Mauro Padovan Junior

Mauro Padovan Junior

Número da OAB: OAB/SP 104685

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MAURO PADOVAN JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004422-89.2024.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: ROBSON GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CARDOSO PEDRO - SP431165, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de valores previdenciários em atraso, movida por ROBSON GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. O Autor apresenta-se como único filho e sucessor dos falecidos Antônio Gomes dos Santos (falecido em 20/07/2008) e Maria São Pedro Vieira dos Santos (falecida em 06/01/2015). A pretensão autoral cinge-se à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das diferenças de parcelas de benefício não pagas à sua genitora, Maria São Pedro Vieira dos Santos, as quais seriam devidas em razão dos reflexos da revisão da aposentadoria de seu genitor, Antônio Gomes dos Santos, na pensão por morte de que ela era titular. Conforme a narrativa da petição inicial (ID 339724233), a causa de pedir remonta a um processo judicial anterior, de número 0003419-02.2007.8.26.0093, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, ajuizado originalmente pelo falecido pai do autor, Antônio Gomes dos Santos. Nesse processo, foi reconhecido o direito à revisão de sua aposentadoria mediante a inclusão de verbas reconhecidas em ações trabalhistas, com pagamento das diferenças devidas. Após o falecimento do segurado instituidor e de sua pensionista, Maria São Pedro Vieira dos Santos, o Autor se habilitou nos autos e promoveu o cumprimento de sentença sob número 0003770-11.2023.8.26.0223, perante o mesmo juízo de Guarujá. Todavia, segundo o Autor, uma decisão proferida naquele cumprimento de sentença, às fls. 239/240 (ID 339724655), impediu a execução do montante devido referente ao período da pensão por morte da genitora (de 21/07/2008 a 06/01/2015), sob o argumento de que a cessação da conta deveria ocorrer na data do óbito de Antônio Gomes dos Santos, sob pena de desprestigiar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (Art. 503 e 506 do Código de Processo Civil). A planilha de cálculo apresentada pelo Autor nestes autos (ID 339724651 e ID 339724660) indica um valor de R$ 15.101,55 (atualizado até 06/2022) para o período da aposentadoria do de cujus (03/09/2007 a 20/07/2008) e R$ 78.019,68 (atualizado até 06/2022) para o período da pensão por morte da genitora (21/07/2008 a 06/01/2015), totalizando um valor da causa de R$ 98.810,65 (atualizado até 09/2024). O Autor argumenta que a viúva era sucessora legal do falecido e titular da pensão por morte, o que lhe permitiria ter sua pensão por morte revisada e receber os valores em atraso dela decorrentes. Sustenta que não se trata de pleitear um benefício previdenciário de caráter personalíssimo, mas sim diferenças pecuniárias já devidas e não recebidas em vida. Fundamenta sua legitimidade no Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ademais, que a viúva não poderia ter buscado a revisão em vida, pois a matéria estava sub judice, com trânsito em julgado da revisão do benefício originário apenas em 03/03/2021, seis anos após o seu falecimento. Instado a comprovar a situação de hipossuficiência, o autor apresentou emenda à inicial (ID 341636089) e comprovantes de recolhimento das custas iniciais (ID 341636091 e ID 341636090), no valor de R$ 494,70, correspondente a 50% das custas devidas sobre o valor da causa. Foi recebida a emenda à inicial e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 348036995). Preliminarmente, alegou incompetência do Juízo, inadequação da via eleita e carência de ação, sob o fundamento de que a demanda se trata de cumprimento de sentença de outro processo judicial, devendo ser apreciada pelo juízo que decidiu a causa originária, nos termos dos Artigos 516, II, 816 e 518 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, litispendência, afirmando a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo nº 0003770-11.2023.8.26.0223, em trâmite na 1ª Vara Cível de Guarujá/SP, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, V do CPC. Impugnou a legitimidade ativa do autor para pleitear em nome próprio direito de outrem, citando o Art. 18 do CPC e o Art. 112 da Lei nº 8.213/91, alegando que a legitimidade deve ser comprovada na forma da lei civil e que subsistem outros herdeiros. Por fim, arguiu falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a prescrição quinquenal de eventuais diferenças devidas (Art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91) e argumentou que o cálculo apresentado pela parte exequente apontava diferenças posteriores ao óbito de Antônio Gomes dos Santos, o que seria indevido por ausência de título executivo que abrangesse a revisão da pensão por morte. A parte autora apresentou réplica (ID 351627475), refutando as preliminares arguidas pelo INSS. Reafirmou, no mérito, que a revisão do benefício originário implica, por lógica, a revisão do benefício derivado (pensão por morte). Posteriormente, o feito foi redistribuído para esta 3ª Vara Federal de Santos, conforme despacho de ID 357067674. Seguiu-se um despacho de inspeção (ID 364403045), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Arguidas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Réu, Instituto Nacional do Seguro Social, arguiu em sua contestação diversas preliminares processuais, a saber: incompetência do juízo, inadequação da via eleita, carência de ação por litispendência/coisa julgada, ilegitimidade ativa do Autor e falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. As preliminares devem ser apreciadas detidamente. Da Incompetência do Juízo, Inadequação da Via Eleita e Litispendência/Coisa Julgada O Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a presente ação configuraria um cumprimento de sentença, devendo tramitar perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, onde tramitou a ação de conhecimento originária e seu respectivo cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 516, inciso II, 816 e 518 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, argumentando que o processo atual reproduziria demanda já em curso ou já decidida, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, consoante o artigo 337, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Contudo, uma análise cuidadosa dos autos revela a improcedência de tais alegações. A presente demanda, embora derive de uma situação fática preexistente e de um direito já reconhecido judicialmente em sua origem, possui objeto distinto daquele discutido no cumprimento de sentença do processo nº 0003770-11.2023.8.26.0223, que tramita na Justiça Estadual. Naquela demanda, o objeto da execução, conforme o próprio INSS admitiu em sua impugnação (fls. 45 do processo 0003770-11.2023.8.26.0223, ID 348036997), estava limitado à revisão da aposentadoria do segurado instituidor, Antônio Gomes dos Santos, e às diferenças devidas a ele até a data de seu óbito (20/07/2008). O Juízo da 1ª Vara Cível de Guarujá, na decisão de fls. 239/240 (ID 339724655), foi explícito ao determinar que "a cessação da conta ocorra na data do óbito de Antonio Gomes dos Santos, sob pena de se desprestigiar as limitações objetivas e subjetivas da coisa julgada". Nesse contexto, o próprio INSS, em sua impugnação no processo de cumprimento de sentença anterior, afirmou que "se dessume dos autos que a Sra. Maria não foi integrou o polo ativo e o pedido de revisão da Pensão por Morte não foi deduzido no processo de conhecimento, pelo que não existe título que viabilize a execução de diferenças". Essa afirmação do Réu, no processo originário, corrobora a tese do Autor de que os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte da Sra. Maria São Pedro Vieira dos Santos não foram abarcados pela coisa julgada formada no processo de conhecimento e, por consequência, não puderam ser executados no respectivo cumprimento de sentença. A ação em curso não busca rediscutir o que já foi decidido ou executar um título já formado para o mesmo fim. Ao revés, ela visa a uma nova condenação, específica para as diferenças decorrentes do reflexo da revisão do benefício original na pensão por morte, que não foi objeto de análise e condenação na fase de conhecimento do processo anterior. Não há, portanto, a tríplice identidade de elementos (partes, causa de pedir e pedido) necessária para a configuração da litispendência ou da coisa julgada, nos moldes do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes são formalmente as mesmas (o sucessor, na qualidade de titular do direito transmitido), mas a causa de pedir é a não incidência dos reflexos da revisão na pensão por morte da genitora, e o pedido é a cobrança das diferenças daí decorrentes, o que se distingue da revisão da aposentadoria do de cujus. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado em casos análogos, inclusive no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, aponta para a necessidade de ajuizamento de ação autônoma quando o título executivo judicial não abrange os reflexos de uma revisão de benefício originário sobre o benefício derivado (pensão por morte). Nesse sentido, as ementas colacionadas pela parte autora em sua réplica (ID 351627475) são esclarecedoras, a exemplo dos seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito. 2. A parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial em seu benefício de pensão por morte devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI. Processo nº 5004565-96.2020.4.03.0000. TRF3. 7ª Turma. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. Julgado em 22/08/2020)." Como se observa do julgado acima, equivoca-se o autor ao presumir a “decorrência lógica da revisão da pensão por morte”, quando revisado o benefício do instituidor, pois tal revisão não é automática e deve ser pleiteada pelo pensionista. Assim, quando os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte não foram objeto da ação de conhecimento primária, a via judicial autônoma é a adequada para se buscar tal direito. Assim, rejeito as preliminares de incompetência do juízo, inadequação da via eleita e litispendência/coisa julgada. A competência para processar e julgar a presente demanda, que visa a uma nova condenação em face do INSS com base em direito previdenciário, é da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal. Da Legitimidade Ativa O INSS questiona a legitimidade do Autor para pleitear, em nome próprio, direito que alega ser de outrem, citando o artigo 18 do Código de Processo Civil e o artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Alega que a legitimidade deve ser comprovada na forma da lei civil e que poderiam subsistir outros herdeiros. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, ao dispor que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", estabelece a transmissibilidade das diferenças pecuniárias de benefícios previdenciários não pagas em vida. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1057), firmou o seguinte entendimento: "à falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus". Negritei. No caso em concreto, houve dependente habilitada à pensão por morte (a viúva), portanto, o tema acima não se presta para legitimar o sucessor a pleitear a revisão da pensão por morte recebida pela genitora, como argumentado na inicial. O Autor demonstrou ser filho de Antônio Gomes dos Santos e Maria São Pedro Vieira dos Santos, conforme certidões de óbito de Antônio (ID 339724670) e Maria (ID 339724668) e seu documento pessoal (ID 339724673), sendo o único sucessor habilitado no processo original e, portanto, legitimado a pleitear os valores não recebidos em vida. Inobstante os sucessores tenham direito ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, não possuem eles o direito de pleitear a revisão do benefício do instituidor ou da pensão por morte dele decorrente, se não pediu o próprio pensionista ou segurado essa revisão, em vida. Existe uma diferença entre a legitimidade para PLEITEAR A REVISÃO (que é do próprio segurado ou do PENSIONISTA) e a legitimidade para RECEBER OS VALORES EM ATRASO, que foram pleiteados em vida pelo segurado ou pensionista. Esta última a possuem os herdeiros, mesmo não ostentado a qualidade de pensionistas. Assim, a presente demanda vai além de ação de cobrança de valores em atraso, pois a própria existência desses valores é controvertida, tendo em vista que a pensionista não os requereu em vida. Os herdeiros, portanto, possuem legitimidade para receber os valores em atraso. Mas, para pleitear a revisão, precisam também ser pensionistas, qualidade que o autor não possui. No caso em tela, porém, precisamos nos atentar para algumas nuances que podem afastar a aplicação da regra geral de legitimidade para pleitear a revisão. A sentença na ação revisional foi proferida em 13/11/2007 (id 339724667). O falecimento do segurado instituidor ocorreu em 20/07/2008 (id 339724670). A viúva foi habilitada à pensão por morte, como única pensionista, sendo que veio a óbito em 06/01/2015 (id 339724668). Por sua vez, o acórdão do TRF3 que rejeitou os recursos das partes foi prolatado somente em 30/07/2018 (id 339724666), depois do falecimento da pensionista. Assim, antes do seu passamento, o direito da pensionista pleitear os reflexos na pensão por morte da revisão intentada pelo instituidor ainda não tinha se aperfeiçoado. Nesse passo, entendo que a demora no trâmite do processo judicial não pode ser escudo para obstaculizar o direito da parte. A ilegitimidade do herdeiro não pensionista, diante desse fato, deve ser relativizada, para se reconhecer que o autor ROBSON GOMES DOS SANTOS detém, inquestionavelmente, legitimidade ativa ad causam para ajuizar a presente demanda, nos termos da legislação e da jurisprudência citadas. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse Processual / Pretensão Resistida A autarquia previdenciária arguiu a falta de interesse processual do Autor, alegando a ausência de prévio requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. É cediço que o interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A provocação do Poder Judiciário, em regra, pressupõe uma lesão ou ameaça de lesão a direito, o que, no âmbito previdenciário, geralmente se manifesta após a recusa administrativa. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". No caso concreto, conforme amplamente demonstrado no relatório, a própria autarquia, no bojo do cumprimento de sentença nº 0003770-11.2023.8.26.0223, expressamente opôs-se à inclusão das diferenças relativas à pensão por morte da Sra. Maria São Pedro Vieira dos Santos na execução, sob o fundamento de que tal pedido não havia sido deduzido no processo de conhecimento e, portanto, não havia "título que viabilize a execução de diferenças". Tal manifestação, oriunda da própria Administração, demonstra de forma inequívoca a pretensão resistida. Não se pode exigir do segurado ou de seu sucessor que, após uma manifestação expressa de negativa judicial por parte da autarquia em processo correlato, formule um requerimento administrativo para uma questão que a própria entidade já demonstrou resistência. A atuação do INSS no processo anterior evidenciou uma postura contrária à pretensão de incluir as diferenças da pensão por morte. A judicialização se mostrou, assim, necessária e útil para o Autor alcançar a tutela jurisdicional que não obteve na via executiva anterior, em virtude da delimitação do título judicial. Portanto, a preliminar de falta de interesse processual é improcedente. Do Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda. O ponto central da discussão consiste em saber se o Autor tem direito à revisão do benefício da pensionista, Maria São Pedro Vieira dos Santos, e consequente cobrança das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício de aposentadoria de Antônio Gomes dos Santos na pensão por morte, pelo período de 21/07/2008 (óbito dele) a 06/01/2015 (óbito dela). A pensão por morte é um benefício de natureza derivada, ou seja, sua existência e cálculo estão diretamente vinculados ao benefício que o segurado falecido recebia ou teria direito a receber. A revisão judicial da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria de Antônio Gomes dos Santos, determinada no processo originário, tem como consequência lógica e inafastável a alteração do valor da pensão por morte instituída por ele. A negativa do INSS em efetuar o pagamento dessas diferenças no cumprimento de sentença anterior, sob o argumento de que a matéria da pensão por morte não foi expressamente objeto da fase de conhecimento, não pode prejudicar o direito do sucessor. O direito às diferenças pecuniárias de benefícios previdenciários não recebidas em vida pelo titular é, como já exaustivamente fundamentado na análise da preliminar de legitimidade, transmissível aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores, conforme o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 1057 do STJ. O caso dos autos se amolda perfeitamente a essa tese: Maria São Pedro Vieira dos Santos era pensionista e não recebeu em vida os valores decorrentes dos reflexos da revisão da aposentadoria de Antônio, e, após seu falecimento, seu filho e único sucessor, Robson Gomes dos Santos, busca a satisfação desse crédito. É fundamental ressaltar que a viúva, Maria, não tinha como pleitear a revisão de sua pensão por morte ou os reflexos da aposentadoria de Antônio em vida, pois o processo de conhecimento que tratava da revisão do benefício originário (0003419-02.2007.8.26.0093) estava sub judice. A certidão de fls. 246 (ID 339724654) do processo de Guarujá informa que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 03/03/2021. Maria São Pedro Vieira dos Santos faleceu em 06/01/2015 (ID 339724668), ou seja, anos antes do trânsito em julgado que consolidou o direito à revisão da aposentadoria de seu marido. Essa circunstância impede qualquer alegação de inércia ou omissão por parte da de cujus, e reforça a necessidade da presente ação para que o direito à integralidade do crédito seja assegurado ao sucessor. A negativa do INSS em reconhecer e pagar essas diferenças reflexas no âmbito da pensão por morte, sob o pretexto de limites da coisa julgada ou ausência de prévio requerimento administrativo para esse novo direito derivado, configura uma violação aos princípios da efetividade, economia processual e celeridade, que devem nortear a atuação do Poder Judiciário, especialmente em demandas de natureza previdenciária, dado o caráter alimentar dos benefícios. Da Prescrição Quinquenal O INSS invoca a prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É certo que, via de regra, o direito ao recebimento de parcelas de benefício previdenciário prescreve em cinco anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas. No entanto, o caso em apreço possui particularidades que exigem a aplicação da teoria da actio nata. Conforme se extrai da jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em precedentes análogos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança dos reflexos de uma revisão de benefício originário na pensão por morte é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu definitivamente o direito à revisão do benefício instituidor (Apelação Cível nº 5000180-15.2022.4.03.6183, TRF3. 10ª Turma. Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento. DJEN 29/03/2023)." No caso dos autos, o trânsito em julgado do processo que revisou o benefício originário (referente a Antônio Gomes dos Santos) ocorreu em 03/03/2021 (fls. 246, ID 339724654). A presente ação foi ajuizada em 23/09/2024. Considerando que o direito de pleitear as diferenças da pensão por morte somente se tornou exigível após o trânsito em julgado da revisão do benefício originário, a regra da actio nata assegura que o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito tem efetivas condições de exercê-lo. Uma vez que a viúva faleceu antes mesmo do trânsito em julgado que consolidou o direito à revisão do benefício de seu marido, e o Autor só pôde buscar esses reflexos após essa data, a prescrição deve ser afastada para todo o período cobrado, que se encerra com o óbito da pensionista. Da Apuração dos Valores Reconhecido o direito à cobrança dos valores, a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão corresponder às diferenças entre a pensão por morte efetivamente paga e aquela que seria devida caso tivesse sido calculada considerando a RMI revisada do benefício originário do de cujus, no período compreendido entre 21/07/2008 (data do início da pensão, conforme planilha ID 339724660) e 06/01/2015 (data do óbito da pensionista, ID 339724668). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das diferenças de diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício de aposentadoria de Antônio Gomes dos Santos na pensão por morte de Maria São Pedro Vieira dos Santos, ao herdeiro ROBSON GOMES DOS SANTOS. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, compreendendo o período de 21/07/2008 a 06/01/2015. Sobre o montante da condenação, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos da Resolução nº 448/2022 do Conselho da Justiça Federal. Para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e 12% ao ano para o período anterior. A partir de 09/12/2021, para a atualização monetária e juros de mora, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC. Condeno, outrossim, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, observados os parâmetros do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 27 de junho de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004059-07.2007.8.26.0157 (157.01.2007.004059) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valdomiro Francisco dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Considerando a notícia do falecimento da parte exequente e o teor da petição de fls. 249, intime-se o INSS para que informe sobre a existência de eventual pensionista e, em caso positivo, forneça o endereço para que sejam realizadas as diligências necessárias à habilitação do mesmo e de demais herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP), ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), MARCIA VILLAR FRANCO (OAB 120611/SP), MAURO PADOVAN JUNIOR (OAB 104685/SP), MAURO PADOVAN JUNIOR (OAB 104685/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005574-52.2023.4.03.6317 EXEQUENTE: CONCHETA TERESINHA FELICIANO MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA CARDOSO PEDRO - SP431165, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001). Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015026-71.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO TROITINO TROITINO Advogado do(a) AUTOR: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Havendo, em tese, efeitos infringentes nos embargos de declaração interpostos pela parte autora, primeiramente intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 1.022, § 2 e 183, caput, ambos do Código de Processo Civil). Após, voltem conclusos. Intimem-se SãO PAULO, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2092624-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Laécio Antonio Domingos Cafundo - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Considerada a impugnação do exequente (fls. 358/364), bem como a juntada das cópias requeridas (fls. 373/488), determino a intimação do perito Edinaldo Montenegro Campos para complementar suas conclusões, considerando as informações trazidas. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ivo Arnaldo Cunha de Oliveira Neto (OAB: 45351/SP) - Mauro Padovan Junior (OAB: 104685/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008630-89.2022.8.26.0223 (processo principal 0019158-71.2011.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Manoel Xavier de Matos - Vistos Manifeste-se, a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP), MAURO PADOVAN JUNIOR (OAB 104685/SP), ARIOVALDO DIAS BRANDAO (OAB 135275/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006392-78.2021.4.03.6311 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CYRA SOUTO GRAF Advogados do(a) RECORRENTE: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967-A, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006392-78.2021.4.03.6311 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CYRA SOUTO GRAF Advogados do(a) RECORRENTE: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967-A, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se ação proposta por CYRA SOUTO GRAF em face do INSS, em que a parte autora requer a revisão da RMI do benefício previdenciário do instituidor e consequente reflexo na pensão derivada, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial, aos tetos estipulados pelas EC n. 20/1998 e 41/2003. A autora é titular de Pensão por Morte (NB21/057.132.774-5) com DIB – data de início do benefício – em 30/07/1992, originada da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB42/55.496.831-2) titularizada por seu falecido marido, ROLF HEIWRICH GRAF, instituidor do atual pensionamento. Na sentença, o pedido foi extinto com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da decadência, cujo dispositivo é: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, quanto ao pedido de readequação da RMI mediante a aplicação do novo teto trazido pela Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/03, reconheço a ocorrência da decadência, e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, IV do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso inominado. Os autos foram remetidos à Contadoria das Turmas Recursais para elaboração de parecer, o qual foi acostado aos autos no ID 284605237 e seguintes. Esta Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora e manteve a sentença de Origem. Foi interposto incidente de uniformização nacional pela parte autora. Os autos foram restituídos pela Turma Nacional de Uniformização para aplicação da tese firmada por ocasião do julgamento do PEDILEF 0507760-41.2019.4.05.8102/CE, nos seguintes termos: “Ademais, no julgamento do PEDILEF 0507760-41.2019.4.05.8102/CE, esta Turma Nacional concluiu que o entendimento do STJ se aplica, também, nos pedidos revisionais de reajuste do benefício previdenciário originário pela aplicação dos novos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/04 com reflexos na pensão por morte dele derivada. No mencionado precedente, o Colegiado desta TNU reafirmou: "não se aplica à revisão de teto das ECs 20 e 41, por não se referirem ao ato de concessão do benefício, a decadência do art. 103 da Lei 8.213/91". Eis a ementa do julgado: PEDILEF. REVISÃO DOS TETOS PELAS ECS 20 E 41. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL, UMA VEZ QUE O ART. 103 DA LEI 8213/91 SE REPORTA APENAS AO ATO DE CONCESSÃO. EQUÍVOCO EM PRECEDENTE DESTA CORTE A JUSTIFICAR A DEVIDA CORREÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE O TEMA. PRECEDENTE DO STJ. STF, ADI 6096. REAFIRMAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DE QUE: NÃO SE APLICA À REVISÃO DE TETO DAS ECS 20 E 41, POR NÃO SE REFERIREM AO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (PEDILEF 0507760-41.2019.4.05.8102/CE, Rel. JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em 28/4/2021) No presente caso, o exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006392-78.2021.4.03.6311 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CYRA SOUTO GRAF Advogados do(a) RECORRENTE: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967-A, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O v. acórdão prolatado por esta Primeira Turma Recursal merece ser reformado para dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, em conformidade com o entendimento firmado na Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0507760-41.2019.4.05.8102/CE), para que seja afastado o reconhecimento da decadência. Isto porque, denota-se que não há que se falar em decadência, uma vez que o presente caso não trata de pedido de revisão do ato concessório do benefício, mas sim de readequação do valor da renda mensal aos novos tetos das EC n.º 20/1998 e 41/2003. Assim sendo, o pedido da parte autora não se sujeita à decadência, mas tão somente à prescrição das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão referente à readequação dos benefícios aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 no RE 564.354, afastada a decadência, pois não se trata de revisão da RMI, apenas aproveitamento do excedente ao valor limitado ao teto então vigente, quando da concessão, aos novos limites fixados. Nesse sentido, também a jurisprudência pacífica do STJ: REVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. 3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 201303883334, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. SÉRGIO KUKINA, DJE DATA:14/05/2015) Quanto ao mérito: No caso dos autos, a parte autora faz jus ao recebimento de diferenças resultantes da readequação do seu benefício aos novos tetos das EC n.º 20/1998 e 41/2003. Isto porque, conforme parecer contábil anexado aos autos (ID 284605237 e seguintes), concluiu-se que o benefício da parte autora atingiu os valores de referência nela indicados, de modo que deve ser revisto, conforme segue: “...Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) Federal Relator (a): Em cumprimento ao determinado no r. Despacho (id 277910669), formalizo as seguintes considerações: Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício quanto à limitação ao teto, com reflexos nas formas das EC’s 20/98 e 41/03. Autora é titular de pensão por morte, NB 21/ 057.132.774-5, com DIB em 30/07/1992, derivado da aposentadoria por tempo de serviço, NB 42/ 055.496.831-2, com DIB em 19/11/1991. Aposentadoria por tempo de serviço foi concedida, conforme carta de concessão (id 262055263, fl. 16) com RMI de Cr$ 344.401,64 coeficiente de 82% do salário de benefício de Cr$ 420.002,00, sendo limitado ao teto (média) no valor de Cr$ 505.979,58. Além disso, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido na época da aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, portanto o benefício tem índice de reposição ao teto de 1,2047. Para análise, evoluímos o benefício pela RMI de Cr$ 344.401,64 observado o índice de reposição ao teto de 1,2047 e verificamos que houve limitação da renda mensal ao teto máximo de contribuição nas emendas constitucionais. Os critérios de atualização foram assim parametrizados: (i) correção monetária: Manual de Cálculos (Res CJF 784/2022); (ii) juros: Manual de Cálculos (Res CJF 784/2022). Diante do exposto, apresentamos os cálculos de liquidação dos atrasados atinentes ao período de 01/08/2016 a 31/12/2023, totalizando R$ 41.468,50, atualizados até 01/2024, já descontados os valores recebidos pensão por morte, NB 21/ 057.132.774-5, conforme consulta ao sistema HISCREWEB. À consideração superior...” As partes foram devidamente intimadas acerca do parecer da Contadoria. Destarte, ACOLHO o parecer contábil anexado pela Contadoria desta Turma Recursal, no ID 284605237 e seguintes, homologando os cálculos anexados no ID 284605253. Ante todo o exposto, promovo juízo positivo de retratação/adequação da decisão colegiada ora contestada, face ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0507760-41.2019.4.05.8102/CE), nos termos da fundamentação supra, para reformar a r. sentença e o v. acórdão recorridos, afastando o reconhecimento da decadência e dando provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, julgar PROCEDENTE O PEDIDO e condenar o INSS a revisar o benefício percebido pela parte autora, mediante aplicação dos novos tetos das EC n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do parecer elaborado pela Contadoria das Turmas Recursais, anexado aos autos em 24/01/2024 no ID 284605237 e Cálculos no ID 284605253. Anoto que os atrasados deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991, com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente relativos ao mesmo período com incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos da novel lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. É o voto. E M E N T A RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. READEQUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER DA CONTADORIA DAS TURMAS RECURSAIS. COMPROVADA LIMITAÇÃO POSTERIOR AO TETO. DIREITO À REVISÃO. AFASTADA A DECADÊNCIA. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Santos Autos nº 0010833-93.2011.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDIR SIMOES Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 822/2023 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000677-62.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: DEODETE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CARDOSO PEDRO - SP431165, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA MARGARIDA SANTOS DA SILVA T E R M O D E A U D I Ê N C I A A presente audiência foi realizada pelo sistema Microsoft Teams e os arquivos em vídeo serão anexados aos autos. Abertos os trabalhos da presente audiência, encontram-se presentes a parte autora, acompanhada do advogado constituído. Presente a parte corré, acompanhada da advogada constituída pela DPU. Presente o I. Procurador do INSS. Inicialmente foi ouvida a parte autora, em depoimento pessoal, gravado em arquivo MP4. Em seguida, foram tomados os depoimentos das testemunhas e da informante da parte autora: Testemunha: Maria de Lurdes Vieira de Lima, CPF nº 733.373.318-15, residente na Rua Presidente Vargas, nº 46, Vicente de Carvalho, Guarujá - SP, testemunha devidamente compromissada, nos termos do art. 458 do CPC. Testemunha: José Joaquim da Silva Filho, CPF nº 053.127.738-08, residente na Rua Ceará, nº 305, Vicente de Carvalho, Guarujá - SP, testemunha devidamente compromissada, nos termos do art. 458 do CPC. Informante: Ana Claudia Aparecida dos Santos, CPF nº 121.405.948-19, residente na Rua Presidente Vargas, nº 470, Vicente de Carvalho, Guarujá - SP, ouvida como informante por ser afilhada da mãe da parte autora. Em consoante, foi ouvida a parte corré, em depoimento pessoal, também gravado em arquivo MP4. A seguir, foram tomados os depoimentos das testemunhas e da informante da parte corré: Testemunha: Moisés Correa Leite, CPF nº 038.587.658-05, residente na Rua 1º de junho, nº 01, Sítio Paecara (Vicente de Carvalho), Guarujá - SP, testemunha devidamente compromissada, nos termos do art. 458 do CPC. Testemunha: José Roberto Freire, CPF nº 972.504.818-00, residente na Rua São Paulo do Valão, nº 365, Sítio Paecara (Vicente de Carvalho), Guarujá - SP, testemunha devidamente compromissada, nos termos do art. 458 do CPC. Informante: Vania Santos Santana, CPF nº 121.363.318-41, ouvida como informante por ser amiga íntima da corré. Dada a palavra às partes, foi requerido prazo para juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora (2021 a 2023), especialmente o de ID 316775869 – fl. 5, uma vez que o referido documento encontra-se ilegível, bem como para a juntada de memoriais. À parte corré e ao INSS foi concedido prazo para apresentação de memoriais. Pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte decisão: ‘’Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos e memoriais. Após, dê-se vista ao INSS e a parte corré acerca dos documentos e para eventual proposta de acordo ou memoriais. Em seguida, venham os autos conclusos. Saem os presentes intimados.” SANTOS, 23 de junho de 2025
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5022560-95.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VALDENITA MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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