José Eduardo Zappi

José Eduardo Zappi

Número da OAB: OAB/SP 105434

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Eduardo Zappi possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TRT2, TJRJ, TJSP
Nome: JOSÉ EDUARDO ZAPPI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5) MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5014974-04.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: DARIO RAIS LOPES, MARIO RODRIGUES JUNIOR, PAULO VIEIRA DE SOUZA, MARCELO CARDINALE BRANCO, CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A, CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A, GALVAO ENGENHARIA S/A, S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO, SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A, ENCALSO CONSTRUCOES LTDA, PAULITEC CONSTRUCOES LTDA, CETENCO ENGENHARIA S A, MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, EIT ENGENHARIA S.A., C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, SOBRENCO ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) REU: FREDERICO BARBOSA GOMES - MG91022, GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA - MG74330, LIVIA GUIMARAES GONCALVES - MG143058, THIAGO HENRIQUE BAROUCH BREGUNCI - MG105434 Advogados do(a) REU: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966 Advogados do(a) REU: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208, JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496 Advogado do(a) REU: PATRICIA RODRIGUES PESSOA VALENTE - SP226638 Advogados do(a) REU: ADAMARES ROCHA DE PAIVA COUTINHO - SP115172, ALANA CASSIA MARTINS DE LIMA - SP382508 Advogados do(a) REU: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074, BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR82113, CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - PR18662, EDUARDO TALAMINI - PR19920 Advogado do(a) REU: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308 Advogados do(a) REU: ANA LUIZA SIMONI PAGANINI - SP234318, ANNA CECILIA LEME DA SILVA - SP329314 Advogados do(a) REU: LEONOR AUGUSTA GIOVINE CORDOVIL - SP233058, MAURO GRINBERG - SP21734-B Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, KARIDA COELHO MONTEIRO - DF30484, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868, RENATA SANTOS BARBOSA CATAO - SP205412 Advogados do(a) REU: GABRIEL VINICIUS CARMONA GONCALVES - SP399765, JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES - SP163267 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogados do(a) REU: JOSE ANTONIO MIGUEL NETO - SP85688, MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO - SP230474 Advogados do(a) REU: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI - SP261232, JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729 Advogados do(a) REU: BRUNA SOUZA DA ROCHA - SP346635, BRUNO MOREIRA KOWALSKI - SP271899, GABRIELA SILVERIO PALHUCA - SP300082 Advogados do(a) REU: BIANCA SOARES SILVA CORREIA - SP354809, MATEUS AIMORE CARRETEIRO - SP256748, MAURO HIANE DE MOURA - RS52270, VICTORIA PEREIRA ANDRADE - SP472535 Advogados do(a) REU: MARILIA CANTO GUSSO - SP246766, VANIA WONGTSCHOWSKI - SP183503 Advogados do(a) REU: DENIVAL CERODIO CURACA - SP292520, LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL - SP215844 Advogados do(a) REU: IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519 Advogado do(a) REU: GABRIELA SOELTL - SP396437 Advogados do(a) REU: FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - SP256441-A, HELENA CORREA MAGARINOS TORRES - RJ264029, ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648 D E C I S Ã O Tratam-se de Embargos de Declaração e pedidos de reconsideração opostos pelas corrés em face da decisão de Id. 363178916. Sustentam, em resumo, que a fundamentação não alcançou satisfatoriamente os comandos dos §§ 10-C, 10-D e 10-E do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8429/92 com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21). É o que basta relatar. DECIDO. Admitido os recursos aclaratórios porquanto tempestivamente opostos. Eis a disciplina legal: "§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; " Como se vê, nesse momento processual o magistrado está vinculado à imputação tal como formulada na exordial, sendo-lhe vedado alterar a descrição fática ou a tipificação estabelecida pelo autor da ação de improbidade administrativa, sob pena de nulidade. Conforme decisão da I. Desembargadora Federal Relatora nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela corré CONSTRUBASE ENGENHARIA LTDA (Id. 367080592), a delimitação típica exigida pelo artigo 17, §§ 10-C e 10-D da Lei Federal nº. 8.429/92 deve conviver de forma harmônica com o princípio da neutralidade e do livre convencimento motivado, não podendo implicar em adiantamento da compreensão do Magistrado. Nesse sentido, cito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFINE A TIPIFICAÇÃO LEGAL DO ATO ÍMPROBO IMPUTADO AO RÉU. INOVAÇÃO PROCEDIMENTAL INTRODUZIDA PELO ART. 17, §10-C DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI 14.230/21. INCIDÊNCIA NO CASO VERTENTE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 26 DE OUTUBRO DE 2021. INUTILIDADE DA PRÁTICA DO REFERIDO ATO NESTA FASE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO JÁ OFERECIDA PELA AGRAVANTE. PREJUÍZO CONCRETO PARA A DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Insurge-se a agravante contra a decisão agravada, sob o fundamento de que ela não indicou o " tipo de improbidade administrativa imputável ao réu", violando o disposto no artigo 17, §10-C, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/21. Trata-se de inovação procedimental introduzida pela Lei n. 14.230/21. 2 - A fim de entender o alcance do referido preceito normativo, é necessário tecer algumas considerações acerca dos limites da atividade jurisdicional na apreciação de pretensões condenatórias que visavam à punição de atos ímprobos antes do advento da Lei n. 14.230/21. 3 - É certo que as ações de improbidade administrativa ostentam natureza cível. 4 - Nas ações cíveis em geral - por envolverem direitos que, em tese, dizem respeito apenas às partes envolvidas -, deve haver uma estreita correlação entre o provimento jurisdicional e os limites subjetivos e objetivos da pretensão então deduzida. 5 - Isso porque a desconsideração de tal regra, sob qual pretexto for, pode comprometer o dever de imparcialidade no julgamento e, consequentemente, ensejar a violação dos princípios da impessoalidade e da legalidade que devem nortear o exercício de toda atividade estatal, fragilizando a legitimidade institucional do Poder Judiciário. Eis a razão pela qual a adstrição ao pedido foi incorporada como regra basilar do Código de Processo Civil (artigo 492), cuja inobservância pode ensejar a nulidade da decisão judicial. 6 - Entretanto, os atos de improbidade administrativa detém a peculiaridade de que seus efeitos transcendem as partes envolvidas no processo, já que o enriquecimento ilícito dos agentes públicos e dos particulares a eles associados, a dilapidação do erário e a violação grave de princípios que regem a atividade estatal comprometem não só a credibilidade institucional dos aparatos governamentais, como também a sustentabilidade dos serviços públicos, ambos essenciais para o desenvolvimento das presentes e futuras gerações. 7 - À luz dessa premissa, ainda durante a vigência da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que, a despeito da causa de pedir desenvolvida na petição inicial, poderia o Juízo proceder à adequada capitulação legal da conduta imputada aos agentes ímprobos na petição inicial, em prestígio aos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi ius". 8 - O mesmo raciocínio jurídico era invocado para afastar a suposta violação ao princípio da congruência, quando se aplicava sanção diversa daquela postulada pelo autor da ação. Precedente. 9 - A alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/21, que incluiu o artigo 17, §10-C na Lei n. 8.942/92, visou precisamente retomar a tese da máxima observância ao princípio da congruência nas ações que visem à repressão dos atos de improbidade administrativa, limitando a liberdade do magistrado tanto no que concerne à modificação da tipificação legal das condutas, como no que tange às sanções aplicáveis ao caso concreto. 10 - Realmente, o dispositivo apenas reforça a orientação de que o magistrado deverá se ater a causa de pedir e ao pedido deduzido na inicial, quando da análise do caso sub judice. A mesma diretriz deverá ser observada na fase de julgamento, consoante o artigo 17, §10-F, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/21. 11 - Ora, a decisão agravada não modificou a tipificação legal da conduta dos réus imputada na petição inicial pela Municipalidade e, posteriormente, detalhada na emenda oferecida pela União Federal. 12 - Deveras, o magistrado não contradisse, em nenhum momento, a acusação deduzida pelos autores de que os demandados supostamente causaram lesão ao erário e violaram princípios que regem a Administração Pública, ao contratarem diretamente artistas, quando não estavam satisfeitos os requisitos para a declaração de inexigibilidade da licitação na espécie. 13 - Na decisão agravada, não se suscitou qualquer dúvida acerca dos limites objetivos e subjetivos da acusação. Tampouco se constata a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa. 14 - Neste sentido, é importante assinalar que a decisão agravada foi prolatada após as partes já terem apresentado suas respectivas contestações, com toda a matéria de defesa, em estrita observância aos princípios da concentração e da eventualidade que orientam a elaboração da referida peça processual. 15 - Como se não bastasse, neste agravo de instrumento, não houve impugnação específica à aptidão das provas deferidas pelo Juízo, para a elucidação dos fatos tidos por controversos. 16 - Diante desse contexto fático, não comporta acolhimento a alegação de que a ausência de reiteração detalhada da tipificação das condutas imputadas aos réus na decisão agravada violou as garantias do contraditório e da ampla defesa. Realmente, não se apontou qualquer prejuízo concreto, para os fins de justiça do processo, decorrente da referida decisão incidental. 17 - Na verdade, busca a agravante mera adstrição excessiva ao formalismo procedimental, desconsiderando que vige, na seara cível, o princípio da instrumentalidade das formas. 18 - Ora, se não houve modificação da capitulação legal das condutas em nenhum momento do processo - seja na decisão que recebeu a petição inicial, destaque-se, sem qualquer ressalva; seja na decisão saneadora -, por óbvio, aquela tipificação indicada pelos autores é que deve prevalecer, para fins de desenvolvimento da relação processual e do exercício do direito de defesa que, aliás, repise-se, foi exercido em sua plenitude, com a apresentação de contestação tempestiva e o requerimento fundamentado das provas que os demandados julgaram pertinentes tanto para a elucidação dos fatos tidos por controvertidos, como para a investigação sobre a voluntariedade dos agentes na suposta prática dos atos ilícitos. 19 - Em decorrência, à míngua da demonstração de modificação da capitulação legal das condutas pela decisão agravada ou de qualquer prejuízo concreto para o exercício do direito de defesa, sobretudo no que se refere à produção de provas, a manutenção da decisão agravada é de rigor. 20 - Recurso desprovido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5002121-51.2024.4.03.0000, j. 07/10/2024, Intimação via sistema DATA: 08/10/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Como se vê, a r. decisão, interpretada sistematicamente com a peça acusatória, permite a plena compreensão dos fatos e acusações. De todo modo, com razão as corrés, a decisão embargada foi demasiadamente concisa ao descrever os atos de improbidade imputados aos corréus pelo MPF, razão pela qual a pretensão recursal merece acolhimento de modo a complementar sua fundamentação. Cabe ressaltar que a petição inicial (Id. 20797734) foi distribuída em 15/08/2019, portanto antes da dita alteração legislativa, razão pela qual os mesmos fatos são capitulados em mais de uma figura típica de improbidade administrativa. Tal fato, por si só, não enseja nulidade processual uma vez que a legislação à época admitida a múltipla tipificação, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, conforme decidido pelo E. STF nos autos do ARE 843.989, sem prejuízo da competente adaptação na forma do §10-D do art. 17 da LIA. Pois bem. Na forma do art. 17, §10-C da LIA e nos termos da peça exordial, delimito precisamente a acusação de improbidade administrativa nesses autos: Imputação fática: "As pessoas jurídicas CAMARGO CORREA, OAS, ANDRADE GUTIERREZ, ODEBRECHT e CARIOCA, no esquema de conluio de empresas para as obras do RODOANEL e do Sistema Viário, de forma consciente e voluntária, efetuaram pagamentos de vantagens indevidas a PAULO VIERA DE SOUZA. As pessoas jurídicas ODEBRECHT e CONSTRAN efetuaram o pagamento de vantagens indevidas a MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR, uma vez que houve enriquecimento ilícito dos agentes públicos da DERSA" Tipificação legal: Artigo 9º, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Imputação fática: "As pessoas jurídicas CONSTRAN, CONSTRUBASE, QUEIROZ GALVÃO, GALVÃO ENGENHARIA, EIT, SA PAULISTA, CR ALMEIDA, DELTA, ENCALSO, PAULITEC, CETENCO, SOBRENCO, MENDES JÚNIOR, CAMARGO CORREA, OAS, ANDRADE GUTIERREZ, SERVENG, ODEBRECHT e CARIOCA formaram cartel de empresas para as obras do RODOANEL e Sistema Viário, mediante fraudes a licitações que ensejaram dano ao erário e permitiram que se enriquecessem ilicitamente. Tais pessoas jurídicas foram beneficiadas ilicitamente ao se reunirem para combinar os resultados das licitações e favorecerem-se ao longo das fases do cartel. O esquema implantado não seria possível sem a atuação dos agentes públicos: DARIO RAIS LOPES, MARIO RODRIGUES JÚNIOR, PAULO VIEIRA DE SOUZA e MARCELO CARDINALE BRANCO. Os três primeiros sucederam-se como diretores na DERSA e foram responsáveis pela estruturação do cartel e fraudes à licitação no RODOANEL. O conluio formado para as obras públicas no RODOANEL estendeu-se para as obras do Sistema Viário, somando-se aos atos a participação de MARCELO CARDINALE BRANCO, pela Prefeitura de São Paulo, a partir de 2008. Os réus, em razão da função pública desempenhada e com a colaboração de terceiros, praticaram atos de improbidade administrativa, causando lesão ao erário, pela perda patrimonial acarretada à DERSA e à União, que firmou convênio com repasse de recursos públicos à empresa pública. Comparando-se os valores, constata-se a diferença de preços de mais de 250 milhões de reais apenas para o RODOANEL Sul, caso a licitação fosse legítima e não fruto do ajuste dos conluiados. Se houvesse verdadeira competição e não cartelização, os valores seriam mais competitivos (briga), ou seja, as empresas apresentariam valores menores e Administração poderia escolher a verdadeira melhor proposta. Contudo, como houve o arranjo entre as empresas nas seis fases do cartel, no RODOANEL Sul e no Sistema Viário, houve dano ao erário da União, da DERSA e do Município de São Paulo e, em contrapartida, enriquecimento ilícito das empresas favorecidas, perfazendo o inciso XII do artigo 10 da Lei 8.429/92. As vantagens ao cartel formado se operacionalizavam por meio de fraudes a licitações, em que as pessoas jurídicas, com a participação de agentes públicos, combinavam quem participaria dos certames, as propostas que seriam feitas e os beneficiários, ao final, de cada obra. Outrossim, as sociedades empresárias que não aderiam ao conluio eram inabilitadas. Desse modo, não havia verdadeira concorrência, mas mero simulacro, demonstrando-se a subsunção ao inciso VIII do artigo 10 da Lei 8429/92. Tipificação Legal: Art. 10º, caput e incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Considerando que a peça acusatória descreve mais de um fato imputado aos réus, cada qual na medida de sua participação em cada etapa, a princípio não vislumbro violação ao art. 17, §10-D da LIA a imputação dos incisos VIII e XII do art. 10 uma vez que cada conduta está respectivamente atrelada à um único tipo de acordo com a atuação específica do indivíduo ou sociedade empresária, não sendo o caso de múltiplas imputações ímprobas pelo mesmo fato ao mesmo réu. O mesmo não pode ser dito quanto à imputação de violação dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e impessoalidade. A pretensão ministerial não descreve novas condutas específicas, ao revés: "todos os réus, cada qual na medida das condutas descritas nos tópicos anteriores, atentaram contra princípios da Administração Pública, incorrendo no artigo 11 da Lei de Improbidade." Como já dito, à época do ajuizamento da ação admitia-se dita sobreposição, todavia a tipificação no art. 11 da LIA deve ser afastada diante das inovações da Lei n. 14.230/21. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão da decisão embargada, nos termos da fundamentação supra. Preclusa a via recursal, voltem-me os autos conclusos para abertura de novo prazo para especificação de provas. Intimem-se. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto SãO PAULO, 17 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    A rigor, as impugnações de fls. 694/699 e de fls. 707/712 sequer devem ser conhecidas como tais, posto que se está em sede de execução por título extrajudicial, não cabendo o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e sim a oposição de embargos de devedor, o que não se deu no caso em tela. Registro, a respeito, que a falecida Mônica Gomes Olivense Barbosa Bessi, pessoalmente citada dos termos da execução, em 02 de abril de 2014 (id. 000075), jamais compareceu aos autos nem se defendeu, assim como executado Jairo Jorge Leite Vidal, citado por Oficial de Justiça (id. 000133). Por conseguinte, deixo de conhecer das impugnações, recebendo as petições que as veicularam como simples exceções de pré-executividade. Pois bem. Inexiste qualquer ilegitimidade ativa ou irregularidade na atuação da exequente ASA CRÉDITO DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ( ASA ), dada a sua condição de cessionária dos direitos de crédito decorrentes dos títulos executivos que instruem a petição inicial, consoante se percebe dos documentos de fls. 117/120 do id. nº 000140; de fls. 480/483; e de fls. 567/574. Caso o Banco Santander (Brasil S.A.) esteja perseguindo o crédito já cedido nos autos da ação de recuperação judicial, isto é assunto a ser resolvido pelo exequente e pelos executados naqueles autos, o que não interfere na pertinência subjetiva da exequente ASA CRÉDITO DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ( ASA ). A legitimidade passiva do Espólio Mônica Gomes Olivense Barbosa Bessi é óbvia; é que ele vem sendo executado em nome próprio dada a sua condição de avalista do título que instrui a execução, o que o torna pessoal e solidariamente responsável pelas dívidas contraídas pela empresa SHANGRI LA VIAGENS E TURISMO LTDA. (art. 899 do Código Civil), pelo que não há que se falar em necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. A exequente não está impedida de executar os avalistas (responsáveis solidários), sendo desnecessária a habilitação do seu crédito contra eles nos autos da recuperação judicial, consoante Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória . No que tange às alegações de excesso de execução (sequer fundamentada) e de incapacidade mental da finada Sra. Mônica Gomes Olivense Barbosa Bessi, observo que veiculam questões de alta indagação, dependentes de provas, insuscetíveis, portanto, de conhecimento nas estreitas vias impugnativas da exceção de pré-executividade. À conta de todas essas considerações, rejeito todas as postulações apresentadas pelo Espólio de Mônica Gomes Olivense Barbosa Bessi e, por consequência, determino ao Cartório o seguinte: a) que expeça novos ofícios à Cielo, GetNET e PagSeguro, a fim de que procedam ao bloqueio de eventuais ativos detidos pelo coexecutado Jairo Leite Vidal, inscrito no CPF/MF sob o nº 639.786.287-91, até o valor atualizado da execução, que perfaz a quantia de R$ 3.301.762,97; b) que expeça mandado de penhora do imóvel de matrícula nº 152.612 do 9º CRI do Rio de Janeiro-RJ, ficando o executado como depositário, expedindo-se mandado/carta de vênia para a penhora no rosto dos autos do processo nº 0089393-74.2013.8.19.0001 da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital; c) que expeça mandado/carta de vênia para penhora dos créditos remanescentes detidos pelo Espólio de Mônica Gomes Olivense Barbosa Bessi nos autos do processo nº 0299117-84.2014.8.19.0001 da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital; d) que certifique acerca do recolhimento das custas relativas ao pedido do item iv de fls. 705; e e) por fim, que intime o Ministério Público de Massas Falidas para que informe se, ante a recuperação judicial da primeira executada, tem interesse na causa. Ciência às partes acerca do ora decidido.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2212677-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1542275-02.2021.8.26.0050; Assunto: Estupro de vulnerável; Impetrante: J. E. Z.; Paciente: G. A. da S.; Advogado: José Eduardo Zappi (OAB: 105434/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002972-05.2025.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.E.Z. - C.M.S. - - M.S.Z. - - B.S.Z. - Autos com vista à parte requerida para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação à reconvenção apresentada tempestivamente, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código Processual Civil. - ADV: RENATO AUGUSTO MARTINELI (OAB 391379/SP), RENATO AUGUSTO MARTINELI (OAB 391379/SP), RENATO AUGUSTO MARTINELI (OAB 391379/SP), JOSÉ EDUARDO ZAPPI (OAB 105434/SP), MARCO ANTONIO C DE CARVALHO (OAB 127584/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2212677-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; ELY AMIOKA; Foro Regional de Itaquera; Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1542275-02.2021.8.26.0050; Estupro de vulnerável; Impetrante: J. E. Z.; Paciente: G. A. da S.; Advogado: José Eduardo Zappi (OAB: 105434/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000680-56.2023.5.02.0009 CONSIGNANTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. CONSIGNADO: RAFAEL GUIMARAES DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e1892 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANA THAÍSA DE TOLEDO VIEIRA DESPACHO Ante a manifestação do consignatário de ID. 2b42029, deixo de expedir ofício ao Juízo de Taboão da Serra e mantenho os autos sobrestados, devendo a parte interessada apresentar, após o trânsito em julgado, cópia da decisão acerca do reconhecimento ou não da paternidade. Oficie-se a 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro para envio da cópia da sentença que reconheceu a sra. Jamile Aparecida Dias Cordeiro como companheira do Sr. Rafael Guimarães da Silva.   SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE APARECIDA DIAS CORDEIRO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000680-56.2023.5.02.0009 CONSIGNANTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. CONSIGNADO: RAFAEL GUIMARAES DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e1892 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANA THAÍSA DE TOLEDO VIEIRA DESPACHO Ante a manifestação do consignatário de ID. 2b42029, deixo de expedir ofício ao Juízo de Taboão da Serra e mantenho os autos sobrestados, devendo a parte interessada apresentar, após o trânsito em julgado, cópia da decisão acerca do reconhecimento ou não da paternidade. Oficie-se a 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro para envio da cópia da sentença que reconheceu a sra. Jamile Aparecida Dias Cordeiro como companheira do Sr. Rafael Guimarães da Silva.   SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E.G.R.D.J.
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