Julio David Alonso
Julio David Alonso
Número da OAB:
OAB/SP 105437
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSC, TJMS, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
JULIO DAVID ALONSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500530-82.2017.8.26.0082/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Município de Boituva - Embargdo: Francisco Xavier Ferreira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO CPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) (Procurador) - Julio David Alonso (OAB: 105437/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107466-61.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Manikraft Guaianazes Indústria e Comércio de Celulose e Papel Ltda - - Vinhais Administração e Participações Ltda e outros - AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Fls. 10.212/10.218: última decisão. Fls. 10.219/10.220 (Drogaria Baumann Ltda EPP): Ciência à Administradora Judicial acerca dos dados bancários apresentados. Reitero a decisão anteriormente proferida, no sentido de que os credores devem observar as disposições do plano de recuperação judicial relativas ao envio dos dados bancários, a fim de evitar manifestações desnecessárias nos autos. Fls. 10.256 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo): Anote-se, se em termos. Fls. 10.304/10.305 (Giglio Leão Representações Ltda - ME), 10.314/10.315 (CR Favato Representações Ltda - ME), 10.642 (Dilermando Sebastião Macedo Bacelar Junior): Intimem-se a Administradora Judicial e a Recuperanda para que, no prazo de 5 dias, prestem os esclarecimentos acerca dos pagamentos. Fls. 10.336 (Administradora Judicial): Ciente quanto à resposta de ofício de fls. 10.328/10.334 diretamente ao Juízo solicitante. Fls. 10.338 (Administradora Judicial): Manifestação sobre o pedido de habilitação de crédito do Sr. Valdenir Pereira no valor de R$ 650.731,70, com emissão de parecer. Intime-se o interessado para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca do parecer apresentado. Em caso de discordância, deverá propor o respectivo incidente de habilitação ou impugnação de crédito, a ser distribuído por dependência aos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. Fls. 10.346/10.354 (Recuperandas): Requerimento de autorização para a busca de investidores interessados em operações de DIP Financing, visando à captação de recursos mediante a constituição de alienação fiduciária sobre imóveis de titularidade das Recuperandas. Intimem-se os credores e a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 dias, apresentem suas manifestações. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de autorização para busca de investidores, bem como para deliberação acerca da expedição de ofícios visando à baixa das prenotações existentes. Fls. 10.643 (Município de São Paulo): Informação sobre a existência de débitos tributários mobiliários e imobiliários, judiciais e extrajudiciais, para o CNPJ nº 71.900.237/0001-77, informando que o débito se encontra em parcelamento tributário. Ciente o juízo. Int. - ADV: KAREN SALIM ASSI ZEN (OAB 312537/SP), JOSIELTON GONÇALVES CRUZ (OAB 327864/SP), FLAVIA FERREIRA AZARIAS (OAB 93642/MG), BARBARA NOTRISPE VALLO (OAB 324097/SP), JANAINA SOCCIO PEREIRA DE BRITO (OAB 322792/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), HELDER D ALPINO ZEN (OAB 315302/SP), JULIANE NEVES KLINGENSCHMID (OAB 329578/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), SILVANA SANTOS DE SOUZA SARTORI (OAB 307686/SP), MARIA IZABEL BAZANI (OAB 347040/SP), CAROLINA DA ROSA VERISSIMO (OAB 362758/SP), HEDER CARDOSO DOS SANTOS (OAB 361674/SP), JULIO MAX MANSKE (OAB 356081/SP), EDSON MITSUO LORCA TOMO (OAB 355322/SP), LEONARDO GUIMARÃES SILVA (OAB 354884/SP), VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES 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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000006-35.2023.8.26.0373 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Supermercado Doni Ltda e outros - CPFL ENERGIA S.A. e outros - AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL, na pessoa de JOICE RUIZ BERNIER - OAB/SP 126.769 - Domingos Fernando Refinetti - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S.A. - - Rio Branco Alimentos Sa - - Banco Bradesco S/A - - CSX Indústria e Comércio de Café Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - Trademaster Instituição de Pagamento, Serviços e Participações S/A - - Dalmatia Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda - - Servimed Comercial Ltda - - Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupe Ltda - Cooxupe - - Pepsico do Brasil Ltda. - - Elizabeth de Cassia Tendolini Mazaro - Me - - BRF S/A - - CNA S.A - - Companhia Canoinhas de Papel - - KIidelícia Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Rio de Janeiro Refrescos Ltda. e outros - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Escritorio Contabil Centenário Ltda - - Estabelecimento Vinícola Armando Peterlongo S/A - - Disfer Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - - Industria e Comércio de doces Vila Ltda. - - Rezende Andrade e Lainetti Sociedade de Advogados - - Fabio Franzin Cerantola Servicos Administrativos Ltda - - Bruno Franzin Cerantola - - Rezende Andrade e Lainetti Sociedade de Advogados - - Erika Heloisa Carlos - - BELLO ALIMENTOS LTDA e outros - Vistos. Às fls. 4.368/4.369 informa a Administradora Judicial o recebimento de notificação do Consórcio Embracon noticiando a existência de cotas consorciais titularizadas pela Massa Falida. Requer ainda a auxiliar a expedição de ofício à Embracon Administradora de Consórcios para que esta informe sobre a existência de ativos de propriedade da Massa Falida, promovendo, em caso positivo, sua transferência para a conta judicial vinculada ao feito falimentar. Ante o quanto noticiado pela Administradora Judicial, DEFIRO a expedição do ofício nos moldes requeridos. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à auxiliar o protocolo junto à Embracon, com comprovação nos autos em 05 dias. Ademais foi noticiado pela auxiliar que transcorreu in albis o prazo para manifestação da Sra. Erika Heloisa Carlos acerca do quanto determinado por este. Juízo às fls. 4.205/4.207. Tal decurso de prazo sem manifestação foi certificado pela serventia às fls. 4.370. Dessa forma, pela derradeira vez, e sob pena de aplicação de multa e crime de desobediência, intime-se Erika Heloisa Carlos, por meio de Oficial de Justiça, para que apresente, no prazo improrrogável de 05 dias, as informações e os documentos requeridos pela Administradora Judicial às fls. 4137/4148 e fls. 4202/4204, quais sejam: 1) apresente a integralidade do pedido de averbação (incluindo toda a documentação que o instruiu) nº 94.584 (Av. 11), bem como do pedido prenotado (incluindo toda a documentação a instruiu) nº 94.261 e 92.408 (R.5), além da respectiva resposta e devolutiva, na íntegra, todos referentes ao imóvel matriculado sob o nº 17.404 do Cartório de Registro de Imóveis de Descalvado; 2) esclareça a razão pela qual promoveu o registro da consolidação da propriedade (AV 11) sem qualquer comunicação ao juízo falimentar, uma vez que já averbada indisponibilidade do bem(AV 09), comprovando-se documentalmente o quanto alegado; 3) se abstenha de praticar qualquer ato de disposição sobre o imóvel, bem como os direitos reais dele decorrentes, sem prévia comunicação deste juízo e/ou sua expressa autorização. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: DEMETRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18082/SP), JOÃO PEREIRA DE CASTRO (OAB 253317/SP), MARCELO FIGUEIREDO (OAB 255981/SP), MARCELO FIGUEIREDO (OAB 255981/SP), MARCELO FIGUEIREDO (OAB 255981/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), HERBERT ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 111647/MG), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), LUCAS HENRIQUE MOISES (OAB 269647/SP), LUIZ GUSTAVO AFFONSO GUEDES (OAB 287140/SP), RAFAEL VINICIUS ROMANTINI (OAB 410962/SP), ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RENATO INVERNIZZI (OAB 46445/RS), HEDER MACHADO (OAB 340065/SP), VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES (OAB 185991/SP), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP), EROS GIL PETERS (OAB 121407/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), LUCIANO PEREIRA DE CASTRO (OAB 178798/SP), BRUNA GEANDRA SALES (OAB 101271/PR), ORLANDO ARAÚZ NETO (OAB 50816/PR), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LUIZ CARLOS ALMADO (OAB 202455/SP), LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB 83190/MG), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), IVAN DE SOUZA MERCÊDO MOREIRA (OAB 168290/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002124-81.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE MESSANO Advogados do(a) AUTOR: JULIO DAVID ALONSO - SP105437, MICHELE SAMPAIO COUTO - SP316879 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma legal. Inexistentes preliminares, passo à análise do mérito. Sustenta a parte autora que, no dia 28 de agosto de 2024, recebeu uma ligação em seu telefone residencial, sem identificação, e, após, seguidamente, em seu telefone celular, de uma suposta Central de Atendimento das Casas Bahia, noticiando a efetivação de uma compra no valor de R$ 6.780,00. Como o interlocutor possuía informações pessoais do autor, este acreditou se tratar de um fato verídico, e, seguindo as orientações da referida central, entrou em contato com a Polícia Civil (telefone 197), e, mediante orientações da suposta central de atendimento da Polícia, também entrou em com contato com a FEBRABAN (telefone 3244-9800), requerendo o cancelamento de todos os seus cartões. De acordo com o autor, as ligações efetuadas foram desviadas para o atendimento dos fraudadores, os quais, possivelmente, grampearam o telefone residencial dele e interceptaram as ligações posteriores. Afirma que em posse dos seus dados bancários, obtidos nas conversas, os estelionatários efetuaram transações fraudulentas causando um prejuízo de R$ 21.936,17 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais e dezessete centavos). Assim, requer a restituição do valor de R$ 21.936,17 e indenização por danos morais. Lavrou o Boletim de Ocorrência nº MA4580-1/2024 (id. 355028607) e extrai-se da documentação acostada que os fatos não ocorreram exatamente como consta na inicial, pois nota-se que o requerente foi vítima de um golpe comumente conhecido como “golpe do motoboy”. Apesar de omitido na exordial, consta no aludido boletim de ocorrência que o autor entregou voluntariamente os cartões bancários a um dos golpistas: Com efeito, os estelionatários se apropriaram do dinheiro do autor utilizando os cartões por ele entregues, não se tratando de clonagem de cartão ou invasão de aplicativo bancário. Neste sentido, a CEF comprovou que as transações questionadas foram efetuadas com o uso do cartão na forma física, com a leitura do chip (id. 366990821). Pois bem, o fato criminoso perpetrado por terceiros não permite que se conclua por conduta irregular e lesiva por parte da instituição financeira. Na hipótese, é possível concluir pela existência de culpa exclusiva de terceiros, isto é, daqueles que ludibriaram o autor para que ele informasse dados bancários e entregasse os cartões bancários. Nesse aspecto, a demandada não detinha qualquer ingerência sobre a atuação dos supostos fraudadores. Entendo que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF resta mitigada, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Não restam configurados os elementos necessários à declaração de inexigibilidade da dívida, bem como da indenização por danos materiais (repetição e restituição de valores). Com relação ao dano moral, atualmente, com base nos princípios fundamentais constantes da Constituição da República (artigos 1º a 4º), tem-se que corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana. Em se tratando de ato praticado pelo Poder Público, a responsabilidade independe da demonstração da culpa (art. 37, §6º, CF/88), sendo imprescindível, entretanto, a demonstração do ato ou omissão com potencial concreto de lesão, além do nexo de causalidade. Constitui, portanto, agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20 do Código Civil. Em análise dos documentos acostados, não se verifica a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor, apto a ensejar reparação moral, e qualquer conduta e/ou omissão que tenha sido perpetrado diretamente pela requerida ou, ainda, qualquer violação a dever de fiscalização por parte da instituição financeira ré. Dessa forma, não há margem para a procedência dos pedidos. Em casos semelhantes, as Turmas Recursais vêm proferindo decisões nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. NATUREZA OBJETIVA. GOLPE DO MOTOBOY. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O AGRAVO SOFRIDO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 (RecInoCiv 5002783-61.2020.4.03.6141; 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA; j. em 24/03/2022) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GOLPE DO MOTOBOY. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Relações entre Instituições Financeiras e seus correntistas são regidas pela Lei 8.078/1990. 2. Obrigação da Instituição Financeira a indenizar seus correntistas por dano causado por conduta omissa ou comissiva sua. Inteligência do artigo 14 da Lei 8.078/1990. 3. Golpe do "motoboy". Parte autora forneceu seus dados e cartão de livre e espontânea vontade a golpistas. 4. Ausente prova de conduta lesiva da Caixa. 5 Recurso da parte autora ao qual se nega provimento (RecInoCiv 0000054-91.2021.4.03.6310; 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA; j. em 04/11/2021) Assim, na hipótese dos autos, percebe-se que não há nexo de causalidade entre a conduta da CEF e o resultado danoso noticiado pela parte autora. A parte autora foi vítima de crime de estelionato, o qual não ocorreu nas dependências da CEF. Inexistente falha da requerida, resta prejudicado o pedido de dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002124-81.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE MESSANO Advogados do(a) AUTOR: JULIO DAVID ALONSO - SP105437, MICHELE SAMPAIO COUTO - SP316879 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma legal. Inexistentes preliminares, passo à análise do mérito. Sustenta a parte autora que, no dia 28 de agosto de 2024, recebeu uma ligação em seu telefone residencial, sem identificação, e, após, seguidamente, em seu telefone celular, de uma suposta Central de Atendimento das Casas Bahia, noticiando a efetivação de uma compra no valor de R$ 6.780,00. Como o interlocutor possuía informações pessoais do autor, este acreditou se tratar de um fato verídico, e, seguindo as orientações da referida central, entrou em contato com a Polícia Civil (telefone 197), e, mediante orientações da suposta central de atendimento da Polícia, também entrou em com contato com a FEBRABAN (telefone 3244-9800), requerendo o cancelamento de todos os seus cartões. De acordo com o autor, as ligações efetuadas foram desviadas para o atendimento dos fraudadores, os quais, possivelmente, grampearam o telefone residencial dele e interceptaram as ligações posteriores. Afirma que em posse dos seus dados bancários, obtidos nas conversas, os estelionatários efetuaram transações fraudulentas causando um prejuízo de R$ 21.936,17 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais e dezessete centavos). Assim, requer a restituição do valor de R$ 21.936,17 e indenização por danos morais. Lavrou o Boletim de Ocorrência nº MA4580-1/2024 (id. 355028607) e extrai-se da documentação acostada que os fatos não ocorreram exatamente como consta na inicial, pois nota-se que o requerente foi vítima de um golpe comumente conhecido como “golpe do motoboy”. Apesar de omitido na exordial, consta no aludido boletim de ocorrência que o autor entregou voluntariamente os cartões bancários a um dos golpistas: Com efeito, os estelionatários se apropriaram do dinheiro do autor utilizando os cartões por ele entregues, não se tratando de clonagem de cartão ou invasão de aplicativo bancário. Neste sentido, a CEF comprovou que as transações questionadas foram efetuadas com o uso do cartão na forma física, com a leitura do chip (id. 366990821). Pois bem, o fato criminoso perpetrado por terceiros não permite que se conclua por conduta irregular e lesiva por parte da instituição financeira. Na hipótese, é possível concluir pela existência de culpa exclusiva de terceiros, isto é, daqueles que ludibriaram o autor para que ele informasse dados bancários e entregasse os cartões bancários. Nesse aspecto, a demandada não detinha qualquer ingerência sobre a atuação dos supostos fraudadores. Entendo que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF resta mitigada, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Não restam configurados os elementos necessários à declaração de inexigibilidade da dívida, bem como da indenização por danos materiais (repetição e restituição de valores). Com relação ao dano moral, atualmente, com base nos princípios fundamentais constantes da Constituição da República (artigos 1º a 4º), tem-se que corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana. Em se tratando de ato praticado pelo Poder Público, a responsabilidade independe da demonstração da culpa (art. 37, §6º, CF/88), sendo imprescindível, entretanto, a demonstração do ato ou omissão com potencial concreto de lesão, além do nexo de causalidade. Constitui, portanto, agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20 do Código Civil. Em análise dos documentos acostados, não se verifica a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor, apto a ensejar reparação moral, e qualquer conduta e/ou omissão que tenha sido perpetrado diretamente pela requerida ou, ainda, qualquer violação a dever de fiscalização por parte da instituição financeira ré. Dessa forma, não há margem para a procedência dos pedidos. Em casos semelhantes, as Turmas Recursais vêm proferindo decisões nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. NATUREZA OBJETIVA. GOLPE DO MOTOBOY. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA CEF. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O AGRAVO SOFRIDO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 (RecInoCiv 5002783-61.2020.4.03.6141; 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Juíza Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA; j. em 24/03/2022) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GOLPE DO MOTOBOY. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Relações entre Instituições Financeiras e seus correntistas são regidas pela Lei 8.078/1990. 2. Obrigação da Instituição Financeira a indenizar seus correntistas por dano causado por conduta omissa ou comissiva sua. Inteligência do artigo 14 da Lei 8.078/1990. 3. Golpe do "motoboy". Parte autora forneceu seus dados e cartão de livre e espontânea vontade a golpistas. 4. Ausente prova de conduta lesiva da Caixa. 5 Recurso da parte autora ao qual se nega provimento (RecInoCiv 0000054-91.2021.4.03.6310; 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA; j. em 04/11/2021) Assim, na hipótese dos autos, percebe-se que não há nexo de causalidade entre a conduta da CEF e o resultado danoso noticiado pela parte autora. A parte autora foi vítima de crime de estelionato, o qual não ocorreu nas dependências da CEF. Inexistente falha da requerida, resta prejudicado o pedido de dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0122101-84.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edgard Ozon - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 3 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Julio David Alonso (OAB: 105437/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0122101-84.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edgard Ozon - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 3 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Julio David Alonso (OAB: 105437/SP) - Ipiranga - Sala 03
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