Márcio Camargo Ferreira Da Silva

Márcio Camargo Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 105912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Márcio Camargo Ferreira Da Silva possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 89 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3
Nome: MÁRCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PRECATÓRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011264-15.2024.8.26.0053 (processo principal 1064039-58.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - M.C.F.S. - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGI. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: MARCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA (OAB 105912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011264-15.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - Marcio Camargo Ferreira da Silva - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação do CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: MARCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA (OAB 105912/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008738-39.2024.8.16.0058   Processo:   0008738-39.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$56.480,00 Polo Ativo(s):   GRÁFICA CHIROLI LTDA - EPP Polo Passivo(s):   DESCARBONIZE SOLUCOES S.A. IDEATEK SERVICE SOLAR SOLAR ADVANCE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA EIRELI ME Anteriormente ao exame do pedido, considerado que a capacidade postulatória das pessoas jurídicas para atuação nos Juizados não prescinde da comprovação de porte, nos termos do art. 8º § 1º II da Lei 9099/95, que constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, à parte requerente para que junte aos autos comprovante de porte para fins de enquadramento em ME ou EPP, consistente em: (a) certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial (comprovante de CNPJ); (b) certidão específica emitida pela Junta Comercial quanto à pessoa jurídica; (c) certidão indicativa do quadro de sócios e administradores (QSA) constante da Junta Comercial; (d) demonstração da receita bruta anual dos últimos dois exercícios; (e) certidão específica da Junta Comercial, comprovando que os sócios não são titulares de firma mercantil ou sócios de outra empresa que receba tratamento diferenciado ou de empresa de porte “demais”, bem como a ausência das demais vedações em relação ao capital e à participação sociais previstas no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006; tudo sob pena de extinção por falta de pressuposto processual capacidade postulatória ativa, conforme Enunciado 135/FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.” Os documentos devem vir firmados por Contador responsável e emitidos pela Junta Comercial. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado.   LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2121170-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanda Martin Bianco - Agravado: Zelindo Sérgio Falchi (Espólio) - Agravado: Paulo Kazuto Kagohara - Agravada: Elza Nagai Kagohara - Vistos. 1.- Anotado o decurso do prazo para apresentação de contraminuta (fls. 836) e de protocolo de parecer pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 840/841). 2.- Voto nº 46.161. 3.- Conquanto a ser exposta minudentemente no acórdão do julgamento colegiado, a matéria tratada neste recurso não enseja direito à sustentação oral pelas partes, por falta de previsão no art. 937 do CPC e art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP). São elas: agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória, por ausência de contemplação permissiva, liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e no de inventário (art. 1.015 do CPC). O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sufragou entendimento de inexistência de nulidade do julgamento colegiado realizado pela modalidade virtual, mesmo com oposição tempestiva da parte, se não houver comprovação de prejuízo efetivo (REsp 1.995.565-SP, Terceira Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, v.u., j. em 22/11/2022, em site www.stj.jus.br). Prevalece a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e da colegialidade. Inicie-se o julgamento virtual. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2025. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Marcio Camargo Ferreira da Silva (OAB: 105912/SP) - Lucineia Souza Rulim (OAB: 169946/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121170-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanda Martin Bianco - Agravado: Zelindo Sérgio Falchi (Espólio) - Agravado: Paulo Kazuto Kagohara - Agravada: Elza Nagai Kagohara - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO EM QUE O JUIZ INDEFERIU O PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTA PROCESSUAL RELATIVA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A DECISÃO RECORRIDA ENTENDEU INAPLICÁVEL A NOVA REDAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 15.109/2025.II. QUESTÃO EM EXAME 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É APLICÁVEL, A PARTIR DE MARÇO DE 2025, O DISPOSTO NO ART. 82, § 3º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA PERMITIR O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NOVA REDAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 15.109/2025, ESTABELECE EXPRESSAMENTE O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NAS AÇÕES E EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATRIBUINDO AO EXECUTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO, CASO TENHA DADO CAUSA À DEMANDA. 4. A NORMA NÃO INSTITUI ISENÇÃO, MAS APENAS ALTERA O MOMENTO DO RECOLHIMENTO, SENDO, PORTANTO, PLENAMENTE VÁLIDA. A JURISPRUDÊNCIA TEM RECONHECIDO A APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA, DESDE QUE O PROCESSO TENHA SIDO INICIADO APÓS SUA VIGÊNCIA.5. A DISTINÇÃO FEITA PELA LEI NÃO FERE A ISONOMIA, POIS ESTÁ FUNDADA NA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NA NECESSIDADE DE PRESERVAR A REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: “1. O ART. 82, § 3º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025, É APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSTAURADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. 2. A NORMA AUTORIZA O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO, A SER SUPORTADO PELO EXECUTADO QUE DEU CAUSA À DEMANDA.”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 82, § 3º; LEI Nº 15.109/2025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2088952-47.2025.8.26.0000, REL. ARANTES THEODORO, 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16.04.2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2366842-15.2024.8.26.0000, REL. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 31.03.2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2047898-04.2025.8.26.0000, REL. RICHARD PAE KIM, 17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.04.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Marcio Camargo Ferreira da Silva (OAB: 105912/SP) - Lucineia Souza Rulim (OAB: 169946/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121170-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanda Martin Bianco - Agravado: Zelindo Sérgio Falchi (Espólio) - Agravado: Paulo Kazuto Kagohara - Agravada: Elza Nagai Kagohara - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO EM QUE O JUIZ INDEFERIU O PEDIDO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTA PROCESSUAL RELATIVA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A DECISÃO RECORRIDA ENTENDEU INAPLICÁVEL A NOVA REDAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 15.109/2025.II. QUESTÃO EM EXAME 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É APLICÁVEL, A PARTIR DE MARÇO DE 2025, O DISPOSTO NO ART. 82, § 3º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA PERMITIR O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NOVA REDAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 15.109/2025, ESTABELECE EXPRESSAMENTE O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NAS AÇÕES E EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATRIBUINDO AO EXECUTADO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO, CASO TENHA DADO CAUSA À DEMANDA. 4. A NORMA NÃO INSTITUI ISENÇÃO, MAS APENAS ALTERA O MOMENTO DO RECOLHIMENTO, SENDO, PORTANTO, PLENAMENTE VÁLIDA. A JURISPRUDÊNCIA TEM RECONHECIDO A APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA, DESDE QUE O PROCESSO TENHA SIDO INICIADO APÓS SUA VIGÊNCIA.5. A DISTINÇÃO FEITA PELA LEI NÃO FERE A IS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040274-46.2013.8.26.0100 (processo principal 0071476-22.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direitos e Títulos de Crédito - Vanda Martin Bianco - Zelindo Sérgio Falchi - - Elza Nagai Kagohara - - Jorge Aparecido do Nascimento e Aparecida Anesia Baldomino do Nascimento - - Paulo Kazuto Kagohara - Mantenho fls. 751, novamente. - ADV: SILVIA REGINA GIMENES PEDROTI (OAB 88051/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP), ADRIAN COSTA (OAB 158750/SP), JOAO DA COSTA FARIA (OAB 16167/SP), LUCINEIA SOUZA RULIM (OAB 169946/SP), JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), MARCIO CAMARGO FERREIRA DA SILVA (OAB 105912/SP), SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP)
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