Paulo Henrique Coelho F De Araujo

Paulo Henrique Coelho F De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 105196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Coelho F De Araujo possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2021, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TJMG, TRT3
Nome: PAULO HENRIQUE COELHO F DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PRECATÓRIO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0221400-43.1999.5.02.0066 RECLAMANTE: MANOEL LOURENCO BONFIM DE ANDRADE RECLAMADO: CURTICO CHOPERIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c25df7 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 23 de julho de 2025. MAXIMILIANO MIGLIACCI   Vistos, etc. #id:21bc9c5: Ciência a(o) autor(a), para manifestação fundamentada em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LOURENCO BONFIM DE ANDRADE
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000019-02.1991.8.26.0655 (655.01.1991.000019) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Laborgraf Artes Gráficas S.a. - M. Rickman Comercial Ltda. - Roseli Aparecida de Oliveira - Maria Aparecida Pereira Sesti - - Heitor Leonardo Torres - - Floreci da Rocha Dorneles - - BANESPA - - Israel Gonçalves Dias - - Jocelen Mainente de Souza Alves - - Jose Luiz Nunes de Araujo - - Helacron Industrial Ltda - - Marivone Negri Torres - - Andre Luis Viveiros - - Geralda Inês Assis Alves da Rosa - - Anilde Tereza Wobetto - - Vicente Gomes de Moraes - - Maria de Fátima Evangelho Borges da Costa - - t.c. Construtora e Engenharia - M.a.s Empreendimentos Imobiliários e Participações Societárias - Eireli - Vistos. Fls. 7.705/7.707: 1) Vale a presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO da arrecadação do imóvel com área de 22.272m², situado no Bairro Curupira em Jundiaí-SP, registrado sob a matrícula nº 7.278, do 1º CRI de Jundiaí-SP, ocorrida em 15 de janeiro de 2009. 2) Em um segundo momento, após a averbação, observada a continuidade cronológica, o Sr. Oficial do 1º CRI de Jundiaí-SP deverá proceder ao registro da baixa da indisponibilidade determinada no item 01, pois o bem imóvel foi arrematado em leilão judicial. 3) O presente mandado deverá ser apresentado ao Oficial do 1º registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí juntamente com o auto de arrecadação de fl. 5.867, auto de arrematação de fl. 7.487, e com eventuais documentos que venham a ser exigidos pelo Registrador. 4) Fica o arrematante cientificado de que a carta de arrematação foi emitida às fls. 7.696/7.697. 5) Fl. 7.638: Intime-se o Sr. Administrador judicial da informação prestada pelo Expert. Int - ADV: EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), JOEL PINTO DE SOUZA (OAB 137239/SP), NATASCHA MAIA RONCONI (OAB 139798/SP), MARCELO CHOINHET (OAB 143416/SP), SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO (OAB 145959/SP), DORIVAL GONCALVES (OAB 148090/SP), NELSON PICCHI JUNIOR (OAB 149499/SP), SAMUEL AMOROSO DAMIANI (OAB 132927/SP), DANIELA BRANCO DOS SANTOS CAPUANO (OAB 174079/SP), RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI (OAB 182349/SP), LUCIA BRAGA NEVES (OAB 19090/SP), PATRÍCIA MARTINELLI FAGUNDES HELEBRANDO (OAB 200492/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), MAURO ROCHA (OAB 23956/SP), CARIM CARDOSO SAAD (OAB 114278/SP), JOÃO LUIZ GANEO JUNIOR (OAB 100244/SP), DANIEL MARCELO WERKHAIZER CANTELMO (OAB 105557/SP), ALBERTA CRISTINA LOPES CHAVES CORREA JAEGER (OAB 106972/SP), ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP), EUNICE ANOARDO MOLEFAS NUNES (OAB 111506/SP), FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA (OAB 12982/SP), WILMA FRANCO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 115709/SP), IEDA CRISTINA GUIMARAES MARIN FERREIRA (OAB 118184/SP), MARCELO BONELLI CARPES (OAB 121185/SP), VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), ALESSANDRA MARETTI (OAB 128785/SP), PAULO HENRIQUE COELHO F DE ARAUJO (OAB 105196/SP), MAURICIO GOTARDI BEGIATO (OAB 282187/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP), HERNANI KRONGOLD (OAB 94187/SP), EDUARDO SOARES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 94221/SP), MARIA LUIZA BUSNARDO MESQUITA (OAB 98338/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), AUGUSTO DA SILVA PALHARES NETO (OAB 291011/SP), JOCELEN MAINENTE DE SOUZA ALVES (OAB 42358/RJ), MARIA DE FÁTIMA EVANGELHO BORGES DA COSTA (OAB 81799/RJ), ETELVINO CASSOL (OAB 18372/RS), FELIPE PUGLIESI (OAB 15554/SP), FELIPE PUGLIESI (OAB 15554/SP), ANA CLAUDIA SILVEIRA CURADO (OAB 247568/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), ROBERTO FALECK (OAB 29534/SP), MAURICIO CHOINHET (OAB 34791/SP), ELIZETH APARECIDA ZIBORDI (OAB 43524/SP), PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP), LUIZ FRANCISCO SIGNORELLI (OAB 61941/SP), NEUSA GERONIMO DE MENDONCA COSTA (OAB 83845/SP), ANGELO MORETTO NETO (OAB 69868/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 75597/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), JOAO CARLOS FIGUEIREDO (OAB 83252/SP), IONE CAMACHO CAIUBY (OAB 83517/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029879-22.2014.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - LOGOS PRO-SAUDE S/A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Relação: 0814/2025 Teor do ato: Processo de Origem: 0412691-90.1998.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 74/89: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Paulo Henrique Coelho Fontenelle de Araujo (honorários) Deságio: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. Advogados(s): PAULO HENRIQUE COELHO F. DE ARAUJO (OAB 105196/SP), Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB 80941SP) - ADV: PAULO HENRIQUE COELHO F. DE ARAUJO (OAB 105196/SP), AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE (OAB 80941SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - INDUBRAS INDUSTRIA VETERINARIA S/A; Apelado(a)(s) - VIOLETA GUERRA BELLONIA; Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - HENRI CLAUDIO DE ALMEIDA COELHO, ISAAC SALOMAO ZAGURY, JAMERSON DE FARIA MARRA, RENATO BARTOLOMEU FILHO, RENATO FERREIRA, RUBENS LISBOA AGUIAR, VANDER LIMA FERNANDES, WAGNER LIMA FERNANDES.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0221400-43.1999.5.02.0066 RECLAMANTE: MANOEL LOURENCO BONFIM DE ANDRADE RECLAMADO: CURTICO CHOPERIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f9cb63 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDREIA CAVALCANTE DE MELO   Vistos, etc. #id:91108fe:   Tendo em vista que constou no acordão que "Eventual impedimento para a penhora do bem poderá ser alegada pela pessoa jurídica indicada na matrícula do imóvel em momento processual oportuno, sem embaraço ao direito de defesa", ante ao teor da nota devolutiva #id:89f3c59, intime-se, mediante oficial de justiça,  UERBA  COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS ( CNPJ: 56.317.621/0001-58) acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula nº 284.528. O mandado deverá estar acompanhado do auto de penhora #id:2132a33. Intimada a construtora, expeça-se ofício a ser cumprido mediante oficial de justiça, junto ao 09º oficial de registro de imóveis da capital, a fim de que a penhora seja averbada na respectiva matrícula.    Intime(m)-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LOURENCO BONFIM DE ANDRADE
  7. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - INDUBRAS INDUSTRIA VETERINARIA S/A; Apelado(a)(s) - VIOLETA GUERRA BELLONIA; Relator - Des(a). Nicolau Lupianhes Neto Autos distribuídos e conclusos ao Des. Nicolau Lupianhes Neto em 03/07/2025 Adv - HENRI CLAUDIO DE ALMEIDA COELHO, ISAAC SALOMAO ZAGURY, JAMERSON DE FARIA MARRA, RENATO BARTOLOMEU FILHO, RENATO FERREIRA, RUBENS LISBOA AGUIAR, VANDER LIMA FERNANDES, WAGNER LIMA FERNANDES.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000385-15.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELZA VIANA FONTENELLE DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE COELHO FONTENELLE DE ARAUJO - SP105196 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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