Monica Regina Vieira Morelli D Avila
Monica Regina Vieira Morelli D Avila
Número da OAB:
OAB/SP 105203
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002053-11.2004.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CLAUDIMEIRE LASTORI Advogados do(a) AUTOR: BRUNO RODRIGO GOBBY DUCATI - SP190589, MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D AVILA - SP105203, RICHARD FRANKLIN MELLO D AVILA - SP105204 REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: ANA LUIZA ZANINI MACIEL - SP206542, JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008650-03.2008.8.26.0084 (114.02.2008.008650) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial Ouro Verde - Airton Florêncio Figueiredo e outro - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Fazenda Pública do Município de Campinas - Vistos. 1) Providencie-se o necessário para efetivação da penhora de ativos da EMEI de titularidade do executado (CNPJ 42.572.771/0001-01). 2) Após a juntada das custas pertinentes pela parte autora no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de constatação e avaliação do veículo penhorado nos autos e situado à Rua Regente Feijó, nº 1.339, esquina com Rua Benjamim Constant, no Centro de Campinas/SP (Estacionamento World Park). 3) Há entendimento jurisprudencial mitigando a aplicação da regra da total impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, dadas as peculiaridades de cada caso concreto. Nessa linha: Execução - título extrajudicial - improcedência dos embargos de devedora - não pagamento do débito exequendo - ausência de oferta de bens à garantia do juízo - admitida penhora de 30% dos salários líquidos da executada agravada até satisfação da dívida - salvaguarda do crédito dos exequentes agravantes, sem maior gravosidade à executada, permanecendo percentual significativo da sua renda para que possa prover as necessidades próprias - precedentes da jurisprudência - decisão reformada - agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2215625-32.2018.8.26.0000; Relator(a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019). Considerando as peculiaridades do caso vertente, em especial no que tange o longo período de tramitação do presente feito e a natureza do crédito ora debatido, entendo por bem acolher o pedido de trazido pela parte exequente para o fim de determinar a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial recebida pelo(a) parte executado(a). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos recebidos pelo executado. Honorários advocatícios que, conquanto tenham natureza alimentar, não se confundem com a prestação alimentícia prevista no §2° do mencionado art. 833 do CPC, que se caracteriza por ser um 28/09/ pagamento pecuniário que tem por finalidade suprir as necessidades básicas de outrem, garantindo-lhe a subsistência, seja em razão de uma relação de parentesco, seja em decorrência da prática de um ato ilícito. Hipótese que não se enquadra literalmente na exceção do art. 833, §2º, do CPC. De outro lado, não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. Precedentes do STJ. Caso concreto que infere ser possível a relativização da impenhorabilidade de 15% dos proventos do executado. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (AI n. 2139729-41.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 28/09/2022 - 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP). Expeça-se ofício ao INSS (que deverá ser encaminhado pelo(a) patrono(a) da parte interessada, comprovando-se nos autos) para regular cumprimento da presente decisão, devendo ser mantida a constrição de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada até que o valor total do débito seja satisfeito. Int. - ADV: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D'AVILA (OAB 105203/SP), RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILA (OAB 105204/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB 223047/SP), CARLOS JUNIOR DA SILVA (OAB 279922/SP), FLAVIO SCOVOLI SANTOS (OAB 297202/SP), PEDRO APARECIDO MARQUEZI DA SILVA (OAB 390747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045897-22.2019.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.D.Q. - D.C.F.Q. - Ofício(s) expedido(s), disponível(íveis) no sistema para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Comprove nos autos o protocolo do(s) mesmo(s) em 30 dias, ficando a parte sujeita aos efeitos da inércia em caso de não comprovação. - ADV: LUCIANO BARBOSA PETITO (OAB 283768/SP), MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D'AVILA (OAB 105203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008659-61.2022.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Ferreira Durante - Renata Luci Durante - - Rui Sergio Durante - Banco do Brasil e outro - Vistos. Defiro o sobrestamento do andamento destes autos pelo prazo de 60 dias, conforme requerimento de fls. 484/485. Intimem-se. - ADV: SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP), MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D'AVILA (OAB 105203/SP), MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D'AVILA (OAB 105203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2190993-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: A. P. - Requerido: F. L. - Interessado: B. P. L. - Decisão monocrática nº 43.295 Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo à apelação, formulado pela ora Requerente, para buscar, em síntese, a suspensão da r. sentença proferida às págs. 788/792 (processo originário) com o imediato restabelecimento do regime de convivência paterna anterior à prolação da sentença lançada na ação de declaração de alienação parental c.c. fixação de guarda unilateral com fixação da residência paterna nº 1057697-08.2023.8.26.0114, que se encontra apensada à ação revisional de guarda c.c. regime de convivência e alimentos nº 1055072-98.2023.8.26.0114. Salienta que o processo nº 1055072-98.2023.8.26.0114 foi ajuizado pela ora requerente, genitora da menor B. (atualmente com 11 anos de idade), com pedido de tutela de urgência, para suspensão da convivência paterna, diante dos relatos da menor, acerca de episódios de abuso sexual supostamente ocorridos na residência do genitor, de modo que, desde dezembro/2023, a convivência entre a criança e o genitor tem ocorrido de forma assistida, conforme liminar concedida. Refere que, contudo, em inequívoco retrocesso protetivo, o Juízo a quo se fundou exclusivamente nos laudos psicossociais questionados e impugnados pela genitora e ignorou os laudos atualizados da psicóloga que acompanha clinicamente a menor há anos e, sem oportunizar a oitiva da própria infante, proferiu sentença que determina um regime de convivência quinzenal, desassistido, com previsão de pernoites após três meses de vigência. Assevera que, desde a publicação da sentença, em 08.05.2025, a criança passou a ser submetida a esse novo regime de convivência desassistida, que vigorará por apenas seis encontros quinzenais, até que os pernoites sejam implementados, medida que se revela temerária, considerado o histórico de risco e os indícios de violência já noticiados no processo. Ressalta que a urgência na concessão do efeito suspensivo à apelação é evidenciada inclusive diante das novas provas documentais (relatórios da profissional que acompanha a menor), que atestam o agravamento do quadro emocional da criança e a ampliação do seu sofrimento psicológico, desde a imposição do novo regime de convivência com visitas desassistidas, em que houve um aumento dos níveis de angústia, claramente relatados pela menor, por situações ocorridas na residência paterna, como desconforto emocional, medo, constrangimento por ser constantemente gravada e interrogada, além de situações de falta de privacidade, como a proibição de trancar a porta do banheiro e, principalmente, a menor ter reportado o resgate de memórias traumáticas relacionadas a episódio de abuso sexual sofrido, o qual a menor narra com riqueza de detalhes e que consta do processo. Afirma que se faz de rigor a suspensão imediata dos efeitos da sentença, ante o risco concreto de danos emocionais e psicológicos irreparáveis à infante, no que tange à convivência desassistida e à previsão de pernoites, em que o perigo da demora é patente, pois a cada novo encontro desassistido os sintomas clínicos da criança se agravam. No caso em tela, se verifica que, diante dos graves fatos apontados na exordial da ação nº 1055072-98.2023.8.26.0114, ocorridos quando a menor contava com 9 anos de idade, foi deferida a tutela de urgência pelo d. Juízo de origem (r. decisão de págs. 34/38 do referido processo), para modificar o regime de visitação paterna, para que passasse a ocorrer quinzenalmente, em local público, assistida por pessoa de confiança da genitora, sem pernoite, o que ocorria até a prolação da r. sentença na ação nº 1057697-08.2023.8.26.0114 (págs. 788/792, complementada às págs. 834/835 do processo originário publicação em 29.05.2025), que revogou a tutela de urgência que fixou o regime de visitação provisório e deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo genitor às págs. 677/690 (processo originário), para fixar o regime de convivência paterno-filial, de forma quinzenal, das 9 às 18 horas, aos sábados e domingos, sem pernoites, pelo período de três meses, após o que será permitido o pernoite da menor na residência paterna. No entanto, considerados os argumentos lançados pela ora Recorrente e documentos apresentados (págs. 11/15), que indicam que a menor, atualmente com 11 anos de idade, teria reportado à profissional (psicóloga) que a acompanha, intenso sofrimento e agravamento de sua condição de saúde psicológica, diante da nova modificação do regime de convivência com seu genitor, que vinha ocorrendo em local público e de forma assistida e agora teve que voltar a frequentar a residência paterna e ainda de forma desassistida e com a previsão da retomada dos pernoites, de rigor a concessão do efeito suspensivo pleiteado, para manter o regime de convivência estabelecido por ocasião da concessão da tutela provisória e que vinha ocorrendo desde então, até que o recurso de apelação seja julgado por este Tribunal de Justiça, o que se faz em observância ao melhor interesse da menor, considerados os elementos trazidos pela ora Recorrente. Tem-se, portanto, que, no caso, se vislumbram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo/ativo pleiteado, até o julgamento da apelação. Desse modo, concedo o efeito suspensivo/ativo à apelação, para manter a tutela provisória de urgência concedida à ora Recorrente (págs. 62/63 do processo originário), com o afastamento, por ora, do novo regime de convivência deferido na r. sentença (págs. 788/792, complementada às págs. 834/835 do processo originário). Comunique-se o d. Juízo de origem, com cópia dessa decisão, pelo e-mail funcional. Aguarde-se a distribuição do apelo, com apensamento então deste àquele processo. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Carlos Eduardo do Carmo Junior (OAB: 286052/SP) - Denis Paulo Rocha Ferraz (OAB: 162995/SP) - Paulo Joaquim Martins Ferraz (OAB: 27722/SP) - Monica Regina Vieira Morelli D avila (OAB: 105203/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1) Desentranhem-se as habilitações de crédito supervenientes, devendo os interessados proceder à distribuição por dependência a este processo. 2) Cumpra-se integralmente a última decisão do juízo (índice 123457) e certifique-se o cumprimento. 3) Id. 123473. Desentranhe-se e distribua-se como pedido de habilitação. 4) Id. 123481. Ao AJ. 5) Id. 123538. Ao MP. 6) Id. 123556. Esclareça a peticionária seu requerimento, já que estes autos tratam apenas da recuperação judicial. Salvo melhor juízo, o benefício somente faz sentido nos autos da respectiva habilitação.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014266-50.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Helena Prado - Maria Cleide Cajueiro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVIA HELENA PRADO em face de MARIA CLEIDE CAJUEIRO e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária concedida. Finalmente,ficamadvertidasaspartes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.I - ADV: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D'AVILA (OAB 105203/SP), RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILA (OAB 105204/SP), BARBARA GIOVANA BORGES DE SOUZA (OAB 486430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2252766-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tomás Guimarães Paradella e outros - Agravada: Cristina Fregnani Ming Elias - Magistrado(a) Andrade Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM O MONTANTE A MAIOR PARA O QUAL FOI CORRIGIDO PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS O VALOR DA CAUSA EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DECISÃO MANTIDAAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Richard Franklin Mello D'avila (OAB: 105204/SP) - Monica Regina Vieira Morelli D avila (OAB: 105203/SP) - Cristina Fregnani Ming Elias (OAB: 166334/SP) (Causa própria) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034953-37.2003.8.26.0114 (114.01.2003.034953) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Barros Pimentel Engenharia e Comercio Ltda. - Nicolino de Carvalho Farro - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Edson Custodio - - Center Bank Finanças, Factoring Fomento Mercantil Ltda - Me e outros - Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, fica a parte favorecida CEF intimada a proceder à juntada aos autos do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > Orientações Gerais > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico, atentando-se às diretrizes do Comunicado CG nº 12/2024 (DJE, Caderno Administrativo, 16/01/2024, p. 155). O(a) advogado(a) indicado(a), se o caso, deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ). - ADV: PEDRO BENEDITO (OAB 208814/SP), RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILA (OAB 105204/SP), MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D'AVILA (OAB 105203/SP), TONIA MADUREIRA DE CAMARGO (OAB 143214/SP), JOSE CARLOS GUIDOLIN (OAB 121656/SP), FERNANDA GABRIELE DE SÁ CRUZ (OAB 152494/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002336-28.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.M.L. - S.C.L. - Vistos. Concedo à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Manifeste-se a parte autora em réplica. Prazo 15 dias. Intime-se. - ADV: MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D'AVILA (OAB 105203/SP), JULIANA SOARES DA COSTA COLTRO (OAB 244174/SP)
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