Acimara Cristina Do Amaral

Acimara Cristina Do Amaral

Número da OAB: OAB/SP 105149

📋 Resumo Completo

Dr(a). Acimara Cristina Do Amaral possui 42 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJDFT, TJRJ, TJSP
Nome: ACIMARA CRISTINA DO AMARAL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009151-60.2019.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - J.M.P. - J.M.P. - - R.M.Z. - NC: Fica a parte adversa INTIMADA para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre petição/documento(s) retro. - ADV: CARLOS ROBERTO ZAPPAROLI (OAB 218869/SP), JOSE DE JESUS DA SILVA (OAB 107598/SP), ACIMARA CRISTINA DO AMARAL (OAB 105149/SP), ACIMARA CRISTINA DO AMARAL (OAB 105149/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AVENIDA ANHANGUERA, No 130, BELO HORIZONTE, NIQUELÂNDIA - GO - CEP: 76420-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4, IT 03/04, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS QUADRA 107 LT 5 AP 1005, NORTE (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-010 Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: Saun Quadra 5 Bloco C Torre III, sala 301, 3 ANDAR, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: ARAPOANGA, QUADRA A, LOTE 11, ARAPOANGA (PLANALTINA), BRASÍLIA - DF - CEP: 73370-100 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: BANCO DIGIO S.A Endereço: AL Xingu, Ed. Evolution Corporate, 512, 7 Andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Avenida Cesário de Melo, - de 2840 a 4266 - lado par, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-102 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, ANDAR 14 SALA A, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: OTAVIO ROCHA, 65, ANDAR 2 SALA 21, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “2.1. Determinar que a parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos (consignados e com débito automático), ao percentual máximo de 35% da renda líquida (R$ 4.586,96), até elaboração do plano de pagamento compulsório ao final do processo, nos termos do item 7; 2.2. Suspensão da exigibilidade dos débitos e dos encargos de mora durante o trâmite da ação; 2.3 Determinar, nos termos dos arts. 6º, VIII do CDC e 396 do CPC, que os réus apresentem os contratos que deram origem aos débitos, inclusive os originais, bem como os respectivos demonstrativos de evolução das dívidas com pagamentos adimplidos, efetivas taxas e tarifas aplicadas, amortizações e o valor do saldo devedor atual, em um prazo de até 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar a elaboração do plano de pagamento voluntário; 2.3 Determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins ou emissão de títulos para protesto, sob pena de multa a ser cominada por esse MM Juízo;”. O AGI ID n. 240451399 está destituído de efeito suspensivo. Instauro o processo de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme decisão ID n. 237434365, designe-se data para audiência de conciliação, que deverá ocorrer no NUVIMEC. Na oportunidade, o requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas, para cumprimento em até cinco anos. As requeridas, por outro lado, deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento. Determino ao conciliador e/ou mediador que eventual alegação de ausência de poderes plenos para transigir aduzida pelos credores na audiência deverá ser consignada em ata, para ciência deste Juízo e aplicação da penalidade em referência. Caso não haja acordo em relação a qualquer dos credores, o requerente deverá manifestar na audiência de conciliação, o que deverá ser consignado em ata, se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor). A omissão ou negativa do requerente importará na extinção do feito por falta de interesse processual. Após a audiência, façam-se os autos conclusos. Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado. Observe a diligente Secretaria que o presente feito tramita sob procedimento especial e, assim, deve observar criteriosamente as prescrições acima, para que não haja tumulto processual. Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009777-09.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Acimara Cristina do Amaral - Lorac Arquitetura e Design Ltda. e outro - Vistos. Providencie a parte ré o recolhimento da taxa judiciária referente à reconvenção, observado o procedimento especificado no Provimento CSM nº 2.195/2014 e Provimento CG nº 33/2013, disponíveis para consulta no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sem prejuízo, regularize a corré Anna Carolina a sua representação processual, com a juntada de procuração. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP), ACIMARA CRISTINA DO AMARAL (OAB 105149/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009151-60.2019.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - J.M.P. - J.M.P. - - R.M.Z. - Fls. 3849/3851: à inventariante para se manifestar, sob pena de ser substituída no múnus da inventariança. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO ZAPPAROLI (OAB 218869/SP), ACIMARA CRISTINA DO AMARAL (OAB 105149/SP), ACIMARA CRISTINA DO AMARAL (OAB 105149/SP), JOSE DE JESUS DA SILVA (OAB 107598/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0416883-76.1992.8.26.0053 (053.92.416883-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maury Lázaro do Amaral - - Joel Guedes da Silva Filho - - José Pereira - - Agenor Francisco de Oliveira - - Antonio Diniz da Silva - - José Severiano da Silva - - Orlando Diniz Avelar e outros - Thereza dos Santos Pereira - - Rosa Maria Pereira - - Rute Meire Pereira e outros - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. (cedente Joaquim José dos Santos) - - Vendim Brasil Ltda e outros - Marcelo Lisboa Mota (Herdeiro de: Jandir Camargo da Mota) - - Wagner Lisboa Mota (Herdeiro de: Jandir Camargo da Mota) - - Hilda Cristina Benedetti da Silva - - Dalton Antônio Maia Gomes - - HORANIDES MEDEIROS DINIZ - - Patricia Medeiros Diniz Campos - - Perla Medeiros Diniz - - Jary Maria Leme de Souza - - Julia Mazza de Oliveira - - Vera Lucia Mazza de Oliveira - - Marilene Maria de Oliveira - - Maria Cristina Mazza de Oliveira - - Avelino Carlos Rodrigues (Herdeiro de João de Paula Rodrigues) - - Izildinha Aparecida Perroni (Herdeiro de João de Paula Rodrigues) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VENDIN BRASIL LTDA (CEDENTE: Sucessores de Pedro Cesar Lago) - - Hilda Cristina Benedetti da Silva - - Alfa Transportes Especiais Eireli (cedente: sucessores de Luiz Giordano) - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. - - Kefren Empreendimentos Imobiliários Ltda (Cedente BG Vendin Ltda) - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Maria Auxiliadora Coelho Martins e outro - Execução nº 2008/005501 Vistos. 1. Fls.3273/3274: Conforme consta da decisão de fls. 1603, item 3, a habilitação dos sucessores deu-se nestes autos tão somente para fins de regularização processual. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 2. Fls.3296: Verifique a z. Serventia o ocorrido, acerca da ausência de remessa da publicação ao patrono subscrevente, Registro que caso não tenha sido aberto inventário, para levantamento de valores, devem os sucessores providenciá-lo, nos termos do item supra. Isto porque, ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Outrossim, defiro a prioridade no trâmite do feito. Anote-se. 3. Fls.3297/3298: Defiro o prazo suplementar de 90 dias para que os sucessores apresentem formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intimem-se. - ADV: EDUARDO BROCK (OAB 41656/RS), PRISCILA DIAS IKEDA (OAB 348118/SP), WILSON ROBERTO SIL (OAB 52400/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), ESTER SOARES MOURA (OAB 320276/SP), SHIRLEY APARECIDA TUDDA DE CRISTO (OAB 312084/SP), SHIRLEY APARECIDA TUDDA DE CRISTO (OAB 312084/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARCOS JOSÉ DE CAMPOS VERDE (OAB 409269/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PEREIRA (OAB 95771/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP), PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), FLÁVIA ANDRÉA LISBÔA MOTA (OAB 239500/SP), FLÁVIA ANDRÉA LISBÔA MOTA (OAB 239500/SP), FLÁVIA ANDRÉA LISBÔA MOTA (OAB 239500/SP), FLÁVIA ANDRÉA LISBÔA MOTA (OAB 239500/SP), FABIO MONTANHINI (OAB 254285/SP), JOEL GUEDES DA SILVA FILHO (OAB 79469/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), MARCOS AURELIO MARTINS (OAB 152456/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), CÉLIA REGINA FLORA AGOSTINHO (OAB 159751/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), ELAINE REGIANE DE AQUINO SENA MOREIRA (OAB 166981/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), SERGIO CONRADO CACOZZA GARCIA (OAB 170216/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), FABRIZIO CEZAR CHIANTIA (OAB 177030/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), ACIMARA CRISTINA DO AMARAL (OAB 105149/SP), JOEL GUEDES DA SILVA FILHO (OAB 79469/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), MOYSES FLORA AGOSTINHO (OAB 16963/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP), RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 278. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098226-98.2024.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0813167-25.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2024.01083601 AGTE: VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA TOSTES ADVOGADO: GENISA COUTO DA SILVA OAB/RS-105149 AGDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. AGDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 AGDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A AGDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 AGDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 AGDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 AGDO: BANCO PINE S/A AGDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA-011471 ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/DF-056450 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003726-49.2005.8.26.0505 (505.01.2005.003726) - Inventário - Inventário e Partilha - Nilza Cardoso Fernandes - Marisa de Mello Fernandes e outro - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 dias, sobre os documentos e/ou petição juntados. - ADV: CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP), ACIMARA CRISTINA DO AMARAL (OAB 105149/SP)
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