Francisco Lucio Franca

Francisco Lucio Franca

Número da OAB: OAB/SP 103660

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP, STJ, TJMG, TRT2
Nome: FRANCISCO LUCIO FRANCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005050-81.2015.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. C. D. C., L. A. C., R. J. D. A., M. D. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: U. B. F. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A Advogado do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO M Cuida-se de embargos de declaração (id. 372197537) opostos à sentença deste Juízo, proferida aos 03/06/2025 (id. 366433824), através do qual se sustenta a existência de vícios de omissão a macular o decisum. Alega o Embargante que, ao se definir as penas-base dos crimes pelos quais L. A. C. foi condenado (Art.313-A c/c Art.71, e Art.317, caput, n/f do Art.69, todos do Código Penal), deixou de se discriminar as respectivas frações de aumento referentes a cada critério negativamente avaliado do Art.59 do Código Penal. Pleiteia-se, assim, o acolhimento dos embargos para que se esclareça as exatas frações de aumento aplicadas. 2. Instado, o MPF (id. 373577026) requereu a manutenção da decisão em seus exatos termos, aduzindo sobre os embargos que: “Embora a jurisprudência frequentemente utilize frações como 1/8 ou 1/6 para modular o aumento da pena com base nas circunstâncias judiciais negativas, não há uma exigência legal nesse sentido. O importante é que a fundamentação do juiz seja clara e justifique o quantum de aumento de forma proporcional e razoável”. 3. Os embargos são tempestivos, face a publicação em 24/06/2025, da decisão proferida aos 03/06/2025, vindo a defesa de L. A. C. a apresentar Embargos aos 25/06/2025 (id. 372197537). Assim, deles conheço e passo a analisá-los. 4. Os embargos de declaração vêm previstos no Art. 382 do Código de Processo Penal, e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidade que, juntamente com a devida fundamentação (Art. 93, IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais. 5. Desta forma, os embargos não são o recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, nem tampouco para protelar o curso do processo, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer vícios constantes do Art.382, do CPP, v. g., obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão e/ou de erro material, in verbis: “em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, ambíguo, obscuro ou com erro material (Art. 619 do CPP)” (STJ – Edcl no AgRg no Ag 1387408/SP – Proc. 2011/0052015-5 – 6ª Turma – j. 16/05/2013 – Dje de 31/05/2013 – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). 6. Sem razão o Embargante. Inexiste a alegada omissão, à míngua de previsão legal a amparar o pleito de explicitação, no dispositivo da sentença penal condenatória da exata fração matemática aplicada em sede da primeira fase da dosimetria da pena, v. g. a aferição da pena-base. E nem poderia ser de forma diversa, haja vista cuidar-se a fixação da pena de processo de discricionariedade juridicamente vinculada (cfr. Guilherme Nucci, Código Penal Comentado, Gen Forense, 2017, 17ª edição, p.454). Importa também deixar estabelecido que a fixação da pena-base (e igualmente toda a dosimetria da pena) não equivale ou se reduz a meras fórmulas matemáticas. Os fatos examinados em cada ação penal refletem determinado contexto, trazem consigo consequências próprias e afetam uma (ou mais) pessoas e/ou instituições, estendem-se por diversos períodos de tempo, implicam diferentes lesões econômico-financeiras, etc.. Por outro lado, ao se examinar a dinâmica do delito, não é possível avaliar-se de maneira rigorosamente idêntica todos os aspectos/circunstâncias contemplados pelo Art.59, CP. Ou seja, em qualquer caso concreto, um ou mais critérios podem ser mais deletérios e/ou reprováveis que outro(s), e assim por diante, de forma que é impossível fixar exatamente a mesma fração para todos aqueles considerados negativos, in casu. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO NA QUAL SE CONHECEU DE AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. RECURSO ESPECIAL QUE DEVER SER CONHECIDO NA ÍNTEGRA. EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGAL PENA-BASE. REVISÃO DA FIXAÇÃO. REDEFINIÇÃO DE PREMISSAS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PATAMAR DE ELEVAÇÃO FIXADO A PARTIR DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto de decisão na qual se conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A exasperação da pena-base na sentença foi arguida em apelação, debatida e decidida pelo Tribunal. Satisfeito o requisito do prequestionamento, deve-se conhecer do recurso especial na integralidade. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgRg no HC n. 618.292/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) 4. Na leitura das razões de decidir da condenação, encontra-se que a exasperação foi decidida com base em premissas fincadas após exame do suporte fático-probatório, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ, porquanto exigiri a, na profundidade e extensão pretendidas pelo recorrente, refazimento, por esta Corte, de todo o exercício de subsunção. 5. A fundamentada fixação da pena-base acima do mínimo legal - em patamar (fração de 1/4) definido a partir da consideração de duas circunstâncias negativas - nada tem de arbitrário ou aprioristicamente inadequado. Precedentes. 6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.293.915/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.) (grifos nossos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas (ut, AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2018). 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015). 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.048.549/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade que permitam a concessão da ordem de ofício. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como o uso de arma branca e a premeditação (culpabilidade), bem como o modus operandi caracterizado pela invasão de residência (circunstâncias do crime). 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, à luz dos parâmetros legais aplicáveis, cabendo sua correção somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 982.603/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO APLICADA. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A MÉDIA DOS EXTREMOS. ESCOLHA PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das alegadas violações dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil demanda fundamentação específica. Não obste o Parquet alegue carente de fundamentação o acórdão apelatório, não indicou quais pontos do acórdão recorrido estariam eivados pelos vícios da omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como não esclareceu, de forma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios para o correto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual incide o comando da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de Apelação, soberano na análise dos elementos de convicção, concluiu que o acervo probatório era insuficiente para relacionar o acusado Relton com a droga apreendida no imóvel em que se encontrava, não havendo demonstração de que tenha incorrido em quaisquer dos núcleos verbais do art. 33, caput, da Lei Antidrogas. Para dissentir da conclusão a que chegou à instância ordinária, de modo a vislumbrar elementos suficientes para sua condenação, seria necessário profundo reexame probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Embora não exista direito subjetivo do acusado ou do sujeito-acusação a aplicação de determinada fração de acréscimo da pena-base pela valoração de cada uma das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a jurisprudência desta Corte Superior reputa como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, ou seja, o coeficiente aplicado na decisão ora agravada, como aquela pretendida pelo Ministério Público nas razões deste agravo regimental, vale dizer, 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Assim, tendo-se optado por uma das frações tidas, a princípio, como proporcionais para o recrudescimento da pena basilar, a reforma do julgado, além de não promover alteração significativa da pena definitiva, avilta a discricionaridade do julgador na fixação da pena adequada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.273.777/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos) 7. Outrossim, ausente qualquer prejuízo à defesa, ante à possibilidade de se calcular tal proporção imediatamente a partir dos patamares considerados. Nesse sentido, observo que a dosimetria da pena-base está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada, in casu, às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos estes constantes de referido provimento judicial, in verbis: “L. A. C. 16. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (Art.313-S c/c Art.71, CP) Sua culpabilidade pode ser considerada acentuada para o tipo em questão. O corréu LUIZ ALVES utilizou-se de sua ascendência perante os demais servidores do PVPAF/SANTOS, em especial sobre o corréu RUBENS, para disseminar e estimular as práticas ilegais e irregulares no âmbito da administração da ANVISA, v. g., descumprimento de deveres funcionais, desrespeito às ordens da chefia imediata, etc.. É Réu primário. Os critérios de conduta social e personalidade são desconhecidos. O motivo para prática do crime foi a obtenção da vantagem fraudulenta, também consubstanciada nos termos do Relatório Parcial nº02/Operação SAGA (id 38297933 p.03/ss.). As circunstâncias envolveram a exploração de pontos sensíveis e vulnerabilidades administrativas do Posto da ANVISA em Santos/SP, de cuja ciência o corréu, à época servidor público, extraiu o máximo de proveito para locupletar-se, quando poderia ter contribuído para efetiva melhoria dos serviços públicos da autarquia. Ainda, estimulou o estabelecimento de ligações e relações indevidas entre particulares e servidores, aviltando os interesses públicos, e praticamente inviabilizando a continuidade dos serviços da autarquia reguladora (ANVISA) em Santos. As consequências foram expressivas e acarretaram, dentre outras, a reformulação dos serviços do PVPAF/Santos, a demissão de servidores, modificações em procedimentos e protocolos internos da ANVISA, o ingresso indevido/irregular no país de inúmeros produtos, danos ao erário e à Administração, além da deflagração da operação policial (SAGA). A propósito, por similitude: “O STJ reconhece que o delito previsto no Art. 313-A do CP não é de natureza patrimonial e que a concessão indevida de benefícios previdenciários implica prejuízo sistêmico à autarquia federal, instituição fundamental para a sobrevivência de inúmeros brasileiros, o que caracteriza gravidade concreta não prevista no citado tipo penal.” (AgRg no REsp nº1988116/CE – Proc. 2022/0058019-2 – 6ª Turma – j. 09/08/2022 – DJe de 18/08/2022 – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) (grifos nossos) Diante disso, fixo a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução. 16.1. Sem agravantes. Sem atenuantes. 16.2. Existe uma causa de aumento de pena a ser levada em consideração, prevista no Art.71, Código Penal. Aumento a pena em 2/3 (dois terços) nos termos da Súmula 659/STJ, em razão da continuidade delitiva (os delitos da mesma espécie foram cometidos ininterruptamente durante os anos de 2012 e 2013) – tornando a pena definitiva em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 17. CORRUPÇÃO PASSIVA (Art.317, caput, CP) Sua culpabilidade pode ser considerada acentuada para o tipo em questão. Em décadas de exercício no serviço público federal no PVPAF/ANVISA, o corréu adquiriu consideráveis conhecimentos dos sistemas DATAVISA e SISCOMEX os quais preferiu, no entanto, utilizar em prol de interesses particulares, aí incluídos os próprios, ao cometer crimes em conluio com particulares. É Réu primário. Os critérios de conduta social e personalidade são desconhecidos. O motivo para prática do crime foi a obtenção da vantagem ilícita (cfr. Relatório Parcial nº02/Operação SAGA, id 38297933 p.03/ss.). As circunstâncias revelam a ousadia e insolência do agente, a familiaridade e intimidade que desfrutava no trato diário e informal no âmbito da relação de amizade que desfrutava com o (à época) despachante F. C. D. C., seu amigo de viagens, eventos sociais, barracas de praia, etc., tudo isso transferido de maneira espúria e criminosa para o ambiente público, de forma a macular e conspurcar o serviço público federal prestado pelo órgão regulador sanitário (ANVISA em SANTOS/SP). Deflui daí a naturalização desses pagamentos aos olhos dos corréus FRANCISCO CARLOS e LUIZ e sua completa banalização. A desenvoltura, a agilidade através da qual o corréu dispõe e negocia o bem (serviço) público ao seu bel-prazer, recebe as correlatas vantagens, realiza despesas desproporcionais ao subsídio recebido por servidor da ANVISA em cargo equivalente ao seu, etc. – o que impõe gravame na fixação da pena. As consequências implicaram ainda maior descrédito e desconfiança nos serviços de vigilância sanitária da ANVISA em Santos. Diante disso, fixo a PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva nesse patamar à míngua de agravantes e/ou atenuantes, e causas de aumento e/ou diminuição de pena. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução.” (grifos no original) 8. Isto posto, à mingua dos requisitos legais, pois ausente qualquer vício na sentença de 03/06/2025 (id. 366433824), REJEITO os embargos de declaração. P.R.I. Santos, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006003-66.2019.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: IRANI FILOMENA TEODORO, PAULO MOTA SILVA Advogados do(a) REU: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 Advogado do(a) REU: TATIANE VIEIRA BERTOLLO - SP258857 D E S P A C H O Intimem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado da v. Decisão proferida aos 23/05/2025 (ID 370866630 - pp. 3/4), certificado no ID 370866630 (p. 8), em que o Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelas defesas de IRANI FILOMENA TEODORO e PAULO MOTA SILVA, restando mantido, assim, o Acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região (ID 370866613), que deu PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação dos réus, para fixar, pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal, as penas de: a) Para IRANI FILOMENA TEODORO: 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, substituída a pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários-mínimos. b) Para PAULO MOTA SILVA: 02 (dois) anos anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, substituída a pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários-mínimos, conforme relatório e voto integrantes do julgado, determino que: a) expeça-se Guia de Recolhimento / Execução para execução da pena, em desfavor de IRANI FILOMENA TEODORO e PAULO MOTA SILVA, a ser distribuída à Vara das Execuções Criminais, para o cumprimento da pena e dos efeitos da condenação. b) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral consoante prevê o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) retifique-se a autuação para constar a CONDENAÇÃO na situação dos réus. Registre-se que Após, nada havendo a decidir e não sendo possível que os autos fiquem parados aguardando de terceiros mera confirmação acerca do cumprimento das determinações supra relacionadas, proceda-se ao sobrestamento dos autos na Secretaria até a referida confirmação. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000258-51.2024.8.26.0228 - Interdição/Curatela - Fatos Jurídicos - Y.G.M. - R.C.C.M. - J.M. - Y.G.M. - - M.I.M. - M.I.S.M.A. - Ciência às partes acerca de documentos juntados. - ADV: RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), ADRIANA CARLA GOMES PEREIRA (OAB 158266/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP), RENATA RODRIGUES MAIA (OAB 373409/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5001593-48.2018.4.03.6104 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPF - PR/SP REU: L. A. C. e outros Advogado do(a) REU: GIORGE MATHEUS MORAIS GONCALEZ - SP410752 Advogado do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061 Advogado do(a) REU: VILMA PICOLLO - SP383407 Advogado do(a) REU: JOSE LUIS DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP257408 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 ATO ORDINATÓRIO Termo de audiência id 374044971 e documentos ids 374058663 e ss, 374070351 e ss, 374146719 e ss, 374150804 e ss e 374160597 e ss,: ciência as partes, bem como para para que o Ministério Público Federal e a Anvisa apresentem as alegações finais no prazo de 15 dias. "TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis) e 27 (vinte e sete) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (24/06/2025, 25/06/2025, 26/06/2025 e 27/06/2025), às 14h, foi realizada a audiência de instrução e julgamento de forma híbrida, em ambiente virtual e na sala de audiências da 3ª Vara Federal de Santos, sob a presidência do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Igor Lima Vieira Pinto. Audiência em 24/06/2025: Presente, remotamente, o Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República, Dra. Juliana Mendes Daun Fonseca, bem como as testemunhas por ele arroladas, Jorvel Eduardo Albring Veronese, Marcelo de Salis Kisere, Francisco Canindé Gerlandio de Souza, Rodrigo Thomaz Alaver, Marcos Fernando Galves da Silva e Vagner Matias da Silva, cujas qualificações foram obtidas mediante a exibição dos respectivos documentos de identificação. Presentes os réus L. A. C., acompanhado de seu advogado, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061; Rubens José de Alcântara, acompanhado de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862; Tânia Valéria Coutinho Ounap, acompanhada de seu advogado, Dr. Giorge Matheus Morais Gonçalez – OAB/SP 410.752; U. B. F., acompanhada de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862. Ausente a ré M. D. P.. Presente o seu advogado, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061. Ausente o réu F. C. D. C., por si e como representante de Mundial Assessoria Internacional – Eireli. Presente o seu advogado, Dr. Ady Wanderley Ciocci – OAB/SP 143.012. Ausentes os réus Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. e Rubber do Brasil Comércio Importação e Exportação de Borrachas Ltda. Representados no ato processual pela Defensora Pública da União, Dra. Lígia Prado da Rocha. Ausente o réu Comercial Jef’s Eireli. Representado no ato processual pela Defensora Pública da União, Dra. Lígia Prado da Rocha, como curadora especial. Presente ainda a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como terceira interessada, representada pela Procuradora Federal, Dra. Renata Chohfi Haik. As partes e servidores que manusearam os autos ficaram advertidos acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, sob pena de apuração penal e/ou administrativa. Iniciados os trabalhos, foi realizada a qualificação e colhido o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela acusação presentes, registrados em sistema audiovisual, conforme arquivo de mídia. Em atenção ao requerido em audiência, consta-se no presente termo a insatisfação da testemunha Marcelo de Salis Kisere quanto à ordem de oitiva, a qual lhe foi dado o segundo lugar, e não o primeiro, para manifestação. Audiência em 25/06/2025: Presente, remotamente, o Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República, Dra. Juliana Mendes Daun Fonseca, bem como as testemunhas por ele arroladas, Vera Lucia Dal Forno, Orli Ernesto Davies, Estenio Seaone, Filomena Siqueira Soares, João Paulo Teixeira de Freitas e Roger Frederico Leopoldo de Mendonça, cujas qualificações foram obtidas mediante a exibição dos respectivos documentos de identificação. Presentes os réus L. A. C., acompanhado de seu advogado, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061; Rubens José de Alcântara, acompanhado de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862; Tânia Valéria Coutinho Ounap, acompanhada de seu advogado, Dr. Giorge Matheus Morais Gonçalez – OAB/SP 410.752. Ausente a ré M. D. P.. Presente o seu advogado, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061. Ausente a ré U. B. F.. Presente a sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862. Ausente o réu F. C. D. C., por si e como representante de Mundial Assessoria Internacional – Eireli. Presente o seu advogado, Dr. Ady Wanderley Ciocci – OAB/SP 143.012. Ausentes os réus Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. e Rubber do Brasil Comércio Importação e Exportação de Borrachas Ltda. Representados no ato processual pela Defensora Pública da União, Dra. Lígia Prado da Rocha. Ausente o réu Comercial Jef’s Eireli. Representado no ato processual pela Defensora Pública da União, Dra. Lígia Prado da Rocha, como curadora especial. Presente ainda a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como terceira interessada, representada pela Procuradora Federal, Dra. Renata Chohfi Haik. As partes e servidores que manusearam os autos ficaram advertidos acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, sob pena de apuração penal e/ou administrativa. Iniciados os trabalhos, foi realizada a qualificação e colhido o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela acusação presentes, registrados em sistema audiovisual, conforme arquivo de mídia. Ante a ausência da testemunha Francisco das Chagas Alexandre de Assis, o Ministério Público Federal requereu a desistência da sua oitiva. Audiência em 26/06/2025: Presente, remotamente, o Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República, Dra. Juliana Mendes Daun Fonseca. Presentes os réus L. A. C., acompanhado de seus advogados, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061 e Dr. Caio Cisterna de Araújo Campos – OAB/SP 465.170; Rubens José de Alcântara, acompanhado de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862; Tânia Valéria Coutinho Ounap, acompanhada de seu advogado, Dr. Giorge Matheus Morais Gonçalez – OAB/SP 410.752; U. B. F., acompanhada de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862. Ausente a ré M. D. P.. Presentes os seus advogados, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061 e Dr. Caio Cisterna de Araújo Campos – OAB/SP 465.170. Ausente o réu F. C. D. C., por si e como representante de Mundial Assessoria Internacional – Eireli. Presente o seu advogado, Dr. Ady Wanderley Ciocci – OAB/SP 143.012. Ausentes os réus Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. e Rubber do Brasil Comércio Importação e Exportação de Borrachas Ltda. Ausente o réu Comercial Jef’s Eireli. Representado no ato processual pela Defensora Pública da União, Dra. Denise Franco Leal, como curadora especial. Presentes as testemunhas por arroladas pelos réus, Sueli Dias Pereira, Wellington do Nascimento Rodrigues, Cecília Antônia Barbosa e Marilice Garcia Wander Haagem, cujas qualificações foram obtidas mediante a exibição dos respectivos documentos de identificação. Presente ainda a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como terceira interessada, representada pela Procuradora Federal, Dra. Renata Chohfi Haik. As partes e servidores que manusearam os autos ficaram advertidos acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, sob pena de apuração penal e/ou administrativa. Iniciados os trabalhos, foi realizada a qualificação e colhido o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela defesa presentes, registrados em sistema audiovisual, conforme arquivo de mídia. Ante a ausência da testemunha Erickson Costa Ferreira, a advogada Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862 requereu a desistência da sua oitiva. Audiência em 27/06/2025: Presente, remotamente, o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador da República, Dr. Ronaldo Ruffo Bartolomazi. Presentes os réus L. A. C., acompanhado de seus advogados, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061 e Dr. Caio Cisterna de Araújo Campos – OAB/SP 465.170; M. D. P., acompanhada de seus advogados, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061 e Dr. Caio Cisterna de Araújo Campos – OAB/SP 465.170; Rubens José de Alcântara, acompanhado de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862; Tânia Valéria Coutinho Ounap, acompanhada de seu advogado, Dr. Giorgi Mesquita Gonçalez – OAB/SP 272.887; U. B. F., acompanhada de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862; F. C. D. C., por si e como representante de Mundial Assessoria Internacional – Eireli, acompanhado de sua advogada Gabriela Riechelmann Ribeiro Souza – OAB/SP 490.022. Ausentes os réus Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. e Rubber do Brasil Comércio Importação e Exportação de Borrachas Ltda. Ausente o réu Comercial Jef’s Eireli. Representado no ato processual pela Defensora Pública da União, Dra. Lígia Prado da Rocha, como curadora especial. Presente ainda a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como terceira interessada, representada pelo Procurador Federal, Dr. Fábio Vieira Blangis. As partes e servidores que manusearam os autos ficaram advertidos acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, sob pena de apuração penal e/ou administrativa. Iniciados os trabalhos, foi realizada a qualificação e colhido o depoimento pessoal dos réus presentes, registrados em sistema audiovisual, conforme arquivo de mídia. Ao final, dada a palavra às partes, estas se manifestaram satisfeitas com a instrução, requerendo a abertura de prazo para alegações finais escritas. Encerrada a audiência, foi proferida a seguinte decisão oral pelo MM. Juiz Federal e lavrado o presente termo: “Homologo a desistência das testemunhas de acusação Francisco das Chagas Alexandre de Assis e de defesa Erickson Costa Ferreira. Ausentes demais requerimentos, dou a instrução por encerrada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais pelas partes, o qual será observada a seguinte ordem de manifestação: MPF e Anvisa, em conjunto; e, após o término do prazo, as defesas, em conjunto. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Junte-se aos autos os arquivos eletrônicos com as gravações da audiência. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes". Eu, LQE - RF 8826, Analista Judiciária, digitei e o submeti para assinatura do magistrado. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto" Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5001593-48.2018.4.03.6104 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPF - PR/SP REU: L. A. C. e outros Advogado do(a) REU: GIORGE MATHEUS MORAIS GONCALEZ - SP410752 Advogado do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061 Advogado do(a) REU: VILMA PICOLLO - SP383407 Advogado do(a) REU: JOSE LUIS DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP257408 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 ATO ORDINATÓRIO Termo de audiência id 374044971 e documentos ids 374058663 e ss, 374070351 e ss, 374146719 e ss, 374150804 e ss e 374160597 e ss,: ciência as partes, bem como para para que o Ministério Público Federal e a Anvisa apresentem as alegações finais no prazo de 15 dias. "TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis) e 27 (vinte e sete) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (24/06/2025, 25/06/2025, 26/06/2025 e 27/06/2025), às 14h, foi realizada a audiência de instrução e julgamento de forma híbrida, em ambiente virtual e na sala de audiências da 3ª Vara Federal de Santos, sob a presidência do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Igor Lima Vieira Pinto. Audiência em 24/06/2025: Presente, remotamente, o Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República, Dra. Juliana Mendes Daun Fonseca, bem como as testemunhas por ele arroladas, Jorvel Eduardo Albring Veronese, Marcelo de Salis Kisere, Francisco Canindé Gerlandio de Souza, Rodrigo Thomaz Alaver, Marcos Fernando Galves da Silva e Vagner Matias da Silva, cujas qualificações foram obtidas mediante a exibição dos respectivos documentos de identificação. Presentes os réus L. A. C., acompanhado de seu advogado, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061; Rubens José de Alcântara, acompanhado de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862; Tânia Valéria Coutinho Ounap, acompanhada de seu advogado, Dr. Giorge Matheus Morais Gonçalez – OAB/SP 410.752; U. B. F., acompanhada de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862. Ausente a ré M. D. P.. Presente o seu advogado, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061. Ausente o réu F. C. D. C., por si e como representante de Mundial Assessoria Internacional – Eireli. Presente o seu advogado, Dr. Ady Wanderley Ciocci – OAB/SP 143.012. Ausentes os réus Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. e Rubber do Brasil Comércio Importação e Exportação de Borrachas Ltda. Representados no ato processual pela Defensora Pública da União, Dra. Lígia Prado da Rocha. Ausente o réu Comercial Jef’s Eireli. Representado no ato processual pela Defensora Pública da União, Dra. Lígia Prado da Rocha, como curadora especial. Presente ainda a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como terceira interessada, representada pela Procuradora Federal, Dra. Renata Chohfi Haik. As partes e servidores que manusearam os autos ficaram advertidos acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, sob pena de apuração penal e/ou administrativa. Iniciados os trabalhos, foi realizada a qualificação e colhido o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela acusação presentes, registrados em sistema audiovisual, conforme arquivo de mídia. Em atenção ao requerido em audiência, consta-se no presente termo a insatisfação da testemunha Marcelo de Salis Kisere quanto à ordem de oitiva, a qual lhe foi dado o segundo lugar, e não o primeiro, para manifestação. Audiência em 25/06/2025: Presente, remotamente, o Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República, Dra. Juliana Mendes Daun Fonseca, bem como as testemunhas por ele arroladas, Vera Lucia Dal Forno, Orli Ernesto Davies, Estenio Seaone, Filomena Siqueira Soares, João Paulo Teixeira de Freitas e Roger Frederico Leopoldo de Mendonça, cujas qualificações foram obtidas mediante a exibição dos respectivos documentos de identificação. Presentes os réus L. A. C., acompanhado de seu advogado, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061; Rubens José de Alcântara, acompanhado de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862; Tânia Valéria Coutinho Ounap, acompanhada de seu advogado, Dr. Giorge Matheus Morais Gonçalez – OAB/SP 410.752. Ausente a ré M. D. P.. Presente o seu advogado, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061. Ausente a ré U. B. F.. Presente a sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862. Ausente o réu F. C. D. C., por si e como representante de Mundial Assessoria Internacional – Eireli. Presente o seu advogado, Dr. Ady Wanderley Ciocci – OAB/SP 143.012. Ausentes os réus Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. e Rubber do Brasil Comércio Importação e Exportação de Borrachas Ltda. Representados no ato processual pela Defensora Pública da União, Dra. Lígia Prado da Rocha. Ausente o réu Comercial Jef’s Eireli. Representado no ato processual pela Defensora Pública da União, Dra. Lígia Prado da Rocha, como curadora especial. Presente ainda a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como terceira interessada, representada pela Procuradora Federal, Dra. Renata Chohfi Haik. As partes e servidores que manusearam os autos ficaram advertidos acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, sob pena de apuração penal e/ou administrativa. Iniciados os trabalhos, foi realizada a qualificação e colhido o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela acusação presentes, registrados em sistema audiovisual, conforme arquivo de mídia. Ante a ausência da testemunha Francisco das Chagas Alexandre de Assis, o Ministério Público Federal requereu a desistência da sua oitiva. Audiência em 26/06/2025: Presente, remotamente, o Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República, Dra. Juliana Mendes Daun Fonseca. Presentes os réus L. A. C., acompanhado de seus advogados, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061 e Dr. Caio Cisterna de Araújo Campos – OAB/SP 465.170; Rubens José de Alcântara, acompanhado de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862; Tânia Valéria Coutinho Ounap, acompanhada de seu advogado, Dr. Giorge Matheus Morais Gonçalez – OAB/SP 410.752; U. B. F., acompanhada de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862. Ausente a ré M. D. P.. Presentes os seus advogados, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061 e Dr. Caio Cisterna de Araújo Campos – OAB/SP 465.170. Ausente o réu F. C. D. C., por si e como representante de Mundial Assessoria Internacional – Eireli. Presente o seu advogado, Dr. Ady Wanderley Ciocci – OAB/SP 143.012. Ausentes os réus Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. e Rubber do Brasil Comércio Importação e Exportação de Borrachas Ltda. Ausente o réu Comercial Jef’s Eireli. Representado no ato processual pela Defensora Pública da União, Dra. Denise Franco Leal, como curadora especial. Presentes as testemunhas por arroladas pelos réus, Sueli Dias Pereira, Wellington do Nascimento Rodrigues, Cecília Antônia Barbosa e Marilice Garcia Wander Haagem, cujas qualificações foram obtidas mediante a exibição dos respectivos documentos de identificação. Presente ainda a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como terceira interessada, representada pela Procuradora Federal, Dra. Renata Chohfi Haik. As partes e servidores que manusearam os autos ficaram advertidos acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, sob pena de apuração penal e/ou administrativa. Iniciados os trabalhos, foi realizada a qualificação e colhido o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela defesa presentes, registrados em sistema audiovisual, conforme arquivo de mídia. Ante a ausência da testemunha Erickson Costa Ferreira, a advogada Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862 requereu a desistência da sua oitiva. Audiência em 27/06/2025: Presente, remotamente, o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador da República, Dr. Ronaldo Ruffo Bartolomazi. Presentes os réus L. A. C., acompanhado de seus advogados, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061 e Dr. Caio Cisterna de Araújo Campos – OAB/SP 465.170; M. D. P., acompanhada de seus advogados, Dr. Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos – OAB/SP 223.061 e Dr. Caio Cisterna de Araújo Campos – OAB/SP 465.170; Rubens José de Alcântara, acompanhado de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862; Tânia Valéria Coutinho Ounap, acompanhada de seu advogado, Dr. Giorgi Mesquita Gonçalez – OAB/SP 272.887; U. B. F., acompanhada de sua advogada, Dra. Natália Cristina Camargo Vieira – OAB/SP 353.862; F. C. D. C., por si e como representante de Mundial Assessoria Internacional – Eireli, acompanhado de sua advogada Gabriela Riechelmann Ribeiro Souza – OAB/SP 490.022. Ausentes os réus Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. e Rubber do Brasil Comércio Importação e Exportação de Borrachas Ltda. Ausente o réu Comercial Jef’s Eireli. Representado no ato processual pela Defensora Pública da União, Dra. Lígia Prado da Rocha, como curadora especial. Presente ainda a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como terceira interessada, representada pelo Procurador Federal, Dr. Fábio Vieira Blangis. As partes e servidores que manusearam os autos ficaram advertidos acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, sob pena de apuração penal e/ou administrativa. Iniciados os trabalhos, foi realizada a qualificação e colhido o depoimento pessoal dos réus presentes, registrados em sistema audiovisual, conforme arquivo de mídia. Ao final, dada a palavra às partes, estas se manifestaram satisfeitas com a instrução, requerendo a abertura de prazo para alegações finais escritas. Encerrada a audiência, foi proferida a seguinte decisão oral pelo MM. Juiz Federal e lavrado o presente termo: “Homologo a desistência das testemunhas de acusação Francisco das Chagas Alexandre de Assis e de defesa Erickson Costa Ferreira. Ausentes demais requerimentos, dou a instrução por encerrada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais pelas partes, o qual será observada a seguinte ordem de manifestação: MPF e Anvisa, em conjunto; e, após o término do prazo, as defesas, em conjunto. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Junte-se aos autos os arquivos eletrônicos com as gravações da audiência. Tratando-se de audiência registrada em sistema audiovisual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes". Eu, LQE - RF 8826, Analista Judiciária, digitei e o submeti para assinatura do magistrado. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto" Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 5ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 5004463-34.2025.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: GUSTAVO MADALOSO BARZAGHI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, BRUNO LUIS TALPAI - SP429260, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660, VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246 Pólo Passivo REU: UNIÃO FEDERAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 200.000,00 Data da Distribuição: 21/02/2025 16:22:34 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "a" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre a(s) alegação(ões) formulada(s) pela ré, com amparo no disposto no art. 350 do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972774/SP (2025/0232932-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALDO JOAQUIM DE SOUZA ADVOGADOS : FRANCISCO LÚCIO FRANCA - SP103660 ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030 ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955 AGRAVADO : EXPOAQUA - EXPOSICAO DE AQUARIO DE SAO PAULO LTDA ADVOGADO : DANIELLE RAMOS - SP192018 AGRAVADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO : BRUNO VIEIRA DA MATA - SP419385 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1164717-03.2023.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de Contas - Gislane Campos Azevedo - - Reinaldo Seriacopi - Manifestem-se os Curadores Compartilhados nos termos requeridos pela Perita Judicial a fls. 219/223, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202144-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Reclamação; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara da Família e Sucessões; Nº origem: 1000258-51.2024.8.26.0228; Assunto: Espécies de Contratos; Reclamante: C. E. LTDA.; Advogado: Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB: 48489/SP); Advogada: Larissa Fabrini Debonis (OAB: 342211/SP); Advogada: Thais Costa (OAB: 228755E/SP); Reclamado: M. J. de D. da 8 V. de F. e S. do F. C.; Interessado: Y. G. M.; Advogado: Yuri Gomes Miguel (OAB: 281969/SP); Advogada: Adriana Carla Gomes Pereira (OAB: 158266/SP); Interessada: R. C. C. M. (Curador(a)); Advogada: Renata Chade Cattini Maluf (OAB: 117938/SP); Interessado: J. M. (Interdito(a)) e outro; Advogada: Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo (OAB: 70913/SP) (Curador(a) Especial); Interessado: Y. G. M.; Advogado: Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP); Advogada: Renata Rodrigues Maia (OAB: 373409/SP); Interessado: M. I. M.; Advogado: Francisco Lucio Franca (OAB: 103660/SP); Advogado: Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP)
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