Jose Roberto Da Silva
Jose Roberto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 103946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Roberto Da Silva possui 42 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG, TJRJ, TRF3
Nome:
JOSE ROBERTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000819-87.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: PRISCILA TEIXEIRA MESSIAS RECLAMADO: JOSE NEWTON REGO - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: PRISCILA TEIXEIRA MESSIAS Fica V.Sa. INTIMADO(A) para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena do início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA TEIXEIRA MESSIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008618-97.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eliana Zaffalon Picao de Morais - Vistos. 1) Conforme certidão de fls. 46, a audiência de conciliação virtual restou prejudicada, assim, considerando a tentativa frustrada de citação da ré no endereço diligenciado às fls. 35, conforme certidão do Oficial de Justiça, defiro o pedido de citação por mandado no endereço diligenciado às fls. 24. Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO da ré para o endereço diligenciado às fls. 24, intimando-a para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. 2) Tendo em vista as audiências frustradas em razão da não localização da parte ré, bem como em observância ao princípio da razoável duração do processo e da economia processual e considerando o elevado número de processos em trâmite nesta vara e a extensa pauta de audiências, excepcionalmente dispenso a audiência de conciliação, o que não impede que as partes entrem em contato e se componham extrajudicialmente a qualquer tempo. 3) Tratando-se de processo em autos eletrônicos, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)" etc. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para se manifestar em réplica no prazo de quinze dias. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, devendo ser indicado o tipo de petição, no caso "38028 - Manifestação Sobre a Contestação", bem como a correta classificação de eventuais documentos com ela juntados. Na mesma ocasião, intimem-se ambas as partes para se manifestarem se desejam a produção de prova oral, sob pena de preclusão. Em caso positivo, deverão declinar o rol de testemunhas e a pertinência e relevância da prova. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38022 - Indicação de Provas". 5) Após, tornem os autos conclusos para verificação da pertinência de eventual pedido de dilação probatória ou prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 103946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060109-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Vagner Nascimento dos Santos - Rcs Comércial de Alimentos Eireli - Vistos. Vagner Nascimento dos Santos propôs ação declaratória em face de RCS Comércial de Alimentos Eireli (nome fantasia M. Barbosa dos Santos). Narrou o Autor que é filho do de cujus Manoel Barbosa dos Santos, o qual possuía outros filhos de outros relacionamentos. Relatou que Manoel teria constituido diversas empresas que atuam no ramo de produtos nordestinos, "sendo que as duas principais empresas eram a M. Barbosa Santos". Ocorre que Manoel passou a constituir novas empresas em nome do filho Renan no intuito de diluir o passivo trabalhista e tributário. Posteriormente à morte de seu genitor, o Autor tomou conhecimento de que os seus irmãos teriam praticado diversos atos visando a dissipação do patrimônio. Disse que a "dilapidação de patrimônio se deu com a sucessão da empresa RCS (do herdeiro Renan) com o intuito de esvaziar o patrimônio que possuía M. Barbosa Produtos Nordestinos, passando a operar as atividades da empresa familiar (segmento de produtos alimentícios)" e o "artifício fraudulento praticado por RCS Comércial de Alimentos Eireli, no intuito de dilapidar o patrimônio do de cujus foi a constituição fraudulenta de uma cadeia sucessória de empresas distribuídas entre M. Barbosa e sua genitora, sendo que a empresa forma o Grupo Econômico M. Barbosa, com participações societárias cruzadas". Asseverou que o de cujus Manoel era controlador de fato de todas as empresas familiares, apesar de constituir diversas participações societárias em nome da empresa Ré, bem como em nome de sua companheira. Aduziu que os seguintes atos comprovam a existência de grupo econômico: (i) os herdeiros do de cujus utilizam máquina de cartão em nome da empresa Lufa Comercial, contudo, emitem cupom em nome da empresa Ré; (ii) a empresa Lufa Comercial utiliza do nome fantasia M Barbosa dos Santos; (iii) a empresa Ré também utiliza o nome fantasia M Barbosa dos Santos; (iv) a empresa Ré atua no mesmo ramo de atividade do Grupo Econômico M Barbosa e (v) o quadro societário da empresa Ré é formada pelo filho do de cujus Manoel e todos e-mails indicados pelas empresas são do herdeiro Renan. Asseverou que "os herdeiros do de cujus, conquanto tenham mantido a exploração do mesmo ramo de atividade e no exato endereço da antiga sociedade M. Barbosa, optaram por não dar continuidade formal à referida empresa, operando, em flagrante simulação sucessória, a transferência da atividade econômica à empresa RCS, constituída sob a titularidade do herdeiro Renan, com o claro propósito de prosseguir, sem solução de continuidade, na exploração do fundo de comércio herdado, em manifesta sucessão empresarial dissimulada". Pugnou pelo reconhecimento da fraude perpetrada pelo herdeiro Renan, declarando-se a sucessão empresarial fraudulenta e a existência de grupo econômico. Por tais motivos, pediu pela concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 298 e 313 do CPC, para que seja determinada a expedição de mandado, objetivando a averbação da existência da presente demanda junto às fichas cadastrais da sociedade perante a JUCESP; citação do réu para comparecimento em audiência de conciliação/mediação e para que seja declarado que a empresa Ré é sucessora da empresa M. Barbosa dos Santos e a existência de grupo econômico entre as referidas empresas. Por fim, pugnou pela confirmação da liminar, julgando-se procedente os pedidos iniciais. Ainda, requereu os beneficios da gratuidade processual. À causa, atribuiu o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos (fls. 19/106). Na r. Decisão de fls. 108/109, foi determinado que o Autor comprovasse a hipossuficiência alegada. Ademais, foi determinado que o Autor apresentasse o contrato social das empresas mencionadas na exordial e justificasse o valor atribuído à causa. O Autor apresentou emenda à inicial (fls. 112/114), apresentando documentos (fls. 115/1500. Às fls. 159/160, o Autor reiterou o pedido de gratuidade processual. Na r. Decisão de fls. 163/164, foi deferida a gratuidade processual, concedendo prazo para que a Parte Ré se manifestasse no tocante ao pedido de tutela de urgência. Às fls. 168/171, o Autor informou que deu ciência à Parte Ré. A empresa Ré ingressou no feito, defendendo que entende ser prematura a concessão de liminar, uma vez que esta se confunde com o mérito. No mais, regularizou sua representação processual (fls. 179/180). O Autor reiterou o pedido liminar (fls. 181/185). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM). No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão em parte do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, pelos motivos abaixo declinados. A questão gira torno da necessidade de antecipação da tutela de urgência para averbação junto à Jucesp, no tocante à existência da presente demanda e para que seja declarada como fraudulenta a sucessão empresarial defendida na peça exordial. Na inicial, o Autor aduziu que houve a sucessão fraudulenta da atividade empresarial desenvolvida pelo de cujus Manoel Barbosa dos Santos pela empresa Ré RCS Comercial. Compulsando os documentos apresentados nos autos, verifico que a empresa Lufa Comercial de Alimentos LTDA foi mencionada pelo Autor na exordial, entretanto, não foi incluída no polo passivo da presente ação. No mais, verifica-se que os documentos de fls. 39/41 demonstram que tal empresa se utiliza do nome fantasia " M Barbosa Santos", que também é utilizado pela empresa Ré (fl.38), o qual coincide com o nome utilizado pelo de cujus Manoel em sua atividade empresarial (fls. 133). Outrossim, foi apresentado documento (fl. 07) que demonstraria que a empresa M Barbosa estaria utilizando a maquininha de cartões da empresa Lufa. Inequívoca, portanto, a conclusão de que há uma confusão entre as empresas. Assim, apesar de o Autor ter narrado que tem ciência da prática de tais atos desde o falecimento de seu genitor (§ 4º de fl.05), que ocorreu em 09/04/2021 (fls. 44/45), e que os documentos apresentados às fl. 05 e 07 foram emitidos em 22/07/2021, ou seja, há quase quatro anos, diluindo a urgência alegada, o fato é que há indícios de confusão entre as empresas e que, embora os fatos não sejam recentes, se faz necessário dar publicidade por meio da averbação da ação na ficha da JUCESP. Por outro lado, por ora, inviável se concluir por uma sucessão fraudulenta, o que demanda ao menos o contraditório pleno e, provavelmente, instrução. Do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício à JUCESP para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua averbação sobre a existência da presente "ação declaratória de reconhecimento de grupo econômico de fato e sucessão empresarial fraudulenta" nos registros societários da LUFA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 05.040.083/0001-66) e da RCS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 30.748.864/0001-57). Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser entregue diretamente pelo Autor à JUCESP, comprovando-se nos autos em 5 (cinco) dias. 2. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da Parte Ré, dou-a por citada para os termos da presente ação, devendo aguardar-se a apresentação de contestação, conforme a decisão de fls. 163/164. 3. Sem prejuízo, diante dos fatos narrados e dos documentos apresentados, entendo de rigor a inclusão da empresa Lufa Comercial de Alimentos LTDA no polo passivo da presente demanda. Assim, concedo prazo de 15 dias para que o Autor apresente emenda à inicial para retificar o pedido outrora formulado para abranger a empresa Lufa Comercial de Alimentos LTDA, bem como para inclui-la no polo passivo da presente demanda. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição inicial. Com a juntada, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 231812/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 103946/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001623-25.2023.5.02.0025 AUTOR: GERSON GOMES RÉU: CAROLINE APARECIDA DOS SANTOS COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b03e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 15ª Vara do Trabalho da Capital/SP, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. SÃO PAULO/SP, 15 de julho de 2025 . RAFAELA GARCIA DE SANTANA RODRIGUES JORDAO DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo dos executados e o registro da penhora, remeta-se o bem à hasta pública. Intime-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON GOMES
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2116889-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vagner Nascimento dos Santos - Agravado: Luiza Fátima Teles Cavalcante - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA CONTRA DELIBERAÇÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REMOÇÃO. REFORMA DESCABIDA. APARENTE “VULTO” PATRIMONIAL EM DEBATE, FATO DE A INVENTARIANTE TER TIDO, AO CONTRÁRIO DO AGRAVANTE (FILHO UNILATERAL QUE NÃO TINHA MUITO CONTATO COM O PAI), EFETIVA ROTINA COM O FALECIDO NOS ANOS QUE ANTECEDERAM O ÓBITO (E, PORTANTO, PRESUMIDA CIÊNCIA DOS BENS QUE DEIXOU), QUE TORNA INVIÁVEL O PLEITO DE REMOÇÃO (SEM PREJUÍZO, TODAVIA, DA IMPOSIÇÃO DE EVENTUAIS PENALIDADES PROCESSUAIS CABÍVEIS EM CASO DE MÁ-FÉ OU PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA).DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Rodrigues de Castro (OAB: 231812/SP) - Marcelo José da Silva (OAB: 3461/PI) - Jose Roberto da Silva (OAB: 103946/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMALLTDA; Apelado(a)(s) - LUIZ RICARDO QUESSADA GIMENES - ME; Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - DIÓGENES MIGUEL JORGE FILHO, FELIPE RIBEIRO CREPALDI, HELLEN RIBEIRO CREPALDI NAVARRO, IOLI GOMES CUPOLILLO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, JACQUELINE PINTO DE OLIVEIRA PAIVA, JOAQUIM DONIZETI CREPALDI, LUCAS RIBEIRO CREPALDI.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016719-43.2022.8.26.0016 (processo principal 1002029-26.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jae Young Kim - Aju Agência de Viagens e Turismo Ltda - - IN HOUN HWANG - - Kyung Ja Hwang Kim - Vistos. I) I-1) Tendo em vista que o saldo indicado era de R$ 16.196,26 (fls. 36) e que houve levantamento a menor (fls. 50), observada a inércia do executado quanto ao saldo remanescente (fls. 65), defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada existentes em instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Aju Agência de Viagens e Turismo Ltda, IN HOUN HWANG e Kyung Ja Hwang Kim; Valor atualizado: R$ 635,47. I-3) Desde já, indefiro eventual pedido de realização de ordem reiterada de pesquisa no SISBAJUD (teimosinha), uma vez que tal modalidade não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, o que torna incabível sucessivas e idênticas diligências (TJ/SP. Agravo de Instrumento 0100129-97.2021.8.26.9048; Relator (a): Nemércio Rodrigues Marques; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Sertãozinho Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Ademais, tal medida tem se mostrado de baixa efetividade, devendo-se considerar que, devido à isenção de custas em primeira instância, nos termos da Lei nº 9.099/1995, tal traz um custo para o Judiciário, e, portanto, social, que não se justifica na prática, além de impactar significativamente na rotina desta Vara, que conta com mais de 30.000 processos em andamento e quadro insuficiente de funcionários para acompanhar a resposta de cada uma das reiteradas ordens em diversos feitos. I-4) Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes. I-5) Caso seja frutífero o bloqueio, converto-o desde já em penhora e determino a transferência dos ativos para conta bancária à disposição deste juízo, devendo, a parte executada, ser intimada - por carta, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, se não tiver advogado constituído -, para oferta de impugnação no prazo de 15 dias. II - Caso a tentativa seja infrutífera ou parcialmente frutífera e haja pedido, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. II-1.a) Verificando-se a existência de veículo em nome da parte executada com restrição de alienação fiduciária, proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo e oficie-se ao DETRAN para que forneça informações sobre a instituição financeira que consta como credora fiduciária do veículo bloqueado, constando no ofício o número da placa. A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp2jec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]". II-1.b) Com a resposta do ofício do DETRAN, oficie-se à instituição financeira indicada para que forneça informações acerca do contrato de financiamento do veículo em questão, especialmente se houve a quitação do financiamento ou se restam parcelas em aberto, indicando o valor total da dívida. A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp2jec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]". II-2) Com a resposta da instituição financeira ou na hipótese de a pesquisa indicar veículos sem restrição de alienação fiduciária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na penhora, devendo, em caso positivo, apresentar cálculo atualizado do débito e informar o endereço para cumprimento para a expedição do respectivo mandado de penhora com relação ao veículo que indicar, cuja expedição fica desde já deferida. Esclarece-se que a penhora somente se procederá à vista do bem, tendo em vista tratar-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade se dá pela simples tradição, sendo o registro junto ao DETRAN de natureza meramente declaratória. Portanto, a parte interessada deverá, quando da apresentação do cálculo atualizado do débito, informar o endereço para cumprimento do mandado. III - Caso reste infrutífera a pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, e, em havendo pedido, desde já, defiro, com relação à pessoa física, a pesquisa de bens via sistema INFOJUD. III-1) Sendo positiva a resposta, libere a respostas nos autos com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos juntados, utilizando-se o código "112 - Doc. Sigiloso - Outros", intimando-se a parte exequente para se manifestar para fins de prosseguimento, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito. III-2) Com relação às pessoas jurídicas, o sistema INFOJUD não disponibiliza as Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica após o ano de 2016. Assim, solicite-se à Receita Federal informação acerca dos bens declarados nos últimos três exercícios pela(s) empresa(s) executada(s) supraindicada(s). A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela própria parte exequente à Receita Federal, devendo comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e os documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp2jec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto: "OFÍCIO - PROCESSO Nº *[número completo do processo no padrão CNJ]". IV - Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa via SNIPER, porquanto não se vê sua utilidade no caso, uma vez que já realizadas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se vislumbrando que nos demais bancos de dados (TSE, CGU, ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ) seja frutífera. V - Indefiro também desde já eventual pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, pois esta providência está ao alcance da parte. Assim, pretendendo a pesquisa de imóveis, deve o credor buscar informações diretamente no portal da ARISP (www.arisp.com.br), trazendo o resultado aos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de ofício para a localização de bens imóveis pelo sistema ARISP. Medida investigatória que compete ao exequente. Busca independe de intervenção judicial e não se coaduna com os critérios orientadores dos juizados especiais. Benefício da justiça gratuita engloba os emolumentos devidos a notários ou registradores. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100264-77.2022.8.26.9015; Relator (a): Paulo Ricardo Cursino de Moura; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Osasco - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023). VI - Por fim, em sendo infrutíferas as ordens acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que é ônus da exequente manter cálculo atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: MOUN HI CHA (OAB 230111/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 103946/SP), MOUN HI CHA (OAB 230111/SP), MOUN HI CHA (OAB 230111/SP)
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