Aylton Rodrigues De Oliveira

Aylton Rodrigues De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 104005

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJRN, TJRJ
Nome: AYLTON RODRIGUES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0845064-97.2023.8.20.5001 Autor: ANDREIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (Id. 152131067). Todavia, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação somente será dispensada caso ambas as partes manifestem, de forma expressa, o desinteresse à sua realização. No presente caso, observa-se que a parte ré não apresentou qualquer manifestação nesse sentido. Assim, não estando preenchido o requisito legal para a dispensa da audiência, mantenho a designação da audiência de conciliação. Indefiro, portanto, o pedido da parte autora. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
  2. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0845064-97.2023.8.20.5001 Autor: ANDREIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (Id. 152131067). Todavia, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação somente será dispensada caso ambas as partes manifestem, de forma expressa, o desinteresse à sua realização. No presente caso, observa-se que a parte ré não apresentou qualquer manifestação nesse sentido. Assim, não estando preenchido o requisito legal para a dispensa da audiência, mantenho a designação da audiência de conciliação. Indefiro, portanto, o pedido da parte autora. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, na medida em que não foi demonstrada qualquer obscuridade ou omissão na manifestação judicial, tampouco contradição entre as premissas adotadas e a respectiva conclusão da decisão.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834269-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA RECORD DE SERVICOS DE IMPRENSA S A RÉU: AJR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DISTRIBUIDORA RECORD DE SERVIÇOS DE IMPRENSA S.A em face de AJR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de consignante e distribuidora das obras literárias editadas pelo Grupo Editorial Record, celebrou contrato de compra e venda em consignação com a requerida. Afirma que, em contrato, definiu-se que, na hipótese de as vendas não serem realizadas até o termo previsto contratualmente, a parte ré restituiria os livros à parte autora ou os adquiriria em definitivo se assim desejasse, sob pena de serem faturados como se efetivamente tivessem sido comercializados. Sustenta que, expirado o prazo acordado, a parte ré se manteve silente quanto à opção realizada, de modo que a parte autora procedeu ao faturamento das mercadorias por meio das notas fiscais nº 697369, 697371, 697372, 697375, 697377, 697378, 697380, 697547, 764286 e 780545, que correspondem ao valor histórico de R$ 217.302,14. Aduz que, apesar de diversas tentativas de recebimento extrajudicial dos valores, a parte ré se manteve inerte. Requer, assim, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 217.302,14, acrescida de juros a partir da emissão de cada nota. Custas devidamente recolhidas, conforme certificado em index 125313940. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 135401616. Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, reconhece a existência de contrato verbal de consignação para a venda de obras literárias celebrado com a requerente há anos, porém sustenta que o acordo afirmava que a nota fiscal de venda somente seria emitida quando as obras fossem comercializadas pelo consignatário, o que, no caso concreto, não ocorreu. Afirma que a ausência de prazo para a venda ou devolução dos livros obsta a emissão da nota fiscal sem a ocorrência da venda, e que a parte autora, em momento algum, requereu a devolução das obras que se encontravam em consignação. Aponta que a crise no mercado editorial se acentuou a partir de 2014. Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica da parte autora no index 155813898. Intimadas as partes, a autora requereu o julgamento antecipado da lide no index 187236036, ao passo que a parte ré não se manifestou em provas, deixando transcorrer in albis o prazo conferido para manifestação. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por DISTRIBUIDORA RECORD DE SERVIÇOS DE IMPRENSA S.A em face de AJR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC. A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. Cinge-se o casu sub judice em averiguar a obrigação da parte ré de adimplemento das notas fiscais nº 697369, 697371, 697372, 697375, 697377, 697378, 697380, 697547, 764286 e 780545, oriundas de contrato de consignação celebrado entre as partes, cuja existência restou incontroversa. Acerca do contrato de venda em consignação, destaco o ensinamento de Flávio Tartuce: O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do CC). (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Vol. Único - 14ª Edição 2024. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p.711.) A respeito dos elementos do contrato em questão, reputo a fixação do prazo de espera como um elemento facultativo do contrato estimatório. Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: O terceiro elemento contratual é a fixação do prazo de espera. Os negócios consignatórios podem ser celebrados com ou sem prazo específico de espera. Se o bem é perecível ou se há necessidade de maior controle, o prazo já é estipulado originariamente na contratação. Mas, se o escopo é conferir ao consignatário uma maior liberdade de atuação, a praxe é celebrar o negócio sem prazo determinado. Infere-se, assim, que a estipulação de lapso temporal não é elemento essencial do contrato estimatório, podendo se aperfeiçoar válida e eficazmente um negócio sem prazo específico. (DE FARIAS, Cristiano Chaves; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: Volume Único. 8ª Ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 862) Portanto, a inexistência de prazo de espera não tem o condão de afastar a natureza consignatória do contrato e, muito menos, a obrigação de pagar o preço acertado ou devolver as mercadorias consignadas. Em análise do contrato de consignação index 108785962 - página 5, verifico que o anexo I do documento determina o dia 25 como a data máxima para o acerto de consignação, de modo que, decorrido tal prazo sem manifestação da consignatária acerca da opção realizada (pagar ou preço ou devolver os livros), encontra-se em mora contratual. Dessa maneira, tenho que prospera o pedido da parte autora, eis que logrou êxito em demonstrar, de forma hialina e contundente, o fato constitutivo de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC, ônus que lhe competia e do qual se desincumbiu. Sobre a questão da distribuição do ônus da prova, calha trazer à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao comentarem o dispositivo acima citado: O art. 373, caput, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 1ª edição, 2015, p. 394/395). Nesse particular, verifico que a parte autora demonstrou a efetiva existência de relação jurídica pactuada com a ré e o débito em aberto gerado a partir do inadimplemento da demandada, condição essa que não foi negada, eis que, em contestação (index 135401616), a parte ré reconheceu a existência de vínculo contratual estimatório entre as partes, ainda que alegando tratar-se de contrato verbal. Nesse cenário, apesar de tal alegação, não questiona a autenticidade de assinatura constante de contrato apresentado em index 108785962, a qual se encontra até mesmo com firma reconhecida. Assim, evidente que a presente contenda se encontra arrimada por documento que atesta as obrigações contratuais assumidas e inadimplidas pela parte ré. Desta feita, não sendo demonstrada nenhuma irregularidade na cobrança e não tendo a suplicada, por conseguinte, logrado êxito em comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC, a procedência do pleito autoral, com a condenação da parte ré ao pagamento da quantia R$ 217.302,14 é medida que se impõe. Quanto aos juros de mora, por não se tratar, propriamente, de obrigação positiva e líquida, inadimplida em data de vencimento certo estipulada pelas partes (art. 397 do Código Civil), tenho que deve incidir a regra geral do Código Civil para relações contratuais, devendo os juros de mora ser aplicados a contar da citação (art. 405 do mesmo diploma). Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 217.302,14 (duzentos e dezessete mil trezentos e dois reais e quatorze centavos) a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo vencimento de cada nota fiscal/inadimplemento (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. Em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0832464-51.1994.8.26.0100 (583.00.1994.832464) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Central do Brasil - BACEN - Realbrás - Administradora Brasileira de Serviços S/C Ltda. - Francisco José Gomes Toro Ovídio - - Arikawa Consultoria e Tecnologia S/c. Ltda - - Carlos Alberto Alves - - Laurindo de Souza - - A. Fazia e Filhos Ltda - - Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - - Fornecedora Xingu de Agua Potável e outros - Leila Amery Pena - Waldir Eustáquio de Pinho - - Elyseu Alves da Silva - - Paulo Rogério Koch Schuch e outros - União Federal - Ivo Mário Sganzerla - - Julio Luiz Neto e outros - Maria Lucia Fernandes do Nascimento - Ronaldo da Silva Dias - - Brasil Grande S.a. - - Afonso Flausino Pimenta - - Jose Geraldo Coutinho - - Mario Nóbrega Martins - - Mariko Sayama e outros - Antonio Carlos Maio - ALAOR JOSE DE MENDONÇA e outros - Jose Ferreira Nazara Junior - João Dias Rodrigues - - GIACOMETTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e outros - Luiz Fernando Marinho Nunes - Edson Kenji Inoue - - Maria Helena Rodrigues Cabreira - - Reginaldo Severino Cavalcanti e outros - CA-X EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. - Edson Kenji Inoue e outros - Maria Helena Rodrigues Cabreira - Albina Maria dos Anjos e outros - Leila Amery Pena - Excelia Consultoria e Negócios Ltda. - Fornecedora Xingu de Água Potável LTDA - - Milton Cardoso Ferreira de Souza - - Edson Maria dos Anjos e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP), RONY HERMANN (OAB 188033/SP), ROBERTO CABARITI (OAB 30896/SP), JOÃO LUIZ AGUION (OAB 28587/SP), PAULO ROBERTO GATO BIJOS (OAB 26866/SP), MARCELO MAXIMO L J WINTER PACHECO DA SILVA (OAB 25238/SP), SANDRA MARIA HAMMEN (OAB 24874/SP), JARDE ANTONIO DE RAMOS JUNIOR (OAB 238356/SP), RAFAEL PRIOLLI DA CUNHA (OAB 235656/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 31525/SP), MARIO DE MACEDO PRADO (OAB 168879/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CASSIA BIANCA LEBRÃO CAVALARI FERREIRA (OAB 146690/SP), CESAR CRUZ GARCIA (OAB 146364/SP), FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP), FATIMA 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  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014496-52.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Estimatório - Distribuidora Record de Serviços de Imprensa S/A - Tais Proto ME e outro - Tais Proto Me e outro - Distribuidora Record de Serviços de Imprensa S A - VISTOS. Oficie-se à Defensoria Pública, informando-se acerca da realização do trabalho pericial, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias à liberação dos honorários em favor do Sr. Perito. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. - ADV: FABIO COTECCHIA (OAB 104005/RJ), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), FABIO COTECCHIA (OAB 104005/RJ)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0054644-94.2014.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0054644-94.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00523153 APELANTE: NINECON CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO: DENIS AUDI ESPINELA OAB/SP-198153 APELADO: SOTREQ S.A. ADVOGADO: FABIO COTECCHIA OAB/RJ-104005 Relator: DES. FABIO DUTRA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 6028 e 6037 Considerando o julgamento do AI 0050837-20.2024.8.19.0000, ante o efeito suspensivo deferido. Defiro a suspensão da presente demanda por 60 dias. Ao arquivo provisório. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002814-49.2023.8.26.0302 (processo principal 1003404-77.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Estimatório - Distribuidora Record de Serviços de Imprensa S.a. - Espaço União Livraria Ltda Epp - - Carlos de Campos Mello Neto - Vistos. Determinei a requisição de declarações de bens e rendimentos do executado (pessoa física) referentes aos últimos três anos, restando frutíferas. Tendo em vista o disposto no Provimento CG nº 21/2018, seguem anexas documentações obtidas através do sistema InfoJud, as quais, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023, estão configuradas para acesso restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras Instituições conveniadas. No mais, tendo em vista a indisponibilidade do sistema InfoJud em fornecer as últimas declarações de bens e rendimentos da pessoa jurídica, oficie-se à Receita Federal do Brasil a fim de que encaminhe para este Juízo, no prazo de quinze dias, as declarações de imposto de renda da empresa executada referentes aos últimos três anos. Com as respostas nos autos, via ato ordinatório, intime-se a parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Intime-se. - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), KIM ARNOSO MORSCH (OAB 230919/RJ), RAFAEL MATTOS DA SILVA (OAB 225624/RJ), CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), BRUNO MENDES LOPES (OAB 99185/RJ), FABIO COTECCIA (OAB 104005/RJ), ANA CLARA BENEVENUTO MATTOS DE ANDRADE (OAB 243499/RJ), RODRIGO DE ALMEIDA TÁVORA (OAB 99092/RJ)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2165649-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wework Serviços de Escritório Ltda - Agravado: Blue Cube Brasil Comercio de Produtos Quimicos Ltda - Interessado: Ctn Fundo de Investimento Imobiliário - Interessado: Brasil Genial S.a. - Agravo de Instrumento nº 2165649-12.2025.8.26.0000 Vistos. 1. Diante da concessão de liminar para o depósito judicial de locativos pela autora Blue Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda., pretende a corré Wework Serviços de Escritório Ltda. seja afastada a determinação. Argumenta que firmou acordo com a locadora-corré CTN Fundo de Investimento Imobiliário, de modo que inexiste dúvida a respeito da legitimidade para recebimento dos aluguéis. 2. Considerando a presença da probabilidade do direito e do risco de prejuízo ao resultado útil do processo, defiro a medida ora pleiteada para determinar que a autora passe a efetuar o pagamento dos aluguéis em favor da agravante, a partir da publicação da presente decisão. Defiro o levantamento dos depósitos já efetuados, em favor da agravante, com a ressalva de que caberá ao Juízo de primeiro grau a retenção de parcela suficiente ao custeio do ônus sucumbencial, matéria a ser oportunamente analisada. Comunique-se, com urgência. 3. Intime-se a parte agravada a, querendo, no prazo legal, apresentar resposta. Int. São Paulo, 04 de junho de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Patricia Menezes Leon Peres (OAB: 251179/RJ) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Filipe de Castro Guimarães (OAB: 153005/RJ) - Rodrigo Bergantin de Oliveira (OAB: 274395/SP) - Tiago Leite Moura (OAB: 275575/SP) - Fabio Cotecchia (OAB: 104005/RJ) - Ana Clara Benevenuto Mattos de Andrade (OAB: 243499/RJ) - 5º andar