Lucineia Aparecida Nucci
Lucineia Aparecida Nucci
Número da OAB:
OAB/SP 104883
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
LUCINEIA APARECIDA NUCCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040868-33.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Smart Clean Serviços de Limpeza e Apoio Administrativo Ltda. - Power Cycle Academia de Ginastica S.a - - Rafael Quintino dos Santos Damasio e outro - A pesquisa InfoJud encontra-se a fls. 608, conforme fls. 609. Prazo para atendimento/manifestação: 15 dias úteis. Em caso de omissão, será expedida carta de intimação nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil para autos em fase de conhecimento, sendo os autos enviados ao arquivo em caso de execução, cumprimento de sentença ou incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. - ADV: RENATO VICTOR AMARAL (OAB 316922/SP), GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB 115691/MG), GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB 115691/MG), ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB 104883/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0416640-35.1992.8.26.0053 (053.92.416640-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Valdir Suzano - - Carlos Celso Savioli - - Jose de Freitas Oliveira (falecido fls. 3450) - - Claudemir Gonçalves - - Genésio Nitrini - - Walter Roberto Sola - - José Lopes Castilho - - Mario Andrade de Barros - - Wilson Alves de Andrade e outros - Univen Petroquimica Ltda - - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda. - Mary Inês Rabello - - Jefferson Rabello Filho - - Alexandre de Freitas Oliveira - - Jefferson Prudencio da Silva - - Maria de Freitas Oliveira - - Severino de Freitas Oliveira - - Graciela Denise Brun Rissi (herdeira de Silvio Antonio Rissi) - - Maria da Penha Pereira Estevão - - Thais Rosana Estevão e outros - Fazenda do Estado e outro - Comercial Destro Ltda. - - Dj Gestao de Negócios Ltda - Vistos. 1. Fls. 4561: Os cálculos questionados pela parte exequente referem-se àqueles apresentados pela Executada às fls. 4288/4461 e não nos cálculos apresentados pela DEPRE. Assim, sem razão à Executada quanto informa que imperiosa a consulta à DEPRE TJSP, para onde o credor deverá requer a expedição de ofício. Desta forma, intime-se novamente a Executada para que se manifeste especificamente quanto ao alegado pelos exequentes às fls. 4485/4488. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 4567/4568: Manifeste-se a Executada quanto ao alegado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3. Fls. 4569/4587: Anote-se a procuração em nome de COMERCIAL DESTRO LTDA, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA JUNIOR (OAB 246536/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANA CAROLINA MATSUNAGA (OAB 240462/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), MIGUEL CALMON MARATA (OAB 116451/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), SIDINEI APARECIDO AQUINO DALTER (OAB 306964/SP), SIDINEI APARECIDO AQUINO DALTER (OAB 306964/SP), SIDINEI APARECIDO AQUINO DALTER (OAB 306964/SP), FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 172586/SP), ADRIANA ZUPPO DE OLIVEIRA (OAB 170796/SP), ADRIANA ZUPPO DE OLIVEIRA (OAB 170796/SP), ADRIANA ZUPPO DE OLIVEIRA (OAB 170796/SP), ADRIANA ZUPPO DE OLIVEIRA (OAB 170796/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO (OAB 172033/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), ERNANI DE PAULA CONTIPELLI (OAB 158072/SP), LUCINEIA APARECIDA NUCCI (OAB 104883/SP), LUCINEIA APARECIDA NUCCI (OAB 104883/SP), JORGE MARIA DE FREITAS (OAB 106149/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP), CELSO PASSOS (OAB 137235/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), CARLOS FREDERICO BRAGA CURI (OAB 25382/SC), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017682-56.2021.4.03.6100 AUTOR: LAUREEN PEREIRA FURTADO CAVALCANTI SILVA PANADES Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA APARECIDA NUCCI - SP104883-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado do julgamento da ADI 5090 pelo STF, que decidiu que os saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pela inflação, a partir de 2025, para os novos depósitos, esclareça a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025Tipo: Intimação1º Apelante - SAO MIGUEL SOLUCOES TECNOLOGICAS E IMPRESSOS LTDA; EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA - ME; Apelado(a)(s) - EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA - ME; SAO MIGUEL SOLUCOES TECNOLOGICAS E IMPRESSOS LTDA; SERGIO LUCIO LOPES DUARTE; Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto Autos incluídos na pauta de julgamento de 02/07/2025, às 10:00 horas. Adv - ANA KAROLINA PEREZ M DE AZEVEDO E CARVALHO, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, HENRIQUE CARMONA DO AMARAL, JUAREZ MORAIS DE AZEVEDO, LARISSA SANTOS MORAIS.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002890-80.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 0009055-03.2009.8.26.0020) (processo principal 0009055-03.2009.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - WFC SP Freguesia - Educação e Treinamento Profrissionalizante Ltda - Odovaldo Schioser - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. - ADV: LUCINEIA APARECIDA NUCCI (OAB 104883/SP), VICTOR HUGO PEREIRA DE LIMA CARVALHO XAVIER (OAB 223890/SP), LURDES PEREIRA DE LIMA XAVIER (OAB 141425/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011423-45.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA RUTE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA APARECIDA NUCCI - SP104883-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033265-26.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIS GUSTAVO DE MATTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA APARECIDA NUCCI - SP104883-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0078806-86.1983.8.26.0053 (053.83.078806-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Sebastião Fernandes Dias - - Valdelei Mariano - - Hidekaza Kaku - - Ricardo Salgado - - Julio Nagy Filho - - Anebes Apparecido Silva - - Joaquim dos Santos Amorim - - Arides Silveira Coelho de Campos - - Eliceu Ramos - - Eduardo Bekesas e outros - Maria Onofra Blasco da Silva e outros (herdeiros de Sebastião Aplinário da Silva) - - Olga Caparroz Ferreira (Herdeitra (O) de Jair Ferreira) - - Estela Maris Caparroz Ferreira (Herdeitra (O) de Jair Ferreira) - - Elisabeth Aparecida Caparroz Ferreira Silva (Herdeitra (O) de Jair Ferreira) - - edilson caparroz Ferreira (Herdeitra (O) de Jair Ferreira) - - Eliane Caparroz Ferreira Teixeira (Herdeitra (O) de Jair Ferreira) - - Samdra Evangelista Ferreira (Herdeitra (O) de Jair Ferreira) - - Sueli Cristina Rodrigues de Andrade (Herdeitra (O) de Sidney Wagner de Andrade) - - Sarah Evelin Rodrigues de Andrade (Herdeitra (O) de Sidney Wagner de Andrade) - - Sergio Wagner Rodrigues de Andrade Junior (Herdeitra (O) de Sidney Wagner de Andrade) - - Cristina Vasconcelos Franchi e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - - para fins de intimação - - para fins de intimações - Vistos. Anoto para controle próprio: Certidão de regularidade fls. 2648 e ss. Decisão de fls. 3004/05 determinou a anotação da penhora no rosto dos autos em relação ao credor MANOEL JUVINO FILHO. Decisão de fls. 3037/38 deferiu a habilitação dos herdeiros de WALDO FRANCHI. I - Fls. 3053/3055: 1. Preenchidos os requisitos do artigo 71, caput, da Lei nº 10.74182003, defiro ao Exequente, com idade igual ou superior a sessenta, os benefícios da prioridade na tramitação do feito, anotando-se. 2. Anote a serventia o cadastro dos novos patronos de Ricardo Salgado, Dr. Antonio Fernandes de Melo Neto, OAB/SP 347.152, para fins de intimação. 2.1. Tendo em vista a mudança na representação processual, intime-se o patrono originário (Dr. Oswaldo D'Asti de Lima, OAB/SP 30.480) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a reserva de honorários indicada na petição de fls. 3053/55, oportunidade em que deverá ser apresentado contrato escrito de prestação de serviços advocatícios. 2.2. Saliento ainda que descabe ao Juízo determinar intimação pessoal do patrono anterior para fins de ciência quanto à revogação de mandato, incumbência atribuída unicamente à parte. 3. Por fim, passo a apreciar o pedido de prioridade por doença, com precatório pendente de pagamento na Depre. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que o juízo do cumprimento de sentença tem competência para apreciar questões referentes à eventual prioridade de precatório até o envio do ofício para a Presidência, como se depreende de seu artigo 266, que assim prevê: Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados: (...) XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada: (...) c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; (destaquei em negrito). Após a expedição, as questões referentes ao precatório, tal como o pedido de prioridade, devem ser formuladas ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE, também nos termos do Regimento Interno, especificamente artigo 268, V: Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário; (...)" A questão é ainda tratada da mesma forma pela Resolução nº 303/2019 do C. Conselho Nacional de Justiça, artigo 9º, §§1º, 2º e 3º (redação dada pela Resolução nº 482/2022): Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (destaquei em negrito). Registro que embora possível a delegação ao juízo do cumprimento de sentença não há notícia de sua realização no âmbito deste Tribunal. Destaco por fim os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE NA SUPERPREFERENCIAL Após a expedição do precatório a competência para apreciar o pleito de preferência é do Presidente do Tribunal de Justiça Artigos 266 e 268 do Regimento Interno desta Corte e artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do C.N.J. Decisão do juízo do cumprimento de sentença cassada de ofício Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2272771-55.2023.8.26.0000. Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 26/02/2024. Data de publicação: 26/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DE PRECATÓRIO INTERFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS - QUESTÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2197545-44.2023.8.26.0000. Relator(a): João Negrini Filho. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 19/09/2023. Data de publicação: 19/09/2023) Portanto, até a expedição do precatório a questão deve ser dirimida pelo juízo do cumprimento de sentença e, após, pelo Presidente do Tribunal por meio da DEPRE. No caso dos autos, o precatório já foi expedido, portanto, carece este juízo de competência, devendo o pedido ser direcionado à DEPRE. II - Fls. 3094/95: 1. Penhora já anotada pela decisão de fls. 3004/05 (item I). 2. OFICIE-SE ao juízo da penhora em resposta, via e-mail institucional, informando que não há previsão de pagamento do precatório, porquanto, uma vez inserido o crédito no regime especial de pagamento da Emenda Constitucional nº 62/2009, compete ao ente devedor, por meio desta sistemática, depositar mensalmente junto ao Tribunal de Justiça um percentual de sua receita. Esses valores serão recepcionados pela DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), que, de acordo com os critérios estabelecidos por referida Emenda Constitucional (prioridade, integral, parcial, etc.), e que mitiga a ordem cronológica dos precatórios, disponibiliza à UPEFAZ o numerário, indicando quem é o credor e o valor devido a ele. Portanto, apenas quando a DEPRE disponibilizar a este Juízo o valor devido para pagamento do precatório é que todas as penhoras serão analisadas, para posterior distribuição para cada juízo da penhora. 2.1. Ademais, por economia processual, ressalto que os credores poderão obter informações se houve o pagamento do precatório em questão por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/cac/scp/webmenupesquisa.Aspx, evitando-se, assim, o encaminhamento desnecessário de ofícios a este Juízo, já tão assoberbado com a tramitação de mais de 50 mil execuções, apenas neste Setor. Ademais, informo que o andamento processual deste feito poderá ser visualizado no seguinte endereço: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, permitindo que as partes e os credores tomem conhecimento do pagamento do precatório, quando isto ocorrer. Intime-se. - ADV: VERALUCIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 187931/SP), VERALUCIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 187931/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), ALEXANDRE BAGAROLLO (OAB 198106/SP), ANDREA DA SILVA MOREIRA (OAB 238416/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP), TATIANA SOARES DE AZEVEDO (OAB 174797/SP), PAULO JORGE ANDRADE TRINCHÃO (OAB 163465/SP), PAULO JORGE ANDRADE TRINCHÃO (OAB 163465/SP), JOEL JOSE DO NASCIMENTO (OAB 150480/SP), JOEL JOSE DO NASCIMENTO (OAB 150480/SP), ANDREZA DE FATIMA PAULA (OAB 307059/SP), CESAR WILLIAM GONÇALVES (OAB 277853/SP), CESAR WILLIAM GONÇALVES (OAB 277853/SP), CESAR WILLIAM GONÇALVES (OAB 277853/SP), CESAR WILLIAM GONÇALVES (OAB 277853/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), DARCI MORENO DA SILVA (OAB 78152/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), CESAR WILLIAM GONÇALVES (OAB 277853/SP), HIDEKAZA KAKU (OAB 8799/SC), HIDEKAZA KAKU (OAB 8799/SC), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), JAQUELINE CARLA SCIASCIA MEIRELES (OAB 316187/SP), GRAZIELLA MOLITERNI BENVENUTI (OAB 319584/SP), YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 339808/SP), ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO (OAB 347152/SP), ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO (OAB 347152/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB 250630/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MARIA DE LOURDES FERRARI (OAB 275324/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 53144/SP), JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 53144/SP), DARCI ALVES CAVALHEIRO (OAB 92079/SP), ALBERTO GERMANO (OAB 260898/SP), MARIA DE LOURDES FERRARI (OAB 275324/SP), DENISE AUGUSTO DA SILVA (OAB 157463/SP), VALMIR DA SILVA FERREIRA (OAB 138225/SP), VALMIR DA SILVA FERREIRA (OAB 138225/SP), RAUL CANAL (OAB 137192/SP), ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR (OAB 131666/SP), ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR (OAB 131666/SP), LUCINEIA APARECIDA NUCCI (OAB 104883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040868-33.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Smart Clean Serviços de Limpeza e Apoio Administrativo Ltda. - Power Cycle Academia de Ginastica S.a - - Rafael Quintino dos Santos Damasio e outro - Fls. 771/776 ciência da resposta ao ofício de fls. 607. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB 115691/MG), GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB 115691/MG), ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB 104883/MG), RENATO VICTOR AMARAL (OAB 316922/SP)
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