Ester Cristina Salles Mendes
Ester Cristina Salles Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 105488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ester Cristina Salles Mendes possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
ESTER CRISTINA SALLES MENDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004906-55.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edineuza, registrado civilmente como Maria Edineuza Lima Sousa - Pagseguro Internet Instituicao de Pagamento S.a - Certifico e dou fé que os autos estão com vista a parte AUTORA para manifestação sobre a contestação apresentada.Nada Mais. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ESTER CRISTINA SALLES MENDES (OAB 105488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052632-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1062058-13.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - F.O. - G.K. - - J.M.K. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por FABIO ODAGUIRI em face de GEORGE KAWASHITA E OUTRA. Intimados os executados a pagarem o débito, quedaram-se inertes. (fls. 24/25 e 28). Assim, foi determinada a penhora dos valores por meio do sistema SISBAJUD (fl. 34). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual alegaram a pendência de julgamento de Recurso Especial nos autos dos embargos de terceiro, o qual, se provido, poderia reverter a condenação relativa aos honorários sucumbenciais e custas processuais ( fls. 48/50). Outrossim, pleitearam o desbloqueio de valores constritos via BacenJud, por se tratarem de verbas oriundas de precatório alimentar (fls. 77/81). A exequente, por sua vez, rebateu os argumentos da impugnação e solicitou o prosseguimento da execuçã, bem como a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) sem exigência de caução, com fundamento na natureza alimentar do crédito (fls. 85/95). Por fim, comunicou o trânsito em julgado do acórdão exequendo, certificado em 05/05/2025 (fl. 640 dos autos principais), com pedido de conversão do cumprimento provisório em definitivo (fls. 96/97). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, com o trânsito em julgado certificado nos autos principais, resta prejudicada a alegação de prematuridade da execução. A impugnação apresentada à fl. 48 deve, portanto, ser rejeitada por perda superveniente do objeto. Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada às fls. 48/50, por perda superveniente do objeto. 2. No tocante à penhora realizada via BacenJud (fls. 37/44), os executados comprovaram que os valores bloqueados decorrem de precatório de natureza alimentar, conforme documento de fl. 77. Tal verba é absolutamente impenhorável, nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, salvo para pagamento de prestação alimentícia propriamente dita, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade de precatórios alimentares, ainda que disponíveis em conta corrente, haja vista sua origem jurídica e destinação alimentar. Ressalta-se que o simples decurso do tempo não descaracteriza tal natureza (TJSP, AI 2204418-26.2024.8.26.0000): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prestação de serviços. Penhora no rosto dos autos.Crédito da executada consubstanciado em precatório de natureza alimentar.Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil .Decurso do tempo, por si só, não altera a natureza do crédito. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP - 2204418-26.2024.8.26.0000 , Relator(a): GILSON MIRANDA, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 17/09/2024, Data de Publicação: 19/09/2024). Assim, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos via BacenJud, por se tratar de verba impenhorável. 3. Quanto ao pedido de expedição de MLE sem caução, o crédito exequendo refere-se a honorários advocatícios de sucumbência, os quais têm reconhecida natureza alimentar (art. 85, §14, CPC). Nos termos do art. 521, I, do CPC, a exigência de caução é afastada para levantamento de valores em cumprimento provisório quando o crédito for alimentar. Ademais, com o trânsito em julgado do título executivo, e estando preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE, independentemente de caução, conforme formulário de fl. 95. 4. Por fim, diante da certidão de fl. 640 dos autos principais, providencie a z. Serventia a evolução da classe processual do presente para cumprimento de sentença definitivo, certificando-se. Int. - ADV: ESTER CRISTINA SALLES MENDES (OAB 105488/SP), FABIO ODAGUIRI (OAB 274490/SP), PAULO MENDES CAMARGO FILHO (OAB 193543/SP), PAULO MENDES CAMARGO FILHO (OAB 193543/SP), ESTER CRISTINA SALLES MENDES (OAB 105488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ester Cristina Salles Mendes (OAB 105488/SP), Paulo Mendes Camargo Filho (OAB 193543/SP), Carlos Roberto Verzani (OAB 71223/SP) Processo 1001876-81.2021.8.26.0601 - Arrolamento Sumário - Invtante: Amanda Moraes, Thais Aparecida Silva Moraes Jordão - Invtarda: Valdirene Aparecida da Silva - INTIMAÇÃO da inventariante de que foi expedido novo ofício (fl. 387) e, conforme determinação de fl. 382, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o envio daquele ofício via carta com aviso de recebimento, juntando nestes autos, no mesmo prazo, o comprovante de envio da carta e depois o Aviso de Recebimento para posterior controle do prazo daquela determinação constante no ofício.