Adolpho Mazza Neto
Adolpho Mazza Neto
Número da OAB:
OAB/SP 105410
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
ADOLPHO MAZZA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002324-62.2019.8.26.0136 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cerqueira César - Recorrente: Amauri de Almeida Pires - Recorrido: Rogério Rodrigues Teixeira - Recorrido: Odair Carvalho de Souza - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO REALIZADA PELO COMPRADOR MULTAS E INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, VENDEDORA DO VEÍCULO, NO CADIN SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO DO VEÍCULO E SUA DEFINITIVA TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DO COMPRADOR PARTE AUTORA RECORRE BUSCANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DANOS MATERIAIS INEXISTENTES - DANOS MORAIS DEVIDOS CONFIGURADO DANO MORAL PELA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, RESULTANDO EM MULTAS E ANOTAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADIN, EXTRAPOLANDO O MERO DISSABOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Adolpho Mazza Neto (OAB: 105410/SP) - Giulliane Jovitta Basseto Fittipald (OAB: 383288/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000156-06.1994.8.26.0452 (045.21.9940.000156) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Helio Berto - - Ilda de Souza Berto e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores (fls. 1.100/1.106). Em resumo, apontam existência de contradição na decisão de fls. 1.094/1.095, reproduzindo argumentos apresentados às fls. 1.089/1.091, além de sustentarem que a decisão de fls. 1.067/1.068 homologou o valor incontroverso, necessitando nova avaliação do perito com relação ao valor controverso. Eis a síntese dos embargos de declaração opostos. Fundamento e decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. O artigo 1.022 do CPC dispõe expressamente quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não reconheço nenhum vício na decisão combatida. Busca-se a parte embargante atribuir caráter infringente aos embargos, o que apenas se admite em situação excepcional, exigindo, necessariamente, a ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese que não vislumbro configurada nos autos. Discordando do quanto resolvido, deverá a parte embargante insurgir-se pela via recursal adequada, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. No mais, trata-se da reprodução dos argumentos apresentados às fls. 1.089/1.091, que já foram afastados com a decisão de fls. 1.094/1.095. Portanto, os embargos não merecem acolhimento. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do CPC. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIOLA CAVALHEIRO MAZZA (OAB 337785/SP), FABIOLA CAVALHEIRO MAZZA (OAB 337785/SP), FABIOLA CAVALHEIRO MAZZA (OAB 337785/SP), FABIOLA CAVALHEIRO MAZZA (OAB 337785/SP), FABIOLA CAVALHEIRO MAZZA (OAB 337785/SP), FABIOLA CAVALHEIRO MAZZA (OAB 337785/SP), GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD (OAB 383288/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001413-91.2024.8.26.0136 (processo principal 1001065-61.2021.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Bancários - D.F. - A.F.I.E.D.C.N.P. - - B.S. - O exequente buscava, com a exibição desses documentos, comprovar que a dívida existente entre ele e o Banco do Brasil, objeto da execução de nº 0004573-96.2002.8.26.0136, em trâmite na 1ª Vara Judicial da presente Comarca, havia sido cedida ao corréu Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, e já teria sido previamente adimplida, conforme documentos encartados nos autos principais. Conforme se observa dos autos, os corréus foram devidamente intimados (cf. fls. 21/22), mas descumpriram a ordem de exibição de documentos. Por isso, na decisão de fls. 27/28 determinou-se, por força da incidência do Tema Repetitivo nº 1.000 do STJ, que, antes da imposição da multa, deveria ser tentada a medida coercitiva correspondente à busca e apreensão dos documentos, sendo as executadas intimadas para informar o endereço onde a medida coercitiva poderia ser cumprida (fls. 39/44). Todavia, as executadas não cumpriram com referida ordem judicial no prazo de cinco dias previsto no art. 398 do CPC, deixando de indicar endereço hábil para a realização da busca e apreensão dos documentos. A partir disso, o exequente requer diante da desídia dos executados em possibilitar a recuperação dos documentos, que seja aplicada a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio do documento, nos termos do art. 400, do CPC. Com efeito, o art. 400 do CPC determina que: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo doart. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. No caso dos autos, verifica-se a inércia, por parte das executadas, em cumprir a ordem que possibilitaria a efetivação da medida coercitiva previamente determinada, que redundaria na apresentação dos documentos cuja exibição fora determinada na sentença proferida nos autos de nº 1001065-61.2021.8.26.0136. Considerando que a medida coercitiva de busca e apreensão se mostrou inócua, já que, intimadas para tanto, as partes executadas sequer apresentaram o endereço onde tais documentos poderiam ser recuperados, a parte exequente pretende que seja aplicada a presunção de veracidade dos fatos que o documento busca comprovar, prevista no caput do art. 400. Todavia, conforme já entendeu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na ação autônoma de exibição de documentos, não é possível a antecipação da presunção da verdade dos fatos que o autor pretende provar, pois apenas o juiz da ação principal, se e quando ajuizada, analisará o conjunto probatório e poderá, se o caso, aplicar a pena de confissão (TJ-SP - Apelação Cível: 1002740-69.2021 .8.26.0650, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024). Referido entendimento foi consolidado sede de recursos repetitivos pelo C. STJ, no sentido de que a presunção de veracidade do art. 359 do CPC/73, que corresponde ao art. 400 do NCPC, não se aplica às medidas cautelares de exibição de documento: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 1.094.846/MS, 2a Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1a Região), DJ em 03/06/2009) E, conforme destacado pelo E. TJSP no julgado alhures, referido entendimento se mantém na vigência do CPC atual. Isso porque, nos termos do art. 382, § 2º o juízo da produção antecipada de provas não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, 'disposição aplicável, por analogia, à ação autônoma de exibição, cuja pretensão se limita à apresentação do documento ou da coisa pleiteada' (TJ-SP - Apelação Cível: 1002740-69.2021 .8.26.0650, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024). Assim, tendo em vista que as executadas se mantiveram inertes diante da ordem de indicação do endereço para que a medida coercitiva fosse realizada, impossibilitando a busca e apreensão, com a consequente exibição dos documentos, poderá a parte exequente pretender a exibição dos referidos documentos, em caráter incidental, no contexto de ação própria em que se discute o débito referido na inicial, com o fito de assegurar, para si, a presunção de veracidade dos fatos que pretenderia demonstrar com referidos documento, em caso de inércia. Assim, no âmbito da demanda própria, poderá o juízo reconhecer, ou não, a presunção de veracidade. Também nesse sentido já entendeu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Exibição de documentos. Impossibilidade de cumprimento da obrigação, ante a inexistência dos documentos. Se a exibição dos documentos pelo banco é impossível, ante a sua inexistência, não há se falar em direito do autor em obter a apresentação do que não existe. Consequências da não apresentação, presunção de veracidade das alegações e eventual direito às perdas e danos, deverão ser objeto de discussão em ação própria, pois esgotado o objeto da demanda. Multa diária. Aplicação inócua, ante a ocorrência de hipótese de obrigação impossível. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056003-04.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 09/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) (grifo nosso) Não se olvida que o parágrafo único do art. 400 do CPC determina que, sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, imposição contida também nos arts. 536 do diploma processual, o qual prescreve que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Ante o exposto, considerando que a medida coercitiva de busca e apreensão se mostrou inócua, já que, intimadas para tanto, as partes executadas sequer apresentaram o endereço onde tais documentos poderiam ser recuperados, como providência prévia à extinção do presente incidente, e para que não se alegue ausência de esgotamento dos meios de execução indireta, DETERMINO aos executados a apresentação dos documentos referidos na inicial do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, e FIXO MULTA COMINATÓRIA de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao teto de consolidação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada dia de atraso, a ser suportada, em caráter solidário, por ambos os coexecutados. Intime-se pessoalmente, por carta com A.R., os executados, da presente decisão, nos termos da Súmula nº 410 do Colendo STJ, que permanece hígida: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ALEGADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.Destaque-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. 2. No mais, quanto à alegação de que teria havido a intimação do órgão executivo do INSS para a implantação do benefício por meio da expedição de ofícios, é certo que, in casu, o acolhimento da tese demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2019457 PR 2022/0250484-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Intimem-se e cumpra-se, valendo a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. - ADV: GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD (OAB 383288/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020122-42.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: LARISSA ALVARES DE OLIVEIRA PEPATO CPF: 054.885.276-64 e outros RÉU: ODELIO ALVES DE LIMA CPF: 482.709.036-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de uma Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Ação de Cobrança de Aluguéis e Demais Acessórios da Locação, ajuizada por LARISSA ALVARES DE OLIVEIRA PEPATO e FABRÍCIO ALVARES DE OLIVEIRA PEPATO em desfavor de ODELIO ALVES DE LIMA, EDNA APARECIDA DE BARROS LIMA, JOÃO AUGUSTO DE PAULA, ÂNGELA REGINA ALVES DE PAULA, ANTÔNIO ISMAEL DE PAULA e IONE CARDOSO BORBA DE PAULA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 140608614), aduziu, em síntese, que os réus ODELIO ALVES DE LIMA e EDNA APARECIDA DE BARROS LIMA figuram como locatários do imóvel comercial situado na Avenida Maranhão, nº 2162, Bairro Umuarama, CEP: 38.405-318, em Uberlândia/MG, mediante contrato de locação firmado em 23/10/2014, com início em 27/10/2014 e prazo inicial de 36 meses, prorrogado por igual período, com término previsto para 26/10/2020. Os réus JOÃO AUGUSTO DE PAULA, ÂNGELA REGINA ALVES DE PAULA, ANTÔNIO ISMAEL DE PAULA e IONE CARDOSO BORBA DE PAULA figuram como fiadores, sendo solidariamente responsáveis pelo fiel cumprimento das obrigações contratuais. Asseverou a parte autora que os réus locatários não vinham cumprindo com suas obrigações de pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, estando em mora em relação aos aluguéis dos períodos de 11/03/2020 a 10/04/2020 (restante), de 11/04/2020 a 10/05/2020, de 11/05/2020 a 10/06/2020 e de 11/06/2020 a 10/07/2020, além do IPTU dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 (1ª e 2ª parcelas), e das taxas de coleta de lixo vencidas em 02/12/2018 e 05/01/2019. Tais débitos foram acrescidos de multas contratuais, correção monetária e juros de mora. Requereu, assim, a citação dos réus para, querendo evitar o despejo, purgar a mora no prazo legal, e a notificação dos fiadores, pugnando, subsidiariamente, pela procedência da ação com a decretação da rescisão da locação, a expedição de mandado de despejo e a condenação dos réus ao pagamento dos valores em atraso. Juntou documentos para comprovar suas alegações. Por meio da decisão de ID 175260319, a inicial foi recebida, a prioridade de tramitação foi deferida em razão da idade de alguns dos requeridos, e foi determinada a citação de todos os réus. Os réus locatários ODELIO ALVES DE LIMA e EDNA APARECIDA DE BARROS LIMA apresentaram contestação (ID 1337394810), na qual alegaram que os aluguéis foram adimplidos pontualmente durante o período contratual. Sustentaram que, em 11/01/2019, teria sido celebrado um termo aditivo ao contrato de locação, prorrogando-o por mais 12 meses (com término em 10/11/2020) e estabelecendo o valor do aluguel em R$ 2.611,97, com desconto de R$ 611,97. Afirmaram que, devido à pandemia, houve um acordo verbal para que o valor mensal do aluguel fosse reduzido para R$ 1.000,00, valor que foi regularmente pago. Reconheceram os débitos de IPTU (2017, 2018, 2019 e 2020) e taxas de coleta de lixo (02/12/2018 e 05/01/2019), mas solicitaram autorização judicial para parcelar o IPTU junto à Prefeitura. Impugnaram a cobrança integral da multa contratual, pugnando pela sua proporcionalidade. Requereram a total improcedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em manifestação posterior (ID 1618649938), os réus ODELIO ALVES DE LIMA e EDNA APARECIDA DE BARROS LIMA reiteraram a necessidade de autorização da parte autora ou do juízo para o parcelamento do IPTU, juntando comprovante de pagamento da taxa de lixo. Adicionalmente, através da petição de ID 2167856446 (pág. 144), informaram a desocupação do imóvel em 21/01/2021, juntando comprovantes de pagamento de aluguéis de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, bem como laudos de vistoria de entrada e saída. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 2183131521, pág. 170-172), confirmando a desocupação do imóvel em 21/01/2021 e a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação à cobrança dos aluguéis, acessórios e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação. Os autores juntaram novos documentos, como comprovantes de débitos de CEMIG, IPTU, DMAE, taxa de coleta de lixo, laudos de vistoria final, comprovante de despesas com laudo técnico e orçamento de reforma do imóvel (IDs 2182991524, 2182991526, 2182991528, 2182836468). Rechaçaram a validade do suposto aditivo contratual, alegando que não fora assinado. Negaram a existência de acordo verbal para redução do aluguel para R$ 1.000,00. Informaram que os depósitos realizados pelos réus antes da propositura da ação referiam-se a débitos não cobrados e que os pagamentos parciais posteriores, feitos sem identificação, foram devidamente deduzidos na nova planilha de cálculo atualizada. No tocante à multa contratual da cláusula 12, esclareceram que, considerando a desocupação do imóvel após o término do prazo contratual, tal multa não seria mais devida. Requereram a expedição de carta precatória para citação dos demais réus e a averbação da ação na matrícula do imóvel de propriedade de um dos fiadores. Os réus ODELIO ALVES DE LIMA e EDNA APARECIDA DE BARROS LIMA, em nova manifestação (ID 2665286492, pág. 228-244), informaram a quitação das guias da CEMIG, taxas de coleta de lixo e de água e esgoto. Reiteraram que o valor de R$ 1.000,00 pago a título de aluguel estaria correto, em virtude de um acordo tácito. Impugnaram o laudo de vistoria e os valores de reparos e do laudo técnico, argumentando a ausência de notas fiscais e a necessidade de múltiplos orçamentos para comprovar a justeza dos valores, além de alegarem que o imóvel já se encontrava em condições de ser locado. Pugnaram pela improcedência da ação e pela designação de audiência de conciliação, reiterando o pedido de Justiça Gratuita. A citação dos réus JOÃO AUGUSTO DE PAULA, ÂNGELA REGINA ALVES DE PAULA, ANTÔNIO ISMAEL DE PAULA e IONE CARDOSO BORBA DE PAULA, inicialmente tentada via postal e considerada inválida (IDs 9480893522 e 9651865530), foi finalmente efetivada por carta precatória (IDs 9730700338, 9730693780, 9778870006 e 9778848832). Após a regular citação, os réus fiadores JOÃO AUGUSTO DE PAULA, ÂNGELA REGINA ALVES DE PAULA, ANTÔNIO ISMAEL DE PAULA e IONE CARDOSO BORBA DE PAULA apresentaram contestação (ID 9801507484, pág. 329-335). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Multi Consultoria de Imóveis, por ser mera representante e não substituta processual dos locadores. No mérito, alegaram a inexistência de descumprimento contratual apto a justificar a multa da cláusula 12 do contrato. Defenderam a concretização tácita do aditivo contratual e do acordo verbal de redução do aluguel. Em relação aos débitos de IPTU, reconheceram a dívida, mas alegaram a prescrição dos IPTUs referentes aos anos de 2017 e 2018. Impugnaram os gastos com reforma do imóvel, afirmando que este já estava deteriorado no início da locação e que não foram apresentadas provas de despesas ou orçamentos idôneos. Insurgiram-se ao instituto da fiança pugnando pelo benefício de ordem para que e, subsidiariamente, que o valor do débito reconhecido não ultrapassasse R$ 8.689,65. A parte autora, em réplica às contestações (IDs 9824098053), refutou as preliminares e teses de mérito arguidas pelos réus. Sustentou a plena legitimidade ativa da Multi Consultoria de Imóveis, com base na procuração outorgada pelos locadores que lhe conferia poderes para constituir advogados em juízo. Reiterou que nunca houve aditamento contratual ou acordo verbal para a redução do valor do aluguel. Afirmou que os pagamentos parciais foram devidamente considerados. Rechaçou o pedido de benefício de ordem dos fiadores, em razão da solidariedade contratual e renúncia expressa a esse benefício. Através do despacho de ID 9970444850, foi determinada a especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas, arrolando Isabella Fernanda Cardoso Silva e Orlei da Silva Silvério (ID 10094712800). Os réus, por sua vez, requereram o depoimento pessoal dos autores (ID 10106930427, pág. 354). Em decisão de ID 10220197270, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, sendo o feito saneado e fixados como pontos controvertidos a existência de aditivo contratual alterando o valor da avença e a existência de valores devidos pelos requeridos relativos a aluguéis, encargos, acessórios e reformas do imóvel. Foi deferida a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e designada audiência de instrução para 16/10/2024. Determinou-se ainda que os réus ODELIO ALVES DE LIMA e EDNA APARECIDA DE BARROS LIMA comprovassem sua incapacidade financeira para a concessão da Justiça Gratuita. Posteriormente, os réus ODELIO ALVES DE LIMA e EDNA APARECIDA DE BARROS LIMA apresentaram apenas comprovantes de situação cadastral do CPF (IDs 10246113714 e 10246104631), insuficientes para comprovar a hipossuficiência. Assim, o benefício da Justiça Gratuita foi indeferido (ID 10247696033). A parte autora requereu a substituição da testemunha Isabella Fernanda Cardoso Silva por Andressa Santana Araújo, alegando que a primeira não mais trabalhava na Multi Consultoria de Imóveis e havia se mudado de Uberlândia, juntando Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (IDs 10317518169, 10323495242 e 10323486000). Foi expedida carta precatória para intimação da testemunha Orlei da Silva Silvério na Comarca de Araguari (IDs 10301797604 e 10303395419). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16/10/2024 (ID 10327770682). A parte autora não compareceu, sendo representada pela preposta da Multi Consultoria de Imóveis. Os réus ODELIO ALVES DE LIMA e EDNA APARECIDA DE BARROS LIMA, bem como os réus fiadores, compareceram. Os réus fiadores ofereceram proposta de acordo no valor total de R$ 12.000,00, que a Multi Consultoria informou que necessitaria consultar os proprietários. A parte autora dispensou a oitiva das testemunhas Orlei da Silva Silvério e Isabella Fernanda Cardoso Silva. Em seguida, foi concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais (IDs 10332751752 e 10377652050), ratificando os termos da petição inicial e pugnando pela procedência da ação, com a juntada de planilha de débitos atualizada. Os réus ODELIO ALVES DE LIMA e EDNA APARECIDA DE BARROS LIMA apresentaram alegações finais (ID 10339594274, pág. 456-457), reiterando os termos de suas contestações e manifestações, enfatizando a tese do aditivo e do acordo verbal para redução do aluguel, a improcedência das multas e a necessidade de comprovação das despesas de reforma. Os réus fiadores JOÃO AUGUSTO DE PAULA, ÂNGELA REGINA ALVES DE PAULA, ANTÔNIO ISMAEL DE PAULA e IONE CARDOSO BORBA DE PAULA também apresentaram alegações finais (ID 10354766166), reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa, a improcedência dos pedidos de cobrança com base nas alegações de aditivo e acordo verbal, a prescrição dos IPTUs de 2017 e 2018, e o afastamento dos valores de reforma, além de reafirmar o pedido de benefício de ordem. É o relatório. DECIDO II. Fundamentação MÉRITO Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia (art. 355, I do CPC). No tocante ao mérito da cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação, a controvérsia central reside na validade e nos termos do alegado aditivo contratual, bem como no suposto acordo verbal para a redução do valor dos aluguéis em razão da pandemia. A parte autora sustenta que o aditivo contratual não foi assinado e que o acordo verbal para redução do aluguel não se concretizou, mantendo-se o valor pactuado no contrato original. Por outro lado, a parte ré alega a existência do aditivo e do acordo verbal para a redução do aluguel para R$ 1.000,00, impugnando os valores cobrados pela autora. A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, em seu artigo 23, inciso I, é clara ao estabelecer como uma das principais obrigações do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, nos prazos estipulados ou, na sua ausência, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado ou em outro local a ser indicado no contrato. A fiel observância desta obrigação é fundamental para a manutenção da relação locatícia. No caso em apreço, a parte ré alegou a existência de um aditivo contratual e de um acordo verbal que alterariam o valor do aluguel original. Contudo, em conformidade com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, ônus que não se desincumbiu. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto aditivo contratual apresentado pela parte ré (ID 1335539879) não contém a assinatura da parte autora ou de sua representante legal. A ausência de assinatura de uma das partes em um documento que visa alterar substancialmente as condições de um contrato previamente estabelecido compromete a sua validade e eficácia jurídica. Da mesma forma, a alegada pactuação verbal para a redução do valor do aluguel para R$ 1.000,00, embora mencionada pela parte ré como "aceitação tácita", não foi comprovada de forma robusta por qualquer elemento probatório nos autos, como trocas de correspondência, e-mails, mensagens ou extratos bancários que refletissem consistentemente tal valor e fossem acompanhados de uma manifestação de vontade expressa ou inequivocamente implícita da parte autora. A parte autora, em suas manifestações, refutou veementemente a existência de qualquer acordo formal ou informal para a redução do valor do aluguel ao patamar de R$ 1.000,00, informando que a oferta de desconto de 30% feita durante a pandemia não foi firmada. Assim, não tendo sido provada à alegada alteração do contrato de locação, deve prevalecer o valor do aluguel estabelecido no contrato original, que é o documento formal que vincula as partes, que corresponde a quantia mensal de R$2.611,97. Por outro lado é incontroverso nos autos que os réus efetuaram pagamentos parciais dos valores devidos ao longo da relação locatícia, conforme documentos juntados, especialmente aqueles indicados em IDs 1335539889, 2167856475 e 2665726409 (pág. 245-249). A própria parte autora reconheceu a existência desses pagamentos e os deduziu em suas planilhas de cálculo atualizadas (ID 2182836468 e ID 10377661719). Tais valores devem, portanto, ser devidamente considerados para abatimento do montante total da dívida. Quanto aos débitos de IPTU, a parte ré reconheceu ser devedora dos valores referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. A alegação de prescrição dos IPTUs de 2017 e 2018 formulada pelos réus fiadores (ID 9801507484) não prospera. O prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários, como o IPTU, é de cinco anos, a contar da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Considerando que a presente ação foi distribuída em 24/07/2020 (ID 140608614,), e que os IPTUs de 2017 e 2018 venceram dentro dos respectivos anos civis, o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do lustro prescricional. Consequentemente, todos os IPTUs cobrados não estão prescritos e são de responsabilidade dos réus, conforme o contrato de locação. No que tange às despesas com obras e reformas no imóvel, a parte autora apresentou um laudo técnico e um orçamento (ID 2182991524), totalizando a quantia de R$ 19.590,00, além do custo do laudo técnico (ID 2182991528). Para análise da necessidade dos reparos foram analisados o laudo de vistoria inicial (ID 140608632) e o laudo de vistoria final (ID 2182991524), dos quais se observa que no início da locação existiam alguns riscos na porta do banheiro social e fechadura gasta (ID 140608632, item 2.4), o armário do banheiro da suíte com problemas na maçaneta (ID 140608632, item 2.5), e as portas dos quartos com reparos sob o verniz (ID 140608632, item 2.6). Todavia, das fotos juntadas no laudo técnico (ID 2182991524) tem-se que as avarias foram agravadas de forma que a porta do banheiro deve ser trocada (fls. 23 do laudo), o armário do banheiro também danificado, no momento da troca a fechadura também será trocada (fls. 9 do laudo) e as portas dos quartos danificadas também devem ser trocadas (fls. 10, 12,15), além dos demais danos em portas, que devem ser trocadas, vidros quebrados, torneiras e outras avarias no imóvel conforme Laudo, restando que todos os reparos apresentados no laudo devem ser custeados pelos réus. Quanto ao valor apresentado no orçamento/laudo competia aos réus demonstrar que os valores não estão corretos, ônus que não se desincumbiram a teor dos preceitos do inciso II do art. 373 do CPC, pois não juntaram aos autos outros orçamentos que desconstituam os valores apresentados no orçamento da parte autora. Desta forma, a parte autora faz jus ao pedido de ressarcimento das despesas com obras e reformas no importe de R$19.590,00, valores nominais, acrescidos de correção e juros. Ressalte-se que dos valores devidos correspondentes aos alugueres e encargos da locação devem ser decotados os valores já pagos e acrescidos ainda das despesas da parte autora com relativas o imóvel, conforme Planilha de ID 10377661719, portanto, devem os réus pagar a parte a autora a quantia de R$46.004,74 (quarenta e seis mil e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de correções e juros. Dos Encargos de inadimplência previstos na Cláusula 5 do Contrato de Locação (Id Num. 140608631). Para o caso de mora foi previsto no Item 5.2: Sobre os aluguéis e acessórios da locação pagos após o vencimento em juízo ou fora dele, serão cobrados juros legais, multa a razão de 10% (dez por cento) atualização monetária, honorários advocatícios, sem prejuízo das demais cominações e estipulações nesta cláusula. A mora, no presente caso, se amolda à hipótese do caput do art. 397 do CC (mora ex re), ou seja, chegada à data do vencimento e não adimplida a obrigação, está caracterizada a mora sem a necessidade de interpelação do devedor pelo credor. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp 1342873/RS tratou da questão referente ao termo inicial da incidência dos juros em débitos oriundos de obrigações líquidas e certas e firmou entendimento no sentido de que nestes casos a mora é ex re, o que também é o entendimento dos julgados no TJMG, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA LÍQUIDA COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO - MORA "EX RE" - TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA - RECURSO PROVIDO. - Ainda que não conhecidos ou não acolhidos, os embargos de declaração interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos. - Quando se trata de obrigação líquida e com termo ajustado para cumprimento, o simples vencimento é suficiente para que esteja configurada a mora, nos termos do art.397 do Código Civil. - Por outro lado, a mora "ex persona", também chamada pela doutrina de mora pendente, não se dá com o simples inadimplemento de uma obrigação, dependendo de providência da parte do credor ou de seu representante, por meio de interpelação, notificação ou protesto do credor (art. 397, parágrafo único, do CC). - Prevendo o contrato termo ajustado para o cumprimento de obrigação líquida e certa e, inexistindo qualquer ressalva quanto à necessidade de prévia interpelação do devedor, a mora é "ex re", sendo o termo inicial dos juros e da correção monetária a data do vencimento da obrigação. - Recurso provido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.233580-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024). (G.n) Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CITAÇÃO REALIZADA. REVELIA. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. QUITAÇÃO. ÔNUS DO LOCATÁRIO. ART.373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AUTOS APARTADOS. ART. 1.012, §§3º E 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os efeitos da revelia devem ser aplicados quando as alegações autorais são verossímeis e coerentes com a prova produzida no processo (arts. 344 e 345, IV, do CPC). - O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (art. 23, I, da Lei 8.245/1991). - A comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos acessórios é ônus do locatário, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil, e art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento da dívida exigida pela Apelada. - "Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo" (STJ, AgInt no AREsp: 544885/RS)”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.091811-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023). Portanto, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento dos débitos demonstrado nos autos. Quanto aos índices e percentuais a serem aplicados para correção e juros deve-se observar os preceitos legais. Desta forma, os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente segundo o índice da CGJ-MG e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada débito por se tratar de mora ex re (art. 397 do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir dessa data, a correção será efetuada pelo IPCA (art. 389, p.u. do CC), enquanto os juros serão calculados com base na taxa Selic, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil. Das Multas Em relação à multa contratual, a parte autora inicialmente pleiteou a multa da cláusula 12, por descumprimento e rescisão antecipada, e a multa da cláusula 5.2, de 10% sobre o débito. No entanto, em sua réplica (ID 2183131521, pág. 171), a própria parte autora informou que a multa da cláusula 12 deixou de ser cobrada em razão da desocupação do imóvel após o término do contrato. Assim, apenas a multa moratória de 10% prevista na cláusula 5.2 sobre os débitos vencidos é devida, considerando os aluguéis e acessórios da locação. Dos honorários advocatícios contratuais Na planilha de Id 140608639, a autora cobrou honorários de 20%, também com suporte na cláusula 5.2, retro transcrita. Ainda que exista previsão contratual, não há como impor ao réus, o pagamento de honorários convencionais. Isso porque, o art. 62, inc. II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, apenas se refere a honorários contratuais na hipótese de purgação da mora, o que não é o caso dos autos. A disposição contratual acerca de reembolso de honorários advocatícios implica, em indevido bis in idem, na medida em que, além dos honorários contratuais, o réu estaria obrigado a pagar honorários de sucumbência em virtude de um mesmo fato - inadimplemento contratual. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÉRMINO DA LOCAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO - LAUDO DE VISTORIA FINAL - AUSÊNCIA - ÔNUS DO LOCADOR - ART. 373, INCISO I DO CPC - RESSARCIMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE ESGOTO E LIMPEZA PÓS-PINTURA - AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DESEMBOLSO A ESTE TÍTULO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - MESMO FATO GERADOR - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos da regra insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, é ônus do locador comprovar os fatos constitutivos do seu direito, isto é, que o imóvel objeto do contrato de locação foi entregue em estado diverso daquele em que se encontrava ao tempo do início da relação contratual. - Inexistindo laudo de vistoria realizado, quando da entrega e desocupação do imóvel com a entrega das chaves, não se pode exigir do locatário o pagamento de valores relativos a reparos no imóvel locado. - Ausente prova do desembolso de valores a título de taxa de manutenção de esgoto e limpeza pós-pintura, improcede a pretensão de ressarcimento do respectivo importe. - É indevida a cobrança de multa compensatória cumulada com multa moratória em contrato de locação, caso decorram ambas do mesmo fato gerador, qual seja, o não pagamento de alugueis e encargos. - Por se tratar de obrigação líquida, o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora deveria ser da data do vencimento de cada parcela inadimplida (art. 397 do CC). - Relativamente aos honorários advocatícios contratuais, conquanto haja previsão contratual, a respectiva cobrança cumulativamente com a verba de sucumbência arbitrada judicialmente, implica em bis in idem e não tem respaldo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual improcede a referida pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.272637-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INADIMPLEMENTO - ENCARGOS LOCATÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - BIS IN IDEM - RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ O FALECIMENTO DOS LOCATÁRIOS. 1 - Os honorários advocatícios pré-fixados em contrato somente prevalecem para efeitos de eventual purgação da mora (art. 62, II, "d", da Lei 8.245/91). A imposição de honorários contratuais cumulativamente com honorários sucumbenciais fixados na decisão judicial implica em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. 2 - Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou (art. 2º, caput, da Lei 8.245/91). 3 - Dado o caráter personalíssimo da fiança prestada a casal de locatários que vieram a óbito no curso da relação contratual em datas diversas, o fiador fica exonerado de sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos vencidos da locação a partir da data do segundo e último óbito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.044144-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023). Assim, a pretensão consistente na aplicação de honorários advocatícios convencionais, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, não merece ser acolhida. Da Fiança Locatícia Depreende-se do Contrato de Locação (Id 140608631) cláusula 13, nos ítens 13.1 e 13.2, que os fiadores ora réus aceitaram expressamente a fiança locatícia e se obrigaram como devedores solidários e principais pagadores, renunciando de forma inequívoca ao benefício de ordem, que deve ser considerada até a efetiva entrega das chaves. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALUGUEL. ENCARGOS LOCATICIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. DESONERAÇÃO DA FIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, CPC). 2. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança dos alugueis e dos encargos acessórios da locação é o previsto no art. 206, § 3º do I do Código Civil que enuncia que é de três anos "a pretensão relativa a alugueis de prédios urbanos ou rústicos". 3. É válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, conforme entendimento do STJ, ainda que o contrato, inicialmente com prazo determinado, tenha se prorrogado por prazo indeterminado. 4. Se o fiador sequer notificou extrajudicialmente o locador, com intuito de exonerar-se da fiança, conforme disposto no art. 835, do CC, ele continua responsável pelo pagamento dos débitos até a entrega das chaves. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124388-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025). (G.n) Considerando a renúncia expressa ao benefício de ordem que desobriga o credor de executar primeiramente os bens do devedor principal e que não houve notificação expressa dos fiadores aos afiançados, não merece guarida o pedido posto na defesa, devendo ser condenados solidariamente nos valores oriundos da locação e acessórios, conforme acima mencionados. Deste modo, com base na análise pormenorizada dos autos e à luz da legislação aplicável, os pedidos formulados na exordial devem ser acolhidos parcialmente, reconhecendo-se a mora dos réus quanto aos aluguéis e encargos que não foram devidamente adimplidos, mas desconsiderando a multa contratual da cláusula 12, que foi dispensada pela própria parte autora, os honorários advocatícios e os valores pagos demonstrados no feito. III. Dispositivo Diante do exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I. DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, a partir da data da efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 21/01/2021. II. CONDENAR solidariamente os réus ODELIO ALVES DE LIMA, EDNA APARECIDA DE BARROS LIMA, JOÃO AUGUSTO DE PAULA, ÂNGELA REGINA ALVES DE PAULA, ANTÔNIO ISMAEL DE PAULA e IONE CARDOSO BORBA DE PAULA ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação (IPTU, taxa de coleta de lixo, taxa de abastecimento de água e energia), vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel (21/01/2021), observando-se o valor do aluguel mensal estabelecido no contrato original, correspondentes a R$ 2.611,97, descontando-se os valores comprovadamente pagos pelos réus e também no pagamento dos valores relativos a reforma do imóvel no importe de R$19.590,00 e demais despesas relativas a locação conforme Planilha atualizada (ID 10377661719), valores nominais correspondentes a R$46.004,74 (quarenta e seis mil, quatro reais e setenta e quatro centavos). Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente segundo o índice da CGJ-MG e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada débito por se tratar de mora ex re (art. 397 do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir dessa data, a correção será efetuada pelo IPCA (art. 389, p.u. do CC), enquanto os juros serão calculados com base na taxa Selic, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos vencidos, nos termos da cláusula 5.2 do contrato de locação. CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, a serem rateadas na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) pelos réus, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. CONDENO as partes, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversária, os quais, atento ao disposto no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo os honorários serem rateados na mesma proporção das custas, vedada a compensação. Havendo recurso tempestivamente aviado, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas nos sistemas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000317-68.2017.8.26.0136 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos de Oliveira - - Ermelinda de Oliveira Trindade - - Barbara Aparecida Campanati - - Barbara de Oliveira Abed e outro - Marcos Antonio Campanati - Maria Tereza de Oliveira Ballocco - - Benedito Gregorio de Oliveira Filho - - Carlos Alberto Campanati - - Leda Maria de Oliveira - - Simone Aparecida de Oliveira Freitas - - Suelen Cristina de Oliveira Cavini - - Caroline Cristina Camilo - - CESAR AUGUSTO CAMILO e outro - Ary Archangelo Mattos Trindade - - Ateneia Ferreira - - Priscila Gregorio de Oliveira - - Sabrina Gregorio de Oliveira e outro - Alice Rodrigues Scherrer - Vistos. Considerando o cálculo pormenorizado apresentado pelo inventariante (fls. 1052/1061) e com a concordância dos demais herdeiros (1065/1068) infere-se que assiste-lhe razão vez que os valores levantados anteriormente o foram pelo valor nominal, sem considerar os juros e correção monetária do período. O montante (valor nominal) conforme extratos de fls. 1014/1029 e de fls. 1032/1035 perfaz o total de R$ 85.197,79, destes, R$ 23.859,96 pertencentes ao herdeiro ausente Fabio Aparecido Gregório de Oliveira e, R$ 61.337,83 pertecentes aos demais herdeiros. Assim, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em valor de R$ 61.337,83, conforme formulário de fls. 1058, valor este que quando do efetivo levantamento será acrescido de juros e correção. Anoto que o valor pertencente ao herdeiro ausente Fabio (R$ 23.859,96 - acrescidos de juros e correção) deverá permanecer depositado em conta judicial. Considerando o consenso havido entre os herdeiros, expeça-se de imediato o mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO CAMPANATI (OAB 97700/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), MARCOS ANTONIO CAMPANATI (OAB 97700/SP), MARCOS ANTONIO CAMPANATI (OAB 97700/SP), FERNANDA ALBANO TOMAZI (OAB 261620/SP), ANA CAROLINA TSUKAHARA CABRAL MARTINS (OAB 265606/SP), GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP), CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI (OAB 188688/SP), JEAN CARLO DE OLIVEIRA (OAB 162098/SP), ELCY MARQUES TIMOTEO (OAB 180055/SP), JEAN CARLO DE OLIVEIRA (OAB 162098/SP), ODILON TRINDADE FILHO (OAB 90704/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), ELCY MARQUES TIMOTEO (OAB 180055/SP), JEAN CARLO DE OLIVEIRA (OAB 162098/SP), JOCELI AILTON CAMPANATI (OAB 41325/SP), JOCELI AILTON CAMPANATI (OAB 41325/SP), JOCELI AILTON CAMPANATI (OAB 41325/SP), CARLOS ALBERTO CAMPANATI (OAB 73874/SP), JOCELI AILTON CAMPANATI (OAB 41325/SP), JOCELI AILTON CAMPANATI (OAB 41325/SP), JOCELI AILTON CAMPANATI (OAB 41325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026169-13.1999.8.26.0114/02 (apensado ao processo 0026169-13.1999.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - P.D. - A.P.J.C.C. - - H.F.C.J. - - C.F.C. - ADIRACINO FRANÇA FILHO - Elisangela de Linhares França e outros - À parte exequente para querecolha das custas da(s) pesquisa(s) solicitada(s), nos termos do provimento CSM nº 2.684/2023. Valor das pesquisas (Sisbajud simples, Infojud, Renajud, Siel, CRCJud, Censec, SerasaJud, Sniper, Prevjud, Serp, Central de Indisponibilidade): R$ 37,02 calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período (correspondente a 1 UFESP). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. código 434-1. Para exclusão via Renajud, SerasaJud e Central de Indisponibilidade também há previsão de cobrança. Observando-se que o valor do Sisbajud (ordem de bloqueio reiterada - cada 30 dias) é R$ 111,06 (correspondente a 3 UFESP's), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR (OAB 210051/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), OSVALDI ALVES PEREIRA (OAB 91517/SP), DIONILIO APARECIDO PEREIRA (OAB 243200/SP), DIONILIO APARECIDO PEREIRA (OAB 243200/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP), CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR (OAB 210051/SP), MARIA APARECIDA DE S P FERNANDES (OAB 121760/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078695-91.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ORLANDINI NETO, MARIA APARECIDA DA CUNHA ORLANDINI, ISAIAS ORLANDINI, ESTER ORLANDINI Advogados do(a) APELADO: ADOLPHO MAZZA NETO - SP105410-N, GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD - SP383288-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078695-91.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ORLANDINI NETO, MARIA APARECIDA DA CUNHA ORLANDINI, ISAIAS ORLANDINI, ESTER ORLANDINI Advogados do(a) APELADO: ADOLPHO MAZZA NETO - SP105410-N, GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD - SP383288-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, por unanimidade deu provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau. Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é contraditório ao reconhecer a prescrição quinquenal em feito no qual o falecido Autor pretendia a revisão da RMI do seu benefício previdenciário e, de acordo com o próprio INSS, prazo para pedir a revisão de um benefício previdenciário é de 10 anos, nos termos estabelecido pela Lei nº 8.213/91. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078695-91.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ORLANDINI NETO, MARIA APARECIDA DA CUNHA ORLANDINI, ISAIAS ORLANDINI, ESTER ORLANDINI Advogados do(a) APELADO: ADOLPHO MAZZA NETO - SP105410-N, GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD - SP383288-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, por unanimidade deu provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada (Id. 258876042), in verbis: Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 308326059: (...) Em cumprimento à r. determinação Id. 295644197, temos a informar a Vossa Excelência o que segue: Inicialmente, cabe esclarecer que em ação ajuizada na Comarca de Cerqueira César foi reconhecido o direito do autor a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do ajuizamento, conforme sentença Id. 293394317 - pág. 23/26 e v. acórdão Id. 293394317 - pág. 28/33. O autor apresentou a conta de liquidação Id. 293394317 - pág. 38/41, no valor de R$ 34.612,97, atualizado para 08/2003, considerando a RMI no valor de R$ 64,79. O valor solicitado pelo exequente foi totalmente pago por meio de precatório em 02/2005 (Id. 293394317 - pág. 45/47). Em 30/03/2010 (Id. 293394317 - pág. 1/4) o exequente propôs novo pedido de execução de sentença alegando haver erro na apuração da RMI considerada na conta de liquidação paga. A r. sentença (Id. 293394328) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças devidas em decorrência do recálculo da RMI do benefício previdenciário de titularidade do “de cujus”, a ser apurado no período de 27/03/2005 até 14/02/2018 (data do óbito). O INSS apresentou a apelação requerendo, entre outros quesitos, a aplicação da prescrição quinquenal. Desse modo, efetuamos o cálculo da RMI considerando os 36 salários de contribuição anteriores à DIB relacionados no CNIS (Id. 293394317 - pág. 162/163) e apuramos o valor de R$ 114,05 em 16/06/1994, conforme demonstrativo anexo, ou seja, o mesmo valor apurado pela Autarquia e pelo Perito nomeado. Em seguida, para efeito de comparação, elaboramos os cálculos, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI, aplicando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente cumprimento de sentença (30/03/2010) até a data do óbito. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor total de R$ 5.787,66 (cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizado para a 01/2023, conforme planilha anexa. Informamos, finalmente, que a conta apresentada pelo Perito nomeado (Id. 293394287) não apresenta a aplicação da prescrição quinquenal e não considera como regularmente paga a RMI no valor de R$ 64,79, cujas diferenças já foram cobradas com juros e correção monetária na conta de liquidação paga, motivo pelo qual os cálculos do Perito estão prejudicados. Respeitosamente, era o que cumpria informar. (...) Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte. 2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12). 3. embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes. 3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. 4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É COMO VOTO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, por unanimidade deu provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de ocorrência de contradição ao reconhecer a prescrição quinquenal em feito no qual o falecido Autor pretendia a revisão da RMI do seu benefício previdenciário e, de acordo com o próprio INSS, prazo para pedir a revisão de um benefício previdenciário é de 10 anos, nos termos estabelecido pela Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos embargos de declaração da parte autora, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015936-66.2024.8.26.0053 (processo principal 0131853-66.2006.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida de Oliveira - ACOLHO a impugnação - ADV: ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP), GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD (OAB 383288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000884-36.2016.8.26.0136 (apensado ao processo 1000634-03.2016.8.26.0136) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Paulo Roberto Pereira da Silva - - Cecilia Pereira Ladeira - Douglas Mariano da Silva e outro - De início, cumpre esclarecer que o autor ajuizou a presente ação de exigir contas alegando que os requeridos teriam se apropriado dos bens deixados por seu falecido genitor, vendido os veículos e semoventes, bem como arrendado áreas rurais, excluindo o requerente, também herdeiro, de todos os rendimentos a que fazia jus. Por esses motivos, requereu que os réus fossem obrigados a prestarem as contas de todos os bens administrados desde o falecimento do genitor comum, em 21/11/2004 (cf. certidão de fls. 17). Como é cediço, a ação de exigir contas consiste em procedimento especial previsto no art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil e desenvolve-se em dois estágios. No primeiro, verifica-se a obrigatoriedade de serem prestadas as contas. No segundo, apura-se o saldo. No caso dos autos, sequer foi encerrada a primeira fase do procedimento especial de exigir contas, pois ainda não proferida a decisão prevista no art. 550, § 5º do CPC: A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Além disso, o pedido inicial desta ação consistiu no requerimento de reconhecimento da obrigação dos requeridos em prestarem as contas referentes aos bens deixados por seu falecido genitor que serão objeto de partilha nos autos do processo de inventário apensado. Portanto, não há motivo aparente para a prestação de contas pelo próprio autor, conforme realizado às fls. 459/462 e tampouco há que se falar em realização de perícia contábil para apuração dos haveres, visto que este dependerá de eventual plano de partilha a ser realizado nos autos do inventário. Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se a prestação de contas apresentada por ele mesmo constitui pedido de desistência dos pedidos formulados na exordial (art. 485, §5º, do CPC) ou se ainda pretende a condenação dos requeridos na obrigação de prestação de contas (art. 550 do CPC). Intime-se. - ADV: GIULLIANE JOVITTA BASSETO FITTIPALD (OAB 383288/SP), JOSE ANTONIO MARCAL (OAB 79431/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP), JOSE ANTONIO MARCAL (OAB 79431/SP), FABIOLA CAVALHEIRO MAZZA (OAB 337785/SP), FABIOLA CAVALHEIRO MAZZA (OAB 337785/SP), ADOLPHO MAZZA NETO (OAB 105410/SP)