Dancrid Toalhares
Dancrid Toalhares
Número da OAB:
OAB/SP 105000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dancrid Toalhares possui 28 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
DANCRID TOALHARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006426-62.2024.8.26.0624 (processo principal 1004736-49.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Acassil Jose de Oliveira Camargo Junior - Epp - Geraldo Ribeiro de Souza Lima - Autos aguardando o recolhimento da taxa pertinente à pesquisa requerida. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA PRESTES MENDES (OAB 251336/SP), DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006426-62.2024.8.26.0624 (processo principal 1004736-49.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Acassil Jose de Oliveira Camargo Junior - Epp - Geraldo Ribeiro de Souza Lima - Vistos. Fls. 152: Proceda a serventia a pesquisa de bens. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 139/140. Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA PRESTES MENDES (OAB 251336/SP), DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024023-40.2010.8.26.0590 (590.01.2010.024023) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marileia Melo da Silva - Associação Movimento de Moradias Jardins - - Marrcons Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Marco Antonio Rodrigues Rebola - Vistos. Fls. 2280/2281: Conforme decisão de fl. 1487, providencie a parte executada a juntada dos balancetes dos meses de Março, Abril, Maio e Junho do corrente ano bem como comprova os depósitos efetuados. Prazo: 5 dias. Após, vista dos autos à parte exequente. Intime-se. - ADV: VITÓRIA CHRISTIE LIMA DOS SANTOS (OAB 425883/SP), DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), MARIA IZABEL BARROS DOS SANTOS (OAB 427016/SP), LUCIANA ALVES DA SILVA SANTANA (OAB 426051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006426-62.2024.8.26.0624 (processo principal 1004736-49.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Acassil Jose de Oliveira Camargo Junior - Epp - Geraldo Ribeiro de Souza Lima - Vistos. Fls. 120/123: Defiro ao executado o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Os documentos de fls. 124/131 se mostram suficientes a comprovar a origem do valor bloqueado e sua natureza salarial/alimentar, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. É certo que o artigo 7º, X da Constituição Federal estabelece: Art. 7 São direitos doa trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. E ainda o art. 833, IV, da lei processual. Art. 833. São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;. Vê-se, portanto, que salário, vencimento, pensão e aposentadoria são absolutamente impenhoráveis diante do caráter alimentar, e bastaria isto para que os proventos percebidos pelo executado fossem isentados da constrição pretendida. A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Assim, não é possível penhora de valores, se provenientes de salário (RT 824/360, 838/265, Lex-JTA 148/160). Assim, nesta data determinei o desbloqueio conforme detalhamento em anexo. Ao encerramento do prazo da determinação de bloqueio (teimosinha), proceda a serventia nova verificação e desbloqueio de eventuais valores junto ao Itaú Unibanco S/A. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), MARIANA DE OLIVEIRA PRESTES MENDES (OAB 251336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006426-62.2024.8.26.0624 (processo principal 1004736-49.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Acassil Jose de Oliveira Camargo Junior - Epp - Geraldo Ribeiro de Souza Lima - Vistos. Fls. 120/123: Defiro ao executado o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Os documentos de fls. 124/131 se mostram suficientes a comprovar a origem do valor bloqueado e sua natureza salarial/alimentar, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. É certo que o artigo 7º, X da Constituição Federal estabelece: Art. 7 São direitos doa trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. E ainda o art. 833, IV, da lei processual. Art. 833. São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;. Vê-se, portanto, que salário, vencimento, pensão e aposentadoria são absolutamente impenhoráveis diante do caráter alimentar, e bastaria isto para que os proventos percebidos pelo executado fossem isentados da constrição pretendida. A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Assim, não é possível penhora de valores, se provenientes de salário (RT 824/360, 838/265, Lex-JTA 148/160). Assim, nesta data determinei o desbloqueio conforme detalhamento em anexo. Ao encerramento do prazo da determinação de bloqueio (teimosinha), proceda a serventia nova verificação e desbloqueio de eventuais valores junto ao Itaú Unibanco S/A. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), MARIANA DE OLIVEIRA PRESTES MENDES (OAB 251336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006426-62.2024.8.26.0624 (processo principal 1004736-49.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Acassil Jose de Oliveira Camargo Junior - Epp - Geraldo Ribeiro de Souza Lima - Vistos. Fls. 120/123: Defiro ao executado o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Os documentos de fls. 124/131 se mostram suficientes a comprovar a origem do valor bloqueado e sua natureza salarial/alimentar, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. É certo que o artigo 7º, X da Constituição Federal estabelece: Art. 7 São direitos doa trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. E ainda o art. 833, IV, da lei processual. Art. 833. São impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;. Vê-se, portanto, que salário, vencimento, pensão e aposentadoria são absolutamente impenhoráveis diante do caráter alimentar, e bastaria isto para que os proventos percebidos pelo executado fossem isentados da constrição pretendida. A disposição abrange salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Assim, não é possível penhora de valores, se provenientes de salário (RT 824/360, 838/265, Lex-JTA 148/160). Assim, nesta data determinei o desbloqueio conforme detalhamento em anexo. Ao encerramento do prazo da determinação de bloqueio (teimosinha), proceda a serventia nova verificação e desbloqueio de eventuais valores junto ao Itaú Unibanco S/A. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), MARIANA DE OLIVEIRA PRESTES MENDES (OAB 251336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004736-49.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Acassil José de Oliveira Camargo Junior - Colégio Objetivo - Geraldo Ribeiro de Souza Lima - Certifico e dou fé que até a presente data não foi comprovado o recolhimento das custas finais pelo vencido (próximo passo - inscrição da divida). - ADV: MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP), DANCRID TOALHARES (OAB 105000/SP), MARIANA DE OLIVEIRA PRESTES MENDES (OAB 251336/SP)
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