Francisco Lucio Franca

Francisco Lucio Franca

Número da OAB: OAB/SP 103660

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP, STJ, TJMG, TRT2
Nome: FRANCISCO LUCIO FRANCA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031085-44.2013.8.26.0100 (processo principal 0125986-87.2002.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Companhia Gráfica P. Sarcinelli - - Cromos S/A Tintas Gráficas - Companhia Gráfica P Sarcinelli - Flexcell Poli Embalagem Ltda - - Raimundo Alves de Lima - - Magno Jose Pereira - - Condomínio Mundo Apto Cambuci - - Acrescente Industria e Comercio S/A e outro - PETEME ADM DE IMÓVEIS PRÓPRIOS - Vistos. Última decisão (fls. 769/771) Fls. 631, 686: Por decisão de fl. 691, observou-se que, apesar de classificiada como "pedido de liminar", não há nada a ser apreciado no momento. Certifica a z. Serventia, à fl. 694, que deixa de cumprir decisão de fl. 327. Aduz que, em consulta ao portal de custas identificou que os valores depositados nestes autos já foram transferidos para o processo principal nº 0125986-87.2002.8.26.0100, em 04/04/2023, pelo valor de R$ 800.488,72, conforme comprovantes (fls. 695/698). O síndico, à fl. 702, , requer que seja oficiado ao BANCO DO BRASIL S/A, para que esclareça a informação, tendo em vista que, ao que parece, houve a transferência do valor de R$ 800.488,72, todavia, na conta judicial nº 4700104627474, há um saldo de R$ 387.054,97, projetado para o dia 30/07/2024. No mais, informa que pende de julgamento a Ação de Usucapião, processo nº 0006101-30.2012.8.26.0100. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fl. 706). Por decisão de fls. 707/708, determinou-se que se oficiasse ao Banco do Brasil para que esclareça quanto a transferência do valor de R$ 800.488,72, todavia, na conta judicial nº 4700104627474, há um saldo de R$ 387.054,97, projetado para o dia 30/07/2024. Determinou-se, ainda, que, com a resposta ou decorridos 30 dias do protocolo, se manifestasse o síndico, bem como quanto às demais questões pendentes e em termos de prosseguimento. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Agravo de Instrumento (fls. 711/739). Indeferido o efeito suspensivo (fl. 719). Por v. Acórdão de fls. 726/732, negaram provimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado (fl. 739). O síndico requer a juntada do protocolo do ofício (fls. 740/742). Resposta do Banco do Brasil ao oficio (fls. 743/752). O síndico, à fl. 756, manifesta ciência do improvimento do recurso. Aduz que, ante a informação de que os valores depositados nestes autos (R$ 800.488,72), foram transferidos parcialmente para os autos da falência, requer seja o saldo de R$ 397.795,02 (conta judicial nº 4700104627474), transferido para a conta judicial nº 3100117088094, vinculada aos autos principais da falência, processo nº 0125986-87.2002.8.26.0100. Informa que pende de julgamento a Ação de Usucapião, processo nº 0006101-30.2012.8.26.0100. Manifestação do Ministério Público, à fl. 760, de ciência da resposta do Banco do Brasil, informando o depósito de R$800.448,75 proveio da conta judicial nº 4700104627474, vinculada ao presente feito (fls. 745/750). Aduz que nada tem a opor o pleiteado pela Administração Judicial às fls. 756, para transferência do saldo depositado na conta nº 4700104627474 seja transferida para a conta nº 3100117088094, vinculada aos autos falimentares nº 0125986-87.2002.8.26.0100. Por decisão de fls. 761/762, determinou-se que esclarecesse o síndico o seu pedido de transferência do saldo depositado na conta nº 4700104627474 para a conta nº 3100117088094, vinculada aos autos falimentares nº 0125986-87.2002.8.26.0100, uma vez que, conforme extrato de fls. 695/697 da conta judicial nº 3100117088094 vinculada a estes autos nº 00310854420138260100, o valor de R$ 800.488,72 foi resgatado em 04/04/23, sendo que, conforme extrato de fl. 698 da conta judicial nº 4700104627474 vinculada aos autos nº 01259868720028260100, consta saldo capital no valor de R$ 800.488,72 e saldo projetado para 30/07/2024 no valor de R$ 387.054,97, sendo informado às fls. 745/750, pelo Banco do Brasil, que o valor de R$ 800.488,72 já havia sido transferido, contudo os levantamentos realizados na conta de destino ainda não esgotaram o saldo. Assim, observou-se que, conforme extrato de fls. 747/750, o valor foi transferido e só não consta integralmente na conta de destino nº4700104627474, em virtude de levantamentos nela realizados. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico, à fl. 765, informa que, compulsando melhor o feito analisou as contas judiciais, e de fato não há valores a serem transferidos para os autos principais. Aduz que pende de julgamento a Ação de Usucapião, processo nº 0006101-30.2012.8.26.0100. Manifestação do Ministério Público pela intimação do síndico para indicar os termos de prosseguimento (fl. 768). Por decisão de fls. 769/771, determinou-se que se manifestasse o síndico, em 10 dias, sobre as questões pendentes, bem como em termos de prosseguimento. Em 60 dias, deverá trazer informações atualizadas sobre a ação de usucapião nº 0006101-30.2012.8.26.0100. Após, vista dos autos ao Ministério Público. O síndico informa que a única pendência do feito é a ação de usucapião (fl. 775). À fl. 777, informa que ainda se encontra pendente de julgamento. O Ministério Público informa que a ação de usucapião foi extinta contra a massa, requerendo manifestação do síndico em termos de prosseguimento (fl. 781). Manifeste-se o síndico sobre o quanto informado e requerido pelo Ministério Público. Após, vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: NOBUKO TOBARA FERREIRA DE FRANCA (OAB 44065/SP), ALCEU QUINTAL (OAB 74149/SP), SERGIO BOVE (OAB 67694/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), JONAS JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP), NAURA GOMES ROSSETTO (OAB 47462/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), RUI BATISTA SILVA (OAB 34866/SP), FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB 33188/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP), SHEYLA GONÇALVES ALEGRES COSTA (OAB 237912/SP), ALESSANDRA VAZ FERREIRA (OAB 233253/SP), PEDRO FLORENTINO DA SILVA (OAB 202562/SP), ROBERTO BACCHIEGA (OAB 198294/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), DECIO SANCHIS (OAB 18139/SP), FRANCISCO TORO GIUSEPPONE (OAB 50170/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOSE MURASSAWA (OAB 77809/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), LINCOLN BIELA DE SOUZA VALE (OAB 15516/SP), EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP), CELIA REGINA COELHO MARTINS COUTINHO (OAB 92724/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), SILVIA JURADO GARCIA DE FREITAS (OAB 83675/SP), AGENOR BARBATO (OAB 100635/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), MARCO AURELIO DE SOUSA SANT´ANA (OAB 128440/SP), EDUARDO JOSE FAGUNDES (OAB 126832/SP), MARIA CONCEICAO AMGARTEN (OAB 125157/SP), EDUARDO NUNES DE SOUZA (OAB 124174/SP), PAULO SERGIO REGIO DA SILVA (OAB 122284/SP), DONATO ANTONIO SECONDO (OAB 130550/SP), GENI DOMINGOS MOTA BRITTO (OAB 120085/SP), SEBASTIAO MOIZES MARTINS (OAB 115405/SP), RITA DE CASSIA GONZALEZ (OAB 114585/SP), CELIA MARIA MACIEL DA SILVA (OAB 109959/SP), JOSE CICERO DE CAMPOS (OAB 104325/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), NORIVAL VIANA (OAB 186494/SP), ROBERTA MARCHETTI (OAB 155917/SP), RICARDO RETT (OAB 184555/SP), CLARISSA MAZAROTTO (OAB 178567/SP), KATE MARTINS PIRES (OAB 176213/SP), JORGE NAGAI (OAB 170172/SP), MARIA REGINA BARBOSA (OAB 160551/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), JAVA LUCIA FAGUNDES STRAUS (OAB 152664/SP), IDA MARIA FALCO (OAB 150749/SP), PAULO ANTUNES RODRIGUES (OAB 147625/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB 133466/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000258-51.2024.8.26.0228 - Interdição/Curatela - Fatos Jurídicos - Y.G.M. - R.C.C.M. - J.M. - Y.G.M. - - M.I.M. - M.I.S.M.A. - Manifeste-se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). - ADV: ADRIANA CARLA GOMES PEREIRA (OAB 158266/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), RENATA RODRIGUES MAIA (OAB 373409/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3005520-16.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Pedro Rodrigues Pinto - Vistos. Intimem-se os embargados para que se manifestem sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP) - Francisco Lucio Franca (OAB: 103660/SP) - Alexandre Oliveira Maciel (OAB: 187030/SP) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0519260-42.1996.8.26.0100 (583.00.1996.519260) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - W. M. do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Eronides Felix do Nascimento - - Antonio Francisco da Nobrega - - Arlindo Gomes da Silva - - Carlos Alberto Pedersen - - Fernandes dos Santos Monteiro - - Geraldo Paula Dias - - Heleno Teodoro - - Jose Carlos Bueno de Oliveira - - José Moacir Bonin - - Josmal de Souza - - Lazaro Roberto do Prado - - Mauri Pinto - - Reginaldo Cunha Canto - - Sebastião de Paula Barros Filho - - Espólio de Sebastião Marques Pereira Filho - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletro Eletrônico de Limeira e outro - Alfredo Barbero Vargas e outros - - Pedro Soares de Melo e outro - Espolio de Osório Maciel de Almeida - - Wilson Roberto Magnaboschi e outro - Ex Lege Administração Judicial LTDA (representada pelo sócio adm e adv Breno Augusto Pinto de Miranda) - Vistos. Fls. 2087/2094: relatório processual do novo síndico. Concorda com o pagamento do único credor trabalhista faltante, qual seja, Espólio de Osório Maciel de Almeida. Requer, assim, expedição de MLE nesses termos, e, ato contínuo, pede atualização do saldo em conta, para procedimento de pagamento das demais classes ou falência frustrada. Requer, ainda, fixação de seus honorários. O Ministério Público concordou com os pedidos (fls. 2098/2099). 1- Fixação dos honorários do Síndico. Primeiramente, apresente o Síndico sua proposta de honorários, e em seguida abra-se vista aos credores e interessados por 15 dias. 2- Pagamento do último credor trabalhista. Defiro o pagamento ao último credor trabalhista, Espólio de Osório Maciel de Almeida, conforme dados bancários indicados às fls. 2092, e na proporção indicada. 3- Obtenção do saldo atualizado em conta. Encerrados os pagamentos trabalhistas, defiro a obtenção do saldo atualizado em conta, a ser fornecido pelo Banco do Brasil, por meio desta decisão ofício. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SCATOLO AMBROSIO DAMINELLO (OAB 148252/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), FABÍOLA TROGIANI (OAB 174867/SP), NEUMA DE BRITO PEREIRA (OAB 182565/SP), NALIM ABDALLAH CIMATTI E SILVA (OAB 252968/SP), FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH (OAB 131440/SP), RENATA DE CASSIA GARCIA (OAB 131095/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), BRENO AUGUSTO P. DE MIRANDA (OAB 9779/MT), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 473137/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP), LAZARO OTAVIO BARBOSA FRANCO (OAB 79819/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), VITOR DONATO DE ARAUJO (OAB 52985/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), EDMAR PERUZZO (OAB 102999/SP), REINALDO QUADROS DE SOUZA (OAB 119589/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), CARLOS ROBERTO ROCHA (OAB 114471/SP), JAIME ANTONIO DE BRITO (OAB 108837/SP), JAIME ANTONIO DE BRITO (OAB 108837/SP), JAIME ANTONIO DE BRITO (OAB 108837/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), OSVALDO STEVANELLI (OAB 107091/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001104-25.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: C. de P. S. M. – C. - Apelante: A. I. S. B. - Apelado: K. M. N. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Flaviana Moreira Moretti (OAB: 259517/SP) - Francisco Lucio Franca (OAB: 103660/SP) - Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP) - Alexandre Oliveira Maciel (OAB: 187030/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Paula Antonia da Conceição de Jesus - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002001-65.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: IRANI FILOMENA TEODORO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IRANI FILOMENA TEODORO, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: Ementa: Direito penal. Processo penal. Artigo 313-A do CP. Inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS visando à concessão de aposentadoria indevida. Inimputabilidade penal afastada. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria alterada. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Reformatio in mellius. Art. 387, IV, do CPP. Fixação de valor mínimo por danos causados pela infração penal afastado de ofício. Apelo da defesa improvido. I. Caso em exame 1. Apelação contra a decisão que condenou a acusada pela prática delitiva descrita no art. 313-A do CP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) absolvição da acusada por insuficiência de provas para a acusação; e (ii) reconhecimento da inimputabilidade da ré. III. Razões de decidir 3. Inexiste, nestes autos, a hipótese prevista no artigo 152 do CPP, que determina a suspensão do processo se verificar que doença mental tenha acometido o réu após a ocorrência da infração. Os elementos coligidos nos autos indicam que a ré tinha graves problemas de alcoolismo na época dos fatos e, ao que parece, ainda os tem, mas não a ponto de causar inimputabilidade ou mesmo semi-imputabilidade. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. 5. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida para considerar seu aumento além da pena mínima somente no tocante as consequências do crime, que resultou em prejuízo à autarquia previdenciária. Pena de multa fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade. Regime aberto. Pena corporal substituída por duas penas privativas de direitos. Reformatio in mellius. Precedente. 6. Condenação a reparação de danos excluída de ofício. Requisitos cumulativos não observados. Precedente. IV. Dispositivo e tese 7. De ofício, redução da pena-base e dias-multa, alteração do regime inicial do cumprimento da pena, substituição da pena corporal por restritivas de direitos e exclusão da condenação de ressarcimento ao Erário fixado pela r. sentença. 8. Apelação da defesa desprovida. Tese de Julgamento: “1. A meu ver, respeitando entendimento em sentido contrário, inexiste, nestes autos, a hipótese prevista no artigo 152 do CPP, que determina a suspensão do processo se verificar que doença mental tenha acometido o réu após a ocorrência da infração. 2. Os elementos coligidos nos autos indicam que a ré IRANI tinha graves problemas de alcoolismo na época dos fatos e, ao que parece, ainda os tem, mas não a ponto de causar inimputabilidade ou mesmo semi-imputabilidade. 3. De plano verifico que a materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo procedimento administrativo que apurou irregularidades na concessão do benefício de aposentadoria descrito na denúncia, consistente na inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS. 4. Depreende-se dos autos que a ré IRANI FILOMENA na época dos fatos (junho de 2011) valendo-se do seu cargo de Técnica do Seguro Social na APS Água Branca/SP inseriu e alterou informações no Sistema PRISMA do INSS, conforme consta no Relatório Conclusivo Individual do benefício elaborado pela Gerência Executiva do INSS da APS Água Branca/SP, com o objetivo de obter a concessão indevida da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.440.403-7, em nome de Miguel Furtado Sobrinho. 5. É importante reforçar que, além da atuação exclusiva de IRANI em todas as fases de concessão, o benefício destes autos não apresentava agendamento eletrônico e comparecimento do interessado ou procurador, bem como formalização de processo físico, registrando apenas alterações efetuadas no sistema eletrônico do INSS (todas com a senha de IRANI). 6. Posteriormente aos fatos, a ré IRANI FILOMENA TEODORO sofreu punição de cassação de aposentadoria por praticar ato de improbidade administrativa e se valer do cargo para lograr proveito pessoal. 7. Ademais, embora, em sede policial, o segurado não tenha reconhecido a ré em fotografia, em juízo, afirmou ter realizado as tratativas na residência de Irani Filomena, restando configurado o liame entre a ré e os fatos criminosos descritos na peça acusatória. 8. Como visto, as provas são coesas e apontam que IRANI inseriu dados falsos no sistema eletrônico do INSS, a fim de completar tempo de contribuição e viabilizar a concessão do benefício pretendido. 9. O dolo está evidenciado pelo contexto fático-probatório, inequívoco no sentido de que atuou com vontade livre e consciente de inserir dados sabidamente falsos nos sistemas do INSS. 10. Por fim, cumpre registrar novamente que o crime em questão, por ser formal, não exige a comprovação de resultado para a sua consumação, de modo que é irrelevante a demonstração da efetiva obtenção de vantagem indevida. 11. Portanto, mantenho a condenação de IRANI FILOMENA TEODORO pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal. 12. (...)reconhecida como negativa somente a circunstância judicial das consequências do crime, fixo a pena-base 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal na primeira fase, do que resulta na pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 13. Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, conforme precedentes desta Corte Regional, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 14. Embora as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não sejam totalmente favoráveis à ré IRANI FILOMENA, verifico ser proporcional e razoável a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 15. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária a ser destinada a entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. 16. Registra-se que embora a defesa não tenha se insurgido contra a dosimetria da pena, a alteração do regime inicial para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do réu, sendo possível a reformatio in mellius até mesmo em recurso exclusivo da acusação (STJ, REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010 e HC n. 368.973/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018). 17. consoante novo entendimento adotado pela Terceira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, "a liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório", além de que "a falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes" (STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08.11.2023). 18. No caso em exame, nenhum dos itens acima elencados foram respeitados. 19. Portando, afasto, de ofício, tal condenação.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 152. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, REsp nº 628.971/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 12.04.2010; STJ, HC nº 368.973/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2018; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08.11.2023. Alega-se, em apertada síntese, violação dos artigos 26 e 97 do Código Penal, pois o julgado recorrido não reconheceu a notória inimputabilidade da recorrente, a fim de impor a competente medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ao qual a mesma já vem se submetendo por determinação em outras ações e que tem se mostrado totalmente eficaz para seu quadro clínico. Sustenta que “o incidente de insanidade mental nº 5002105-57.2019.4.03.6181, instaurado no âmbito da ação penal nº 5000715-52.20219.4.03.6181 e admitido no presente feito, JULGOU A RÉ IRANI FILOMENA TEODORO INIMPUTÁVEL”, atestando que o tratamento ambulatorial é medida eficaz para o controle de sua saúde mental”. Sobreveio manifestação ministerial. DECIDO: Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A turma julgadora, soberana na análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, assim concluiu: “Passo a análise da autoria delitiva e do dolo. Foi ouvida a testemunha de acusação e interrogada a ré, conforme transcrição constante da r. sentença: (ID 271315157 e anexos, ID 271315171 e anexos e ID 271315264). Ouvido pela autoridade policial, Miguel Furtado Sobrinho relatou: “QUE trabalhou na empresa Santa Brígida, ocasião em que conheceu uma pessoa de nome "Rochinha". QUE dada a oportunidade dê observar a foto de JOSE AZEVEDO ROCHA, CPF 0479788806, o declarante informa que essa é a foto de "Rochinha" aqui referido. QUE "Rochinha" perguntou se o declarante estava aposentado QUE Rochinha" disse que conhecia uma "doutora" que fazia a contagem e não cobrava. QUE então, "Rochinha" levou o declarante até a casa da advogada. QUE não se recorda do nome da advogada. QUE foi atendido na saia da casa. QUE a advogada pegou as suas carteiras e disse que a aposentadoria já estava certa. QUE ressaltou para a advogada que não desse tempo, não tinha problema, pois trabalhando. QUE a advogada disse que se o declarante quisesse não teria problema nenhum em aposentar. QUE pagou cerca de R$ 1.400,00 para "Rochinha" em dinheiro. QUE pagou quantia similar para a advogada. QUE pagou essa quantia também em dinheiro. QUE não assinou procuração ou requerimento de aposentadoria. QUE nunca recolheu por meio de carnê na condição de autônomo. QUE de 3 (três) a 4 (quatro) meses depois de ter entregue os documentos o benefício foi concedido. QUE o benefício foi suspenso em março de 2018. QUE não teve mais contato com a advogada. QUE não tem condições de reconhecer a foto da advogada, dado grande tempo transcorrido. QUE dada a oportunidade de observar a foto contida no relatório de missão no 5682/2017, o declarante informa que a foto da residência é bastante similar à casa onde se encontrou com a advogada.” – ID 271313178, p. 21. Perante o Juízo, a testemunha Miguel Furtado Sobrinho reiterou a versão apresentada, tendo dito que no ano de 2011 trabalhou com um cobrador de alcunha “Rochinha”, o qual lhe indicou uma advogada a fim de que levasse documentos para análise do tempo necessário para obter aposentadoria. Relatou ter ido à residência da referida advogada juntamente com “Rochinha” que havia lhe dito que este preenchia os requisitos para obtenção do benefício, de modo que contratou a referida advogada para que efetuasse o requerimento do benefício, que lhe foi concedido. Afirmou ter realizado as tratativas na residência de IRANI e que não se recorda do montante pago após a concessão do benefício. Interrogada em Juízo, IRANI negou os fatos que lhe são imputados. Acredita que acabou sendo envolvida em razão do uso indevido de sua senha por terceira pessoa. Alegou que sua senha não era habilitada para atuar na concessão de benefício em todas as etapas do processo administrativo, de modo que a chefe da agência é quem seria a responsável por validar e homologar os benefícios em que ela teria atuado na fase de habilitação. Disse que ingressou na autarquia previdenciária no ano de 2004 já doente, tendo em vista que sofre de alcoolismo crônico, depressão e pressão alta. Afirmou que alguns servidores tinham conhecimento de que ela guardava um pedaço de papel com a senha anotada em um estojo. Sustentou ter avisado sua chefe imediata sobre ter notícia de benefício concedido com sua matrícula, embora não tenha sido ela a responsável pela concessão, sem que esta tenha adotado qualquer providência quanto tal notícia. Ainda, negou ter recebido beneficiários ou intermediadores ou ter recebido documentos relacionados à concessão de benefícios em sua própria residência, a pretexto de atuar como advogada perante a autarquia previdenciária. Perante a autoridade policial, IRANI prestou a seguinte declaração: “QUE nunca recebeu qualquer documento de segurados em sua residência. QUE nunca recebeu qualquer tipo de vantagem para conceder benefícios previdenciários (...) QUE não é verdadeira a afirmação que recebeu documentos em sua residência. QUE considera que não é justa a decisão do processo administrativo disciplinar PT 35664.000106/2017-31 no qual foi decidida a punição de cassação de aposentadoria. QUE sempre residiu na Rua Dyalma Coelho, 1011 (...) QUE deseja salientar que cedeu sua senha a terceiros; QUE se recorda que a chefe do posto de nome de MARCIA deu a determinação para que a senha fosse cedida a terceiros. QUE essa determinação foi verbal. QUE desconhecia o fato de que o servidor público não é obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal. QUE apresentou laudos psiquiátricos e atestados médicos para juntada aos autos de outros inquéritos policiais em que foi ouvida, os quais fazem menção ao fato de que a interrogando é acometida de quadro de depressão, ansiedade e alcoolismo (...) QUE deseja salientar que a sua senha não permitia que praticasse todos os atos da concessão QUE indagado sobre o fato de que consta nos extratos de benefício que a interroganda praticou todos os atos concessórios, a Interroganda informa que não tinha como praticar todos os atos. QUE inclusive, recorda-se que quando retornou de férias, cerca de 2 anos antes dê seu afastamento em 2015, todos tinham uma senha nova exceto a interroganda. QUE a senha que possuía somente permitia a concessão e não a homologação. QUE, entretanto, verificou que havia homologações em seu nome. QUE não fez manifestação por escrito reclamando da utilização indevidas. QUE, entretanto, reclamou verbalmente com a sua chefe na época, de nome MARCIA. QUE teve conhecimento de que o marido de MARIA DOLORES BORGES STUANI chegou a ir nas empresas de ônibus a fim de providenciar aposentadoria desses empregados. QUE sabendo deste fato pois uma pessoa que atendeu disse que o marido de MARIA DOLORES fazia este tipo de serviço. QUE não sabe mencionar nenhum caso específico que que o marido de MARIA DOLORES tenha atuado como intermediário no ponto. QUE não sabe o nome desta pessoa que atendeu.” - ID 271313178, p. 23/25. Depreende-se dos autos que a ré IRANI FILOMENA, na época dos fatos (junho de 2011), valendo-se do seu cargo de Técnica do Seguro Social na APS Água Branca/SP inseriu e alterou informações no Sistema PRISMA do INSS, conforme consta no Relatório Conclusivo Individual do benefício elaborado pela Gerência Executiva do INSS da APS Água Branca/SP, com o objetivo de obter a concessão indevida da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.440.403-7, em nome de Miguel Furtado Sobrinho (ID 271312713, p. 25/29). É importante reforçar que, além da atuação exclusiva de IRANI em todas as fases de concessão, o benefício destes autos não apresentava agendamento eletrônico e comparecimento do interessado ou procurador, bem como formalização de processo físico, registrando apenas alterações efetuadas no sistema eletrônico do INSS (todas com a senha de IRANI), sendo que sem a inserção dos períodos falsos, o segurado não faria jus ao benefício concedido. Posteriormente aos fatos, a ré IRANI FILOMENA TEODORO sofreu punição de cassação de aposentadoria por praticar ato de improbidade administrativa e se valer do cargo para lograr proveito pessoal (ID 271312689, p. 01/10). Ademais, embora, em sede policial, o segurado não tenha reconhecido a ré em fotografia, em juízo, afirmou ter realizado as tratativas na residência de Irani Filomena, restando configurado o liame entre a ré e os fatos criminosos descritos na peça acusatória. Como visto, as provas são coesas e apontam que IRANI inseriu dados falsos no sistema eletrônico do INSS, a fim de completar tempo de contribuição e viabilizar a concessão do benefício pretendido. O dolo está evidenciado pelo contexto fático-probatório, inequívoco no sentido de que atuou com vontade livre e consciente de inserir dados sabidamente falsos nos sistemas do INSS. Está demonstrado o dolo específico, pois IRANI, atuando como advogado e, por conseguinte, recebendo valores por isso, cometeu o crime com o fim de obter vantagem indevida, além de causar dano à autarquia previdenciária, de quem era servidora. Por fim, cumpre registrar novamente que o crime em questão, por ser formal, não exige a comprovação de resultado para a sua consumação, de modo que é irrelevante a demonstração da efetiva obtenção de vantagem indevida. Portanto, mantenho a condenação de IRANI FILOMENA TEODORO pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal”. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pela recorrente, para que seja declarada a inimputabilidade, está indissociavelmente atrelada à necessidade de se debruçar sobre o acervo fático-probatório produzido no caso concreto e valorado pela turma julgadora, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se: “A reavaliação da inimputabilidade que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.517.122/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025); “Nesse contexto, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, pautada na ventilada inobservância ao art. 26, parágrafo único, do CP, c/c o art. 155, caput, do CPP, sob a alegação de que o recorrente, à época dos fatos, de forma indene de dúvidas, não tinha condição psicológica plena quanto à prática dos constatados crimes capitulados no art. 129, § 1º, I, do CP e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003” (AgRg no AREsp n. 2.658.768/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024); “Na hipótese, as instâncias de origem, alicerçadas no Laudo Médico Pericial e no art. 26 do CP, desacolherem a tese de inimputabilidade do recorrente, não podendo esta Corte Superior imiscuir nas provas dos autos para entender de modo contrário. Incidência da Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no REsp n. 2.090.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023); “A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070290-77.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Hospital e Maternidade Master Clin Ltda. - Excelia Gestao e Negocios Ltda. - Fl. 1159: última decisão. Fls. 1190-1191 (recuperanda) e 1194-1195 (AJ): aprovo as novas datas da AGC (19/9/25 e 26/9/25). À recuperanda para cumprimento, nos termos da decisão de fl. 1159. Int. - ADV: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE), SERGIO MARTINS RODRIGUES (OAB 395802/SP), DANIELE DA SILVA (OAB 397935/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), NOEMI LUCIANO MARTINS DE MELLO (OAB 373077/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CLEBER ZIANTONIO AFANASIEV (OAB 254016/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CAROLINA SINISCALCHI (OAB 12859/ES), IVAN MEDEIROS TELES (OAB 162351/MG), JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB 428764/SP), ISABELE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 449594/SP), ERIKA MARIA DE SOUZA (OAB 470810/SP), GUSTAVO GUEDES DA COSTA (OAB 494835/SP), GUSTAVO GUEDES DA COSTA (OAB 494835/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (OAB 109387/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP), TATIENE GUILHERME (OAB 248797/SP), LEILANE ARBOLEYA FELIX (OAB 184133/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), JOSE CARLOS NICOLA RICCI (OAB 204183/SP), JURANDI MOURA FERNANDES (OAB 221063/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070290-77.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Hospital e Maternidade Master Clin Ltda. - Excelia Gestao e Negocios Ltda. - Fl. 1159: última decisão. Fls. 1190-1191 (recuperanda) e 1194-1195 (AJ): aprovo as novas datas da AGC (19/9/25 e 26/9/25). À recuperanda para cumprimento, nos termos da decisão de fl. 1159. Int. - ADV: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (OAB 13535/CE), SERGIO MARTINS RODRIGUES (OAB 395802/SP), DANIELE DA SILVA (OAB 397935/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), NOEMI LUCIANO MARTINS DE MELLO (OAB 373077/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CLEBER ZIANTONIO AFANASIEV (OAB 254016/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CAROLINA SINISCALCHI (OAB 12859/ES), IVAN MEDEIROS TELES (OAB 162351/MG), JESSYCA CRISTINA SILVA PEREIRA BAQUEIRO (OAB 428764/SP), ISABELE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 449594/SP), ERIKA MARIA DE SOUZA (OAB 470810/SP), GUSTAVO GUEDES DA COSTA (OAB 494835/SP), GUSTAVO GUEDES DA COSTA (OAB 494835/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), LUCIA HELENA SAMPATARO H CIRILO (OAB 109387/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP), TATIENE GUILHERME (OAB 248797/SP), LEILANE ARBOLEYA FELIX (OAB 184133/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), JOSE CARLOS NICOLA RICCI (OAB 204183/SP), JURANDI MOURA FERNANDES (OAB 221063/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000258-51.2024.8.26.0228 - Interdição/Curatela - Fatos Jurídicos - Y.G.M. - R.C.C.M. - J.M. - Y.G.M. - - M.I.M. - M.I.S.M.A. - Vistos. Fls. 3228 - Mantenho decisão anterior, por não vislumbrar vício que autorize a reforma. Anoto, ainda, que extinta a curatela, não tem esse juízo competência para determinar qualquer medida de levantamento, devendo a parte interessada requerer perante a execução ou, se o caso, inventário dos bens do falecido, sede em que se dará a atribuição da meação à companheira. Fls. 3251 - Defiro o pedido de transferência dos valores existentes nos autos ao r. Juízo do inventário. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), RENATA RODRIGUES MAIA (OAB 373409/SP), ADRIANA CARLA GOMES PEREIRA (OAB 158266/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002045-08.2021.8.26.0562 (processo principal 0015952-89.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - JORGE DAVI - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. - ADV: RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP), ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL (OAB 187030/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
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