Luiz Aparecido Costa
Luiz Aparecido Costa
Número da OAB:
OAB/SP 104485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Aparecido Costa possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPR, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMG, TRT9
Nome:
LUIZ APARECIDO COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-02.2024.8.16.0187 Processo: 0000890-02.2024.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.453,89 Exequente(s): WILLIAM BILHAR Executado(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA *DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por WILLIAM BILHAR em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Diante da condenação da parte executada SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. na fase de conhecimento, bem como do decurso do prazo para o pagamento voluntário, foi iniciada a fase de cumprimento. Considerando que a parte executada SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido retro e determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz), além da pesquisa no sistema INFOJUD. I – Sisbajud O valor da dívida corresponde a R$3.893,24 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) conforme cálculo de evento 97.2, somado de 10% de multa conforme art. 523, §1º do CPC. Procedo à consulta de ativos junto ao sistema SISBAJUD. Na existência de numerário, o valor será bloqueado e transferido para a conta judicial junto à CEF, agência 2997, vinculada a este processo, com a juntada da minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). Defiro, ainda, a habilitação da função de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. II – Renajud Deferido, ainda, a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a. Realizo, neste ato, o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que indique quais bens pretende penhorar. c. Com a manifestação, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. d. Caso não seja encontrado o bem, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel, sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. e. No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, intime-se o próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção. III – Infojud Proceda-se, via INFOJUD, a consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado. IV – Mandado de Penhora Determino a expedição de mandado de penhora de bens, a ser cumprido no endereço da parte executada, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à imediata penhora de bens e à sua avaliação, em quantidade suficiente para o pagamento do valor indicado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 523, § 3º, CPC). V– Do prosseguimento do feito Caso a tentativa de penhora de bens ou valores se mostre frutífera, INTIME-SE o executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Caso contrário, e já realizada a penhora no sistema INFOJUD, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2025. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008009-84.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esplendor Administração de Bens Imóveis Consultoria Empresarial Ltda. - Daniela Aparecida Reis Batista Luna e outro - Providencie o requerente juntada do formulário MLE conforme decisão de p. 298. - ADV: JEFFERSON VASQUES DE TOLEDO JUNIOR (OAB 394068/SP), LUIZ APARECIDO COSTA (OAB 104485/SP), MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0251534-73.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PIONEIRA AGRONEGOCIOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. CPF: 05.548.608/0001-79 RÉU: DU PONT DO BRASIL S A CPF: 61.064.929/0043-28 SENTENÇA Vistos etc. PIONEIRA AGRONEGÓCIOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., qualificada nos autos, promove, em face de DU PONT DO BRASIL S A, qualificada nos autos, AÇÃO ORDINÁRIA. Alega a autora, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - entre as partes houve contrato de representação comercial; - alega, em maio de 2003, firmou com a requerida contrato verbal de representação comercial para distribuição de sementes de soja e milho na região do Triângulo Mineiro e Pontal do Triângulo. Sustenta que a avença foi celebrada com exigência de exclusividade, o que lhe impôs modificar sua estrutura operacional, ampliar sua equipe técnica, adquirir veículos e abrir filiais em diversas cidades da região, com investimentos que teriam superado R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Informa que, como fruto da parceria, recebia comissões entre 7% e 8% sobre o faturamento, totalizando cerca de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) por safra. Aduz que, em junho ou julho de 2011, a requerida rescindiu de forma unilateral e sem aviso prévio o contrato então vigente, mesmo com a atuação da empresa autora na campanha promocional da safra 2011/2012. Afirma que, além de cancelar pedidos previamente formalizados, a ré os teria redirecionado a outro agente, acarretando perda completa da clientela, do negócio e de sua reputação empresarial. Argumenta que a rescisão contratual se deu em total abuso de direito e sem observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Formulou os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais, além de reconhecimento da invalidade da rescisão. Atribuiu valor à causa. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 08/940). Esclareço que, em razão de parte dos autos ter sido objeto de “virtualização”, utilizarei a numeração dos autos físicos. Foi proferido o despacho inicial (fls. 944 – id. 9680999706). A requerida apresentou contestação (fls. 953/1.011), instruída com documentos (fls. 1.012/1.083). Arguiu inépcia da inicial. Sustenta que nunca houve contrato de representação comercial entre as partes, mas sim relação de revenda e agenciamento não exclusiva, regulada por propostas comerciais específicas para cada safra. Destaca que a autora era livre para revender produtos concorrentes e que as comissões pagas decorriam de vendas agenciadas e não de vínculo representativo. Afirma que a autora jamais integrou a rede formal de representantes comerciais da Pioneer e que todas as decisões comerciais tomadas — como a contratação de pessoal, aquisição de veículos e expansão territorial — foram de sua livre iniciativa, sem qualquer imposição da ré. Alega ainda que a reprovação do credenciamento da autora para a safra 2011/2012 decorreu de critérios técnicos e comerciais objetivos, e que a autora já enfrentava dificuldades financeiras antes da negativa de renovação do credenciamento; - não causou danos materiais, tampouco existe prova a respeito do alegado na inicial; - inexistiram danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial Concedida vista à autora sobre da contestação, manifestou-se (fls. 1.086/1.097). Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e requerida pugnou pela produção de prova pericial e oral. Deferida a produção de prova pericial (fls. 1.104), realizou-se e resultou no laudo (fls. 1.233/1.242). Concedida vista às partes, manifestaram-se (fls. 138 e 1.343/1.345). A perita apresentou esclarecimentos complementares (fls. 1.346/1.347). Às fls. 1.203 a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento, que, nem foi conhecido (V. Acórdão de fls.1.224/1.228). Virtualizados os autos (id. 9784353828). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id. 10407856848), durante a qual foram colhidos o depoimento pessoal da requerida e os depoimentos de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ids. 10422784764 e 10422868980). É o RELATÓRIO. DECIDO. I. Da alegada inépcia da inicial Sustenta a requerida que a narrativa dos fatos não decorre logicamente os pedidos. A inicial não prima por elogiável técnica, é pouco clara acerca da relação jurídica que existiu entre as partes, bem como deixa de especificar precisamente quais tenham sido os investimentos e respectivos custos. Contudo, a requerida apresentou detalhada contestação, demonstrando ter compreendido as alegações da autora. É possível relevar essas deficiências da inicial e reconhecer que não se faz presente nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330 do CPC. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. II) Do mérito: Pelo cotejo entre a inicial e a contestação, sob a égide do art. 341 do CPC apuro quais aspectos fáticos se tornaram incontroversos. Com relação aos fatos incontroversos há presunção de veracidade, sendo desnecessário aprofundar análise das provas, por força do disposto no art.374, inciso III, do CPC. Nesses moldes, verifico que a requerida admite como verdade, de modo que se tornou incontroverso o seguinte: - entre as partes existiu relação comercial; - a relação se deu entre os anos de 2003 a 2012. Os demais aspectos se tornaram controvertidos. Estabelecida essa premissa, passo a aprofundar análise a respeito. Ressalto que a própria inicial deixa dúvida se entre as partes haveria contrato de representação comercial ou de distribuição. Na página 2 – “DOS FATOS”, primeiro parágrafo, a autora alegada haver estabelecido com a requerida contrato de “Agenciamento/Representação comercial para ‘distribuição’ de seus produtos …”; no segundo parágrafo, reiterou “… a requerida exigiu para que seus produtos fossem ‘distribuídos’ com maior agilidade, …”. Por força do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora provar as alegações que apresentou. Todavia, nenhuma prova produziu a respeito. Os documentos de fl.13, apresentado pela própria autora, e os que instruem a contestação (dentre os quais o de fl. 134/138 e 145) demonstram que a relação entre as partes tinha característica de revenda, com base em propostas específicas para campanhas sazonais, denominadas “Revendas Especiais”, conforme alegado na contestação. A prova documental, em conjunto, demonstra que, a cada safra, a requerida submetia nova proposta comercial à autora, cabendo a esta, a seu critério, aderir às condições estipuladas, inclusive quanto ao recebimento de comissões por vendas. A ausência de cláusula de estabilidade ou prazos de vigência contínua descaracteriza o alegado contrato duradouro e exclusivo. Mais ainda, as propostas estabeleciam expressamente a condição da autora como revendedora, sem qualquer cláusula de exclusividade ou de obrigação de continuidade por parte da requerida. Verifico de fls. 498/516, 524/532, 538/542, 554/563, 566/569, 573/575 formalizaram-se contratos de fiança “em virtude de a AFIANÇADA comerciar com a empresa DU PONT DO BRASIL S/A – DIVISÃO PIONNER SEMENTES … tornou-se devedora por compras efetuadas, …” – grifei e destaque com negrito. É outra comprovação que a autora não era representante comercial, mas revendedora de produtos da requerida. Também se formalizou garantia de hipoteca (fls. 517/521). Os documentos de fls. 544/545, 644 e 657, dentre outros, corroboram que a requerente era devedora da requerida. Se a relação jurídica fosse de representação comercial, a requerida é que seria devedora da requerente. Por outro lado, os documentos apresentados pela requerida (fls. 1.021 a 1.083) lastreiam os argumentos da contestação. A perícia foi desfavorável à autora, conforme se verifica do laudo pericial de fls. 1.233/1.242 e esclarecimentos complementares de fls. 1.346/1.347. Ressalto a decisão de fls. 1.200/1.201, que não foi reformada (V. Acórdão de fls.1.224/1.228) e a manifestação da autora à fls.1.234 – reconheceu que “não possui a documentação, logo não é possível cumprir a determinação judicial. Impende destacar que a empresa requerente fechou as portas e tais documentos não estão em sua posse.”. As provas orais (ids.10407856848 e 10407854626) não respaldam a autora. A testemunha Paulo Giovani de Araújo afirma ter sido gerente da empresa requerente e que entre as partes contrato de representação comercial. Todavia, não soube esclarecer com precisão o motivo de existir de carta de fiança dada pela autora à requerida. Alias, essa testemunha inicialmente negou a existência de tipo de garantia, tendo em momento posterior, após apresentada troca de e-mail em seu nome, retificado a sua afirmação e reconhecido a existência desses contratos. Esse depoimento é insuficiente para comprovar o alegado na inicial. A testemunha Luiz Renato Rocha Gomes afirma ter sido sócio proprietário da requerente nos anos de 2003 a 2006, data em que as partes já possuíam relação comercial. Afirma ainda que, no período de 2009 a 2010, também foi funcionário da parte autora. Em ambas as épocas a requerente já possuía relação comercial com a requerida. Nesse período, a relação entre as partes se tratava de mera revenda especial de produtos da requerida, que tinha como representantes comerciais na região três empresas em nome de Carlos Torchetti, Ademir Torchetti e Agrobuiatti Representações Ltda. A testemunha Júlio César de Sousa Gomes também expôs os detalhes da relação comercial entre as partes. Elucidou que enquanto trabalhou na empresa autora era clara às partes a necessidade e dependência da empresa autora para a realização de revenda dos produtos da requerida a participação obrigatória dos representantes comerciais da região. Em síntese, pelas testemunhas ficou comprovada o seguinte: - a necessidade de intermediação dos representantes comerciais para a revenda de produtos pela autora e realização de pedidos junto à requerida, ou seja, a parte não tinha acesso ao sistema da empresa requerida, por não fazer parte da comissão de representantes comerciais da Pionner; - a parte autora não era revendedora exclusiva dos produtos da requerida; - uma das razões pela ruptura da relação comercial entre as partes teria sido a dificuldade financeira da parte autora, que ao final precisou nomear interventor para tentativa de recuperação da saúde financeira da requerente. Portanto, ficou comprovado que a autora era livre para revender produtos concorrentes e as comissões pagas decorriam de vendas agenciadas e não de vínculo representativo. Também ficou demonstrado que a parte autora jamais integrou a rede formal de representantes comerciais da requerida e que todas as decisões comerciais tomadas — como a contratação de pessoal, aquisição de veículos e expansão territorial — foram de sua livre iniciativa da parte autora, sem qualquer imposição da requerida. Ficou comprovado ainda que a ruptura da relação comercial entre as partes após a safra 2011/2012 decorreu de indícios de enfrentamento de dificuldades financeiras da empresa requerente, o que teria afastado e interrompido a relação comercial pelos representantes comerciais da requerida. Reitero que, conforme a prova documental, a cada safra, a requerida submetia nova proposta comercial à autora, cabendo a esta aderir ou não às condições estipuladas, inclusive quanto ao recebimento de comissões por vendas agenciadas. Inexistia cláusula de estabilidade ou prazos de vigência contínua, nem exclusividade. Mesmo que houvesse entre as partes contrato de representação comercial, é imperioso rejeitar a alegação de exclusividade. Por força do art. 31, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965: “A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expresso.”. Inexistiu ajustes expresso, conforme admite a autora desde a inicial e nenhuma prova foi produzida para demonstrar alegada exclusividade. Não se verifica, portanto, qualquer violação aos arts 473 e 422 do Código Civil. A ruptura da relação comercial deu-se dentro dos parâmetros contratuais previamente acordados entre as partes. A autora, inclusive, possuía liberdade para comercializar produtos de outras marcas concorrentes, o que enfraquece ainda mais a tese de exclusividade e de dependência econômica. A documentação anexada aos autos (fls. 13 e 138) indica, ainda, que a autora sempre foi denominada pela requerida como agente para a realização de vendas, com intermediação de um o representante comercial, seja o Torchetti seja o Agrobuiatti. Esse é mais um aspecto que afasta a alegada existência de contrato de representação comercial entre as partes. O fato de um dos representantes comerciais da requerida, Ademir Torchetti, haver trabalhado nas dependências da requerente é favorável aos argumentos à requerida. Aliás, isso comprova que, se a autora realmente fosse representante comercial, inexistia a exclusividade alegada na inicial. A autora, nas alegações finais, p. 2, primeiro parágrafo, ressalta que entre as partes havia contrato verbal de “representação comercial exclusiva”. Todavia, conforme explanado ao longo desta fundamentação, a autora não se desincumbiu do ônus de provar que existiu contrato de representação comercial, menos ainda que fosse exclusiva. Aliás, conforme explanado ao ser analisa a preliminar, a autora não explicou claramente que a relação jurídica em questão preenchesse os requisitos de algum modelo específico. Diante do que consta dos autos, chego à conclusão que entre as partes existiu contrato atípico de “revenda especial” (segundo as palavras da requerida). Considero o contrato atípico porque, não era de representação comercial, muito se aproximou do contrato de distribuição (regido pelos arts. 710 a 721 do Código Civil) porque a autora tinha à sua disposição os produtos a serem negociados (parte final do caput do art. 710 do Código Civil), mas o documento de fl.13 (apresentado pela própria autora) e os que instruem a contestação (especialmente os de fl. 134/138 e 145) demonstram se tratar de “revenda especial”, com base em propostas específicas para campanhas sazonais, conforme alegado na contestação. Assim sendo a autora tinha o ônus de comprovar quais fossem as obrigações da requerida. Mas, nada comprovou. Portanto, é descabido reconhecer que a requerida tenha as obrigações previstas pela especial Lei n.4.886/1965 ou pelos arts. 710 a 721 do Código Civil. Outrossim, mesmo que houvesse algumas dessas tipicidades de contrato, a autora nem sequer esclareceu, exatamente, quais tenham sido os investimentos por ela feitos, e não se desincumbiu do ônus de provar os gastos alegados na inicial, tampouco que o tempo de relação comercial (8 anos) tenha sido insuficiente para amortizar o que tenha investido. A autora também não provou que a requerida impedisse a comercialização de produtos concorrentes. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, trata-se de pretensão que igualmente não merece prosperar. A mera extinção de vínculo comercial, sobretudo em relações entre empresas, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou situação que enseje reparação por abalo moral. Inexiste nos autos qualquer conduta arbitrária ou ofensiva por parte da ré que possa caracterizar ato ilícito nos moldes do art. 186 do Código Civil, nem prova de danos. DISPOSITIVO: Por todos esses fundamentos, na forma do art.487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Em razão da sucumbência, condeno a requerente a pagar: a) honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado (Súmula 14 do STJ); e b) custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0001173-54.2024.5.09.0095 RECLAMANTE: THAINA DECKER MORENO RECLAMADO: O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUACU ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Destinatário(s): O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUACU ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito (art. 523 do CPC), mediante depósito identificado, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Valor da execução: R$ 5.466,15, atualizado até 31/07/2025. Enviado via DJEN FOZ DO IGUACU/PR, 09 de julho de 2025. JANISSE CRISTINE STEFANELLO ALVES LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUACU ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0078630-07.2023.8.16.0014 Processo: 0078630-07.2023.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.218,06 Suscitante(s): MOACIR GARCIA (CPF/CNPJ: 917.625.619-72) Rua Eiti Suguimoto, 358 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-460 Suscitado(s): GUILHERME MAES CARDOSO LEMOS (RG: 110641842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.334.109-39) Rua Pernambuco, 1187 sala 05 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 O SOLUCIONADOR ASSESSORIA FINANCEIRA CURITIBA CENTRO LTDA (CPF/CNPJ: 37.456.193/0001-08) Avenida Luiz Xavier, 110 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-020 O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA (CPF/CNPJ: 30.406.700/0001-41) Rua Barão do Rio Branco, 1641 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA (CPF/CNPJ: 36.947.938/0001-60) Rua Quinze de Novembro, 7825 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.064-500 O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA (CPF/CNPJ: 33.207.261/0001-36) Rua Pernambuco, 1187 SALA 1.2.3.4.9.10.11.12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 O SOLUCIONADOR PONTA GROSSA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 36.703.137/0001-50) Rua Coronel Claúdio, 220 Solucionador /sala 2 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-120 O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 36.598.445/0001-62) Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2710 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.900-000 O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 36.947.738/0001-08) Avenida Maripá, 4737 sala nº 02 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-000 O Solu Maringa Assessoria Financeira LTDA (CPF/CNPJ: 33.357.634/0001-55) avenida duque de caxias , 351 sala 1 - zona 1 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 O Solucionador Cascavel Assessoria LTDA (CPF/CNPJ: 34.674.893/0001-72) Avenida Brasil, 7.141 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-001 O Solucionador Curitiba Assessoria LTDA (CPF/CNPJ: 35.316.212/0001-67) Avenida Cândido de Abreu, 526 CONJ 307, COND. CENTRO CMR Candido - bloco D - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-905 O Solucionador Foz do Iguaçú Assessoria Financeira LTDA (CPF/CNPJ: 36.463.927/0001-05) Avenida Brasil, 570 loja 3 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-000 Vistos. 1. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, sem ressalvas ou observações, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença apresentado pelo(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a). 2. Em consequência, julgo, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, extinto o feito com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008009-84.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esplendor Administração de Bens Imóveis Consultoria Empresarial Ltda. - Daniela Aparecida Reis Batista Luna e outro - Vistos. Indefiro a PREVJUD com a intenção de identificar eventual empregador do executado, visto que os frutos do trabalho são impenhoráveis, daí porque a providência requerida, salvo melhor juízo, não auxiliará na satisfação do crédito aqui perseguido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, ficará a execução suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JEFFERSON VASQUES DE TOLEDO JUNIOR (OAB 394068/SP), LUIZ APARECIDO COSTA (OAB 104485/SP), MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015427-15.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esplendor Administração de Bens Imóveis Consultoria Empresarial Ltda - Recolha o exequente a taxa para realização da(s) pesquisa(s) patrimonial pleiteada(s), em valor correspondente a 1 UFESP cada, guia FEDTJ, cod. 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023), bem como apresente planilha de cálculo do débito atualizada. Para a realização de bloqueio on line via Sisbajud na modalidade reiterada ("teimosinha"), o valor da taxa corresponde a 3 UFESPs. VALOR DA UFESP - EXERCÍCIO 2025: R$ 37,02. - ADV: LUIZ APARECIDO COSTA (OAB 104485/SP), MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP), WILLIAM DE OLIVEIRA BESERRA (OAB 344369/SP)
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