Nivaldo De Souza Porto
Nivaldo De Souza Porto
Número da OAB:
OAB/SP 103997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivaldo De Souza Porto possui 315 comunicações processuais, em 228 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
228
Total de Intimações:
315
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJMG, TJRJ, TRT15, TRF3, STJ, TRT2, TJSP, TJAL, TRT1, TJMS, TJGO
Nome:
NIVALDO DE SOUZA PORTO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
274
Últimos 90 dias
315
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (114)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52)
APELAçãO CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 315 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077635-34.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thalita Ferreira Dias - 123 Viagens e Turismo Ltda - - Mm Turismo & Viagens S/A – Maxmilhas - AVISO DE CARTÓRIO: A fim de expedir a certidão de crédito, apresente o credor nova planilha de cálculo, tendo em vista que a planilha de fls. 364 possui datas equivocadas (dia e mês invertidos). Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB 102818/MG), THALITA FERREIRA DIAS (OAB 448084/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000007-11.2010.5.02.0050 RECLAMANTE: JULIO CORREIA NERY FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8460b29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. SAO PAULO/SP, data abaixo. CASSIA RAMOS LOPES PEREZ DESPACHO Vistos etc. Id. 96c630a: Tendo em vista o disposto nos artigos 879, § 1º-B e § 2º, da CLT, defiro prazo de 8 (oito) dias para manifestação apresentação dos cálculos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CORREIA NERY FILHO
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001465-53.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marli da Silva Rodrigues Pereira - Banco Agibank S/A. - Vistos. Após cientificar-se do despacho de fls. 384, a parte autora concordou, ainda que tacitamente, com o pagamento do débito efetuado pela parte ré, nos termos do artigo 526 e parágrafos, do Código de Processo Civil, conforme notamos pelo teor da certidão de fls. 387. Diante disso, aplicando-se o §3º do artigo 526, do Código de Processo Civil: a) proceda ao necessário a fim de, imediatamente, colocar à disposição da parte autora o valor integral objeto do depósito judicial de fls. 373 (R$ 1.477,66, a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento); observo que para depósitos judiciais faz-se necessário que o advogado da parte interessada no levantamento preencha o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência e da Corregedoria, nº 1514/2019 do TJ/SP; b) declaro satisfeita a obrigação que envolve as partes neste processo, decorrente da sentença e, conforme o caso, acórdão proferidos nos autos. No mais, com base no art. 1.098, §5º, das Normas Judiciais da Corregedoria, intime a parte requerida pelo Correio (carta com AR), observando-se o disposto no art. 1.098, §1º das Normas Judiciais da Corregedoria c/c. o art. 274 e parágrafo único, do CPC, a pagar as custas iniciais que corresponde ao valor da taxa judiciária decorrente da distribuição da presente demanda (no caso, R$ 225,00, correspondente a 1,5% do valor da causa), sob o código 230-6, guia DARE-SP, não recolhidas inicialmente por conta da gratuidade da justiça concedida à parte autora, decorrentes da sentença proferida nos autos, em razão da sucumbência, observando-se os termos da Lei/SP 11.608/2003, art. 4º, inc. I, observando-se, de todo modo, o correspondente §1º. Prazo: 60 dias. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado. A seguir, recolhidas as custas ou expedida a certidão do débito na dívida ativa, com ou sem a apresentação do formulário de MLE supra, prossiga a serventia nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Int. - ADV: RODOLFO IVOK INÁCIO (OAB 479912/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103997/MG)
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0002786-68.2024.8.16.0191 Processo: 0002786-68.2024.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$28.000,00 Polo Ativo(s): RODRIGO XAVIER Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. MM TURISMO & VIAGENS S.A Vistos, etc. 1. Da análise dos autos constata-se que foi determinada a suspensão do recurso inominado (mov. 17.1 do Recurso Inominado). 2. Assim, visando evitar decisões conflitantes, defiro o pedido formulado ao mov. 56.1. 3. Determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 28.02.2025. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Designado
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0010287-70.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.982,76 Autor(s): André Luiz Will (RG: 93127617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.042.209-70) Rua Lírio, 164 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.060-190 - E-mail: alinefalves19@hotmail.com - Telefone(s): (11) 99891-5186 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Coronel Bittencourt, 44 salas 1 e 2 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-290 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisional de contrato ajuizada por ANDRÉ LUIZ WILL em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. Alega o autor que: i) celebrou com a ré um contrato de operação de crédito bancário para financiamento com alienação fiduciária; ii) o banco cobrou indevidamente tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro. Pediu, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial do valor incontroverso, que o banco se abstenha de incluir seu nome em cadastros de mau pagadores e a manutenção da posse. No mérito, pede a declaração de ilegalidade das tarifas e a restituição dos valores pagos. Indeferida a liminar e deferida a gratuidade (10). O réu apresentou contestação (15) e inicialmente impugnou a gratuidade. Em preliminar de mérito, arguiu: inicial genérica e falta de interesse de agir. No mérito aduz a legalidade da cobrança das tarifas e seguro. Não houve réplica (20). Facultada a especificação de provas, o banco pediu o julgamento antecipado (24) e o autor quedou-se silente. Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, consoante artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Da Justiça Gratuita Aduz o banco que o autor adquiriu um veículo no valor de R$24.900,00, fato que não coaduna com o pedido de gratuidade. Todavia, as alegações não merecem acolhida. Isso porque, a declaração de hipossuficiência (1.9), assim como os demais documentos que fundamentam o pedido de assistência judiciária gratuita possuem presunção juris tantum, e somente podem ser afastados mediante prova em contrário. No caso, o banco não logrou êxito em comprovar minimamente que o autor possui condições financeiras de arcar com as custas decorrentes do processo de forma que a simples alegação de “aquisição de veículo” não é suficiente para comprovar que hoje a parte tem condições financeiras. Frise-se que para concessão do benefício não é necessária a condição de miserabilidade do assistido, mas sim a incapacidade de pagar as custas processuais sem que ocorra prejuízo no seu sustento ou de sua família. Desta forma, não há que se falar em revogação da decisão que concedeu a gratuidade ao autor ante a inexistência de prova quanto à capacidade financeira deste de arcar com as custas do processo. Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito. Da inépcia da inicial Em que pese o banco alegue que a inicial e genérica, é possível extrair desta as cláusulas contratuais que o autor pretende discutir, de forma que são nítidos o pedido e a causa de pedir. Afasto, assim, a preliminar. Do interesse de agir Conquanto o banco sustente inexistir esgotamento da via administrativa, no há que se falar em ausência de interesse processual, pois, não é pressuposto para ingresso de ação judicial a prévia tentativa de solução administrativa, sendo, inclusive, um direito e garantia fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”)”. Ademais, a parte ré contestou o presente feito e pediu pela sua improcedência o que atesta a resistência e, portanto, o interesse na propositura da ação. Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários está fundamentada na interpretação do artigo 3º, § 2º, e artigo 29, ambos da Lei nº 8.078/90. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 2.591-1, assentou, com efeitos erga omnes, a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. Não é em sentido diverso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Ocorre que o fato de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação consumerista não implica, de forma automática, a inversão probatória em favor do consumidor. É necessário verificar, em concreto, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, contudo, é de se ver que o resultado desta lide gira em torno de se analisar a existência de cláusulas abusivas, o que autoriza a dispensa da produção de qualquer outra prova além das já existentes, possibilitando ao julgador a adequada análise da controvérsia, independentemente da inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante. Do seguro prestamista O seguro de proteção financeira vinculado ao contrato principal visa garantir a quitação do saldo devedor em caso de desemprego involuntário, quando existente o vínculo empregatício, ou de perda de renda, quando o segurado é trabalhador autônomo. Em julgamento recente dos Temas de Recursos Repetitivos n. 958 E 972 o STJ firmou a seguinte tese: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”. (Recurso Especial nº 1.639.259 - SP (2016/0306899-7 de 12/12/2018) – Segunda Seção - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Desta forma, tem-se que a cobrança do seguro de proteção financeira não é vedada pela regulação bancária, devendo, por outro lado, ser apreciada a validade da contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, caso o contrato preveja a cobrança de forma impositiva, vedando, inclusive, a opção de escolha da seguradora, ou ausente comprovação de que o consumidor teve a opção de escolha, a cobrança é tida como abusiva. Analisando o contrato em comento, depreende-se que houve contratação do seguro: Com efeito, o documento de ev. 15.6 demonstra que o autor assinou termo de adesão em apartado, o que afasta a alegação venda casada e ausência de prestação de informações claras “não oportunizar ao consumidor indicação de seguradora de sua preferência”. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – REsp 1.639.259/SP - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva. Julgamento em 07/07/2025). Assim, nenhuma ilegalidade há para ser reconhecida quanto ao seguro contratado Das tarifas a) Quanto à tarifa denominada registro do contrato, imperioso dizer que a possibilidade dessa cobrança foi contemplada no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que efetivamente prestado o serviço e em valor não abusivo. Vejamos: “1. É válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato, conforme tese fixada no julgamento do Resp. 1.578.553/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (Recurso Especial nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6 de 28/11/2018) - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso, há expressa previsão de cobrança do registro do contrato (R$ 350,00). Veja-se que os requisitos para caracterização da abusividade dependem de dois fatores, quais sejam, o fato de o serviço não ser prestado ou a onerosidade excessiva. In casu, o valor cobrado não se mostra abusivo. Além disso, o banco demonstrou a prestação deste serviço (15.9). Nenhuma ilegalidade, portanto, há nesta cobrança. b) Quanto à tarifa de avaliação do bem, incide no caso a Tese 2.3 do Repetitivo (REsp 1578553/SP: AVALIAÇÃO DE BEM. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Veja-se que os requisitos para caracterização da abusividade dependem também de dois fatores, quais sejam, o fato de o serviço não ser prestado ou a onerosidade excessiva. No caso, há expressa previsão de cobrança da avaliação do bem no valor de R$ 599,00, o qual foi financiado: Ademais, o banco comprovou a prestação deste serviço por meio do documento de ev. 15.10. Assim, o pedido em relação a esta tarifa não prospera. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, (art. 487, I, do CPC) pelo que condeno o autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais, assim como honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa atualizado que se mostra razoável considerando a natureza, complexidade e duração da causa, além dos trabalhos desenvolvidos pelos causídicos. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade destas verbas (art. 98, §3º, do CPC), haja vista ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no seguro. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002277-88.2014.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALESSANDRO GRABOWSKI - - Nilton Aparecido Martins - - HUMBERTO VANDERLEI GRABOWSKI - Trata-se de pedido o Ministério Público do Estado de São Paulo, onde expõe as razões pelas quais entende estar ausente justa causa a instauração de feito executivo da penalidade de multa aplicada, requerendo inclusive sua extinção. Decido. A Lei 13.964/2019 alterou o artigo 51 do Código Penal, determinando que a "multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública" (destaque não original). A norma aplicável à dívida ativa da Fazenda Pública de São Paulo determina a não cobrança de débitos inferiores a 1.200 UFESPs (cerca de R$ 38.364,00), nos termos da Lei estadual 14.272/2010 e da Resolução PGE 21/2017. Isto porque cobranças de valores inferiores ao determinado geram custos superiores à arrecadação. E este é o caso dos autos, onde se verifica valor muito inferior ao limite da fazenda, ou seja, inferior a 120 UFESFPs. Logo, evidente a impropriedade declarada pelo Ministério Público. A par desta observação, some-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.785.861-SP, reconheceu a possibilidade da extinção da punibilidade mesmo com o inadimplemento da sanção pecuniária, afastando o caráter punitivo da multa, restando apenas a função arrecadatória. Esta conclusão, destarte, já foi afiançada pelo E.TJSP, em 24/05/2022, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0028158-43.2021.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que foi agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e agravado GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MENEZES. Na oportunidade, muito bem consignou o E. Desembargador Relator Dr. Edison Tetsuzo Namba: O ilustre Magistrado, após analisar as particularidades do caso concreto, julgou extinta a punibilidade em relação a pena de multa que lhe foi aplicada, tendo em vista que o valor é inferior a 1.200 UFESPs, gerando custos superiores à arrecadação (fls. 69/70). Todavia, recentemente, aos 24.11.2021, o Tema 931 foi revisado nos autos do Recurso Especial nº 1.785.383 - SP (2018/0327183-5), destaca-se: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral , a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). 7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF. Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, delitos que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (REsp 1.785.383/SP S3 Terceira Seção Rel. Min. Rogério Schiettri Cruz J. 24.11.2021 - DJe 30.11.2021). Dessa forma, considerando que o recorrido não tem condições financeiras para adimplir a pena de multa, sem causar prejuízos a sua subsistência e considerando, ainda, ser assistido pela Defensoria Pública (fls. 28/37), presume-se pessoa hipossuficiente, razão pela qual o caso sub judice amolda-se ao julgado retro, devendo a pena de multa ser afastada e, consequentemente, declarar-se a extinção da punibilidade. Por outras palavras, sendo inviável a exigência, não há também como permanecer a pessoa condenada obstada da extinção desta parte da pena. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e julgo extinta a pena de multa aplicada aos sentenciados NILTON APARECIDO MARTINS e ALESSANDRO GRABOWSKI, nos termos do artigo 51 do Código Penal c/c artigo 1º da Lei estadual 14.272/2010. Comunique-se, caso necessário, por analogia ao disposto no §5º do artigo 538-A das NSCGJ: §5º - Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral e, mediante requerimento, expedirá mandado, com menção ao decurso do prazo recursal, para o cancelamento do protesto, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo definitivo.. Sem prejuízo, oficie-se junto à Comarca de Maringá - PR solicitando a devolução da carta precatória de fls. 1586/1587 sem cumprimento, devendo constar o código de rastreabilidade de fl. 1601 no corpo do ofício para identificação do Juízo deprecado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA TANAKA KLEIN (OAB 433363/SP), EDSON YUKIO KONNO (OAB 396038/SP), JULIANA PASTORIL (OAB 103997/PR), RENATO VIEIRA DA SILVA (OAB 325930/SP), RENATO VIEIRA DA SILVA (OAB 325930/SP), JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP), VALMIR INKIS (OAB 133952/SP)
-
Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2942003/SP (2025/0181743-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : MARINA MENEZES LEITE PRAÇA - SP463998 AGRAVADO : VINÍCIUS GONZAGA JUNQUEIRA DE MESQUITA ADVOGADO : NIVALDO DE SOUZA PORTO - SP103997 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ITCMD - TRIBUTO QUE SERÁ RECOLHIDO PELA IMPETRANTE COM BASE DE CÁLCULO NO VALOR VENAL DO IPTU DO IMÓVEL LANÇADO NO EXERCÍCIO, DE ACORDO COM A LEI 10.705/2000 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 55.002/2009, QUE AUMENTOU O TRIBUTO - AUMENTO QUE SOMENTE PODE OCORRER POR MEIO DE LEI - INTELIGÊNCIA DO ART. 97, II, § 1º DO CTN AFASTAMENTO APENAS DO ARBITRAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 140, 1.022 e 1.025 do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC, no que concerne à impossibilidade de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em remessa necessária, pois não houve a interposição de recurso de apelação pela parte contrária, trazendo a seguinte argumentação: Conforme consignado no relatório do acórdão recorrido, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Contudo, o TJSP decidiu pelo afastamento da possibilidade de arbitramento do valor venal dos bens objeto de incidência do ITCMD. Essa decisão reformou a sentença em sede de remessa necessária, sem que tivesse havido a interposição de recurso voluntário pela parte contrária, agravando a situação jurídica da Fazenda Pública na lide. Isso porque foi obstada a utilização do poder-dever previsto no art. 148 do CTN e no art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000. Em outros termos, a proibição da apuração do valor venal do ITCMD por meio de processo de arbitramento configurou uma reformatio in pejus à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que é vedado pela Súmula 45 do STJ. A lógica dessa vedação é simples: não se pode conceder ao contribuinte a vantagem de não estar sujeito à revisão do lançamento mediante arbitramento se este não formulou pedido nesse sentido em grau recursal. Isso respeita, em última instância, o princípio da adstrição ou congruência previsto nos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC (fl. 139). Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 38, 97, IV, 107, 116, parágrafo único, 142 e 148 do CTN, no que concerne à possibilidade de o Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD quando discordar do valor atribuído pelo contribuinte, pois a referida base deve corresponder ao efetivo valor venal (de mercado) do bem transmitido, trazendo a seguinte argumentação: Por expressa determinação do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITCMD é sempre o valor venal do bem transmitido, o qual deve ser o valor mais próximo ao preço pelo qual um imóvel poderia ser vendido em condições normais de mercado. O valor venal do IPTU, estabelecido com base na Planta Genérica de Valores (PGV), não reflete necessariamente o valor de mercado do imóvel, sendo, portanto, inadequado como base de cálculo para o ITCMD. A vinculação da base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU implica negativa de vigência ao art. 97, IV, do CTN. Este artigo determina que apenas a lei pode estabelecer a base de cálculo dos impostos. O ITCMD e o IPTU são impostos com naturezas ontologicamente distintas, e vincular a base de cálculo de um ao outro pode resultar em avaliações inadequadas e não realistas do valor dos bens. O ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) incide sobre a transmissão de propriedade ou direitos. Sua base de cálculo deve refletir o valor de mercado do bem transmitido no momento da transmissão, ou seja, o preço que o bem alcançaria em uma transação normal de mercado. Este valor é dinâmico e depende de diversas variáveis, como condições de mercado, localização, estado de conservação do imóvel, entre outros fatores específicos que podem influenciar seu preço de venda. [...] A utilização do valor venal do IPTU como base de cálculo para o ITCMD é inadequada porque o valor estabelecido para o IPTU tem um caráter estimativo e é voltado para a tributação da propriedade, não considerando todas as especificidades e atualizações necessárias para refletir o valor de mercado no momento da transmissão. Assim, a base de cálculo do IPTU não captura com precisão o valor que um bem poderia alcançar em uma transação de mercado, tornando-se uma referência inadequada para a determinação do ITCMD. [...] A posição adotada no acórdão recorrido nega vigência ao art. 116, parágrafo único, do CTN, dispositivo que consagra a chamada norma geral antielisiva. Esta norma autoriza o Fisco a desconsiderar atos ou negócios jurídicos que sejam praticados com a finalidade de reduzir, evitar ou suprimir a incidência de tributos. O objetivo do art. 116, parágrafo único, é evitar a elisão fiscal abusiva, assegurando que a base de cálculo dos tributos reflita a realidade econômica das transações. [...] O acórdão recorrido negou vigência ao art. 148 do CTN ao afastar a possibilidade de revisão do valor venal declarado pelo contribuinte do ITCMD por meio de arbitramento. O art. 148 do CTN é claro ao estipular que, quando a declaração do contribuinte ou os elementos por ele fornecidos não merecerem fé ou não permitirem o conhecimento exato da base de cálculo do tributo, a autoridade administrativa pode proceder ao arbitramento. [...] Portanto, a negativa de vigência ao art. 148 do CTN pelo acórdão recorrido é um grave equívoco que fere a correta aplicação da legislação tributária. O arbitramento não é apenas uma faculdade, mas um dever da autoridade fiscal quando os valores declarados não correspondem à realidade do mercado. Tal mecanismo é crucial para assegurar que a base de cálculo do ITCMD reflita de maneira precisa e justa a capacidade contributiva dos sujeitos passivos, promovendo a justiça fiscal e a eficácia na arrecadação tributária. [...] O art. 107 do CTN estabelece que "O crédito tributário regularmente constituído só se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na esfera administrativa, civil ou criminal, as respectivas imposições ou cobranças." O acórdão recorrido, ao afastar a possibilidade de arbitramento para revisão dos valores declarados, negou vigência a esse dispositivo, pois impediu a correta constituição do crédito tributário. O art. 107 do CTN reforça a autoridade do Fisco em revisar os valores declarados quando necessário para a correta constituição do crédito tributário. Tal revisão é essencial para garantir que o crédito tributário reflita a real capacidade econômica do contribuinte, conforme determina a legislação. [...] O art. 142 do CTN define que "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." O acórdão recorrido, ao desconsiderar a possibilidade de arbitramento para apuração do valor venal do ITCMD, negou vigência a esse dispositivo, pois impediu a autoridade administrativa de exercer plenamente sua competência privativa para constituição do crédito tributário. Esse procedimento de lançamento, que inclui a verificação do fato gerador e a determinação da matéria tributável, é fundamental para a correta apuração do tributo devido, assegurando a justiça fiscal e o cumprimento da legislação tributária (fls. 140-145). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 1.022 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Ademais, em relação aos arts. 140 e 1.025 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à segunda controvérsia, em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, o acórdão recorrido assim decidiu: É sabido que o reexame necessário é um instituto de natureza processual, que nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil determina que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, se proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Sua finalidade reside, no caso dos autos, na última análise da defesa do interesse público. Há de se proceder à reapreciação da sentença proferida pelo juízo sentenciante, pelo que toda a matéria discutida nos autos deve ser reanalisada. Portanto, a apuração da condenação parcial da FESP não poderia escapar da reapreciação deste Colegiado (fl. 125). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)" (AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023. Ademais, em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, o acórdão recorrido assim decidiu: O lançamento por arbitramento, de acordo com o artigo 148 do Código Tributário Nacional, é medida excepcional e subsidiária, podendo ser utilizada apenas nos casos de omissão ou má-fé do contribuinte para se apurar a base de cálculo real do imposto devido. Neste sentido, há jurisprudência desta Câmara: A discordância do Fisco quanto ao valor apresentado pelo contribuinte deve ser exercida na forma prevista pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966): [...] Do referido dispositivo não é possível extrair fundamento à pretensão da apelante, de poder arbitrar unilateralmente, na via administrativa, a base de cálculo que entender devida para o ITCMD. Afinal, tal ato constituiria, por via transversa, a possibilidade de o fisco impor, como base de cálculo, o próprio valor venal de referência do ITBI, cuja adoção já foi afastada por todo o esposado alhures. Verifica-se, ademais, que o referido dispositivo legal exige (i) processo regular com possibilidade de contraditório; e (ii) omissão ou razão para não merecerem fé as declarações, esclarecimentos ou documentos fornecidos pelo contribuinte, não havendo alegação concreta da presença de nenhum desses dois requisitos. Pelo contrário, há expressa consignação da apelante de que pretende realizar o arbitramento de forma unilateral. (grifo nosso) [...] Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos, não se reconhece a necessidade de utilização da técnica do arbitramento prevista no artigo 11 da Lei 10.705/2000 (fls. 109-111). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
Página 1 de 32
Próxima