Marco Aurelio De Faria Junior

Marco Aurelio De Faria Junior

Número da OAB: OAB/SP 105844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Aurelio De Faria Junior possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: MARCO AURELIO DE FARIA JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012037-78.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - John Cunha Vieira - Gra Representação Financeira e outros - Fls. 481/2 (Defensoria): Manifeste-se a parte autora. Verifique a serventia a citação dos demais réus, certificando a ausência de defesa. Int. - ADV: MARCO AURELIO DE FARIA JUNIOR (OAB 105844/SP), GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE (OAB 376044/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0174600-27.1999.5.02.0463 RECLAMANTE: VICTOR FERNANDO NOVAES RECLAMADO: NIGHT STAR BAR E KARAOKE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae5b6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante o comparecimento do executado no balcão, nesta data, informando que seus veículos permanecem com anotação de bloqueio por este juízo. São Bernardo do Campo, 10 de julho de 2025. CLAUDIA SUELI M F ALVAIDE Servidor     Vistos. Defiro a expedição de ofício ao   3° CIRETRAN DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO,  requerendo a retirada de eventual bloqueio anotado nos veículos indicados às folhas 114 a 120 do PDF, determinado por este juízo e relacionado ao processo supra. Concedo FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão. Providencie, a secretaria o encaminhamento. Após, retornem ao arquivo. Intimem-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR FERNANDO NOVAES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0174600-27.1999.5.02.0463 RECLAMANTE: VICTOR FERNANDO NOVAES RECLAMADO: NIGHT STAR BAR E KARAOKE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae5b6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , ante o comparecimento do executado no balcão, nesta data, informando que seus veículos permanecem com anotação de bloqueio por este juízo. São Bernardo do Campo, 10 de julho de 2025. CLAUDIA SUELI M F ALVAIDE Servidor     Vistos. Defiro a expedição de ofício ao   3° CIRETRAN DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO,  requerendo a retirada de eventual bloqueio anotado nos veículos indicados às folhas 114 a 120 do PDF, determinado por este juízo e relacionado ao processo supra. Concedo FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão. Providencie, a secretaria o encaminhamento. Após, retornem ao arquivo. Intimem-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIGHT STAR BAR E KARAOKE LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002698-92.2025.8.26.0554 (processo principal 1026669-31.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Revisão - I.R.C. - J.C.C. - Manifeste-se a parte requerente acerca do oficio juntado nos autos. - ADV: CLISIA PEREIRA (OAB 374409/SP), MARCO AURELIO DE FARIA JUNIOR (OAB 105844/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9140875-52.2009.8.26.0000 (991.09.008805-1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Milton Versolato (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 7 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fabíola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Marco Aurelio de Faria Junior (OAB: 105844/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017933-42.2001.8.26.0554 (554.01.2001.017933) - Interdição/Curatela - Capacidade - C.F.R.R. - M.A.F.J. e outro - Ciência aos interessados acerca da regularização da digitalização dos autos. Fica ainda, a curadora, intimada a se manifestar acerca das respostas aos ofícios (fls. 1453/1510, 1516/1520). - ADV: MARCO AURELIO DE FARIA JUNIOR (OAB 105844/SP), ELINE DIAS BRANDÃO (OAB 110161/MG), AFONSO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 111970/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004443-76.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARCOS VALERO Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE ALVARENGA DIAZ - SP479191, MARCO AURELIO DE FARIA JUNIOR - SP105844 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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