. 102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem de correção. De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a habilitação fiscal. Entendimento do art. 187, do CTN. A leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários. Plena vigência do art. 191, do CTN, pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual inconstitucionalidade deve ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário. Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2024). Lado outro, para além da exceção dos créditos tributários, a presente extinção atinge apenas e tão somente a falida em sentido estrito, isto é, a pessoa jurídica e sócios de responsabilidade ilimitada, não abarcando, portanto, as hipóteses nas quais os sócios ou outros responsáveis estejam respondendo, no juízo competente, conforme especificidades das responsabilidades individualmente assumidas. Ante o exposto, DECLARO encerrada a falência de COMERCIAL JATUZZI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS., declarando também extintas as obrigações da falida (art. 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias. Exonero o Síndico das suas responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença, exceto por aquelas que dependem de atos subsequentes previstos nesta sentença e na legislação aplicável. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento. Fica o falido intimado, pela imprensa, a retirar os livros que estejam em posse do síndico. Decorrido o prazo sem atendimento, fica desde já autorizada sua destruição. Determino a baixa das falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes). Expeçam-se os editais e aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Defiro expedição de ofício à JUCESP e à Secretaria da Receita Federal, comunicando-lhes o encerramento da presente falência, nos termos do art. 23, IV, IN nº 200/02. Expeça-se o necessário. Publique-se edital (art. 132, §2º, do Decreto-Lei), intimando-se o Síndico para a confecção de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Ao Síndico, para que translade cópia desta sentença aos incidentes em andamento. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo, em relação a todos os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. P.R.I.C. - ADV: RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI (OAB 202254/SP), MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB 166244/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO (OAB 148984/SP), RENATA SOLTANOVITCH (OAB 142012/SP), LEIDA MARIA MISON (OAB 131404/SP), GISELI DE FÁTIMA DE SOUZA RAMOS DE LIMA (OAB 273828/SP), GISELI DE FÁTIMA DE SOUZA RAMOS DE LIMA (OAB 273828/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011133-46.2022.5.15.0092 AUTOR: PEDRO RENE DA SILVA CANARIO RÉU: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34cf999 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a apuração dos valores devidos nestes autos por contador(a) de confiança do Juízo. DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). MAURICIO FRACCHETTA ROSSI para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizarem o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO RENE DA SILVA CANARIO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011133-46.2022.5.15.0092 AUTOR: PEDRO RENE DA SILVA CANARIO RÉU: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34cf999 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a apuração dos valores devidos nestes autos por contador(a) de confiança do Juízo. DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). MAURICIO FRACCHETTA ROSSI para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizarem o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
  9. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010006-33.2023.5.03.0008 AUTOR: MARCELO VIEIRA DA SILVA RÉU: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd81248 proferido nos autos. DESPACHO Cls/Cgs        Vistos. Intime-se a parte autora para vista acerca da petição do perito oficial sob id f9a4cb9, pelo prazo de 10 dias.   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO VIEIRA DA SILVA
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0060558-90.2004.8.26.0100 (000.04.060558-2) - Inventário - Inventário e Partilha - Roseti Moretti - CARLOS ALBERTO DUARTE ABDALLA - - GISELA ABDALLA e outros - Fernanda Fernandes Gallucci - MARIA JOSÉ DUARTE ABDALLA - Maria de Fatima Rabelo Jacomo - Vistos. Dê-se ciência às partes a respeito do aditamento apresentado. No silêncio, o qual será interpretado como anuência tácita, submeta o documento à conferência do partidor. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA (OAB 32485/DF), MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO (OAB 6222/GO), RAQUEL DE CASTILHO (OAB 29301/DF), MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA (OAB 12330/DF), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), ROSETI MORETTI (OAB 75562/SP), CARLOS EDUARDO M. MONTALVÃO (OAB 24294/GO), CREUSA CAVALCANTI REIS POLIZELI (OAB 168191/SP)
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