Carlos Eduardo Franca
Carlos Eduardo Franca
Número da OAB:
OAB/SP 103934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJES, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO FRANCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003287-23.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - C.N.C.E.A.P. - L.L.P.E.S. - - K.O.B. - - M.C.D.B.P. - D.L.P.E.S. - - O.S.Z. - L.C.B.J. - - V.A.R. e outros - P.R.D.B. - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), JOAO DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP), JOAO DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP), DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE (OAB 176778/SP), EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO (OAB 199794/SP), CARLOS EDUARDO FRANCA (OAB 103934/SP), TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB 314298/SP), CARLA CAROLINA SIMÃO ALVES (OAB 162959/RJ), ÉRICA JUNIA PEREIRA DE VILAS BÔAS (OAB 384965/SP), JANAINA AVILA SAES (OAB 33975/SC), JANAINA AVILA SAES (OAB 33975/SC), THAÍS CORRÊA LIMA (OAB 396343/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 13ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0002911-18.2008.4.03.6100 Pólo Ativo AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO PADILHA - SP41822, MAURY IZIDORO - SP135372 Pólo Passivo REU: AYKON LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. - ME, BUICK ATS SOLUCOES EM LOGISTICA PROMOCIONAL LTDA. Advogado do(a) REU: GILBERTO VASQUES - SP189248 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP103934 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 187.072,52 Data da Distribuição: 01/02/2008 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044174-53.2006.8.26.0562 (562.01.2006.044174) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irineu Garrucho - Hospital Estadual Mário Covas Fundação do Abc Organização Social de Saúde - - Nobre Seguradora do Brasil SA e outro - Vistos. Diante da certidão de fls. 1248, arquivem-se os autos, com as devidas anotações, nos termos do item 6, "a" do comunicado CG nº 1789/2017 (Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente). Int. - ADV: ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), DANILO PEREIRA (OAB 184631/SP), VIVIAN AUGUSTO REZENDE DE CARVALHO YAMAUTI (OAB 247285/SP), CARLOS EDUARDO FRANCA (OAB 103934/SP), JOSE FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB 186903/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0004474-66.2016.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: V. F. M., M. S. A., M. S. S., M. R. M. D. A., A. A. F. Advogados do(a) REU: LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO - SP272698, MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP103934, DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE - SP176778 Advogado do(a) REU: VITTOR VINICIUS MARCASSA DE VITTO - SP310916 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE PADUA SOUBHIE NOGUEIRA - SP139461, CESAR HIPOLITO PEREIRA - SP206913, IRINEU ANTONIO PEDROTTI - SP19518, LUIZ FERNANDO NUBILE NASCIMENTO - SP272698, MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208, WILLIAM ANTONIO PEDROTTI - SP114592 Advogado do(a) REU: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação de improbidade administrativa em face de V. F. M., MAURO SÉRGIO ARANDA, M. S. S., MARCOS RODRIGO MENIN DE ÁVILA e ANTÔNIO ÂNGELO FARAGONE, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a prática, pelos réus, de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, a denominada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aplicando as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) a 10 (dez) anos em relação aos réus V. F. M., Mauro Sérgio Aranda e M. S. S., bem como pelo prazo de 03 (três) a 05 (cinco) anos quanto aos réus Marcos Rodrigo Menin de Ávila e Antônio Ângelo Faragone; b) pagamento de multa civil correspondente a: 2/3 (dois terços) do valor do acréscimo patrimonial do agente público para os réus V. F. M. e Mauro Sérgio Aranda, 04 (quatro) vezes a remuneração do agente público quanto aos réus Marcos Rodrigo Menin de Ávila e Antônio Ângelo Faragone e 1/7 (um sétimo) do valor do acréscimo patrimonial do agente público para a ré M. S. S. e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos em relação aos réus V. F. M., Mauro Sérgio Aranda e M. S. S. e de 03 (três) anos quanto aos réus Marcos Rodrigo Menin de Ávila e Antônio Ângelo Faragone. Assevera o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, após a deflagração da “Operação Publicano”, em maio de 2013, foi descoberto um esquema criminoso na Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo, comandada pelo então auditor fiscal Vitor Aurélio Szwarctuch, que recebia vantagens indevidas de particulares para promover restituições e deduções indevidas de imposto de renda, bem como liberar contribuintes retidos na "malha fina". Aduz que os atos de improbidade por ele praticados beneficiaram os particulares Edilaine (ex-esposa), Darcy (ex-sogro), e Iza (ex-sogra), que figuram como réus na ação de improbidade nº 0011142-87.2015.403.6100, assim como diversos particulares, que figuram como réus na presente ação. Menciona, ainda, que as principais provas dos ilícitos constam das quebras de sigilo fiscal e bancário, das interceptações telefônicas e de outros dados, bem como das apreensões realizadas em pertences de diversos envolvidos. Alega, em síntese, que os réus da presente ação participaram dos ilícitos na qualidade de contadores, contribuinte e advogado, culminando na obtenção de vantagens indevidas. Aduz, por fim, que, diante dos fatos apurados, foi instaurada ação penal em face do auditor e de diversos outros particulares, dentre eles os ora réus V. F. M., Mauro Sérgio Aranda, Marcos Rodrigo Menin de Ávila e Antônio Ângelo Faragone, distribuída sob o nº 0001976-50.2013.403.6181. Com a petição inicial vieram documentos. Deferida a liminar para decretação da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos réus (id 13342157, pp. 196-211). Em cumprimento à referida decisão, foram realizados os bloqueios de valores por meio do sistema BACENJUD, cadastradas as indisponibilidades no RENAJUD e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como expedido ofício à JUCESP para o bloqueio de cotas. Após a apresentação das defesas prévias, foi proferida decisão, que decidiu acerca dos pedidos de desbloqueio, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus (id 13341387, pp. 124-150). A corré M. S. S. apresentou defesa, na qual defende a ausência de conduta dolosa, requisito imprescindível para a sua condenação, e a inocorrência de enriquecimento ilícito (id 13341387, pp. 190-201). Contestação do corréu ANTÔNIO ÂNGELO FARAGONE, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. Aduz, ainda, que houve a extinção da ação penal em relação a ele, com a extinção da punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição, devendo o mesmo resultado ser adotado nestes autos. No mérito, sustenta que não há prova do elemento subjetivo (dolo), bem assim a ausência de ilícito ou acesso a informações sigilosas (id 13341387, pp. 202-229). MARCOS RODRIGO MENIN DE ÁVILA contestou o feito, reiterando os argumentos da defesa prévia. Requereu, ainda, a suspensão do processo em razão da ação penal em curso, bem como o reconhecimento da inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não há prova do elemento subjetivo (dolo), bem assim a ausência de ilícito ou acesso a informações sigilosas (id 13341950, pp. 03-20). O corréu V. F. M. noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5003388-05.2017.4.03.0000, que teve seu provimento negado. Acolhidos os embargos de declaração opostos por M. S. S.. O corréu V. F. M. contestou o feito, requerendo a revogação da liminar que decretou a indisponibilidade de bens. Alegou, ainda, a ilicitude da prova colhida através de escutas telefônicas não autorizadas judicialmente, que contaminou a inicial da presente demanda. Os corréus M. S. S. e EDUARDO SICCONE NETO noticiaram a interposição dos agravos de instrumento nºs 5007727-07.2017.4.03.0000 e 5007866-56.2017.4.03.0000, respectivamente. Contestação do corréu EDUARDO SICCONE NETO, na qual reitera todos os termos de sua defesa prévia e defende a improcedência da ação (id 13341950, pp. 211-224). O corréu MAURO SÉRGIO ARANDA contestou o feito, reiterando os argumentos da defesa prévia. Requereu a suspensão do processo em razão da ação penal em curso, o desbloqueio de bens e a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da pena pecuniária aplicada (id 13341948, pp. 03-20). Réplica apresentada (id 13341948, pp. 31-55). Trasladada cópia do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 5007866-56.2017.4.03.0000 e rejeitou a ação em relação ao corréu EDUARDO SICCONE NETO (id 13341948, p. 191). Trasladada cópia do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 5007727-07.2017.4.03.0000 interposto pela corré M. S. S.. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL trouxe aos autos cópia do PAD 16302.000130/2013-19, que aplicou a pena de demissão a VITOR AURÉLIO SZWARCTUCH (id 13341376, p. 47). Oportunizada a especificação de provas, o corréu MARCOS RODRIGO MENIN DE ÁVILA informou que as alegações dos autos são suficientes para a improcedência da ação em relação a ele. Caso o Juízo não entenda dessa forma, requer a produção das provas documental e testemunhal. O corréu V. F. M. requereu a produção das provas documental, testemunhal e pericial. MAURO SÉRGIO ARANDA informou que não pretende produzir outras provas. A corré M. S. S. requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Certificado o decurso de prazo para a especificação de provas pelo corréu ANTÔNIO ÂNGELO FARAGONE. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a oitiva de testemunhas, bem como a juntada de cópia integral do PAD nº 16302.000130/2013-19 e desistiu do depoimento pessoal dos réus. O autor trouxe cópia da sentença proferida na ação penal nº 0001976-50.2013.4.03.6181. Os autos foram virtualizados. Foi realizada a juntada dos documentos inseridos em CD room. Realizado o desbloqueio/substituição de bens dos corréus V. F. M. e MARCOS RODRIGO MENIN DE ÁVILA (id 263212256). Proferida decisão saneadora, que apreciou as preliminares e os pedidos de prova formulados (is 47866564). No id 52777517 foi juntada informação fiscal da Receita Federal do Brasil no que se refere ao questionamento de Miriam Soares Souza (id 52777517). Realizada audiência para oitiva das testemunhas do MPF: Alexandre de Oliveira, Diogo Esteves Rezende e Janaína Lelles Fernandes (id 55352762). Apresentados os memoriais do Ministério Público Federal no id 56127543, razões finais e Miriam Soares o id 56734676, de Vagner Fabiano no id 57644817, de Antonio Faragone no 57716591, de Marcos Rodrigo Menin no id 57717236, de Mauro Sérgio Aranda no id 57724758. Alegada a ocorrência da prescrição por alguns dos réus e manifestando-se o MPF, a decisão de id 289810501 definiu que esta questão seria apreciada por ocasião da sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, tal como já pontuado, a forma em que estruturada as ações conexas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, todos os fatos dos autos nº 0011142-87.2015.403.6100 com os corréus acrescidos na presente demanda e nas ações nºs 0004478-06.2016.403.6100, 0004485-95.2016.403.6100, 0005622-15.2016.403.6100 e 0005623-97.2016.403.6100, impõe o julgamento conjunto dos feitos. Compulsando os autos verifica-se que o cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se em analisar se os réus incidiram na prática de improbidade administrativa, conduta enquadrada no artigo 9º, 10º e 11º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. As preliminares arguidas pelos réus já foram apreciadas e afastadas por meio da decisão que recebeu a inicial e ratificadas na decisão saneadora (id. 47866564). Assim, é de rigor confirmar o afastamento das preliminares aduzidas pelos réus. DAS CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO E DA COMPETÊNCIA. Vale consignar, de início, que as condições da ação já foram devidamente apreciadas quando da prolação do despacho saneador, no id. 47866564. Presentes, portanto, condições genéricas da ação de interesse, legitimidade e competência, afigura-se, em princípio, regular seu processamento e exame. Improbidade nomeia aquilo que não é probo, portanto, desonesto, enganoso; quando associada à qualificação administrativa, se refere à conduta inadequada de um agente estatal ou a ele associado. As sanções aplicáveis às ações de improbidade administrativa foram previstas na lei nº 8.429/92, que foi alterada significativamente pela Lei nº 14.230/21. Da Preliminar de Mérito – Da Prescrição: No presente caso, a ação foi proposta sob a égide da Lei nº 8.429/92, sendo certo, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o tema 1199 (leading case ARE 843989), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n º14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesta linha, rejeito, portanto, as alegações de prescrição arguidas pelos corréus, inclusive na modalidade intercorrente. Vale mencionar que a Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021 prescreveu: Art. 23 § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Isso significa que esse prazo de 4 anos é analisado em cada um dos marcos temporais. Se entre um marco e outro se passar mais que 4 anos, terá havido a prescrição intercorrente. Todas as vezes que se chega a um novo marco, o prazo prescricional é interrompido e se inicia da metade (4 anos). Isso significa que o processo não pode ficar 4 anos na mesma instância. Contudo, como já mencionado, em relação às normas prescricionais a lei NÃO RETROAGE. Assim, os novos prazos começaram com a publicação da nova lei. Dessa forma, quanto ao ato ímprobo praticado antes da Lei 14.230/2021, aplicam-se os prazos prescricionais anteriores. Quanto à prescrição intercorrente, o prazo começa a correr a partir da publicação da lei, inclusive em havendo processo em curso. Conclui-se, portanto, que o primeiro marco temporal dos processos em curso, para a devida contagem, será o dia 25 de outubro de 2021 – data da publicação e vigência da nova lei. No caso dos autos, o Ministério Público Federal imputa aos réus, as condutas previstas nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, tem-se, portanto, que se exige que as condutas tenham sido dolosas, visando a obtenção de vantagem patrimonial indevida ou lesão ao patrimônio público. Além disso, no que se refere às condutas do artigo 11, ofensivas aos princípios da administração pública, necessária a comprovação tanto do dolo, como do elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, a intenção de obter uma vantagem indevida, para si ou para outrem. Importante salientar que todo ato de improbidade administrativa representa uma ofensa à moralidade administrativa. NO MÉRITO: Preliminarmente, impõe-se, para compreensão do tema, a apresentação aos autos do conceito de probidade, que encontra sua origem mais remota no latim “probus”, que significa aquilo que brota bem, denotando o que é bom, o que tem boa qualidade. Probidade, assim, significa retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade. Improbidade, por outro lado, revela a qualidade do homem, que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral, ou seja, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral. De Plácido e Silva conceituou improbidade da seguinte forma: “derivado do latim “improbitas” (má qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter. A probidade administrativa, por seu turno, constitui-se na obrigação dirigida aos funcionários públicos de “servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades dela decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. “A contrario sensu”, a improbidade administrativa significa o exercício de função, cargo, mandado ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má fé. Saliente-se que a probidade administrativa se configura como direito fundamental do cidadão. O artigo 37 da Constituição Federal/88, que enumerou os princípios norteadores da Administração Pública, demonstra claramente, que é direito fundamental do cidadão a probidade no trato com a “coisa pública”. Assim estabelece, o artigo 37, caput, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...” O próprio texto constitucional, em seu parágrafo 4º, penaliza a improbidade administrativa: “§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Assim, é incontestável que o cidadão possui pleno direito a uma Administração Pública revestida de probidade, sendo este direito de caráter fundamental, consoante acima explanado, mesmo não estando relacionado de maneira expressa dentre os constantes no rol do artigo 5º da nossa Carta Magna. Ressalte-se que, em sua essência, o Estado Democrático de Direito é caracterizado como uma estrutura organizacional que obtém sua legitimidade na vontade popular, tendo como finalidade precípua a consecução do interesse publico. Destarte, os atos dos agentes públicos, que nada é mais, do que instrumentos utilizados para a exteriorização da vontade estatal, devem manter-se ligados à construção normativa que densifica a vontade popular e que disciplina sua atuação. A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, foi editada para regular as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de cargo público, revogando as Leis nºs 3.164/57 e 3.502/58. Assim nasceu a denominada ação de improbidade administrativa, espécie de ação que visa a apurar e punir a prática de ilícitos na administração pública direta e indireta, além de recuperar os prejuízos em favor dos cofres públicos. A aludida lei tem como norte a indispensável observância, pelos agentes públicos e políticos, não só da legalidade que deve permear toda a conduta administrativa, mas também todos os demais princípios administrativos, notadamente o de moralidade. Busca-se, destarte, punir de maneira severa e proporcional os indivíduos que, no exercício de função pública, causem lesão ao erário, afastando-se da lei e da necessária ética que deve ser buscada incessantemente na Administração Pública. Saliento que a Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, consoante as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Infringindo as normas legais, relegando os princípios básicos da Administração, ultrapassando a competência ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de legitimidade, expondo-o à anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário, em ação adequada. Destarte, a administração da coisa pública deve ser sempre pautada pela lisura e pela transparência. Nesse sentido, José Afonso da Silva, assim se posicionou: “A Administração Pública é informada por diversos princípios gerais destinados, de um lado, a orientar a ação do administrador na prática de determinados atos administrativos, e de outro, a garantir a boa administração que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos (dinheiro, bens e serviços), no interesse coletivo, com o que também assegura aos administrados o seu direito a práticas administrativas honestas e probas. Os princípios explicitados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.” Dentre todos os princípios elencados no artigo 37 da nossa Carta Magna, destaque-se o da “moralidade” que trata não de uma moralidade comum, mas de uma moralidade jurídica. Assim, a denominada “moralidade administrativa” deve estar em perfeita sintonia com o conjunto de regras que norteiam a conduta dos agentes públicos. Convém ressaltar que a “probidade administrativa”, constitui-se em uma modalidade de moralidade administrativa, consistindo no dever de o agente público servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sem se utilizar dos poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito próprio ou de terceiros. Feito este breve esboço acerca do tema, vamos aos fatos apresentados na presente Ação Civil Pública. A ação civil de improbidade administrativa é desdobramento da chamada “Operação Publicano”, deflagrada em maio de 2013, uma vez que descoberto um esquema criminoso na Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo, comandada pelo então auditor fiscal Vitor Aurélio Szwarctuch, que recebia vantagens indevidas de particulares para promover restituições e deduções indevidas de imposto de renda, bem como liberar contribuintes retidos na "malha fina". Os atos de improbidade por ele praticados beneficiaram os particulares Edilaine (ex-esposa), Darcy (ex-sogro), e Iza (ex-sogra), que figuram como réus na ação de improbidade nº 0011142-87.2015.403.6100, assim como diversos particulares, que figuram como réus na presente ação. Os réus da presente ação são apontados como participantes dos ilícitos na qualidade de intermediadores contadores (V. F. M. e Mauro Sérgio Aranda), contribuinte que usufrui de vantagem ilícita decorrente de sua declaração de imposto de renda apresentada de forma indevida (M. S. S.) e pessoas que receberam informações sigilosas de forma indevida (M. R. M. D. A. e A. A. F.), culminando na obtenção de vantagens indevidas. O MPF requer que Vagner Fabiano e Mauro Sérgio sejam condenado a 2/3 do enriquecimento ilícito do agente, correspondente a R$ 428.151,53, enquanto Marcos Rodrigo e Antonio Angelo à multa correspondente a quatro vezes à remuneração do agente, no valor de R$ 90.067,52 e Miriam condenada ao valor de R$ 91.746,73, correspondente a 1/7 do valor apontado como o enriquecimento ilícito do auditor fiscal Vitor Aurélio Szwarctuch, além de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. A questão fática dos autos é incontroversa. Convém destacar, inicialmente, que a Lei nº 8.429/92 enumera os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito dos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e que sujeitam aqueles que os praticar às punições ali previstas. Depreende-se, pois, que pratica ato de improbidade administrativa tanto o agente público, quanto terceira pessoa dissociada dos quadros da Administração, desde que induza ou concorra de qualquer forma para a sua consecução ou dele se beneficie. Inicialmente, para os efeitos da lei de regência, consoante o disposto no artigo 2º, reputa-se “agente público” todo aquele que exerce, ainda, que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º do mesmo codex, estando todos os requeridos enquadrados nesta categoria. No caso dos autos, vale reforçar que a conduta do agente público está sendo discutida nos autos da ação de improbidade nº 0011142-87.2015.403.6100, conexa aos presentes autos. Aqui, a análise se dá à luz da conduta dos particulares isoladamente. Em sede de audiência de instrução, vale citar os testemunhos (id 55353762): A testemunha Alexandre de Oliveira respondeu ao juízo que trabalha na Receita Federal desde 2004, comprometido, respondeu ao MPF que não participou do PAD, mas apenas das ações administrativas até a apuração da conduta. Diz que estava lotado no escritório da Corregedoria e que este escritório recebeu um relatório da área de inteligência de que haveria indícios de irregularidades envolvendo alterações de declarações de Imposto de Renda. Em juízo de admissibilidade na própria Corregedoria, foram analisadas as informações, em conjunto com a Polícia Federal. Em relação ao réu Vítor Aurélio, verificou-se que muitas das declarações irregulares eram liberadas pelo Vítor e depois da autorização judicial para as escutas, confirmou-se a participação do fiscal. Afirma que não se detectou a participação de outros auditores da Receita Federal. Sobre o procedimento utilizado para alguém que cai na malha fiscal, há o direcionamento para o setor próprio, onde o auditor intima o contribuinte para que comprove as despesas. Vítor liberava sem a devida comprovação, o que resultava em restituição indevida ou cobrança a menor de imposto de renda. Em geral, tudo deveria ficar documentado em um e-dossiê, o que não havia nos casos do Vítor. Fazia-se retificações e encaminhava-se declarações de IPs de Vítor (Alphaville e São Paulo, em suas casas) ou de escritórios de pessoas envolvidas. Em nenhuma hipótese um auditor pode transmitir declarações de contribuintes. Sabe que depósitos foram feitos em conta de Vítor, sogros e ex-esposa. Ele também bloqueava pessoas na malha, ou seja, ele colocava a pessoa na malha e entrava em contato com o contribuinte oferecendo “acordos”. Fazia entregas sucessivas de retificadoras com a intenção de aumentar a restituição e testava os parâmetros da malha para saber se o sistema ia liberar. Em relação aos contadores, verificou-se o trabalho em conjunto, tanto no envio das declarações e na parceria com os clientes. Vítor teria atuado em mais de 150 declarações (verificado logo no início dos trabalhos), os valores cobrados eram variados. O prejuízo aos cofres públicos foi apurado posteriormente. Em alguns casos, os contribuintes tinham contato com o Vítor, mas nem em todos, em muitos casos, o contato era com os contadores. Ao advogado do corréu Vítor, respondeu que apuraram os casos de 2010 a 2013 e que os próprios contribuintes podem fazer as retificadoras e corrigir as irregularidades. Sobre os contribuintes, não sabe se os contribuintes foram notificados ou não, mas era procedimento encaminhar para a fiscalização. Disse que não é um procedimento padrão, a inclusão de contribuinte na malha fina, que esse procedimento é eletrônico, não sabe informar se houve parcelamento ou pagamento por parte desses contribuintes. Para o advogado do corréu Chafik respondeu que em relação aos contribuintes, em alguns casos, o Vítor tinha contato com clientes dos escritórios de contabilidade, não se recorda dos nomes dos clientes. Ao patrono da corré Miriam, respondeu que Vítor trabalhava sozinho, se alguém caísse na malha e a análise fosse realizada por outro auditor, muito provavelmente estaria fora do procedimento do Vítor. Ao advogado do corréu Luiz Carlos respondeu que Denis Fernando era parte de um dos escritórios de contabilidade e seu nome apareceu diversas vezes. Era comum por Denis a inserção de dependentes e isso foi identificado no decorrer da operação. Ao corréu André Serpa ao ser questionado pelo fato de que a declaração que alguns contribuintes tinham em casa ser diferente das declarações que eles tinham em casa, respondeu que não se recorda de declarações fictícias. Diogo Esteves Rezende, compromissado, respondeu ao MPF que trabalhou no caso envolvendo o Vítor Aurélio, na fase investigativa, narra que as apurações se iniciaram a partir da atuação da Inteligência, que percebeu linhas de atuação, como consultoria para a declaração, envio de declarações e intervenções de sistema de controle de malha fiscal, bem como bloqueio na malha de forma manual, com controle intermediário de contadores. Afirma que pareceu que a atuação de Vitor era isolada. Sabe que houve contato de Vitor com pessoas que eram contribuintes finais. Havia envolvimento de familiares, basicamente na lavagem de dinheiro, com depósito em contas de parentes próximos. Se recorda de informações fraudulentas sobre valores isentos e que as escutas telefônicas esclareceram os procedimentos aplicados. Quanto à declaração de rendimentos isentos aos familiares, elas tem por objetivo dar sustentação ao incremento patrimonial, mas pode gerar a análise em malha. Não se recorda do valor, mas que havia depósitos de cheques de vários valores. Para o advogado do corréu Vítor respondeu que a Inteligência da Receita detectou declarações com indícios de fraude encaminhadas pela mesma máquina, coincidindo com a atuação do auditor fiscal. Após a quebra do sigilo bancário houve a análise das contas de Vítor. Não se recorda de fiscalizações específicas de contribuintes, mas sabe que em muitos casos houve retificação e denúncia espontânea em relação aos tributos devidos, mas não sabe quantos. Ao advogado do corréu Chafik respondeu que os cheques encontrados na casa de Vítor tinham por origem pessoas que estavam investigadas, alguns cheques eram de pessoas físicas e outros vinham dos contadores. Disse que em alguns casos, o contato parecia ser direto, sem a intermediação dos contadores. Em muitos casos, apesar da intermediação, era nítida a ciência dos contribuintes. Ao advogado do corréu Nilsen respondeu que a impressão que teve é que no momento da busca e apreensão foram detectados pagamentos de diversos clientes. Ao advogado da corré Miriam Soares respondeu que pelo que se recorda, os pagamentos não eram diretos aos familiares, mas para ocultar o patrimônio. Diz que foi identificado repasse de patrimônio para ex-esposa, sogro e sogra. Não se recorda de ser identificado repasse para a Sobrinha. A testemunha Janaína Lelles Fernandes, compromissada, respondeu ao MPF que era presidente da comissão no PAD que apurou a conduta de Vítor Aurélio, disse que Vitor suspendia os prazos para que o contribuinte respondesse as intimações da malha. Só há suspensão quando o contribuinte apresenta a documentação e se suspende para a análise dos documentos, Ele liberava muitas malhas sem a documentação, sem a formação de e-dossiê. Sabe que há obrigação da Receita de formação para o dossiê. Outro setor, suspeitando de fraude, bloqueia algumas declarações para análise, mas Vítor fazia isso para contatar o contribuinte, informalmente e formalmente, para buscar algum benefício próprio. Foi detectado pela Vitor fazia declarações retificadoras com informações falsas, como dependentes, despesas médicas, previdência, livro-caixa. Ele não poderia atuar com assessoria tributária, mas ela dava brechas. Foi apurada quebra de sigilo, com informações privilegiadas. Ele recebia valores e depositava em conta de familiares. Não se recorda de valores do benefício, mas era alto, mas de 1 milhão. Sabe que vários contribuintes retificaram as declarações, ou diminuir o valor a restituir ou aumentar os valores a pagar. A Comissão opinou pela demissão. Vitor foi interrogado, não se lembra das testemunhas arroladas por Vítor. Não foi identificada a participação de outras pessoas da Receita. Ao advogado do corréu Vitor respondeu que é possível liberar da malha sem o e-dossiê, pelo sistema, responsabilizando-se pela a análise dos documentos. O contribuinte só pode ser liberado da malha por um auditor fiscal, hoje é possível que o contribuinte junte o documento eletrônico, que gera o e-dossiê, na época, era preciso que ele fosse pessoalmente. Muitos contribuintes fizeram a retificação e pagaram a diferença do imposto, mas não se recorda. Vários contribuintes foram fiscalizados após a prisão de Vítor. Ao advogado do corréu Chafik disse que com a notificação fiscal se gera o débito, se pagou, tudo certo, se não, vai para a Procuradoria da Fazenda para inscrição em dívida ativa. Assim, reconhecida a ocorrência de fato que tipifica “improbidade administrativa”, cumpre ao magistrado aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequência da infração. Isto porque, a aplicação das sanções pela prática de atos de improbidade deve ocorrer à luz da proporcionalidade, de modo a evitar a cominação de penas excessivas em relação ao ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Ressalte-se, a título ilustrativo, que a doutrina e a jurisprudência divergem a respeito da aplicação cumulativa ou alternativa das sanções prevista na Lei que rege a “Improbidade Administrativa”. Faz-se necessário, ante a ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas, verificarmos a relação de adequação entre a conduta do agente e sua penalização. Ou seja, deve-se recorrer ao princípio geral da razoabilidade, analisando de forma ampla a conduta do agente público em face da lei, e verificando qual das penas é mais adequada em face do caso concreto. Assim, mostra-se racional e razoável considerar que o apenamento a ser infligido aos réus deva ser sopesado e valorado, consoante a extensão do dano e o proveito próprio. Em outras palavras, havendo o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, não é imperativa a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Deve se observar o princípio da proporcionalidade, com a individualização das penas previstas expressamente no parágrafo único do aludido artigo, ou seja, na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. À luz do princípio da proporcionalidade, a sanção aplicada, em matéria de improbidade administrativa, deve ser idônea para o intuito de coibir e reprimir condutas atentatórias à moralidade administrativa, significando, destarte, que deve haver um nexo de causalidade apto a demonstrar a sua efetiva adequação e necessidade. Enfim, as penas devem ser prudente e adequadamente aplicadas de acordo com a conduta do agente, inobstante a ausência de critério explícito aparente contido na lei. Corroborando com referida assertiva, convém destacar o disposto no artigo 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que determina que: “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.” Destarte, o princípio da proporcionalidade, entendido também como princípio da proibição de excesso, impõe a observância da adequação dos meios às finalidades pretendidas pela lei, tendo como objetivo evitar atuações desnecessárias ou desmedidas do poder punitivo estatal. Assim, passemos a analisar à dosimetria da aplicação das penas em proporção aos fatos e circunstâncias das condutas dos réus ora valoradas. O caráter sancionador da Lei nº 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente, os que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); causem prejuízo ao erário público (art. 10) e atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. Assim, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exegese das regras insertas no artigo 11 da aludida lei, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada “cum granu salis”, “máxime” porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a “fortiori” ir além de que o legislador pretendeu (EDRESP 716991, Rel. Min. Luiz Fux, DJE data: 23/06/2010). A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do Administrador. À luz de abalizada doutrina: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (Art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Trata-se, portanto, de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...). “in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. Convém ressaltar que a lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92). Neste momento, cabe, portanto, a descrição das condutas de cada um dos corréus indicados, que possuem atuações distintas em relação aos fatos apontados. a) M. S. S.: Descreve o Ministério Público Federal que Miriam, sobrinha do auditor fiscal Vítor Aurélio, teria tido a sua declaração de imposto de renda, referente ao ano de 2012, entregue do computador do agente público, causando grande estranheza o elevado valor declarado de valores isentos. Contudo, a instrução do feito demonstrou que houve a retenção em malha da declaração de Miriam e que a liberação teria sido efetuada por outro auditor fiscal, que não integra núcleo subordinado a Vítor Aurélio, nos termos da informação de id 52777517, de forma que os fatos narrados não aparentam ser suficientes à configuração do dolo. Esta conclusão também é compartilhada pelo próprio Ministério Público Federal, que em suas razões finais (id 56127543) aduziu: “30. Com relação a M. S. S., não restou devidamente comprovado o dolo em sua conduta, razão pela qual se pleiteia sua absolvição”. A ação, em relação à M. S. S. deve ser julgada improcedente. b) V. F. M. Da análise do contido nos autos, denota-se que o corréu, conforme descrito na petição inicial “era sócio de empresas de auditoria e consultoria contábil, é um dos principais prestadores de serviços que mantinha frequente contato com o auditor fiscal VITOR. A investigação policial permitiu constatar que os dois mantinham uma relação de amizade e confiança de longos anos”. “A título de exemplo, cita-se a conversa referente ao cliente "Doda", na qual VAGNER solicitou a VITOR que verificasse os motivos da suspensão do cadastro do referido contribuinte. VITOR, em mais uma das inúmeras ações de violação de sigilo fiscal, atendeu prontamente o pedido e forneceu as explicações solicitada”. Ou ainda: “VAGNER solicita informações a respeito do processamento da DIRPF de sua ex-mulher, Daniela Bonfá, no que é prontamente respondido por VITOR AURÉLIO (Doc. 03 - fls. 382/387 IPL)”. Em diversas conversas interceptadas, percebe-se a intimidade entre Vítor e Vagner e as conversas sobre "clientes" em comum, “a relação ilícita entre ambos não é ocasional, mas contínua e intensa (Doc. 03 - fls. 406/407 IPL”. O afastamento do sigilo bancário ainda apontou que diversos cheques emitidos por Vagner e sua ex-esposa, Daniela Bonfá foram depositados na conta de Edilaine, ex-esposa de Vitor. Vale mencionar ainda a frase conclusiva do Ministério Público Federal em suas razões finais (id 56734676): “Enfim, os áudios mencionados, são suficientes a comprovar que VAGNER era peça fundamental do esquema ilícito montado por VITOR. VAGNER gozava da amizade e confiança do Auditor-Fiscal, mantendo com ele relação comercial. Assim, não restam dúvidas de que VAGNER concorreu e se beneficiou dos atos que importaram em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios que regem à administração pública, praticados pelo então AFRFB VITOR AURÉLIO, incorrendo assim nos artigos 9º, 10 e 11, c/c artigo 3º da Lei 8.429/92, devendo ser responsabilizado nos termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8.429/92”. No mais, para que não restem dúvidas acerca da conduta dolosa do réu Vagner Fabiano, cabe a transcrição da condenação contida na esfera penal: Condenar V1TOR AURÉLIO SZWARTUCH e V. F. M. como incursos nas sanções do artigo 325 do Código Penal porque em 19 de março de 2013, às 11H18M, o Auditor-fiscal VITOR AURÉLIO SZWARTUCH revelou a VAGNER. FABIANO MOREIRA informação sigilosa acerca da suspensão do Cadastro de Pessoa Física de Álvaro Affonso de Miranda Neto, conhecido como Doda, fato que teria ciência em razão de sua função como Auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Condenar VITOR AURÉLIO SZWARTUCH e V. F. M. como incursos nas sanções do artigo 325 do Código Penal porque em 22 de março de 2013, às 141-101M, V1TOR AURÉLIO SZWARTUCH teria revelado a V. F. M. informações sigilosas acerca do sistema de "malha fina", que tinha em razão de sua função e que deveriam permanecer em segredo incorrendo, assim, no tipo penal previsto no artigo 325 do Código Penal. Condenar VITOR AURÉLIO SZWARTUCH e V. F. M. como incursos nas sanções do artigo 325 do Código Penal porque em 25 de março de 2013, às 13H39M, VITOR AURÉLIO SZWARTUCH teria revelado a V. F. M. informação sigilosa relacionada à DIRPF de Daniela Bonfá, ex-mulher de V. F. M., consistente no fato de que a citada declaração estaria sendo processada no sistema da Secretaria da Receita Federal. c) reconheço a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de V. F. M. em relação ao delito de violação de sigilo funcional, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Posto isso, condeno V. F. M. pelo crime descrito no artigo 333 do Código Penal a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses dc reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, a pena privativa de liberdade (2 (dois) anos, 6 (seis) meses) será substituída pelas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária (art.43,1, CP), fixada em 10 (dez) salários mínimos, a ser paga a entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo de Execuções e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas (art.43, IV), O MPF aponta, no item 4.2.1 que os réus teriam se enquadrado na condita improba do artigo 9º, caput e incisos I e X, da Lei 8.429/92. Anote-se que desde a propositura da presente ação, a Lei nº 8.429/92 sofreu alterações advindas da Lei nº 14.230/21, mas que não desnaturam por completo, as condutas imputadas: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Quanto ao artigo 10º: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Depreende-se pelo conjunto probatório dos autos que as condutas apuradas para o réu Vagner se encaixam nos dispositivos acima descritos. Contudo, no que se refere ao contido no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, depreende-se que a redação original do dispositivo, mencionava: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Demonstrando que era possível a condenação dos réus pelas condutas que atentassem pelos princípios da administração pública, apontando os incisos do referido artigo, exemplificativamente, algumas condutas ímprobas. Com a alteração promovida pela nº 14.230/21, a redação do artigo demonstra ser necessária a indicação da conduta, que vai, por sua vez, caracterizar o ato atentatório aos princípios da administração pública. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Assim, deve ser afastada a categorização da conduta dos réus, quando indicado pelo proponente da ação apenas o caput do referido artigo. Mas, o já narrado é suficiente para a caraterização da conduta improba de V. F. M.. c) Mauro Sérgio Aranda A situação a ser imposta a Mauro Sérgio Aranda não distingue muito da de V. F. M.. O corréu também era contador ligado à AGÊNCIA HELLO ASSESSORIA BUROCRÁTICA EIRELI — ME, segundo o MPF contava com a assessoria de VITOR AURÉLIO para praticar fraudes na declaração de imposto de renda, arregimentando clientes para o auditor fiscal. Assim, MAURO teria concorrido e se beneficiou diretamente da prática dos atos de improbidade praticados pelo agente público VITOR, incorrendo assim nos artigos 9°, 10 e 11, caput, c/c artigo 3° da Lei 8.429/92. Na petição inicial, bem assim nas alegações finais do Ministério Público Federal, fica clara a relação entre Vitor e Mauro. A relação de "assessoria" prestada por VITOR a MAURO fica clara numa troca de e-mails, oportunidade em que o Auditor revela a MAURO o que deve ser feito em um caso específico de declaração de imposto de renda do cliente Henry, utilizando-se, para tanto, do seu conhecimento técnico e de sua função enquanto agente público para cometer atos de improbidade contra a própria Administração a qual era vinculado (Doc.03 - fls. 349/350 IPL ). (...) Na sequência, MAURO reencaminha as DIRPF ao auditor, acrescentando as alterações por ele recomendadas, inclusive com a inclusão de um falso dependente, o que então é aprovado por VITOR, que autoriza a transmissão da declaração. Consoante verificado pela Receita Federal, VITOR liberou a DIRPF de Henry, sob o motivo inveridico de que o contribuinte apresentara comprovação das deduções pleiteadas, gerando uma restituição de IR indevida em favor do citado contribuinte na quantia de R$ 423,53 (Doc. 01 — fls. 673/674 Vol. III e fls. 762/765 Vol. IV do Apenso I, IPL). Vale consignar que MAURO SÉRGIO ARANDA também foi condenado na esfera penal como incurso no artigo 313-A, combinado com os artigos 29 e 30, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Assim, também incorreu nas condutas descritas nos artigos 9º, I e XI e 10º, I, VII e XII, da Lei nº 8.429/92. d) Marcos Rodrigo Menin De Ávila O corréu também é contador, mas se beneficia de informações em poder de Vítor em razão de disputa de bens com o seu irmão. Como narrado pelo Ministério Público Federal, em atendimento à solicitação de MARCOS, VITOR efetua uma chamada telefônica e deixa recado na caixa postal informando o resultado da consulta sobre os bens imóveis da mãe de MARCOS, Wilma Menin de Avila. Assim, em 26 de março de 2013, VITOR revela a MARCOS informações sigilosas, obtidas em razão de sua função de Auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal, mediante recados deixados na caixa postal. Ouvido pela Polícia Federal, MARCOS deixou clara sua participação no ato de Improbidade Administrativa: “(...)QUE diante desta dificuldade decidiu recorrer a seu amigo VITOR AURÉLIO para realizar um levantamento patrimonial da mãe e de sua empresa (loja) WILMA MENIN ME; QUE pediu a ele que checasse as DIRPF's e DIPJ's para saber o que constava de bens nesses documentos; QUE pediu também a DIRPF de seu irmão pois queria saber se o apartamento onde ele morou com a mãe tinha sido transferido para ele; QUE VITOR AURÉLIO efetivamente consultou as declarações apontadas e as informações foram todas passadas por telefone...” (Doc. 05)”. O corréu também foi denunciado na esfera penal, mas foi extinta a sua punibilidade em razão da prescrição, o que não afasta, todavia, a sua responsabilização administrativa. Depreende-se, portanto, que houve a incidência da conduta descrita no artigo 11, III, da Lei nº 8.429/92: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; Por consequência, fica o corréu sujeito às cominações do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. e) Antônio Ângelo Faragone Antônio Ângelo Faragone, advogado, sócio do escritório FARAGONE ADVOGADOS ASSOCIADOS, para fins de assessorar um cliente na compra de um imóvel, solicitou e recebeu de VITOR informações sigilosas que este detinha em razão do seu cargo junto à Receita Federal. Conforme descrito na petição inicial: ANTÔNIO solicitou a VITOR que acessasse os bancos de dados da Receita Federal em busca de informações relativas a patrimônio e dívidas de pessoas físicas e jurídicas que estavam envolvidas numa transação de compra e venda de um imóvel por um cliente de ANTÔNIO. No mesmo dia, ANTÔNIO envia para VITOR, por meio de mensagem de texto, o CNPJ da sociedade empresária da qual pretendia receber informações passar as informações solicitadas revelando informações sobre o patrimônio da referida empresa e marca um dia para entrega dos documentos. (...) Assim, o monitoramento da conversa entre o advogado e VITOR, bem como a confissão de ANTÔNIO perante a Polícia Federal deixam em evidência que ele concorreu e se beneficiou diretamente da prática dos atos de improbidade praticados pelo agente público VITOR, incorrendo assim nos artigos 9ª e 11, caput, c/c artigo 3º da Lei 8.429/92, o que implica responsabilização na forma do art. 12 da mesma lei. Depreende-se, portanto, que houve a incidência da conduta descrita no artigo 11, III, da Lei nº 8.429/92 e, por consequência, fica o corréu sujeito às cominações do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. No caso em tela, em razão dos fatos ocorridos, demonstrando de forma indubitável, a ocorrência de lesão ao patrimônio público incorrida pelo agente público com a participação dos particulares , acarreta, destarte, a imposição de sanção econômica aos réus, consoante requerido pelo Ministério Público Federal em sua exordial, nos termos do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Convém destacar que a multa civil prevista na Lei nº 8.429/92, não possui natureza indenizatória, mas sancionatória, sendo que o seu valor deve ser arbitrado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se que para a aplicação das referidas sanções, faz-se necessária a comprovação efetiva dos prejuízos causados ao Erário e enriquecimento ilícito, circunstância que restou devidamente comprovada nos presentes autos. Por outro lado, anote-se que aquele que causar dano a outrem possui o dever de repará-lo, dever este, consistente na necessidade de recompor o patrimônio do lesado, fazendo com que este, tanto quanto possível, retorne ao estado em que se encontrava por ocasião da prática do ato lesivo. No caso em tela, o Ministério Público Federal faz pedidos distintos a cada um dos corréus, tendo em vista a ocorrência de condutas que se enquadram distintamente naqueles dispositivos legais e acarretam também consequências distintas. Por tudo já dito, depreende-se que V. F. M. e Mauro Sérgio Aranda incorreram nas condutas descritas nos artigos 9º, I e XI e 10º, I, VII e XII, da Lei nº 8.429/92, sendo-lhes aplicáveis as sanções previstas no artigo 12, incisos I e II. Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Por sua vez, Marcos Rodrigo Menin de Ávila e A. A. F. incorreram na conduta do artigo 11, III, da Lei nº 8.429/92 e, por consequência, ficam os corréus sujeitos tão-somente às cominações do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, na medida em que não se configurou a presença de acréscimo patrimonial ou valores acrescidos aos seus patrimônios. Saliente-se que o próprio Ministério Público Federal aduz que não há prova de que tenham recebido vantagem econômica na conduta do auditor fiscal. Art. 11. (...) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No que se refere aos valores acrescidos indevidamente ao patrimônio do agente público, estimado pelo Ministério Público Federal, conforme apuração administrativa, depreende-se a quantia de R$ 642.227,15 (seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), atualizada para maio de 2025, que deverá ser corrigida monetariamente nos termos do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da apuração até a data do efetivo pagamento, a ser utilizada como padrão condenatório para os réus que incidiram nas condutas ímprobas. Anote-se, ademais, que ainda que se reconheça a necessidade de aplicação da sanção administrativa, ela deve ser proporcional e razoável. De forma, que em relação aos Corréus V. F. M. e Mauro Sérgio Aranda, tendo-se em conta a aplicação da responsabilidade penal, da forma que pretendida pelo Ministério Público Federal se apresenta excessiva (2/3 do acréscimo patrimonial), de forma que fixo moderadamente em 1/5 (um quinto) do acréscimo patrimonial do agente público. Quanto aos corréus Marcos Rodrigo Menin de Ávila e A. A. F., também de forma moderada, considero adequada a multa civil de duas vezes o valor da remuneração do agente (R$ 22.516,88, para a data apontada na inicial). No tocante às demais sanções, pretendidas pelo autor, quais sejam, a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo, e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, as quais, além de possuírem relação direta com o descaso com a coisa pública, mostram-se necessárias à punição dos réus pelos atos ímprobos praticados, tendo em vista as condutas reprováveis dos réus, revelando desprezo pela coisa pública e prestígio desmedido de seus interesses particulares, em detrimento do interesse público. Assim, ante a gravidade dos atos ímprobos praticados pelos réus, aplico a eles as referidas sanções pelo prazo previsto na Lei nº 8.429/92 e conforme requerido pelo MPF, quais sejam, suspensão dos direitos políticos de dez anos (para V. F. M. e Mauro Sérgio Aranda) e cinco anos (para M. R. M. D. A. e A. A. F.) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (para V. F. M. e Mauro Sérgio Aranda) e três anos (para M. R. M. D. A. e A. A. F.). Conclui-se, diante de todo o exposto, que a pretensão do autor merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em relação à ré M. S. S., extinguindo o feito com a análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar os réus V. F. M. e M. S. A., nos termos do disposto nos artigos 9º, I e XI e 10º, I, VII e XII, da Lei nº 8.429/92. Quanto aos réus MARCOS RODRIGO MENIN DE ÁVILA e A. A. F., nos termos do disposto no artigo 11, III, da Lei nº 8.429/92. As condutas devem ser combinadas com as disposições do artigo 3º da mesma lei. Nesta linha, aplicam-se as sanções previstas no artigo 12 e os respectivos incisos, todos da Lei nº 8.429/92, de 2 de junho de 1992 com as alterações procedidas pela Lei nº 14.230/2021, conforme segue: 1) Aos réus V. F. M. e M. S. A., ao pagamento de multa civil equivalente a 1/5 do valor do acréscimo patrimonial do agente público Vitor Aurélio Szwarctuch, corrigido monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da efetiva apuração até a data do efetivo pagamento, Decreto a suspensão dos direitos políticos por 10 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença (artigo 20 da Lei nº 8.429/92), bem como determino a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 anos; 2) Aos réus MARCOS RODRIGO MENIN DE ÁVILA e A. A. F., ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor da remuneração percebida pelo agente Vitor Aurélio Szwarctuch e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Deixo de condená-los à perda dos direitos políticos, por ausência de previsão legal. Nos termos dispostos pelo artigo 18 da Lei nº 8.429/92, os valores da multa civil aplicada serão revertidos aos entes lesados. Tendo em vista que o autor Ministério Público Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento, sendo certo que o valor será igualmente revertido em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, nos termos do disposto pelo artigo 18 da Lei nº 8.429/92. Custas “ex lege”. Após, o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, comunicando-se ao mesmo acerca da suspensão políticos dos réus, aos Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para que procedam à restrição quanto à proibição da contratação dos réus com o Poder Público e de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, para conhecimento e providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Vocabulário Jurídico, vol. III, p. 799. Direito Constitucional Positivo. 1997, Malheiros Editores, São Paulo-SP, págs. 400, 615-618.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001418-39.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marco Roberto Souto - Igor Cater Alves Rodrigues e outro - Vistos. Verifico a existência de pedido pendente não abordada pela decisão de fls. 140/142, razão pela qual passo a analisá-la. A parte exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A análise quanto ao SISBAJUD já foi realizada, com deferimento da medida. Contudo, os pedidos de diligência pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD ainda não foram apreciados. Considerando a finalidade executiva do processo e os meios legalmente disponíveis para a localização de bens, entendo que as diligências são cabíveis e proporcionais. Desse modo, providencie-se, no sistema INFOJUD, a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte executada e, no sistema RENAJUD, o bloqueio da transferência de eventuais veículos em nome do devedor Igor Cater Alves Rodrigues, CPF/MF sob o nº 465.171.878-71, condicionadas ao recolhimento das taxas necessárias, caso ainda não tenham sido devidamente efetuadas. Nos termos das NGCGJ (alteradas pelo Provimento CG 13/2023), realizada a pesquisa no InfoJud, se obtida resposta com documento protegido por sigilo fiscal, fica determinado, desde logo, que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa sejam disponibilizadas em formato digital, encartando-as aos autos com o tipo de documento sigiloso, de acordo com o correlato Comunicado CG 240/2023, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE PLACCA (OAB 250376/SP), CARLOS EDUARDO FRANCA (OAB 103934/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003221-71.2022.8.26.0405 (processo principal 1013072-54.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - M.E.P. - F.S.P.I.D. - - R.I.C. - - D.C.C. - Ciência à parte autora da certidão do oficial de justiça retro. - ADV: PAULO RICARDO PEREIRA NUNES (OAB 353379/SP), TARSO VINÍCIUS DELFINO ROMANI (OAB 221784/SP), ALOISIO SANTINI PEDRO (OAB 242261/SP), CHIEN CHIN HUEI (OAB 162143/SP), CHIEN CHIN HUEI (OAB 162143/SP), CHIEN CHIN HUEI (OAB 162143/SP), CARLOS EDUARDO FRANCA (OAB 103934/SP), PAULO RICARDO PEREIRA NUNES (OAB 353379/SP), PAULO RICARDO PEREIRA NUNES (OAB 353379/SP)
-
Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0096295-49.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VALDIR CRUZ ARAUJO REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES4396 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, JUNIA MARTINS - SP210078, KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP103934 DESPACHO 1. Considerando que o perito anteriormente nomeado não se manifestou quanto à nomeação, conforme certificado ao ID 54331360, NOMEIO a perita médica Vanderleia Letícia Pasquariello de Oliveira, endereço eletrônico: leti0068@gmail.com, e telefone: (27) 99830-1442. 2. INTIME-SE a expert para, no prazo de cinco dias úteis, dizer se aceita o encargo, comprovar suas qualificações e informar seus honorários advocatícios. 3. Posteriormente à manifestação do perito, devem ser intimados os réus FRANCISCO XIARIO DE AZEVEDO BARROS e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A para, dentro de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários ou, sendo o valor fixado diverso daquele depositado à fl. 390, procederem ao depósito da diferença dos honorários indicados pelo expert na forma do art. 95, do CPC. 4. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para, caso ainda não tenha sido feito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de arguirem impedimento ou suspeição do ilustre expert nomeado, tudo na forma do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Fica ainda consignado que as partes também poderão em substituição valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 5. Após, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos. FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início da perícia. 6. Juntado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1°, do CPC/15. 7. INTIMEM-SE as partes desta Decisão. VILA VELHA-ES, 29 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista que é possível a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta voluntariamente, porquanto, segundo a doutrina, a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa física, defiro o requerido às fls. 947. /r/r/n/nPromova a serventia a SUBSTITUIÇÃO da empresa executada por seus sócios LEONILDA GOMES DA ROCHA SOUTO e MARCOS ROBERTO SOUTO, conforme requerido. /r/r/n/nNesse sentido, segue entendimento desta corte: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFIRIU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA COM LIQUIDAÇÃO DO ATIVO SEM O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. HIPOTESE DIVERDA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Agravante que pleiteia a sucessão processual com a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, sob o argumento de que a extinção da pessoa jurídica equivaleria à sua morte, nos termos do art. 110 do CPC. 2. Requerimento do agravante e decisão agravada que não tratam de desconsideração da pessoa jurídica. 3. Empresa agravada que foi extinta por meio de liquidação voluntária após a propositura da demanda originária. 4. Registro do distrato na Junta Comercial e baixa na Receita Federal que não se mostram suficientes para que a pessoa jurídica seja regularmente extinta. 5. Extinção que somente ocorrerá após o pagamento das dívidas da sociedade e distribuição dos bens e dos valores remanescentes entre os sócios, na forma dos artigos 1.108 e 1.110, ambos do Código Civil. 6. Inobservância das providências legais previstas para a liquidação da sociedade que importa em eventual responsabilidade dos sócios pelos débitos pendentes da sociedade extinta, por meio da sucessão processual. 7. Decisão que se reforma. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. 0076694-68.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 03/12/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nRequeira a parte exequente o que entender de direito. /r/r/n/n
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001399-49.2008.8.26.0466 (466.01.2008.001399) - Procedimento Comum Cível - Fatos Jurídicos - Clovis Goncalves Filho - - Natalia Santos Silva - Santa Casa da Misericordia de Pontal - - Sermed Saude - Nobre Seguradora do Brasil Sa - Vistos. Considerando que até o momento não houve a apresentação do laudo pericial complementar, determino que seja intimado o IMESC, para que informe a este Juízo o andamento dos trabalhos periciais e apresente justificativa para a eventual demora na entrega do laudo. Ressalto que o regular prosseguimento do feito depende do cumprimento desta diligência. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO FRANCA (OAB 103934/SP), TORI CARVALHO BORGES OLIVEIRA (OAB 140300/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), ANDRÉ LUIZ FERREIRA (OAB 188682/SP), VALDEZ FREITAS COSTA (OAB 136356/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ANDRÉ LUIZ FERREIRA (OAB 188682/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013956-75.2002.8.26.0564 (564.01.2002.013956) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Domino Industria e Comercio Ltda - Januário Alves - Telefonica Brasil Sa - - Viamar Veículos, Peças e Serviços Ltda e outro - Arthur Carvalho (espólio) - Afonso Antonio de Moraes - - Imprensa Oficial do Estado de São Paulo Imesp e outro - KPMG CORPORATE FINANCE SA - Companhia de Processamento de Dados do Estado de Spauloprodesp - - Oswaldo Lopes Trindade e outro - Luzia de Souza Gomes - Antonio Inácio da Silva e outro - Banco do Brasil S/A e outros - Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), CARLOS EDUARDO FRANCA (OAB 103934/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP), LUCIANA MARIA LOPES KAPITANIEC (OAB 168364/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (OAB 111776/SP), SOELIDARQUE GARCIA ORMO JARROUGE (OAB 48922/SP), ELIETE MARGARETE COLATO TOBIAS (OAB 105934/SP), GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), RICARDO BURY (OAB 33549/SP), JOAO ROSISCA (OAB 23003/SP), PATRICIA DE ARAGÃO ARRAIS (OAB 231114/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HELOISA PIMENTEL DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 28403/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), JANUARIO ALVES (OAB 31526/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), MARINA LEMOS SOARES PIVA (OAB 225306/SP), SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP), CAIO PEREIRA CARLOTTI (OAB 235484/SP), MARINA LEMOS SOARES PIVA (OAB 225306/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA (OAB 222134/SP), CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), SERGIO RICARDO MARTIN (OAB 124359/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), VALDIR CAZULLI (OAB 99237/SP), MARIA LUCIA DE FREITAS MACIEL (OAB 98443/SP), ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO (OAB 97953/SP), ODETE DE SOUZA PINHAO (OAB 94174/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO (OAB 99628/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), MARCELO MUOIO (OAB 91808/SP), ORLANDO SBRANA (OAB 89600/SP), MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), ELIANA EDUARDO ASSI (OAB 182170/SP), ANGELA APARECIDA CAMPEDELLI (OAB 86162/SP), ERICH BERNAT CASTILHOS (OAB 160568/SP), SAMUEL PRADO DE MELLO (OAB 15591/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB 159547/SP), ANTONIO MATIAS FERREIRA DE SOUSA (OAB 160201/SP), ERICH BERNAT CASTILHOS (OAB 160568/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), CARLOS ALBERTO SIMAO (OAB 148427/SP), JOÃO CARLOS ROSETTI RIVA (OAB 163537/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), MARCELO PEDRO GALANTE DE MORAES (OAB 146856/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), WILLIAM ANTONIO SIMEONE (OAB 145197/SP), NILTON MASSIH (OAB 50476/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ANDRE HACL CASTRO (OAB 204086/SP), ALTAMIRANDO TEIXEIRA PINHAO (OAB 74577/SP), CLARICE BRONISLAVA ROMEU LICCIARDI (OAB 71720/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), SANDRA REGINA ASCENSO BARZAN (OAB 68636/SP), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), HUGO NOVATO GONDIM (OAB 88480/MG), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), SILVIO SOUSA FERREIRA (OAB 207639/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), WANDER BENASSI JUNIOR (OAB 184247/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ESTEVÃO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA (OAB 189227/SP), EDMILSON DE SOUZA CANGIANI (OAB 189523/SP), RODOLFO ANDRE MOLON (OAB 129299/SP), LUCIO BURGOS ROSA (OAB 194029/SP), MAURICIO JARROUGE (OAB 77030/SP), MARCELO CARNEIRO NOVAES (OAB 84318SP/), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), ROSENILDA DE SOUSA SABARIEGO ALVES (OAB 198578/SP), EDSON MORENO LUCILLO (OAB 77761/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP)
Página 1 de 2
Próxima