Helena De Oliveira Fausto

Helena De Oliveira Fausto

Número da OAB: OAB/SP 105061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helena De Oliveira Fausto possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJGO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJGO, TJMT, TRF3, TJMS, TJSP, TJBA, TJPR, TJSC, TJAL, TJMG
Nome: HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (5) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040546-90.2000.8.26.0554 (554.01.2000.040546) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Protege Sa Proteçãoe Transporte de Valores - - Marcelo Baptista de Oliveira - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO (OAB 105061/SP), HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO (OAB 105061/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 2050005-82.2000.8.26.0554 (apensado ao processo 0040546-90.2000.8.26.0554) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Protege Sa Proteção e Transporte de Valores - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO (OAB 105061/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0723190-47.2021.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO ST 1014 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA opôs embargos de declaração (ID 69387796) alegando que seja sanada a omissão apontada e, com isso, se reconheça que a atuação do Arrematante no presente feito se dará como substituto processual – e não como assistente litisconsorcial. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto no prazo e forma legais, razão pela qual o admito. No mérito, não assiste razão à embargante no que diz respeito a apreciação do pedido de id 69387796 de forma equivocada. Passo a discorrer a diferença entre substituto processual e assistente litisconsorcial dentro da Arrematação. No direito processual civil brasileiro, a substituição processual e a assistência litisconsorcial são formas distintas de intervenção de terceiros em um processo. A substituição processual ocorre quando a lei autoriza alguém a atuar em nome próprio na defesa de direito de alheio, ou seja, o substituto processual assume a posição de parte no processo, defendendo um direito que não lhe pertence diretamente. Já a assistência litisconsorcial acontece quando um terceiro, que possui relação jurídica com o adversário da parte assistida e é diretamente afetada pela sentença, intervém no processo para auxiliar uma das partes, tornando-se litisconsorte. No contexto da atuação do arrematante, que é uma pessoa que adquire um bem em leilão judicial, a forma de sua intervenção no processo pode variar conforme a situação específica. De acordo com o artigo 109, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o adquirente de bem litigioso pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. No caso específico do arrematante de direitos creditórios, sua intervenção no processo geralmente se dá por meio da assistência litisconsorcial . Isso ocorre porque, ao adquirir os direitos creditícios, o arrematante passa a ter um interesse jurídico direto no desfecho da demanda, já que uma decisão judicial influenciará diretamente seus direitos adquiridos. Portanto, ele intervém no processo para auxiliar a parte cujo direito foi adquirido, buscando proteger seus próprios interesses. Com efeito, não há erro material que deferiu ao Arrematante, ST 1014 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, a condição de “assistente litisconsorcial”. Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Simões Filho - 1ª Vara da Fazenda PúblicaAv. Altamirando de Araújo Ramos s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho,Centro - Cep 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA E-mail: sfilho1vfazpub@tjba.jus.br   Processo nº: 0500086-66.2016.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)  Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Execução Fiscal]   Parte Autora: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte ré: EXECUTADO: QUIMICA AMPARO LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas acerca da migração dos presentes autos do sistema SAJ para o PJE.  Eu, Taline Ferreira dos Santos, o digitei.    Simões Filho/BA, 7 de dezembro de 2023. Felipe do Lago Freitas Diretor de Secretaria Designado
  6. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 01 de julho de 2025 a 08 de julho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010785-97.2002.8.10.0001 - PJE. EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: BRUNO TOMÉ FONSECA EMBARGADO: VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A - VARIG (MASSA FALIDA). ADVOGADOS: JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB/SP 12363), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB/SP 118685) E OUTROS. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. TRIBUTÁRIO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES DO STJ E STF. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ULTERIOR PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Constatado que o acórdão embargado foi proferido após o trânsito em julgado das decisões proferidas no âmbito do STJ e do STF, as quais reformaram a determinação de reapreciação dos embargos declaratórios, evidencia-se erro material na reapreciação da matéria por esta Corte Estadual. II. Uma vez exaurida a instância extraordinária, com certificação do trânsito em julgado, não subsiste base legal para novo pronunciamento jurisdicional por parte do Tribunal local, sob pena de ofensa à coisa julgada. III. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer erro material e determinar o desentranhamento do acórdão embargado, sem efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 14 de julho de 2025 Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Maranhão contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível que acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, interpostos pela massa falida da VARIG para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, sob o fundamento de cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial sobre o repasse do ICMS ao consumidor final. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que o acórdão foi proferido em desconformidade com o resultado final do julgamento do Recurso Especial nº 2176009/MA pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi reconhecido o não cabimento do recurso da parte adversa por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF), com trânsito em julgado certificado nos autos em 15/05/2024. A Procuradoria do Estado aponta que a decisão embargada incorreu em vício sanável por esta via, porquanto “deliberou sobre os embargos declaratórios interpostos pela parte adversa, quando, na realidade, não mais subsistia a determinação superior para tanto”, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado por afronta à coisa julgada e inexistência de fundamento legal para novo pronunciamento jurisdicional por esta Corte. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Explico. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “corrigir erro material”, e tal vício resta configurado quando a decisão embargada é proferida em desacordo com o que restou definido em instância superior, sobretudo quando já consolidado o trânsito em julgado da matéria debatida. Pois bem. No caso dos autos, esta 2ª Câmara Cível, em acórdão datado de 26/03/2025, acolheu os embargos declaratórios interpostos pela massa falida da VARIG com efeitos infringentes, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, por entender configurado cerceamento de defesa. Fundamentou-se, para tanto, na decisão proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1319706/MA, que determinava o reexame da controvérsia pelo Tribunal de origem. Ocorre que tal fundamento foi superado por decisão posterior do STJ, nos autos do AREsp nº 2176009/MA, manejado pela própria VARIG, que culminou no não conhecimento por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, vício insanável reconhecido com base na Súmula 281 do STF, que estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão (páginas 09/12 do id 37455450), o Ministro Relator Gurgel de Faria reconheceu que: “No presente caso, assiste razão à Fazenda Pública quanto à alegação de que a decisão ora embargada foi omissa ao deixar de examinar o pressuposto de admissibilidade do recurso especial referente à falta de exaurimento de instância.” “No caso, entretanto, no julgamento colegiado dos embargos de declaração a Corte local limitou-se a decidir sobre a inexistência de vícios de integração na decisão do relator, de modo que ainda cabeira o manejo do agravo interno para o esgotamento das questões meritórias suscitadas no apelo raro, notadamente à referente ao suscitado cerceamento de defesa.” Nesse contexto, o STJ acolheu os embargos do Estado, reconhecendo a impossibilidade de conhecimento do recurso da VARIG, com trânsito em julgado certificado em 15/05/2024, conforme página 33 do id 37455450. Ainda, no julgamento do agravo interno manejado pela VARIG, o STJ reafirmou expressamente: “Como cediço, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial. Essa é a inteligência da Súmula 281 do STF, in verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.’”. Assim, resta claro que não mais subsistia determinação válida para reapreciação dos embargos por esta Corte, sendo o acórdão embargado proferido em momento posterior ao trânsito em julgado e em desconformidade com ele, caracterizando, portanto, vício de erro material. Por fim, ressalta-se que o presente julgado não envolve rediscussão de matéria de mérito, mas apenas o reconhecimento de que a decisão embargada afronta a coisa julgada formada em instância superior, o que, por si só, impõe sua correção. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Maranhão para, reconhecendo a existência de erro material, determinar o desentranhamento do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível em 26/03/2025 (id 43953599), sem efeitos infringentes, ante a inexistência de subsistência jurídica da matéria em virtude do trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2176009/MA no Superior Tribunal de Justiça. Diante do reconhecimento do erro material e da constatação de que o Recurso Especial interposto pela parte adversa não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado certificado em 15/05/2024, impõe-se, por consequência, o reconhecimento da coisa julgada, com a determinação de baixa e arquivamento dos autos, em face do encerramento definitivo da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5064211-76.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO (OAB SP105061) EXEQUENTE : ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : MATHEUS VINICIUS BUENO DI SARNO (OAB SP447585) ADVOGADO(A) : HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO (OAB SP105061) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª  VARA DA FAZENDA PÚBLICA  Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0500016-49.2016.8.05.0250 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte Autora: EMBARGANTE: QUIMICA AMPARO LTDA Parte Ré: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam a produção de novas provas, especificando-as, inclusive quanto à finalidade, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova oral, proceda o cartório com a inclusão do feito em pauta, para realização de audiência de instrução e julgamento. Caso contrário, e decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos para julgamento. P. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA.     Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS    Juiz de Direito Substituto
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