Silvia Helena Arthuso
Silvia Helena Arthuso
Número da OAB:
OAB/SP 104816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvia Helena Arthuso possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJRN, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRN, TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
SILVIA HELENA ARTHUSO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para proceder ao recolhimento das seguintes custas: OBS: Tendo em vista os endereços fornecidos no ID 203139345, RECOLHER AS CUSTAS POR ENDEREÇO A SER DILIGÊNCIADO. == PROCESSO ELETRÔNICO= Conta OJA - 1107-2: ( X ) notificação, citação e intimação - R$: 40,14 (por cada ato) OBS: ACRESCENTAR: FUNPERJ -CTA 6898-208-9 = * 8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) FUNDPERJ - CTA 6898-4245-5 = *8,5% das custas judiciais (Subtotal) + 5% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) FUNARPEN -CTA 6246--0008111-6 = *6% das custas judiciais (Subtotal) + 6% dos atos de registro/baixa (Distribuidores) FUNDAC-PGUERJ -CTA 6897-0000047-7 = *1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGALERJ- CTA 6246-0009194-4 = *1% das custas judiciais (Subtotal) FUNPGT- CTA 6898-0005532-8 = *1% das custas judiciais (Subtotal) + Conta Diversos - 2212-9: ( X ) R$: 32,64 (valor único e invariável) - MESMA COMARCA
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046180-21.2009.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BRICK CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SILVIA HELENA ARTHUSO - SP104816 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0801595-23.2024.8.19.0012 Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) REQUERENTE: NEWSUN ENERGY BRAZIL S.A. REQUERIDO: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO RURAL CACHOEIRAS ITABORAI LTDA Considerando o quanto consignado no ID nº 190211119, especialmente no que tange às dificuldades e limitações de acesso aos autos — devidamente comprovadas por protocolo junto ao setor de informática —, bem como diante das limitações anteriormente fixadas na decisão saneadora de ID nº 147672914, a qual não enfrentou de forma expressa o pleito específico da parte autora quanto à produção de prova oral, formulado quando os autos tramitavam em outro estado, cumpre-me suprir o vício processual, restabelecendo o iter procedimental nos moldes adequados ao devido processo legal. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas nos autos. Verificadas as demais condições da ação e não tendo sido arguidas preliminares processuais pela parte ré, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido da presente demanda a verificação quanto à observância — ou não — do procedimento normativo estabelecido pela ANEEL para obtenção de parecer de acesso, etapa necessária à posterior instalação de Mini Usina de Energia Renovável. Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré, formulado pela parte autora, por entender que tal diligência se mostra despicienda ao esclarecimento da matéria de fato controvertida nos autos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, juntem eventual prova documental superveniente, sob pena de preclusão. CACHOEIRAS DE MACACU, 7 de julho de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004178-33.2024.8.26.0266 (processo principal 0000569-09.2005.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.M.B.U. - N.O. - VISTOS. Aguarde-se cumprimento do acordo em arquivo, conforme já determinado. - ADV: SILVIA HELENA ARTHUSO (OAB 104816/SP), ANA FÁTIMA RIVERA COIMBRA (OAB 169629/SP), JOSE CARLOS ARTHUSO (OAB 64324/SP), ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP), ELVIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 458988/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0037205-19.2009.8.20.0001 AGRAVANTE: CEOS COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO: TEYSA FREIRE CAVALCANTE, CESAR HIPOLITO PEREIRA, SILVIA HELENA ARTHUSO, DANIELA MONTEIRO LAURO SAKKOS, CRISTIANO FERREIRA GALRAO AGRAVADO: COMPANHIA POTIGUAR DE GAS POTIGAS ADVOGADO: MILLEY GOD SERRANO MAIA, MAGNO ESTEFANO DE CARVALHO LIMA, LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, VICTOR EMANUEL ALBUQUERQUE ARRAES, FLAVIO VICTOR ARGANDONA PONCE, GAUDENCIO JERONIMO DE SOUZA NETO, THEREZA RAQUEL ARAUJO HOLANDA MONTENEGRO, PALOMA DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31320175) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do art.255, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: Fica o devedor intimado para pagamento do débito residual no valor de R$ 490,74 (Quatrocentos e noventa Reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de advogado previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Findo o prazo sem o pagamento voluntário, fica o executado intimado a apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 525 do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1038425-97.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de São José do Rio Preto Cerrp - Apelante: Odair Corneliani Milhossi - Apelado: Renato Pazianoto - Apelado: Oscar Nogaroto - Apelado: Ronaldo Arcílio da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Fls. 498/501: Observe-se o despacho a fls. 497, item 1. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Juan Ignacio Campos Lopez (OAB: 104816/RJ) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - 4º andar
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