Jose Antonio Balieiro Lima

Jose Antonio Balieiro Lima

Número da OAB: OAB/SP 103745

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJPR, TJSP, TST, TRF3, TJGO, TRF1, TRF2
Nome: JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s): ZAMP S.A. ADVOGADO: ADRIANO LORENTE FABRETTI Agravado(s): DAMIAO RODRIGUES DOS SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO: LEONARDO SILVA TUCCI GMFG/emr/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado em face de despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O recurso de revista foi obstado devido ao óbice do artigo 896, §2º, da CLT. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/10/2024 - Id ea6d887; recurso apresentado em 17/10/2024 - Id d281bdd). Regular a representação processual (Id 174b7a7; e0f74a9). O juízo está garantido (Id 5b00358). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE "De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A Turma rechaçou "o agravo quanto ao adicional de insalubridade, seja em razão da ausência de disposição no título executivo judicial quanto à desconsideração de quaisquer períodos no cálculo da sobredita verba; seja em virtude da natureza mensal do propalado adicional, que impede o cálculo proporcional durante o trintídio". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (grifos nossos) Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. Consta do acórdão regional: "Urge, de súbito, rechaçar o agravo quanto ao adicional de insalubridade, seja em razão da ausência de disposição no título executivo judicial quanto à desconsideração de quaisquer períodos no cálculo da sobredita verba; seja em virtude da natureza mensal do propalado adicional, que impede o cálculo proporcional durante o trintídio. No que tange ao adicional de horas extras, assim dirime a questão a res judicata (id. d023f4e): 2. aplicação do adicional de 50% para as horas extraordinárias, exceto aos finais de semana e feriados, em que o adicional será de 100% ou o convencional, o que for mais benéfico ao reclamante; (...) Exceto nos finais de semana, o adicional devido é o de 50% ou o convencional, o que for mais benéfico ao agravado. Nessa toada, a ausência de norma coletiva impõe a observância do adicional de 50%, motivo pelo qual provejo o apelo neste tocante, a fim de limitar a aplicação do adicional de horas extras de 60% à vigência das normas coletivas encartadas aos autos, qual seja, até outubro de 2014. Aplicação do art. 879, parágrafo primeiro, da CLT. Por derradeiro, é certo que ponto facultativo não se confunde com feriado ou descanso hebdomadário, motivo pelo qual não há que se cogitar qualquer integração de verba variável sobre o mesmo. Destarte, provejo o apelo, a fim de determinar a exclusão dos reflexos das verbas salariais deferidas sobre o Carnaval. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Nelson Bueno do Prado. Tomaram parte no julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdívia (relatora), a MM. Juíza Carla Maria Hespanhol Lima (revisora cadeira 3) e o Exmo. Sr. Desembargador Nelson Bueno do Prado. Não houve sustentação oral." (grifos nossos) Nas razões recursais, a parte sustenta que os cálculos homologados restaram majorados ao deixar de observar os períodos de férias e/ou as faltas injustificadas. Aponta violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CR. O Tribunal Regional não deu provimento ao pleito em questão "seja em razão da ausência de disposição no título executivo judicial quanto à desconsideração de quaisquer períodos no cálculo da sobredita verba; seja em virtude da natureza mensal do propalado adicional, que impede o cálculo proporcional durante o trintídio." A matéria em debate relaciona-se à apuração do adicional de insalubridade nos cálculos homologados. Não se mostra viável o acolhimento da tese de coisa julgada caso seja necessária a intepretação do título executivo por esta Corte Superior. É o que dispõe a OJ 123 da SDbI-2, aplicada subsidiariamente ao caso em exame, verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. ??? Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada para manter a base de cálculo das horas extras deferidas no título executivo como sendo o padrão remuneratório do exequente, assim entendido o valor da jornada de 8h, por inexistir previsão no título para alterar a base de cálculo para a jornada de 6h como pretendia a executada. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Agravo a que dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação" (Ag-AIRR-20058-55.2015.5.04.0812, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123, DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao dispositivo constitucional indicado. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10949-82.2018.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/02/2025). (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso presente, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que, " quanto ao tema do adicional de insalubridade no período em que o agravado esteve afastado pelo INSS, observo, com a d. Contadoria, que, quando da realização dos cálculos, utilizou-se todo o período não prescrito até o final do pacto, vez que não houve determinação expressa para que fosse excluído o período de afastamento ". Consignou que " não há falar em exclusão do adicional de insalubridade e seus reflexos no período compreendido entre 07/01/2011 à 09/04/2012 ". Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 7º, XXIII, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Ademais, a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1925-63.2015.5.10.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/11/2024). (grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. PEDIDO RESTRITO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT destacou que "[o] Sindicato autor requereu na petição inicial a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade ' aos substituídos nominados no item 3 da inicial' " , ao passo que se registrou no referido tópico que "o alcance subjetivo dela [legitimação anômala do sindicato] não se restringe mais aos associados da entidade sindical, alcançando todos os empregados da reclamada que trabalham em laboratórios SETOR - DVB, em especial os abaixo nominados[?]". Por sua vez, o título executivo determinou: "são devidas aos substituídos diferenças salariais a título de adicional de insalubridade a partir de abril/2012". Em face desse contexto, o TRT entendeu pela restrição da decisão aos substituídos expressamente nominados na inicial. Dessa forma, havendo aquela Corte conjugado a determinação contida no título executivo com os termos constantes da inicial (pedido e causa de pedir), a análise da extensão da condenação compreende interpretação da sentença exequenda, na medida em que não se vislumbra dissonância patente entre ela e o acórdão recorrido. Não se vislumbra, assim, ofensa à coisa julgada, a teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente aos autos. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência" (AIRR-10363-55.2016.5.09.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). (grifos nossos) No caso, verifica-se que a pretensão da parte implica necessária interpretação de título executivo, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dada à restrição imposta pelo art. 896, §2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, amparado nos artigos, 118, X e 255, III, "a" do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029694-49.2016.8.26.0100 (processo principal 0045922-90.2002.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Cabomar S/A - - Jose da Costa Vinagre - - Sergio Cruz Chiarizzi - - Antonio Chiarizzi Junior e outro - Banco do Brasil S/ A - Yasuda Marítima Saúde Seguros S/A - - Sergio Cruz Chiarizzi e outros - Vistos. 1. Fls. 4762/4764 e seguintes: tendo em vista a complexidade da causa e o trabalho que o perito terá para identificar e apurar, ao longo de, até o momento, quase 5 mil folhas, cada uma das inúmeras penhoras anotadas no rosto dos autos (muitas delas repetidas), ACOLHO A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 29.000,00. 2. O concurso de credores foi instaurado única e exclusivamente em razão das diversas penhoras no rosto dos autos averbadas em desfavor da credora CABOMAR. Os demais credores e o executado não concorreram para essa situação e, a rigor, não têm interesse direto e imediato no resultado da perícia, porque o concurso de credores servirá apenas para fazer o rateio da verba que seria destinada à credora CABOMAR, mas que, em razão das penhoras no rosto dos autos, terá de ser repartida entre ela e os credores dela. Assim, não há justificativa legal nem causal para se impor aos demais credores ou ao executado o ônus do pagamento da verba pericial. Por conseguinte, os honorários do perito deverão ser suportados exclusivamente pelo montante depositado nos autos em favor da CABOMAR, sobretudo porque a perícia interessa e atinge diretamente os terceiros com penhoras anotadas no rosto dos autos. Assim, nos termos do § 4º do art. 465 do CPC, expeça-se MLE no valor de R$ 14.500,00 em favor do perito. O prazo para a entrega do laudo já constou da decisão de fls. 4749/4754. Na elaboração dos cálculos, deverá o perito incluir o valor dos honorários periciais, que deverá ser proporcionalmente descontado do montante devido à CABOMAR e aos terceiros com penhora anotada nos autos. Intimem-se. - ADV: JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA (OAB 103745/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP), DEBORA MENDONÇA TELES (OAB 146834/SP), PAULO DURIC CALHEIROS (OAB 181721/SP), FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES (OAB 256559/SP), SUELI ARRUDA MARQUES WEIGAND BERNA (OAB 38397/SP), ELIZETH APARECIDA ZIBORDI (OAB 43524/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), FRANCISCO OZENILDO ROCHA (OAB 259545/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009896-61.2012.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360, JOSE ANTONIO BALIEIRO LIMA - SP103745 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 347370181 – Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o despacho ID 343557036, alegando contradição. Intimada (ID 352615679), a impetrante requer a rejeição dos embargos (ID 353493714). É o relatório. Decido. Razão não assiste à União Federal. Na sentença ID 31579537, fls. 66/72, foi denegada a segurança e determinado o levantamento de todos os depósitos pela impetrante. Na decisão de ID 31579539, fls. 98/99, foi homologado o requerimento de desistência, com determinação para que o pedido de levantamento dos valores depositados fosse dirigido ao juízo de origem. Na sentença de ID 31579537, fls. 66/72, o destino dos depósitos foi assim disciplinado, in verbis: O pedido de desistência formulado não altera a conclusão firmada na sentença de ID 31579537, acima parcialmente reproduzida, especialmente porque, segundo o julgado, "não restou configurado o fato gerador apto à cobrança das exações discutidas", de modo que não tem cabimento o pedido de conversão formulado pela União. Em outras palavras, se "não restou configurado o fato gerador apto à cobrança das exações discutidas", não há como proceder à conversão postulada pela União, lembrando que esta questão não pode ser reexaminada, por óbvio, na atual fase processual. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de ID 343557036. Publique-se e intime-se a União Federal. Não havendo recurso, cumpra-se o despacho ID 343557036. São Paulo, data da assinatura eletrônica
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