Ana Luiza Esselin
Ana Luiza Esselin
Número da OAB:
OAB/SP 105861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Esselin possui 634 comunicações processuais, em 242 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRT23, TRT2 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
242
Total de Intimações:
634
Tribunais:
TRT15, TRT23, TRT2, TRT18, TRT1, TRT4, TJSP, TJMT, TRT10, TJPR, TRT22, TRF1, TRT3, TJMG, TST, TJMS, TRT9, TRT21, TRT5
Nome:
ANA LUIZA ESSELIN
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
350
Últimos 30 dias
525
Últimos 90 dias
634
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (194)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (142)
AGRAVO DE PETIçãO (113)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (50)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (45)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 634 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-AIRR - 100381-17.2016.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000725-61.2017.5.02.0012 RECLAMANTE: JEFFERSON ANDERSON DA SILVA RECLAMADO: CARMELO CONSTRUCOES EMPREITEIRO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Destinatário: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para assinatura e, respectivo pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a), a partir de 7 (sete) dias úteis a contar da presente notificação. O próprio interessado poderá consultar diretamente o site do Banco do Brasil para obtenção das informações detalhadas quanto às transferências realizadas, inclusive contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme seguinte caminho: www.bb.com.br -> "Produtos e Serviços" -> "Setor Público - Judiciário" -> "Guia de Depósito Judicial" -> "Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Clique aqui". SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. VANESSA RABELO PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010128-69.2022.5.03.0044 AUTOR: REINALDO PAIN DE ANDRADE RÉU: FREITAS LOG AGRONEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c0d209 proferido nos autos. mwm Vistos os autos. 1.- A empresa Executada teve sua recuperação judicial decretada, conforme documento de id 2238c2f, processo 5017959-53.2024.8.13.0701, que tramita perante a Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba, pedido em 14/6/2024, com deferimento em 8/8/2024. 1.1.- Cadastre-se o Administrador Judicial observando as orientações constantes do OFÍCIO CIRCULAR N. GVCR/24/2021, considerando a natureza de auxiliar do juízo. 2.- Cálculos homologados em ID f4f2d2e, com atualização conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/2005. Os cálculos não comportam mais alteração, de modo que a conta é definitiva. Posto isto, determino: 2.1. Expeça-se Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista, de crédito de Honorários Periciais e de crédito de Honorários Advocatícios, intimando-se os beneficiários para providenciarem as devidas habilitações, devendo informar se a procederam, em 10 dias, sob pena de envio dos autos ao controle de sobrestamento - “execução frustrada”, com início do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. 3.- Atente-se que não deverá constar da certidão os débitos previdenciários, considerando os termos do §7º-B, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, bem como disposto no OFÍCIO SEI No 56460/2021/ME. Quanto ao débito previdenciário, o §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que não se aplicam às execuções fiscais: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. No entanto, o mesmo dispositivo dispõe quanto a “... a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. “ Tratando de execução previdenciária, tem-se que, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, há dispensa da “prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” A Portaria MF nº 75/2012, com redação dada pela Portaria MF nº 130/2012, por sua vez, estabeleceu o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (art. 1º, II), ressalvados apenas os débitos decorrentes de aplicação de multa criminal (art. 1º, §1º), bem como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art. 2º). Nessa mesma linha, a CLT, em seu artigo 879, § 5º, esclarece que "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico", hipótese também prevista no § 7º, do art. 832, da CLT. Infere-se, portanto, dos normativos e das manifestações dos órgãos responsáveis pela execução das dívidas a favor da União que a execução de valores inferiores a R$20.000,00 (no caso das contribuições previdenciárias) e de R$1.000,00 (no caso de multas e custas processuais) representariam maior ônus ao Estado do que a satisfação do crédito, evidenciando a inexistência de contrapartida satisfatória e razoável diante dos gastos. Se o próprio ente designado para defender os interesses da União reconhece essa realidade, não há sentido deixar de reconhecê-la também no Judiciário, pois as razões para a não execução de pequenos valores é a mesma. Ao mencionar que débitos consolidados inferiores não serão inscritos na dívida, a PGF deixa clara a renúncia a créditos inferiores ao patamar que menciona. Na prática, nem se trata de disposição do patrimônio público, ao contrário, de sua preservação, porquanto evidenciado que os gastos para o recebimento de pequenas dívidas superam o próprio crédito. Não só o Executivo, mas também o Judiciário zela pelo patrimônio público. Também é princípio constitucional a eficiência, donde não se justifica direcionar atos executivos contra empresa em recuperação judicial para recebimento de valores inferiores aos limites estabelecidos. Desta feita, considerando que de acordo com a Lei 14.112/2020 é vedada expressamente a expedição de certidão de crédito previdenciário para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial; Considerando que o §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 ao mesmo tempo em que permite a execução da contribuição previdenciária, dispõe que compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial; Considerando que o valor executado a título de contribuição previdenciária é inferior a R$ 20.000,00, o que segundo as normas mencionadas revelam o desinteresse da União Federal, por seus órgãos de representação, em permanecer litigando em tais casos, e tendo em vista o princípio da economia e da utilidade dos atos jurisdicionais; Deixo de prosseguir com a execução da contribuição previdenciária e das custas processuais, porém determino a expedição de certidão de crédito de modo a possibilitar a execução mediante agrupamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 160 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região assim dispõe: “Art. 160. Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ao valor-piso, após intimação do executado para saldar a dívida, caso não seja ela paga, ou naqueles processos referidos no inciso l do artigo anterior em que não for possível prosseguir na execução, o juiz determinará a expedição de certidão de crédito, na forma estabelecida no Título VI do presente Provimento. Parágrafo único. A certidão de crédito será remetida à Procuradoria Federal, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.457/07, de modo a possibilitar a execução mediante agrupamento dos débitos”. Portanto, caberá à União, no seu interesse, efetuar o lançamento do débito para a devida cobrança administrativa (nos termos definidos no art. 6º da Portaria MF 75/2012), e/ou para ajuizar execução fiscal de dívida ativa quando for do interesse da Procuradoria Federal, a partir da reunião/soma dos débitos consolidados do devedor. Não obstante, a empresa Ré poderá proceder conforme disposto na Lei 10.522/2002, especificamente nos artigos 10º, 10º- A, 10º-B e 10ºC, informando nos presentes autos, se for o caso. Confere-se efeito de CERTIDÃO DE CRÉDITO e de OFÍCIO à presente decisão, para os devidos fins. DEVEDOR: FREITAS LOG AGRONEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 26.429.471/0001-03. VALOR DO DÉBITO: Cota INSS reclamante: R$2.612,24. Cota INSS reclamada: R$6.035,38. Custas: R$1.206,93 Cálculos em ID 1cf0f74, atualizados até 8/8/2024, homologados conforme decisão ID f4f2d2e Intime-se a União/PGF da presente decisão, por meio de intimação via sistema. Intimem-se as partes. Os autos devem permanecer no controle de sobrestamento até pagamento do crédito principal nos autos da Recuperação Judicial, após o que a presente ação deverá ser arquivada definitivamente. UBERABA/MG, 22 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO PAIN DE ANDRADE
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010128-69.2022.5.03.0044 AUTOR: REINALDO PAIN DE ANDRADE RÉU: FREITAS LOG AGRONEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c0d209 proferido nos autos. mwm Vistos os autos. 1.- A empresa Executada teve sua recuperação judicial decretada, conforme documento de id 2238c2f, processo 5017959-53.2024.8.13.0701, que tramita perante a Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba, pedido em 14/6/2024, com deferimento em 8/8/2024. 1.1.- Cadastre-se o Administrador Judicial observando as orientações constantes do OFÍCIO CIRCULAR N. GVCR/24/2021, considerando a natureza de auxiliar do juízo. 2.- Cálculos homologados em ID f4f2d2e, com atualização conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/2005. Os cálculos não comportam mais alteração, de modo que a conta é definitiva. Posto isto, determino: 2.1. Expeça-se Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista, de crédito de Honorários Periciais e de crédito de Honorários Advocatícios, intimando-se os beneficiários para providenciarem as devidas habilitações, devendo informar se a procederam, em 10 dias, sob pena de envio dos autos ao controle de sobrestamento - “execução frustrada”, com início do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. 3.- Atente-se que não deverá constar da certidão os débitos previdenciários, considerando os termos do §7º-B, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, bem como disposto no OFÍCIO SEI No 56460/2021/ME. Quanto ao débito previdenciário, o §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que não se aplicam às execuções fiscais: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. No entanto, o mesmo dispositivo dispõe quanto a “... a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. “ Tratando de execução previdenciária, tem-se que, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, há dispensa da “prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” A Portaria MF nº 75/2012, com redação dada pela Portaria MF nº 130/2012, por sua vez, estabeleceu o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (art. 1º, II), ressalvados apenas os débitos decorrentes de aplicação de multa criminal (art. 1º, §1º), bem como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art. 2º). Nessa mesma linha, a CLT, em seu artigo 879, § 5º, esclarece que "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico", hipótese também prevista no § 7º, do art. 832, da CLT. Infere-se, portanto, dos normativos e das manifestações dos órgãos responsáveis pela execução das dívidas a favor da União que a execução de valores inferiores a R$20.000,00 (no caso das contribuições previdenciárias) e de R$1.000,00 (no caso de multas e custas processuais) representariam maior ônus ao Estado do que a satisfação do crédito, evidenciando a inexistência de contrapartida satisfatória e razoável diante dos gastos. Se o próprio ente designado para defender os interesses da União reconhece essa realidade, não há sentido deixar de reconhecê-la também no Judiciário, pois as razões para a não execução de pequenos valores é a mesma. Ao mencionar que débitos consolidados inferiores não serão inscritos na dívida, a PGF deixa clara a renúncia a créditos inferiores ao patamar que menciona. Na prática, nem se trata de disposição do patrimônio público, ao contrário, de sua preservação, porquanto evidenciado que os gastos para o recebimento de pequenas dívidas superam o próprio crédito. Não só o Executivo, mas também o Judiciário zela pelo patrimônio público. Também é princípio constitucional a eficiência, donde não se justifica direcionar atos executivos contra empresa em recuperação judicial para recebimento de valores inferiores aos limites estabelecidos. Desta feita, considerando que de acordo com a Lei 14.112/2020 é vedada expressamente a expedição de certidão de crédito previdenciário para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial; Considerando que o §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 ao mesmo tempo em que permite a execução da contribuição previdenciária, dispõe que compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial; Considerando que o valor executado a título de contribuição previdenciária é inferior a R$ 20.000,00, o que segundo as normas mencionadas revelam o desinteresse da União Federal, por seus órgãos de representação, em permanecer litigando em tais casos, e tendo em vista o princípio da economia e da utilidade dos atos jurisdicionais; Deixo de prosseguir com a execução da contribuição previdenciária e das custas processuais, porém determino a expedição de certidão de crédito de modo a possibilitar a execução mediante agrupamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 160 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região assim dispõe: “Art. 160. Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ao valor-piso, após intimação do executado para saldar a dívida, caso não seja ela paga, ou naqueles processos referidos no inciso l do artigo anterior em que não for possível prosseguir na execução, o juiz determinará a expedição de certidão de crédito, na forma estabelecida no Título VI do presente Provimento. Parágrafo único. A certidão de crédito será remetida à Procuradoria Federal, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.457/07, de modo a possibilitar a execução mediante agrupamento dos débitos”. Portanto, caberá à União, no seu interesse, efetuar o lançamento do débito para a devida cobrança administrativa (nos termos definidos no art. 6º da Portaria MF 75/2012), e/ou para ajuizar execução fiscal de dívida ativa quando for do interesse da Procuradoria Federal, a partir da reunião/soma dos débitos consolidados do devedor. Não obstante, a empresa Ré poderá proceder conforme disposto na Lei 10.522/2002, especificamente nos artigos 10º, 10º- A, 10º-B e 10ºC, informando nos presentes autos, se for o caso. Confere-se efeito de CERTIDÃO DE CRÉDITO e de OFÍCIO à presente decisão, para os devidos fins. DEVEDOR: FREITAS LOG AGRONEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 26.429.471/0001-03. VALOR DO DÉBITO: Cota INSS reclamante: R$2.612,24. Cota INSS reclamada: R$6.035,38. Custas: R$1.206,93 Cálculos em ID 1cf0f74, atualizados até 8/8/2024, homologados conforme decisão ID f4f2d2e Intime-se a União/PGF da presente decisão, por meio de intimação via sistema. Intimem-se as partes. Os autos devem permanecer no controle de sobrestamento até pagamento do crédito principal nos autos da Recuperação Judicial, após o que a presente ação deverá ser arquivada definitivamente. UBERABA/MG, 22 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NELBER BESSA DE FREITAS
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010128-69.2022.5.03.0044 AUTOR: REINALDO PAIN DE ANDRADE RÉU: FREITAS LOG AGRONEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c0d209 proferido nos autos. mwm Vistos os autos. 1.- A empresa Executada teve sua recuperação judicial decretada, conforme documento de id 2238c2f, processo 5017959-53.2024.8.13.0701, que tramita perante a Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba, pedido em 14/6/2024, com deferimento em 8/8/2024. 1.1.- Cadastre-se o Administrador Judicial observando as orientações constantes do OFÍCIO CIRCULAR N. GVCR/24/2021, considerando a natureza de auxiliar do juízo. 2.- Cálculos homologados em ID f4f2d2e, com atualização conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/2005. Os cálculos não comportam mais alteração, de modo que a conta é definitiva. Posto isto, determino: 2.1. Expeça-se Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista, de crédito de Honorários Periciais e de crédito de Honorários Advocatícios, intimando-se os beneficiários para providenciarem as devidas habilitações, devendo informar se a procederam, em 10 dias, sob pena de envio dos autos ao controle de sobrestamento - “execução frustrada”, com início do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. 3.- Atente-se que não deverá constar da certidão os débitos previdenciários, considerando os termos do §7º-B, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, bem como disposto no OFÍCIO SEI No 56460/2021/ME. Quanto ao débito previdenciário, o §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que não se aplicam às execuções fiscais: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. No entanto, o mesmo dispositivo dispõe quanto a “... a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. “ Tratando de execução previdenciária, tem-se que, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, há dispensa da “prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” A Portaria MF nº 75/2012, com redação dada pela Portaria MF nº 130/2012, por sua vez, estabeleceu o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (art. 1º, II), ressalvados apenas os débitos decorrentes de aplicação de multa criminal (art. 1º, §1º), bem como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional já em andamento, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art. 2º). Nessa mesma linha, a CLT, em seu artigo 879, § 5º, esclarece que "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico", hipótese também prevista no § 7º, do art. 832, da CLT. Infere-se, portanto, dos normativos e das manifestações dos órgãos responsáveis pela execução das dívidas a favor da União que a execução de valores inferiores a R$20.000,00 (no caso das contribuições previdenciárias) e de R$1.000,00 (no caso de multas e custas processuais) representariam maior ônus ao Estado do que a satisfação do crédito, evidenciando a inexistência de contrapartida satisfatória e razoável diante dos gastos. Se o próprio ente designado para defender os interesses da União reconhece essa realidade, não há sentido deixar de reconhecê-la também no Judiciário, pois as razões para a não execução de pequenos valores é a mesma. Ao mencionar que débitos consolidados inferiores não serão inscritos na dívida, a PGF deixa clara a renúncia a créditos inferiores ao patamar que menciona. Na prática, nem se trata de disposição do patrimônio público, ao contrário, de sua preservação, porquanto evidenciado que os gastos para o recebimento de pequenas dívidas superam o próprio crédito. Não só o Executivo, mas também o Judiciário zela pelo patrimônio público. Também é princípio constitucional a eficiência, donde não se justifica direcionar atos executivos contra empresa em recuperação judicial para recebimento de valores inferiores aos limites estabelecidos. Desta feita, considerando que de acordo com a Lei 14.112/2020 é vedada expressamente a expedição de certidão de crédito previdenciário para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial; Considerando que o §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 ao mesmo tempo em que permite a execução da contribuição previdenciária, dispõe que compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial; Considerando que o valor executado a título de contribuição previdenciária é inferior a R$ 20.000,00, o que segundo as normas mencionadas revelam o desinteresse da União Federal, por seus órgãos de representação, em permanecer litigando em tais casos, e tendo em vista o princípio da economia e da utilidade dos atos jurisdicionais; Deixo de prosseguir com a execução da contribuição previdenciária e das custas processuais, porém determino a expedição de certidão de crédito de modo a possibilitar a execução mediante agrupamento dos débitos, conforme preconiza o artigo 160 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região assim dispõe: “Art. 160. Nos processos em que o valor das contribuições previdenciárias for inferior ao valor-piso, após intimação do executado para saldar a dívida, caso não seja ela paga, ou naqueles processos referidos no inciso l do artigo anterior em que não for possível prosseguir na execução, o juiz determinará a expedição de certidão de crédito, na forma estabelecida no Título VI do presente Provimento. Parágrafo único. A certidão de crédito será remetida à Procuradoria Federal, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.457/07, de modo a possibilitar a execução mediante agrupamento dos débitos”. Portanto, caberá à União, no seu interesse, efetuar o lançamento do débito para a devida cobrança administrativa (nos termos definidos no art. 6º da Portaria MF 75/2012), e/ou para ajuizar execução fiscal de dívida ativa quando for do interesse da Procuradoria Federal, a partir da reunião/soma dos débitos consolidados do devedor. Não obstante, a empresa Ré poderá proceder conforme disposto na Lei 10.522/2002, especificamente nos artigos 10º, 10º- A, 10º-B e 10ºC, informando nos presentes autos, se for o caso. Confere-se efeito de CERTIDÃO DE CRÉDITO e de OFÍCIO à presente decisão, para os devidos fins. DEVEDOR: FREITAS LOG AGRONEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 26.429.471/0001-03. VALOR DO DÉBITO: Cota INSS reclamante: R$2.612,24. Cota INSS reclamada: R$6.035,38. Custas: R$1.206,93 Cálculos em ID 1cf0f74, atualizados até 8/8/2024, homologados conforme decisão ID f4f2d2e Intime-se a União/PGF da presente decisão, por meio de intimação via sistema. Intimem-se as partes. Os autos devem permanecer no controle de sobrestamento até pagamento do crédito principal nos autos da Recuperação Judicial, após o que a presente ação deverá ser arquivada definitivamente. UBERABA/MG, 22 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FREITAS LOG AGRONEGOCIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000654-50.2024.5.02.0065 RECLAMANTE: GASPAR DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Destinatário: GASPAR DE OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para informar os dados bancários para liberação de valores, conforme id 00aab4e. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WEILA DE REZENDE TORRES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GASPAR DE OLIVEIRA LIMA
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010067-05.2018.5.03.0157 AUTOR: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d83eea proferido nos autos. CERTIDÃO - PJe Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 01 ano de suspensão do presente processo. Dou fé. Iturama(MG), 22 de julho de 2025. SANDRO APARECIDO KINOSHITA DESPACHO - PJe Vistos etc. Ante os termos da certidão acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar nos autos se houve o recebimento do seu crédito. ITURAMA/MG, 22 de julho de 2025. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ANTONIO DOS SANTOS
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