Marcelo De Carvalho

Marcelo De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 103826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo De Carvalho possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1980 e 2020, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3
Nome: MARCELO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (1) INVENTáRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003428-94.2001.8.26.0053 (053.01.003428-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adelaide Françozo ( Espólio) - - Damiana Maria de Castro - - Aureni Antonia Valério - - TRANSPORTADORA TEGON VALENTE S/A - - SUPERMAD WOOD CENTER LTDA - - Amélia Françoso ( Sucessora de Adelaide Françoso) - - MOVEIS ROMERA LTDA (CEDENTE) E ROGERIO MAURO D'AVOLA (CESSIONARIO) - - Cliptech Industria e Comercio Ltda (Cessionária) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Metalurgica Rojek Ltda - - Equipamentos para Pintura Majam Ltda - - RMD Securitizadora S.A. - - Trans Apucarana Transportes Rodoviarios EEIRELI ME - - Pelog Transportes Ltda. e outros - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: IBERE ZEFERINO BANDEIRA DE MELLO (OAB 18765/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), SILVANIA APARECIDA M MACHADO CARDOSO (OAB 96058/SP), MARISETE MARTINHO AFONSO (OAB 96229/SP), DINA APOSTOLAKIS MALFATTI (OAB 96352/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), MARIO BARLETTA NETO (OAB 92503/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), FABIO ZINGER GONZALEZ (OAB 77851/SP), CARLOS HUMBERTO BARRENSE LIMA (OAB 110130/SP), ITAMARA PANARONI (OAB 81554/SP), RONY ALIBERTI HERGERT (OAB 104878/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), MARKINLEY MOREIRA DOS SANTOS JAQUES (OAB 341070/SP), EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ASSUMPTA PEREZ JERONYMO (OAB 19804/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA (OAB 211378/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA (OAB 211378/SP), WILIAM FLORIANO DOS SANTOS (OAB 249085/SP), WILIAM FLORIANO DOS SANTOS (OAB 249085/SP), WILIAM FLORIANO DOS SANTOS (OAB 249085/SP), MARIA HELENA CHISNANDES (OAB 92136/SP), JOSE ALVARO DE CASTRO SACRAMENTO (OAB 35738/SP), JOSE ALVARO DE CASTRO SACRAMENTO (OAB 35738/SP), ARLINDO DA FONSECA ANTONIO (OAB 49306/SP), CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MAIRA MILITO (OAB 79091/SP), ELIANA BERNARDO BEZERRA (OAB 85814/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ANTONIO CARLOS ALENCAR DE ALMEIDA (OAB 109552/SP), RICARDO DONIZETE GUINALZ (OAB 119533/SP), WILMA MORETTI (OAB 115142/SP), DENISE SOEMI YASSUDA YAMAMOTO (OAB 115103/SP), IBERE BANDEIRA DE MELLO (OAB 113885/SP), FABIO TADEU NICOLOSI SERRAO (OAB 112325/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), IEDA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 106069/SP), MARCELO DE CARVALHO (OAB 103826/SP), JOSE EDUARDO GUERRA JARDIM (OAB 101886/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), MARCELO CORREIA MILLAN (OAB 100424/SP), MARKINLEY MOREIRA DOS SANTOS JAQUES (OAB 341070/SP), VANESSA TAMI YOSHIMORI (OAB 138737/SP), DEJAIR JOSE DE AQUINO OLIVEIRA (OAB 121401/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES NAHUM (OAB 26663/SP), MARIA CIBELE DO COUTO ROSA MILO (OAB 86457/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012102-58.2006.4.03.6100 AUTOR: DANILO PALHARES Advogados do(a) AUTOR: CARLA LION DE CARVALHO - SP180920, MARCELO DE CARVALHO - SP103826 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSE CARREIRA (OAB 106582/SP), Juliana Calzetta Gonçalves Anzolin (OAB 424969/SP), Guilherme Gonçalves (OAB 408637/SP), Ceumar Santos Gama (OAB 81899/SP), Vivian Gomes Hidalgo (OAB 296980/SP), MARCELO DE CARVALHO (OAB 103826/SP), PATRICIA SANTORO ALVES (OAB 222605/SP), ADALBERTO BRITO ARANTES (OAB 14772/SP), Alexsandra Katia Dallaverde (OAB 133841/SP), ALEXSANDRA KATIA DALLAVERDE (OAB 133841/SP), EDISON DE ALMEIDA SCOTOLO (OAB 38057/SP), Alessandra Procidio da Silva (OAB 220841/SP), Manuel Borges de Miranda (OAB 178381/SP), Gislene Donizetti Gerônimo (OAB 171155/SP), Fabiana dos Santos Borges (OAB 168548/SP), Edson Graciano Ferreira (OAB 144752/SP) Processo 0255545-69.1980.8.26.0100 - Inventário - Invtante: ARNALDO DALLAVERDE, João Francisco Martins, marcelo joaquim martins - Vistos. Cumpra-se a determinação retro, atentando-se, também, para o plano de partilha homologado judicialmente. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo:   0000326-37.2020.8.16.0163 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Falsidade ideológica Data da Infração:   07/11/2017 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Carlos Augusto de Souza Lima FERNANDO JOSE DOS SANTOS FRANKLIN MANOEL DE GOUVEIA CARVALHO HELIO OGO JOSE ESTEVAM DE CARVALHO VALERIA TEIXEIRA DE SOUZA Decisão Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face dos acusados, JOSÉ ESTEVAM DE CARVALHO, FRANKLIN MANOEL DE GOUVEIA CARVALHO, FERNANDO JOSE DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA LIMA, DAGOBERTO BERTONI BERGAMO, HÉLIO OGO e VALÉRIA TEIXEIRA DE SOUZA. A denúncia foi recebida no dia 10.08.2020 (mov. 18.1). Juntou-se aos autos a certidão de óbito do acusado, Carlos Augusto de Souza Lima (mov. 119.1). O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (mov. 122.1). Portanto, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, foi extinta a punibilidade do noticiado Carlos Augusto de Souza Lima, ante o seu falecimento. Os acusados foram devidamente citados (movs.  140.1, 146.1, 147.1 e 176.1). Por meio de sua defesa, os acusados  José Estevam de Carvalho e Franklin Manoel Gouveia de Carvalho apresentaram resposta à acusação, pugnando pela aplicação do princípio da consunção do delito de falsidade ideológica para o delito de sonegação fiscal (movs. 142 e 148). A acusada, Valéria Teixeira de Souza, em sua resposta à acusação, apresentou resposta à acusação, alegando inépcia da inicial acusatória (mov. 149.1). Em sua resposta à acusação, o denunciado Fernando José dos Santos também alegou inépcia da denúncia, requerendo ainda sua absolvição diante da ausência de provas (mov. 163.1). Por fim, o acusado Helio Ogo apresentou resposta à acusação por negativa geral, apenas (mov. 192.1). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado José Estevam de Carvalho, notadamente quanto a prescrição em relação ao crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal (mov. 206.1). Devidamente intimada, a defesa do acusado José Estevam de Carvalho requereu a extinção da punibilidade do agente, nos termos apresentados pelo Ministério Público (mov. 210.1). É o breve relatório. Decide-se. 1. Do acusado José Estevam de Carvalho Inicialmente, destaca-se os preceitos primário e secundário do tipo penal imputado ao acusado -  Fatos 01 e 02: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Em atenção ao art. 109, III, do Código Penal, considerando a pena aplicada ao crime em estudo, sua prescrição ocorre em 08 (oito) anos. Por outro lado, diante da idade do acusado, esse prazo é reduzido em sua metade, ou seja, 04 (quatro) anos, nos termos do art. 115, do Código Penal. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de José Estevam de Carvalho, diante da caracterização da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, nos termos do artigo 107, inciso IV, 1ª figura, do Código Penal. Promovam-se as anotações necessárias.  Publicação e registro automáticos. 2. Dos demais acusados A alegação de inépcia da denúncia não merece ser acolhida, isso porque a denúncia ofertada nos autos preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação da parte acusada, o rol de testemunhas e a respectiva autoria/participação no fato delituoso. A justa causa, prevista no art. 395, III, do CPP, deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de uma ação penal (prova da materialidade e indícios de autoria). No caso em apreço, pelos documentos anexados, estão presentes a materialidade dos delitos descritos na denúncia e os indícios de autoria sobre as partes acusadas, aptos a gerar o início da ação penal. A tese apresentada pela defesa do acusado Franlin, no tocante a aplicação do princípio da consunção, para sua comprovação não há duvidas quanto a necessidade de produção probatória, in casu, o encerramento da fase instrutória, onde então será possível constatar se eventualmente os fatos narrados nos referidos autos se tratam de ocorrências semelhantes. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra. Dessa forma, conclui-se que na prática de dois crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, se faz necessária a existência de uma conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, mais grave” (AgRg no HC n. 858.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023). Ainda, como observa a doutrina: “Critério da consunção – lex consumens derogat legi comsumptae: pelo critério, princípio ou relação de consunção ou de absorção, determinado crime (norma consumida) é fase de realização de outro (norma consuntiva) ou é uma regular forma de transição para o último. Isso significa, na primeira modalidade, que o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio major absorbet minorem. Desse modo, os fatos ‘não se acham em relação de species a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim’. Assim, o delito-meio, punido menos severamente (= delito antecedente ou anterior) é absorvido pelo delito-fim, punido mais severamente (= delito consequente ou posterior)” (Curso de Direito Penal Brasileiro – Vol. 1, Luiz Regis Prado, Editora RT, 6ª ed. em e-book baseada na 16ª ed. impressa). No caso, feitas as breves considerações quanto ao referido princípio, não há duvidas de que se torna prematura sua análise, sendo necessária a instrução probatória, para que assim, se possa apreciar o pleito formulado pela defesa. O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária dos acusados previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente). As hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva dos denunciados, sem olvidar, porém, que vige o princípio "a favor do réu" e o ônus acusatório é do Ministério Público. Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo ou a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como os motivos alegados pela defesa para inexistência de provas. Assim, inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade ou hipóteses do artigo 397 do CPP que possa levar à absolvição sumária da parte acusada, verifica-se ser o caso de prosseguimento. 3. Paute-se audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que as partes acusadas serão interrogadas ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, para que lhe seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa. 3.1. Formato da audiência: semipresencial. 3.2. É ônus de quem for participar da audiência por meio telepresencial baixe o aplicativo Teams, e tenha boa conexão com a internet; não cumprindo o ônus deve comparecer no Fórum para participação presencial. Não comparecendo no Fórum ou não acessando o link no dia e horário: a) se for vítima ou testemunha pagará multa e diligências com a redesignação do ato e será determinada a condução coercitiva; b) se for parte acusada será decretada a revelia. 3.3. É garantida entrevista reservada de até 10 (dez) minutos, da parte acusada com sua advogada (seu advogado). Esse tempo é de acordo com o número de instruções e julgamento pautadas para toda a tarde, e também a alta demanda deste juízo. A parte acusada ou advogada ou advogado (ainda que dativo) que precisar conversar mais tempo do que os 10 (dez) minutos, deverão, antes da realização da audiência, conversar em momento que a antecede, em atendimentos extrajudiciais. 4. Expeçam-se as intimações, e se por meio eletrônico, juntar o print, com identificação e confirmação da pessoa intimada. 5. Requisitem-se eventuais servidores públicos e policiais, bem como a parte acusada, se estiver recolhida ou internada. 6. Não encontrada a vítima (se for o caso) ou alguma testemunha, vista à parte que a arrolou para manifestação em 05 (cinco) dias. Se nada manifestar, haverá preclusão. 7. Com relação à parte acusada, caso não seja encontrada para intimação, poderá ser decretada sua revelia em razão do seu dever de manter o endereço atualizado no processo. 8. Proceda-se a intimação das testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público e Defesa (e Assistente, se houver), observando-se o limite previsto em lei. Certifique-se se ultrapassado o limite (rito ordinário até oito testemunhas, sumário até cinco e júri até oito na primeira fase), retornando-se os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 15 de maio de 2025. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
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