Maria Aparecida Caputo

Maria Aparecida Caputo

Número da OAB: OAB/SP 105973

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 228
Tribunais: TRT12, TJSC, TJMS, TJSP, TST, TRT4, TJPR, TRF3, TJMG, TRT2, TJBA, TJRJ, TJRS
Nome: MARIA APARECIDA CAPUTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020272-73.2019.5.04.0014 RECLAMANTE: CATARINA DA COSTA GOIS RECLAMADO: TRANSIT DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2dab8f proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante expressamente requereu a disponibilização do montante incontroverso em espécie, a fim de impossibilitar o imediato levantamento. Inoportuna, portanto, a indicação de bens à penhora. Prossiga-se na forma determinada (SISBAJUD), com observância dos valores incontroversos indicados pela devedora. PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSIT DO BRASIL S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 0000328-48.2012.5.02.0447 AGRAVANTE: ADOLFO BUENO NEGRAO JUNIOR E OUTROS (3) AGRAVADO: TRANSIT DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcfd93 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO MARTHOS - JOSEPH CLAUDE DAOU - MAURICIO MARTIN SEGNORELLI - ADOLFO BUENO NEGRAO JUNIOR
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 0000328-48.2012.5.02.0447 AGRAVANTE: ADOLFO BUENO NEGRAO JUNIOR E OUTROS (3) AGRAVADO: TRANSIT DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fcfd93 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - TRANSIT DO BRASIL S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000887-48.2025.5.02.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2156672-31.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: H. E. LTDA - Agravado: E. C. de R. do L. LTDA - Interessado: T. do B. S/A - Interessada: S. L. D. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravado de instrumento interposto, ante a inobservância dos requisitos dos incisos II e III do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, pois o recurso não impugna os fundamentos da r. decisão recorrida (fls. 29/34). O agravante afirma que a análise das razões do agravo e do próprio Recurso Especial revela que o conhecimento da insurgência não passa pelo revolvimento dos fatos e das provas, nem tampouco provoca os Tribunais Superiores a se debruçarem sobre os elementos já apreciados pelo Tribunal local, não sendo caso de incidência da Súmula de nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Requer o recebimento do recurso para, diante dos fundamentos ora apresentados, reformar a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls.1/9). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento interposto, ante a inobservância dos requisitos dos incisos II e III do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, pois o recurso não impugna os fundamentos da r. decisão recorrida (fls. 29/34). Dessa forma, cabia à agravante investir de forma direta e específica contra os fundamentos da decisão recorrida e trazer à turma julgadora o convencimento de que esta comportaria reforma. No entanto, a agravante parece ter usado modelo de peça processual inadequado, pois pede o conhecimento do agravo de instrumento em Recurso Especia
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2156672-31.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: H. E. LTDA - Agravado: E. C. de R. do L. LTDA - Interessado: T. do B. S/A - Interessada: S. L. D. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravado de instrumento interposto, ante a inobservância dos requisitos dos incisos II e III do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, pois o recurso não impugna os fundamentos da r. decisão recorrida (fls. 29/34). O agravante afirma que a análise das razões do agravo e do próprio Recurso Especial revela que o conhecimento da insurgência não passa pelo revolvimento dos fatos e das provas, nem tampouco provoca os Tribunais Superiores a se debruçarem sobre os elementos já apreciados pelo Tribunal local, não sendo caso de incidência da Súmula de nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça. Requer o recebimento do recurso para, diante dos fundamentos ora apresentados, reformar a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls.1/9). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento interposto, ante a inobservância dos requisitos dos incisos II e III do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, pois o recurso não impugna os fundamentos da r. decisão recorrida (fls. 29/34). Dessa forma, cabia à agravante investir de forma direta e específica contra os fundamentos da decisão recorrida e trazer à turma julgadora o convencimento de que esta comportaria reforma. No entanto, a agravante parece ter usado modelo de peça processual inadequado, pois pede o conhecimento do agravo de instrumento em Recurso Especial, com fundamento na suposta desnecessidade de exame de provas, a afastar o óbice da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 201/205). Nota-se, portanto, que além de não impugnar especificamente os fundamentos da r. decisão agravada, o agravo traz matéria que sequer foi objeto dela (a decisão não foi proferida em Recurso Especial, sequer menciona a impossibilidade de exame de provas e tampouco aventa a Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça). Ocorre que a falta de críticas objetivas ao que foi decidido e a apresentação de razões dissociadas da controvérsia dos autos se equipara à ausência de fundamentos de fato e de direito (requisitos imprescindíveis pelo artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) que impedem o conhecimento do recurso. O Colendo Superior Tribunal Superior já fixou que em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido (AgRg. no Ag. Instr. nº 1.260.804/RS, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 23/11/2010) Na mesma linha, são as decisões deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Agravo de instrumento não conhecido, em virtude da existência de vício formal Pleito de reforma Inadmissibilidade Razões absolutamente dissociadas, que não atacam o conteúdo da decisão agravada Recurso apresentado sem observância dos requisitos estabelecidos inserta no art. 1.016, incisos II e III, do CPC Agravantes que se limitaram a revolver o mérito da exceção de pré-executividade apresentada, nada dispondo acerca de eventual desacerto na exigência de recolhimento das custas, único comando exarado na r. decisão agravada Manifestação, ademais, de expressa concordância com o indeferimento do pedido de gratuidade nos autos de origem Decisão mantida Recurso improvido. (TJ/SP,Agravo Interno nº 2252465-07.2019.8.26.0000, Relatora:Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/5/2020) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante aos cálculos elaborados pelo Contador Judicial e homologou os cálculos. [...] IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ausência de impugnação aos cálculos. Falta de impugnação específica. Razões recursais dissociadas do fundamento da decisão recorrida. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.016, inc. II e III, do NCPC. Recurso não conhecido neste ponto. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.(TJ/SP,Agravo de Instrumento nº 2289098-17.2019.8.26.0000, Relator:Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/5/2020) (realces não originais). Diante de tais circunstâncias, evidente a existência de vícios formais, a obstar o conhecimento do agravo interno em tela. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Reginaldo Ferretti da Silva (OAB: 244074/SP) - Maria Aparecida Caputo (OAB: 105973/SP) - Ana Cristina Correia (OAB: 259360/SP) - Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Ana Cristina Buller Almeida (OAB: 176532/SP) - Rosana Aparecida Della Libera Santos (OAB: 238267/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008688-73.2017.8.26.0577 (processo principal 1008708-18.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio do Edificio Metropolitan Offices - Transit do Brasil S/A - na pessoa do Diretor Joseph Claude Daou e outros - Vistos. Trata-se deembargos de declaraçãoopostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO METROPOLITAN OFFICES, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de fls. 604/605, que acolheu parcialmente os embargos anteriores para esclarecer que os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel são apenas os relativos ao IPTU, determinando que os valores depositados em juízo somente poderão ser levantados pelo exequente após a quitação desses débitos. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto àpreferência do crédito condominial sobre o crédito tributário, reiterando os pedidos formulados às fls. 716/720, no sentido de que seja autorizado o levantamento dos valores em favor do exequente até o limite do débito condominial, com posterior destinação do saldo remanescente à quitação do débito fiscal. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em exame, assiste razão parcial ao embargante. Com efeito, a decisão embargada reconheceu corretamente que os únicos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel são os de IPTU, masnão enfrentou expressamente a questão da preferência entre o crédito condominial e o crédito tributário, o que configura omissão a ser sanada. Contudo, no mérito,não assiste razão ao exequente quanto à alegada preferência do crédito condominial sobre o tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,em se tratando de arrematação judicial, o crédito tributário goza depreferência legal, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, ainda que não haja prévia execução fiscal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.). Assim também decido o TJSP: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Ação de cobrança ajuizada pelo Município de Guarujá em abril de 2022, visando a restituição de valores referentes a créditos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública em setembro de 2013 em ação de cobrança de débitos condominiais. O condomínio credor levantou a totalidade do valor da arrematação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na preferência dos créditos tributários sobre dívidas condominiais e a possibilidade de sub-rogação desses créditos sobre o preço da arrematação. III. Razões de Decidir 3. O direito de ação da Fazenda Municipal não está fulminado pela prescrição, conforme o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.930/32. 4. Os créditos tributários têm preferência sobre dívidas condominiais, conforme os artigos 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional, justificando a restituição dos valores à municipalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Créditos tributários têm preferência sobre dívidas condominiais. 2. Sub-rogação dos créditos tributários sobre o preço da arrematação é cabível. Legislação Citada: Decreto-lei nº 20.930/32, art. 1º; Código Tributário Nacional, arts. 130, parágrafo único, e 186. (TJSP; Apelação Cível 1005499-89.2022.8.26.0223; Rel. Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 09/05/2025). Assim, embora a omissão deva ser reconhecida,não há como acolher o pedido de levantamento prioritário em favor do crédito condominial, sob pena de violação à ordem legal de preferência estabelecida pelo Código Tributário Nacional. Diante do exposto,acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que: Nos termos do art. 186 do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ, o crédito tributário (IPTU) tem preferência sobre o crédito condominial, razão pela qual o levantamento dos valores depositados em juízo somente poderá ocorrerapós a integral quitação dos débitos fiscais. Mantenho, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA CAPUTO (OAB 105973/SP), JOANA D'ARC DE CASTRO (OAB 91709/SP), LUANA GABRIELLE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 392596/SP)
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