Claudete De Jesus Cavalini

Claudete De Jesus Cavalini

Número da OAB: OAB/SP 105829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudete De Jesus Cavalini possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: CLAUDETE DE JESUS CAVALINI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004069-57.2024.8.16.0117 Processo:   0004069-57.2024.8.16.0117 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Reintegração ou Readmissão Valor da Causa:   R$400.000,00 Embargante(s):   HARUYOSHI SHIMOHIRA Embargado(s):   HALLER NICHELE BOGONI LOURDES BRUNHERA BOGONI   DECISÃO   1. Trata-se de embargos de terceiro apresentado por HARUYOSHI SHIMOHIRA em face de HALLER NICHELE BOGONI e LOURDES BRUNHERA BOGONI. 2. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo, como forma de celeridade processual. Observa-se a inexistência de arguição de preliminar em sede de contestação (mov. 23.1). Depreende-se dos autos que concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos: a posse e a propriedade da totalidade ou fração do imóvel em que foi deferia a reintegração de posse aos embargados nos autos principais, ante a alegação de que parte ideal pertence ao embargante. Nos termos do artigo 357, inciso III do NCPC, incumbe ao autor provar a propriedade do imóvel, sua confrontação e a posse exercida no imóvel, que são fatos constitutivos do direito. Por sua vez, incumbe a parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. 4. Defiro a realização de produção de prova pericial, eis que a pertinência das demais não restou demonstrada, por ora. 4.1. Certifique-se a Serventia o profissional habilitado na sequência da lista de nomeação, junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU), na especialidade de engenheiro agrônomo. 4.2. Anoto que o ônus de arcar com os honorários periciais é da parte requerida, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 4.3. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 4.4. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação o encargo, bem como apresentar sua proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). 4.5. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 4.6. Havendo discordância do perito quanto ao valor fixado, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.7. Do contrário, havendo anuência do perito, determino a sua intimação para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 4.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter:   I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.   4.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 4.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, façam-se conclusos para deliberação. 5. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 6. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. 7. Diligências necessárias.   Medianeira, datado e assinado eletronicamente.   Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000896-12.2023.8.26.0366 (processo principal 0003336-40.2007.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Luis Carlos dos Santos Lamegal - - Maristela Pereira Lamegal - - Murilo Henrique Pereira Lamegal - Francisco Martins - No caso, verifica-se que, de fato, a conta sobre a qual recaiu o bloqueio judicial é utilizada para recebimento de aposentadoria, conforme fls. 138. No entanto, conforme se verifica no extrato acostado aos autos, bem como no documento de fls. 118/120, além do benefício previdenciário recebido pelo INSS, o executado também recebe suplementação de aposentadoria, cujo valor supera a soma de cinco salários mínimos. Dessa forma, entendo possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, sendo de rigor a manutenção do bloqueio judicial. Com a preclusão da presente decisão, proceda a serventia com a transferência do valor bloqueado. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de regular prosseguimento do feito, juntando aos autos a planilha atualizada dos débitos, descontando-se o valor constrito. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), CLAUDETE DE JESUS CAVALINI (OAB 105829/SP), CLAUDETE DE JESUS CAVALINI (OAB 105829/SP), LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS (OAB 190710/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000295-19.2024.8.16.0117   Processo:   0000295-19.2024.8.16.0117 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$30.000,00 Polo Ativo(s):   JUSTA - ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA LTDA Polo Passivo(s):   ALLIED TECNOLOGIA S.A. SENTENÇA Analisando o presente processo, concluo que o projeto de sentença elaborado pela douta Juíza Leiga merece ser homologado. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão de mov. 56, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0040474-26.2023.8.16.0021 Processo:   0040474-26.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$28.898.617,71 Autor(s):   ANTONIO JOSÉ OLIVO WILSON MALAQUIAS DA CRUZ Réu(s):   COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SANTA MARIA DA VITORIA HALLER NICHELE BOGONI LOURDES BRUNHERA BOGONI DESPACHO 1. Preliminarmente ao saneamento do feito, constato, da análise da exordial, que a parte autora nomeia as provas documentais por ela anexadas nos movimentos de e. 1.7 a 1.4 como “documentos diversos”, tratando-se de 293 páginas de provas documentais para análise por esse Juízo. O art. 198 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, dispõe, em seu inciso II que, quando da digitalização de documentos, deverão ser inseridos de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica. Veja que se trata de demanda de cobrança baseada em contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, no entanto, da forma como disposta a documentação na inicial, não há como ter certeza, qual seria o contrato debatido nos autos, já que foram anexados ao menos 7 contratos. Além desses, foram acostados diversos outros documentos sem nomenclatura correta, tratando-se, ao que tudo indica, de processos extraídos de outras varas, instrumentos procuratórios, distrato, entre outros. 1.1. Nesse sentido, considerando a alta carga de documentos e complexidade processual, sobretudo os evidentes prejuízos que poderão causar aos participantes dessa relação processual – diante da inevitável perda significativa de tempo que implicaria a análise dos documentos sem a nomenclatura correta – e principalmente prezando pelo princípio da efetividade e celeridade processual, intime-se a parte autora, para que emende a inicial e colacione, novamente, apenas os documentos juntados de e. 1.7 a 1.40, de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em bloco único e taxinomia genérica, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.   2. Sem prejuízo, considerando o requerimento de prova emprestada (item 2 do mov. 90.1), intimem-se as demais partes para manifestação no prazo de 5 dias.   3. Decorridos os prazos, tornem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias.   Cascavel/PR, datado eletronicamente - js. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004069-57.2024.8.16.0117 Processo:   0004069-57.2024.8.16.0117 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Reintegração ou Readmissão Valor da Causa:   R$400.000,00 Embargante(s):   HARUYOSHI SHIMOHIRA Embargado(s):   HALLER NICHELE BOGONI LOURDES BRUNHERA BOGONI DESPACHO De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário nº 21, de 14 de janeiro de 2020: Art. 2º Os(as) Juízes(as) Substitutos(as) atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) §1º Os(as) Juízes(as) Substitutos(as), quando no exercício da substituição, exercerão a atividade jurisdicional com competência plena e atuarão em todos os feitos recebidos no período. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) §2º Afastados, simultaneamente, dois ou mais titulares da respectiva seção judiciária, o(a) Juiz(íza) Substituto(a) responderá pela integralidade dos feitos da unidade em que a juíza titular estiver em gozo de licença maternidade e somente pelos urgentes das demais. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025). [...] §5º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o(a) Juiz(íza) Substituto(a) poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025) Dessa forma, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem manifestação. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
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