Janete Leonilde Gandelini Righetto
Janete Leonilde Gandelini Righetto
Número da OAB:
OAB/SP 103809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janete Leonilde Gandelini Righetto possui 28 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
JANETE LEONILDE GANDELINI RIGHETTO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0010677-50.2019.5.15.0012 AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) AGRAVADO: FERNANDA BRANDINA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO Processo nº 0010677-50.2019.5.15.0012 Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial Agravadas: Fernanda Brandina e outros (15) Origem: Divisão de Apoio aos Magistrados de Piracicaba Juíza Sentenciante: Firmino Alves Lima Desembargador Relator: Eder Sivers (6) Inconformada com a r. sentença (id. 3bd158d), agrava de petição a executada (id. f 23f19f4). Questiona os seguintes pontos: 1) Justiça gratuita; 2) Juros e correção monetária. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o agravo, exceto o pedido relativo aos benefícios da justiça gratuita, visto que a origem já acolheu o pleito. MÉRITO LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sem razão. A agravante pleiteia que os juros moratórios e a correção monetária sejam apurados até a data do pedido de sua recuperação judicial (29/04/2021), nos termos do art. 9, II, da Lei nº 11.101/2005. Ao exame. A decisão agravada assim decidiu (id. 3bd158d): "Atualização de valores. Recuperação judicial Conquanto este Juízo entenda que o deferimento da recuperação judicial não impede a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, a decisão (ID - ab71838) homologou os cálculos da executada, que limitou o crédito atualizado e com juros até a data do deferimento da recuperação judicial, contudo é certo que a competência para determinar a habilitação e, de resto, o pagamento à obreira, naquele procedimento, são do MM. Juízo perante o qual se processa a Recuperação. Diante do exposto, deixo de acolher o requerimento formulado pela embargante frisando que oportunamente, após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante aquele Juízo, possa postular perante este em face de outrem não atingido pela recuperação judicial." (d.n.). Conforme se observa, a origem deixou claro os cálculos homologados observaram a limitação de atualização e incidência de juros até a data da recuperação judicial (id. ab71838). No entanto, esclareceu que após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante o Juízo competente, poderá a exequente postular o restante do crédito (incluindo os acréscimos legais posteriores à data do pedido de recuperação). O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Este dispositivo legal não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas apenas estabelece requisito para a habilitação do crédito na fase prevista no art. 7º, § 1º da mesma lei. Isso porque, a disposição contida no art. 9º tem por finalidade evitar a apresentação de créditos desatualizados, não impedindo, contudo, a devida atualização da conta. Neste sentido tem decidido o C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido para atualização do crédito apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 não determina que deixe de incidir correção monetária e juros após a data do pedido de recuperação judicial. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 117488820135030026, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2020)". Salienta-se que a correção monetária representa simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, e não majoração da dívida. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC. Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER o agravo de petição interposto por Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial, mantendo-se inalterada a r. sentença,nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JULHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Eder Sivers Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Convocada a Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia para substituir o Desembargador Gerson Lacerda Pistori, nos termos do artigo 144, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. EDER SIVERS Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA BENNETT
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0010677-50.2019.5.15.0012 AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) AGRAVADO: FERNANDA BRANDINA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO Processo nº 0010677-50.2019.5.15.0012 Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial Agravadas: Fernanda Brandina e outros (15) Origem: Divisão de Apoio aos Magistrados de Piracicaba Juíza Sentenciante: Firmino Alves Lima Desembargador Relator: Eder Sivers (6) Inconformada com a r. sentença (id. 3bd158d), agrava de petição a executada (id. f 23f19f4). Questiona os seguintes pontos: 1) Justiça gratuita; 2) Juros e correção monetária. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o agravo, exceto o pedido relativo aos benefícios da justiça gratuita, visto que a origem já acolheu o pleito. MÉRITO LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sem razão. A agravante pleiteia que os juros moratórios e a correção monetária sejam apurados até a data do pedido de sua recuperação judicial (29/04/2021), nos termos do art. 9, II, da Lei nº 11.101/2005. Ao exame. A decisão agravada assim decidiu (id. 3bd158d): "Atualização de valores. Recuperação judicial Conquanto este Juízo entenda que o deferimento da recuperação judicial não impede a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, a decisão (ID - ab71838) homologou os cálculos da executada, que limitou o crédito atualizado e com juros até a data do deferimento da recuperação judicial, contudo é certo que a competência para determinar a habilitação e, de resto, o pagamento à obreira, naquele procedimento, são do MM. Juízo perante o qual se processa a Recuperação. Diante do exposto, deixo de acolher o requerimento formulado pela embargante frisando que oportunamente, após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante aquele Juízo, possa postular perante este em face de outrem não atingido pela recuperação judicial." (d.n.). Conforme se observa, a origem deixou claro os cálculos homologados observaram a limitação de atualização e incidência de juros até a data da recuperação judicial (id. ab71838). No entanto, esclareceu que após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante o Juízo competente, poderá a exequente postular o restante do crédito (incluindo os acréscimos legais posteriores à data do pedido de recuperação). O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Este dispositivo legal não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas apenas estabelece requisito para a habilitação do crédito na fase prevista no art. 7º, § 1º da mesma lei. Isso porque, a disposição contida no art. 9º tem por finalidade evitar a apresentação de créditos desatualizados, não impedindo, contudo, a devida atualização da conta. Neste sentido tem decidido o C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido para atualização do crédito apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 não determina que deixe de incidir correção monetária e juros após a data do pedido de recuperação judicial. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 117488820135030026, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2020)". Salienta-se que a correção monetária representa simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, e não majoração da dívida. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC. Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER o agravo de petição interposto por Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial, mantendo-se inalterada a r. sentença,nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JULHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Eder Sivers Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Convocada a Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia para substituir o Desembargador Gerson Lacerda Pistori, nos termos do artigo 144, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. EDER SIVERS Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA EDUCACIONAL DE ALTAMIRA IMEA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0010677-50.2019.5.15.0012 AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) AGRAVADO: FERNANDA BRANDINA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO Processo nº 0010677-50.2019.5.15.0012 Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial Agravadas: Fernanda Brandina e outros (15) Origem: Divisão de Apoio aos Magistrados de Piracicaba Juíza Sentenciante: Firmino Alves Lima Desembargador Relator: Eder Sivers (6) Inconformada com a r. sentença (id. 3bd158d), agrava de petição a executada (id. f 23f19f4). Questiona os seguintes pontos: 1) Justiça gratuita; 2) Juros e correção monetária. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o agravo, exceto o pedido relativo aos benefícios da justiça gratuita, visto que a origem já acolheu o pleito. MÉRITO LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sem razão. A agravante pleiteia que os juros moratórios e a correção monetária sejam apurados até a data do pedido de sua recuperação judicial (29/04/2021), nos termos do art. 9, II, da Lei nº 11.101/2005. Ao exame. A decisão agravada assim decidiu (id. 3bd158d): "Atualização de valores. Recuperação judicial Conquanto este Juízo entenda que o deferimento da recuperação judicial não impede a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, a decisão (ID - ab71838) homologou os cálculos da executada, que limitou o crédito atualizado e com juros até a data do deferimento da recuperação judicial, contudo é certo que a competência para determinar a habilitação e, de resto, o pagamento à obreira, naquele procedimento, são do MM. Juízo perante o qual se processa a Recuperação. Diante do exposto, deixo de acolher o requerimento formulado pela embargante frisando que oportunamente, após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante aquele Juízo, possa postular perante este em face de outrem não atingido pela recuperação judicial." (d.n.). Conforme se observa, a origem deixou claro os cálculos homologados observaram a limitação de atualização e incidência de juros até a data da recuperação judicial (id. ab71838). No entanto, esclareceu que após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante o Juízo competente, poderá a exequente postular o restante do crédito (incluindo os acréscimos legais posteriores à data do pedido de recuperação). O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Este dispositivo legal não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas apenas estabelece requisito para a habilitação do crédito na fase prevista no art. 7º, § 1º da mesma lei. Isso porque, a disposição contida no art. 9º tem por finalidade evitar a apresentação de créditos desatualizados, não impedindo, contudo, a devida atualização da conta. Neste sentido tem decidido o C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido para atualização do crédito apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 não determina que deixe de incidir correção monetária e juros após a data do pedido de recuperação judicial. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 117488820135030026, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2020)". Salienta-se que a correção monetária representa simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, e não majoração da dívida. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC. Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER o agravo de petição interposto por Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial, mantendo-se inalterada a r. sentença,nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JULHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Eder Sivers Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Convocada a Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia para substituir o Desembargador Gerson Lacerda Pistori, nos termos do artigo 144, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. EDER SIVERS Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0010677-50.2019.5.15.0012 AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) AGRAVADO: FERNANDA BRANDINA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO Processo nº 0010677-50.2019.5.15.0012 Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial Agravadas: Fernanda Brandina e outros (15) Origem: Divisão de Apoio aos Magistrados de Piracicaba Juíza Sentenciante: Firmino Alves Lima Desembargador Relator: Eder Sivers (6) Inconformada com a r. sentença (id. 3bd158d), agrava de petição a executada (id. f 23f19f4). Questiona os seguintes pontos: 1) Justiça gratuita; 2) Juros e correção monetária. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o agravo, exceto o pedido relativo aos benefícios da justiça gratuita, visto que a origem já acolheu o pleito. MÉRITO LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sem razão. A agravante pleiteia que os juros moratórios e a correção monetária sejam apurados até a data do pedido de sua recuperação judicial (29/04/2021), nos termos do art. 9, II, da Lei nº 11.101/2005. Ao exame. A decisão agravada assim decidiu (id. 3bd158d): "Atualização de valores. Recuperação judicial Conquanto este Juízo entenda que o deferimento da recuperação judicial não impede a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, a decisão (ID - ab71838) homologou os cálculos da executada, que limitou o crédito atualizado e com juros até a data do deferimento da recuperação judicial, contudo é certo que a competência para determinar a habilitação e, de resto, o pagamento à obreira, naquele procedimento, são do MM. Juízo perante o qual se processa a Recuperação. Diante do exposto, deixo de acolher o requerimento formulado pela embargante frisando que oportunamente, após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante aquele Juízo, possa postular perante este em face de outrem não atingido pela recuperação judicial." (d.n.). Conforme se observa, a origem deixou claro os cálculos homologados observaram a limitação de atualização e incidência de juros até a data da recuperação judicial (id. ab71838). No entanto, esclareceu que após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante o Juízo competente, poderá a exequente postular o restante do crédito (incluindo os acréscimos legais posteriores à data do pedido de recuperação). O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Este dispositivo legal não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas apenas estabelece requisito para a habilitação do crédito na fase prevista no art. 7º, § 1º da mesma lei. Isso porque, a disposição contida no art. 9º tem por finalidade evitar a apresentação de créditos desatualizados, não impedindo, contudo, a devida atualização da conta. Neste sentido tem decidido o C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido para atualização do crédito apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 não determina que deixe de incidir correção monetária e juros após a data do pedido de recuperação judicial. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 117488820135030026, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2020)". Salienta-se que a correção monetária representa simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, e não majoração da dívida. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC. Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER o agravo de petição interposto por Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial, mantendo-se inalterada a r. sentença,nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JULHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Eder Sivers Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Convocada a Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia para substituir o Desembargador Gerson Lacerda Pistori, nos termos do artigo 144, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. EDER SIVERS Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL WESLEYANO DO SUL PAULISTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0010677-50.2019.5.15.0012 AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) AGRAVADO: FERNANDA BRANDINA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO Processo nº 0010677-50.2019.5.15.0012 Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial Agravadas: Fernanda Brandina e outros (15) Origem: Divisão de Apoio aos Magistrados de Piracicaba Juíza Sentenciante: Firmino Alves Lima Desembargador Relator: Eder Sivers (6) Inconformada com a r. sentença (id. 3bd158d), agrava de petição a executada (id. f 23f19f4). Questiona os seguintes pontos: 1) Justiça gratuita; 2) Juros e correção monetária. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o agravo, exceto o pedido relativo aos benefícios da justiça gratuita, visto que a origem já acolheu o pleito. MÉRITO LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sem razão. A agravante pleiteia que os juros moratórios e a correção monetária sejam apurados até a data do pedido de sua recuperação judicial (29/04/2021), nos termos do art. 9, II, da Lei nº 11.101/2005. Ao exame. A decisão agravada assim decidiu (id. 3bd158d): "Atualização de valores. Recuperação judicial Conquanto este Juízo entenda que o deferimento da recuperação judicial não impede a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, a decisão (ID - ab71838) homologou os cálculos da executada, que limitou o crédito atualizado e com juros até a data do deferimento da recuperação judicial, contudo é certo que a competência para determinar a habilitação e, de resto, o pagamento à obreira, naquele procedimento, são do MM. Juízo perante o qual se processa a Recuperação. Diante do exposto, deixo de acolher o requerimento formulado pela embargante frisando que oportunamente, após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante aquele Juízo, possa postular perante este em face de outrem não atingido pela recuperação judicial." (d.n.). Conforme se observa, a origem deixou claro os cálculos homologados observaram a limitação de atualização e incidência de juros até a data da recuperação judicial (id. ab71838). No entanto, esclareceu que após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante o Juízo competente, poderá a exequente postular o restante do crédito (incluindo os acréscimos legais posteriores à data do pedido de recuperação). O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Este dispositivo legal não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas apenas estabelece requisito para a habilitação do crédito na fase prevista no art. 7º, § 1º da mesma lei. Isso porque, a disposição contida no art. 9º tem por finalidade evitar a apresentação de créditos desatualizados, não impedindo, contudo, a devida atualização da conta. Neste sentido tem decidido o C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido para atualização do crédito apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 não determina que deixe de incidir correção monetária e juros após a data do pedido de recuperação judicial. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 117488820135030026, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2020)". Salienta-se que a correção monetária representa simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, e não majoração da dívida. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC. Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER o agravo de petição interposto por Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial, mantendo-se inalterada a r. sentença,nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JULHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Eder Sivers Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Convocada a Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia para substituir o Desembargador Gerson Lacerda Pistori, nos termos do artigo 144, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. EDER SIVERS Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA DE EDUCACAO - IMED
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0010677-50.2019.5.15.0012 AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) AGRAVADO: FERNANDA BRANDINA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO Processo nº 0010677-50.2019.5.15.0012 Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial Agravadas: Fernanda Brandina e outros (15) Origem: Divisão de Apoio aos Magistrados de Piracicaba Juíza Sentenciante: Firmino Alves Lima Desembargador Relator: Eder Sivers (6) Inconformada com a r. sentença (id. 3bd158d), agrava de petição a executada (id. f 23f19f4). Questiona os seguintes pontos: 1) Justiça gratuita; 2) Juros e correção monetária. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o agravo, exceto o pedido relativo aos benefícios da justiça gratuita, visto que a origem já acolheu o pleito. MÉRITO LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sem razão. A agravante pleiteia que os juros moratórios e a correção monetária sejam apurados até a data do pedido de sua recuperação judicial (29/04/2021), nos termos do art. 9, II, da Lei nº 11.101/2005. Ao exame. A decisão agravada assim decidiu (id. 3bd158d): "Atualização de valores. Recuperação judicial Conquanto este Juízo entenda que o deferimento da recuperação judicial não impede a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, a decisão (ID - ab71838) homologou os cálculos da executada, que limitou o crédito atualizado e com juros até a data do deferimento da recuperação judicial, contudo é certo que a competência para determinar a habilitação e, de resto, o pagamento à obreira, naquele procedimento, são do MM. Juízo perante o qual se processa a Recuperação. Diante do exposto, deixo de acolher o requerimento formulado pela embargante frisando que oportunamente, após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante aquele Juízo, possa postular perante este em face de outrem não atingido pela recuperação judicial." (d.n.). Conforme se observa, a origem deixou claro os cálculos homologados observaram a limitação de atualização e incidência de juros até a data da recuperação judicial (id. ab71838). No entanto, esclareceu que após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante o Juízo competente, poderá a exequente postular o restante do crédito (incluindo os acréscimos legais posteriores à data do pedido de recuperação). O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Este dispositivo legal não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas apenas estabelece requisito para a habilitação do crédito na fase prevista no art. 7º, § 1º da mesma lei. Isso porque, a disposição contida no art. 9º tem por finalidade evitar a apresentação de créditos desatualizados, não impedindo, contudo, a devida atualização da conta. Neste sentido tem decidido o C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido para atualização do crédito apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 não determina que deixe de incidir correção monetária e juros após a data do pedido de recuperação judicial. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 117488820135030026, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2020)". Salienta-se que a correção monetária representa simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, e não majoração da dívida. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC. Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER o agravo de petição interposto por Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial, mantendo-se inalterada a r. sentença,nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JULHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Eder Sivers Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Convocada a Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia para substituir o Desembargador Gerson Lacerda Pistori, nos termos do artigo 144, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. EDER SIVERS Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO METODISTA EDUCACIONAL DE RIBEIRAO PRETO
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0010677-50.2019.5.15.0012 AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) AGRAVADO: FERNANDA BRANDINA JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO Processo nº 0010677-50.2019.5.15.0012 Agravante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial Agravadas: Fernanda Brandina e outros (15) Origem: Divisão de Apoio aos Magistrados de Piracicaba Juíza Sentenciante: Firmino Alves Lima Desembargador Relator: Eder Sivers (6) Inconformada com a r. sentença (id. 3bd158d), agrava de petição a executada (id. f 23f19f4). Questiona os seguintes pontos: 1) Justiça gratuita; 2) Juros e correção monetária. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o agravo, exceto o pedido relativo aos benefícios da justiça gratuita, visto que a origem já acolheu o pleito. MÉRITO LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sem razão. A agravante pleiteia que os juros moratórios e a correção monetária sejam apurados até a data do pedido de sua recuperação judicial (29/04/2021), nos termos do art. 9, II, da Lei nº 11.101/2005. Ao exame. A decisão agravada assim decidiu (id. 3bd158d): "Atualização de valores. Recuperação judicial Conquanto este Juízo entenda que o deferimento da recuperação judicial não impede a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, a decisão (ID - ab71838) homologou os cálculos da executada, que limitou o crédito atualizado e com juros até a data do deferimento da recuperação judicial, contudo é certo que a competência para determinar a habilitação e, de resto, o pagamento à obreira, naquele procedimento, são do MM. Juízo perante o qual se processa a Recuperação. Diante do exposto, deixo de acolher o requerimento formulado pela embargante frisando que oportunamente, após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante aquele Juízo, possa postular perante este em face de outrem não atingido pela recuperação judicial." (d.n.). Conforme se observa, a origem deixou claro os cálculos homologados observaram a limitação de atualização e incidência de juros até a data da recuperação judicial (id. ab71838). No entanto, esclareceu que após eventual comprovação de frustração no recebimento do crédito com seus acréscimos legais perante o Juízo competente, poderá a exequente postular o restante do crédito (incluindo os acréscimos legais posteriores à data do pedido de recuperação). O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que a habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Este dispositivo legal não proíbe a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas apenas estabelece requisito para a habilitação do crédito na fase prevista no art. 7º, § 1º da mesma lei. Isso porque, a disposição contida no art. 9º tem por finalidade evitar a apresentação de créditos desatualizados, não impedindo, contudo, a devida atualização da conta. Neste sentido tem decidido o C. TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido para atualização do crédito apenas até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, uma vez que a Lei nº 11.101/2005 não determina que deixe de incidir correção monetária e juros após a data do pedido de recuperação judicial. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 117488820135030026, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2020)". Salienta-se que a correção monetária representa simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, e não majoração da dívida. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC. Por todo o exposto, decide-se CONHECER e NÃO PROVER o agravo de petição interposto por Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - em Recuperação Judicial, mantendo-se inalterada a r. sentença,nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 22 DE JULHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Eder Sivers Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Convocada a Juíza do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia para substituir o Desembargador Gerson Lacerda Pistori, nos termos do artigo 144, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. EDER SIVERS Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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