Paulo Roberto Alves Da Silva

Paulo Roberto Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 106055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Alves Da Silva possui 650 comunicações processuais, em 262 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 262
Total de Intimações: 650
Tribunais: TJRJ, TST, TRF1, TRT1, TRT10, TJSP, TJPR
Nome: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
322
Últimos 30 dias
435
Últimos 90 dias
650
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (316) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (126) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69) AGRAVO DE PETIçãO (34) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 650 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 435e377. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001496-26.2015.5.10.0005 AGRAVANTE: SILVIO PIMENTEL DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVIO PIMENTEL DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001496-26.2015.5.10.0005 (AP) RELATOR: AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: SILVIO PIMENTEL DA SILVA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: OS MESMOS ACB/2     EMENTA   ANUÊNIOS. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DEFERIDOS. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. Impõe-se a reforma da conta de liquidação, a fim de ajustá-la à determinação contida no título judicial acerca da apuração do FGTS sobre os reflexos dos anuênios deferidos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ART. 879, §2º, DA CLT. PRECLUSÃO. Quedando-se inerte o executado, quando intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, não lhe será admitido revisitar tal discussão, para efeito do art. 884 da CLT, diante da preclusão operada por força de lei.     RELATÓRIO   A Juíza Elisangela Smolareck, Titular da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de decisão (ID 0b6886f), complementada em sede de declaratórios (ID 7ae6293), acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. Irresignados, o exequente e o executado interpuseram agravos de petição (ID ac34c43, ID 46e8fa4). Juízo garantido (ID df705f8). Contraminutas apresentadas pelas partes (ID 6a0aaac, ID 4f7abb2). Os autos não foram encaminhados ao d. MPT, forte em permissivo regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE       CÁLCULOS. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DEFERIDOS   Quanto ao tema em epígrafe, eis o teor da decisão: "O exequente afirma que a perita deixou de considerar os reflexos as verbas salariais deferidas no título executivo sobre a base de cálculo do FGTS e em todos os seus reflexos nas verbas salariais. Argumenta que os reflexos do FGTS devem incidir sobre todas as parcelas salariais deferidas, mesmo na ausência de especificação na sentença exequenda. O tema restou assim consignado na sentença exequenda: "Assim, os valores apurados (parcelas vencidas) e as parcelas vincendas, devem repercutir nas seguintes verbas: horas extras, 13° salários, férias + 1/3, FGTS. São devidas as diferenças decorrentes" Da análise do comando exequendo emerge que houve deferimento do pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do anuênio, devendo repercutir nas horas extras, 13° salários, férias + 1/3, FGTS, e não reflexos sobre reflexos. Assim, respeitando os limites da coisa julgada, rejeito a impugnação aos cálculos, no tema." No agravo de petição, o exequente entende que os reflexos em FGTS devem incidir sobre todas as parcelas salariais, conforme comando exequendo. Requer, assim, a reforma dos cálculos. Ora, como é cediço, na fase de liquidação o que se tem é um título judicial a cumprir, em seus restritos termos, sob pena de maltrato ao art. 5º, XXXVI, da CF. Dito isso, o título judicial (acórdão, ID 272108c) determinou expressamente o seguinte: "Por outro lado, considerando a natureza jurídica salarial da verba em comento, devidos os reflexos deferidos na sentença (férias, acrescidas de 1/3, horas extras, FGTS, horas extras).  Cabível também a repercussão dos reflexos reconhecidos, majorados pelos anuênios, sobre o FGTS, com esteio no art. 15 da Lei nº 8.036/90. (...) Em conclusão, nego provimento ao apelo do Banco e empresto provimento ao apelo obreiro para deferir apenas a repercussão das parcelas reflexas reconhecidas sobre o FGTS." Como se vê,  houve comando de apuração do FGTS sobre os reflexos dos anuênios deferidos. Dessa forma, imperiosa a retificação dos cálculos, no particular, a fim de ajustar-se aos parâmetros transitados em julgado. Assim, empresto provimento ao agravo de petição para determinar a repercussão de todas as parcelas reflexas deferidas, majoradas pelos anuênios, sobre o FGTS.           AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO       IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO   A magistrada de origem, em sede de declaratórios, prestou esclarecimentos neste sentido: "O Banco questiona a conta de liquidação, apontando erro material no cômputo dos anuênio. Pois bem. A a inovação trazida pela Lei 13.467/2017 ao §2º do art. 879 da CLT permite às partes, em sede de Embargos à Execução, a reiteração das matérias ventiladas na Impugnação aos Cálculos, anteriormente proposta. (...) No caso em tela, o embargante devidamente intimado (ID 547d6c9) para, querendo, apresentar manifestação, quedou-se inerte. O § 2º do artigo 879 da CLT estabelece que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (grifei) Portanto, para ser objeto de análise e fazer prequestionada a matéria nela deduzida para fins de futuros Embargos à Execução, é preciso respeitar o prazo de 08 dias. Friso, ainda por oportuno, que a perita ratificou a conta (Id 4ca9c3a), informando não existir o erro material alegado." O Banco em sua insurgência recursal insiste na limitação da apuração dos anuênios até o termo final de 30/01/2017, alegando erro material no particular. Aprecio. Transcrevo o teor do art. 879, §2º, da CLT: "§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Disto isso, da leitura dos autos e como já relatado na decisão agravada, realmente o executado teve ciência da concessão de prazo para impugnar os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão (intimação, ID 547d6c9). No entanto, o Banco quedou-se inerte, conforme se infere da decisão de homologatória da conta (ID df705f8 ). Logo, certamente, não lhe seria admitido impugnar os cálculos da conta de liquidação, para efeito do art. 884 da CLT, eis que já preclusa tal discussão, por força de lei. Nesse cenário, não há como acolher a tese patronal, eis que inexistente qualquer alegação de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, conforme estabelece o art. 884, §1º, da CLT. Além disso, a matéria alegada não se trata de erro material, ensejador de correção a qualquer momento. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, empresto provimento ao apelo do exequente para determinar a repercussão de todas as parcelas reflexas deferidas, majoradas pelos anuênios, sobre o FGTS; e nego provimento ao apelo do executado. Tudo nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, emprestar provimento ao apelo do exequente e negar provimento ao apelo do executado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.  Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica.  Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva.  Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.  Secretaria da 3ª Turma.  Brasília /DF, 30 de julho de 2025. (data do julgamento).            AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO PIMENTEL DA SILVA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001496-26.2015.5.10.0005 AGRAVANTE: SILVIO PIMENTEL DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVIO PIMENTEL DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001496-26.2015.5.10.0005 (AP) RELATOR: AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: SILVIO PIMENTEL DA SILVA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: OS MESMOS ACB/2     EMENTA   ANUÊNIOS. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DEFERIDOS. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. Impõe-se a reforma da conta de liquidação, a fim de ajustá-la à determinação contida no título judicial acerca da apuração do FGTS sobre os reflexos dos anuênios deferidos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ART. 879, §2º, DA CLT. PRECLUSÃO. Quedando-se inerte o executado, quando intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, não lhe será admitido revisitar tal discussão, para efeito do art. 884 da CLT, diante da preclusão operada por força de lei.     RELATÓRIO   A Juíza Elisangela Smolareck, Titular da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de decisão (ID 0b6886f), complementada em sede de declaratórios (ID 7ae6293), acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. Irresignados, o exequente e o executado interpuseram agravos de petição (ID ac34c43, ID 46e8fa4). Juízo garantido (ID df705f8). Contraminutas apresentadas pelas partes (ID 6a0aaac, ID 4f7abb2). Os autos não foram encaminhados ao d. MPT, forte em permissivo regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE       CÁLCULOS. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DEFERIDOS   Quanto ao tema em epígrafe, eis o teor da decisão: "O exequente afirma que a perita deixou de considerar os reflexos as verbas salariais deferidas no título executivo sobre a base de cálculo do FGTS e em todos os seus reflexos nas verbas salariais. Argumenta que os reflexos do FGTS devem incidir sobre todas as parcelas salariais deferidas, mesmo na ausência de especificação na sentença exequenda. O tema restou assim consignado na sentença exequenda: "Assim, os valores apurados (parcelas vencidas) e as parcelas vincendas, devem repercutir nas seguintes verbas: horas extras, 13° salários, férias + 1/3, FGTS. São devidas as diferenças decorrentes" Da análise do comando exequendo emerge que houve deferimento do pagamento das diferenças decorrentes do recálculo do anuênio, devendo repercutir nas horas extras, 13° salários, férias + 1/3, FGTS, e não reflexos sobre reflexos. Assim, respeitando os limites da coisa julgada, rejeito a impugnação aos cálculos, no tema." No agravo de petição, o exequente entende que os reflexos em FGTS devem incidir sobre todas as parcelas salariais, conforme comando exequendo. Requer, assim, a reforma dos cálculos. Ora, como é cediço, na fase de liquidação o que se tem é um título judicial a cumprir, em seus restritos termos, sob pena de maltrato ao art. 5º, XXXVI, da CF. Dito isso, o título judicial (acórdão, ID 272108c) determinou expressamente o seguinte: "Por outro lado, considerando a natureza jurídica salarial da verba em comento, devidos os reflexos deferidos na sentença (férias, acrescidas de 1/3, horas extras, FGTS, horas extras).  Cabível também a repercussão dos reflexos reconhecidos, majorados pelos anuênios, sobre o FGTS, com esteio no art. 15 da Lei nº 8.036/90. (...) Em conclusão, nego provimento ao apelo do Banco e empresto provimento ao apelo obreiro para deferir apenas a repercussão das parcelas reflexas reconhecidas sobre o FGTS." Como se vê,  houve comando de apuração do FGTS sobre os reflexos dos anuênios deferidos. Dessa forma, imperiosa a retificação dos cálculos, no particular, a fim de ajustar-se aos parâmetros transitados em julgado. Assim, empresto provimento ao agravo de petição para determinar a repercussão de todas as parcelas reflexas deferidas, majoradas pelos anuênios, sobre o FGTS.           AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO       IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO   A magistrada de origem, em sede de declaratórios, prestou esclarecimentos neste sentido: "O Banco questiona a conta de liquidação, apontando erro material no cômputo dos anuênio. Pois bem. A a inovação trazida pela Lei 13.467/2017 ao §2º do art. 879 da CLT permite às partes, em sede de Embargos à Execução, a reiteração das matérias ventiladas na Impugnação aos Cálculos, anteriormente proposta. (...) No caso em tela, o embargante devidamente intimado (ID 547d6c9) para, querendo, apresentar manifestação, quedou-se inerte. O § 2º do artigo 879 da CLT estabelece que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão" (grifei) Portanto, para ser objeto de análise e fazer prequestionada a matéria nela deduzida para fins de futuros Embargos à Execução, é preciso respeitar o prazo de 08 dias. Friso, ainda por oportuno, que a perita ratificou a conta (Id 4ca9c3a), informando não existir o erro material alegado." O Banco em sua insurgência recursal insiste na limitação da apuração dos anuênios até o termo final de 30/01/2017, alegando erro material no particular. Aprecio. Transcrevo o teor do art. 879, §2º, da CLT: "§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Disto isso, da leitura dos autos e como já relatado na decisão agravada, realmente o executado teve ciência da concessão de prazo para impugnar os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão (intimação, ID 547d6c9). No entanto, o Banco quedou-se inerte, conforme se infere da decisão de homologatória da conta (ID df705f8 ). Logo, certamente, não lhe seria admitido impugnar os cálculos da conta de liquidação, para efeito do art. 884 da CLT, eis que já preclusa tal discussão, por força de lei. Nesse cenário, não há como acolher a tese patronal, eis que inexistente qualquer alegação de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, conforme estabelece o art. 884, §1º, da CLT. Além disso, a matéria alegada não se trata de erro material, ensejador de correção a qualquer momento. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, empresto provimento ao apelo do exequente para determinar a repercussão de todas as parcelas reflexas deferidas, majoradas pelos anuênios, sobre o FGTS; e nego provimento ao apelo do executado. Tudo nos termos da motivação esposada. Custas na forma da lei. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (fls. retro), em aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, emprestar provimento ao apelo do exequente e negar provimento ao apelo do executado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.  Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica.  Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva.  Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.  Secretaria da 3ª Turma.  Brasília /DF, 30 de julho de 2025. (data do julgamento).            AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001209-10.2018.5.10.0021 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO N.º 0001209-10.2018.5.10.0021 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO: FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA ADVOGADO: SÉRGIO AMALFI SOUZA REIS ADVOGADO: JULIANA DIAS EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO ADVOGADO: VITÓRIA MARIA NORONHA RAULINO EMBARGADOS: OS MESMOS     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO. OMISSÃO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Constatada omissão quanto à delimitação territorial da condenação, promove-se o devido suprimento, sem alteração do conteúdo decisório. Os demais temas suscitados foram expressa ou implicitamente enfrentados, prestando-se esclarecimentos, inclusive para fins de prequestionamento. Conforme a Súmula nº 297 do TST, não se exige referência literal aos dispositivos legais, bastando a apreciação fundamentada da matéria.  2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. OMISSÕES. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. Verificada omissão no acórdão quanto à fixação do marco da prescrição bienal, aos reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, bem como à abrangência territorial da condenação, procede-se à devida integração do julgado, com efeitos modificativos. Prestam-se, ainda, esclarecimentos, sem alteração do conteúdo decisório, sobre a base de incidência do FGTS e a não inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. Embargos parcialmente acolhidos.     RELATÓRIO   Esta egrégia Turma, por meio do acórdão às fls. 1641/1660 (ID. 051587f), decidiu conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Ambas as partes opuseram embargos de declaração: o reclamante (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília) às fls. 1734/1737 (ID. 51072fa) e o reclamado (Itaú Unibanco S.A.) às fls. 1738/1779 (ID. 2f80264). Contrarrazões aos embargos foram apresentadas pelo sindicato às fls. 1785/1786 (ID. 01955ef) e pelo banco às fls. 1787/1796 (ID. 8e0c343). É o relatório.     VOTO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DEMANDADO 2.1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO Argumenta o banco embargante a existência de omissões e contradições no julgado quanto à análise e enfrentamento dos seguintes pontos: inépcia da petição inicial; ausência de liquidação dos pedidos; pedido genérico; litispendência e coisa julgada; preliminares rejeitadas; não cabimento da ação civil pública; ausência de autorização dos substituídos; limitação aos empregados associados; inclusão de ex-empregados; ausência de rol de substituídos; ausência de assembleia geral prévia; protesto interruptivo da prescrição; horas extras e cargo de confiança (art. 224, §2º da CLT e Súmula 287 do TST); base de cálculo das horas extras; aplicação do art. 457, §2º da CLT (Tema 23 do STF); prevalência da cláusula 8ª da CCT (Tema 1046 do STF); aplicação da cláusula 11 das CCTs 2020/2022 e 2022/2024 - requisito objetivo do cargo de confiança mediana; compensação da gratificação de função; aplicação da Súmula 102, VII do TST; parcelas vincendas; limitação territorial dos efeitos da sentença; reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, inclusive sábados (Tema 1046 do STF); limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; decadência das contribuições previdenciárias; recolhimentos previdenciários e fiscais; aplicação da tese firmada na ADC 58 do STF quanto à atualização monetária e aos juros. Requer, ainda, pronunciamento explícito sobre diversos dispositivos legais mencionados nos embargos, exemplo, dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV; 7º, XXIX; 8º, III e V; 18 e 224 da CF; artigo 1º da Lei 7.347/85; artigos 840, §1º, 818 e 832 da CLT; 330, II, 485, VI, 492, 511, 524, "e", 836 e 897-A da CLT; artigos 14, 141, 297, 320, 321, 373, 371, 492 e 1022 do CPC; artigo 884 do CC; além da OJ 19 da SDC do TST, OJ 392 e Súmulas 102, 109, 113, 118, 264, 297 e 368 do TST. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Por omissão, entende-se a ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia; por contradição, a presença de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e a conclusão, ou entre fundamentos internos. Com exceção, do tema "limitação territorial" apontado pelo banco demandado os demais pontos mencionados nos embargos foram expressa ou implicitamente enfrentados no acórdão (ID 051587f), conforme veremos a seguir: Inépcia da petição inicial - ausência de liquidação dos pedidos e pedido genérico. Limitação da condenação aos valores da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial foi expressamente rejeitada no acórdão, com base na jurisprudência desta Turma quanto à inaplicabilidade do art. 840, §1º, da CLT às ações coletivas, especialmente quando envolvem direitos individuais homogêneos. Reconheceu-se que, em demandas dessa natureza, é incabível exigir a liquidação prévia dos pedidos, pois os substituídos somente saberão do montante devido após a fase de liquidação. A inicial descreve as funções exercidas, afastando a alegação de genericidade. Na mesma linha de entendimento, cabe destacar que ações voltadas à tutela de direitos individuais homogêneos, os valores apontados na petição inicial têm natureza meramente estimativa, servindo exclusivamente para fins de alçada e preparo. Assim, mostra-se igualmente incabível qualquer limitação da condenação aos valores inicialmente indicados, já que a apuração do montante devido ocorrerá na fase de liquidação, conforme autorizado pelo próprio art. 840, §1º, da CLT, interpretado à luz dos arts. 97 e 98 do CDC. Nesse sentido: "EMENTA: (...) INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. Tratando-se de ação coletiva para defender direitos individuais homogêneos na forma do art. 81, III, do CDC, não é exigível que haja mensuração objetiva dos valores dos pedidos da inicial, que serão definidos posteriormente em sede de liquidação (arts. 97 e 98 do CDC), ficando afastada a incidência do art. 840, §1º, da CLT relativo à liquidação dos pedidos e inépcia da inicial. (...)." Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001192-86.2018.5.10.0016. Relator(a): JOSE LEONE CORDEIRO LEITE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 07/03/2024. Litispendência e coisa julgada O voto rejeitou as alegações de litispendência e coisa julgada embasada nos precedentes do C. TST, segundo a qual inexiste identidade subjetiva entre ações coletivas propostas por sindicato e demandas individuais promovidas por substituídos. Destacou-se que eventual duplicidade de pretensões deve ser analisada de forma concreta na fase de liquidação, quando será possível confrontar a sentença coletiva com decisões individuais prévias. A mera alegação de existência de acordos com quitação ampla ou coisa julgada não basta para inviabilizar a ação coletiva, cuja legitimidade decorre do art. 8º, III, da CF. Preliminares rejeitadas - ilegitimidade ativa do sindicato. Inadequação da via eleita. Ausência de autorização expressa. Rol nominal de substituídos. Representação de ex-empregados. Assembleia prévia. O acórdão enfrentou e rejeitou todas as preliminares suscitadas, afirmando que o sindicato possui legitimidade ampla para a substituição processual em ações coletivas, independentemente de autorização expressa dos substituídos, intepretação esta que abrange logicamente a desnecessidade de apresentação com a exordial, o rol nominal de representados/substituídos, comprovação de assembleia prévia ou demonstração de vínculo empregatício vigente. Com base no Tema 823 do STF (RE 883.642/AL), firmou-se que a atuação sindical independe de autorização individual, inclusive para representar ex-empregados. A apresentação do rol de substituídos é exigível apenas na fase de liquidação. Também se reconheceu a adequação da via eleita (ACP) para tutela de direitos individuais homogêneos, conforme jurisprudência consolidada do STF e do TST. Protesto interruptivo da prescrição A decisão tratou expressamente do tema, reconhecendo que o protesto judicial ajuizado pelo sindicato em 10/11/2017 interrompeu validamente tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, com base no art. 202, II, do CC, OJ 392 da SDI-1 do TST e Verbete 42 do TRT10. Rejeitou-se a aplicação retroativa do art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. A sentença foi reformada para considerar válidos os créditos trabalhistas vencidos e vincendos a partir de 10/11/2012, assegurando o alcance da interrupção prescricional operada pelo protesto. Horas extras e cargo de confiança (art. 224, §2º da CLT e Súmula 287 do TST) O acórdão afastou o enquadramento dos substituídos no §2º do art. 224 da CLT por ausência de fidúcia especial. A reabertura da instrução possibilitou a colheita de prova oral, cuja análise revelou que os gerentes de negócios Empresas III não possuíam subordinados, não exerciam poder de mando, tampouco dispunham de autonomia decisória. Ainda que possuíssem procuração, suas assinaturas eram condicionadas à coassinatura do gerente-geral, e suas atividades consistiam, em essência, em tarefas técnicas e operacionais. Assim, reconheceu-se o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, com os devidos reflexos. Base de cálculo das horas extras A base de cálculo foi fixada nos moldes da Súmula 264 do TST, com inclusão de todas as verbas de natureza salarial habituais, excetuada a gratificação de função. Determinou-se a adoção do divisor 180 e o cômputo de reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e FGTS. O voto ainda estabeleceu critérios objetivos para a apuração das horas extras, com exclusão de afastamentos previdenciários e compensação das parcelas já quitadas, conforme comprovado nos autos. Aplicação do art. 457, §2º da CLT (Tema 23). Prevalência da cláusula 8ª da CCT (Tema 1046 do STF) O acórdão prestigiou integralmente a negociação coletiva, nos termos do Tema 1046 do STF, ao reconhecer a validade das cláusulas das CCTs que autorizam a compensação da gratificação de função com as horas extras entre 01/09/2018 e 31/08/2024, afastando tal compensação apenas no período anterior, por ausência de cláusula específica, conforme a Súmula 109 do TST. Também foi corretamente aplicada a cláusula 8ª das CCTs, assegurando o reflexo das horas extras nos RSRs, como expressamente previsto. Embora não tenha citado o art. 457, §2º da CLT ou o Tema 23 do STF, o acórdão seguiu sua lógica, ao adotar a Súmula 264 do TST e determinar a inclusão, na base de cálculo das horas extras, de todas as parcelas salariais habituais, com exceção da gratificação de função, em interpretação compatível com a norma legal e os parâmetros da habitualidade. Aplicação da cláusula 11 das CCTs 2020/2022 e 2022/2024. Requisito objetivo do cargo de confiança mediana O voto reconheceu a validade das cláusulas 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, e seus aditivos, prestigiando a negociação coletiva conforme o Tema 1046 do STF. Tais normas autorizam a compensação da gratificação de função com as horas extras entre 01/09/2018 e 31/08/2024, mas não afastam o requisito subjetivo do art. 224, §2º, da CLT, que exige prova de fidúcia especial. A cláusula trata da jornada com base na gratificação (critério objetivo), mas não afasta a necessidade de demonstração do conteúdo real das funções, conforme a Súmula 102, I, do TST. A alegação de que o acórdão violaria a teoria do conglobamento também não prospera. A decisão não anulou parcialmente cláusula coletiva, mas apenas limitou sua aplicação àquilo que ela expressamente prevê - ou seja, a compensação da gratificação com as horas extras, e não o afastamento do critério subjetivo legal. Compensação da gratificação de função. Aplicação da Súmula 102, VII do TST. Foi admitida a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas exclusivamente nos períodos de vigência das convenções coletivas que expressamente a autorizam: CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024. Para os períodos anteriores a 01/09/2018, foi aplicada a Súmula 109 do TST, que veda tal compensação na ausência de previsão normativa. Ainda que sem menção literal, o acórdão seguiu a orientação da Súmula 102, VII, do TST, ao concluir que o pagamento de gratificação não supre o requisito subjetivo da função de confiança. Exigiu-se, do empregador, a comprovação efetiva da fidúcia especial para afastar a jornada de 6 horas. Como isso não foi demonstrado, o pedido de enquadramento foi rejeitado. Parcelas vincendas O acórdão reconheceu a interrupção válida das prescrições bienal e quinquenal a partir de 10/11/2017, com base no protesto judicial ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando corretamente o art. 202, II, do Código Civil e a OJ 392 da SDI-I do TST. Como consequência, a condenação abrange as parcelas vencidas e vincendas posteriores a 10/11/2012, desde que relacionadas ao objeto da ação e mantida a situação fática que dá origem ao direito. A condenação não implica violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), pois as parcelas vincendas estão vinculadas a obrigação de trato sucessivo e não representam extensão automática e irrestrita. O deferimento observa a lógica consolidada pelo TST e não exige nova apuração de fatos futuros, pois eventual alteração das condições contratuais poderá ser discutida em fase de liquidação ou cumprimento. Cabe, ainda, pontuar e esclarecer os seguintes aspectos suscitados nos embargos: Reflexos das horas extras no repouso semanal, incluindo os sábados (Tema 1046 do STF) A cláusula 8ª das convenções coletivas aplicáveis, em sua totalidade (caput e §1º) prevê de forma clara que as horas extras repercutem nos repousos semanais remunerados "inclusive sábados e feriados". A interpretação conferida às normas coletivas deve prestigiar o entendimento teológico, afastando leitura restritiva que condicione a repercussão à prestação ininterrupta durante a semana. No que se refere aos pontos "decadência das contribuições previdenciárias" e "recolhimentos previdenciários e fiscais", cumpre esclarecer, inicialmente, que tais matérias não foram objeto de impugnação no recurso ordinário interposto pelo banco, tampouco nas contrarrazões apresentadas, o que afasta eventual alegação de omissão ou contradição no acórdão ora embargado. De toda forma, nos créditos decorrentes de decisão judicial trabalhista, o lançamento das contribuições previdenciárias compete ao próprio juízo da execução, segundo o art. 43 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 114, VIII, da CF/88, iniciando-se o prazo decadencial a partir da liquidez da decisão, e não da data da prestação dos serviços. Assim, não há falar em decadência, como sustenta o embargante. Quanto à apuração e o recolhimento desses encargos deverão observar os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, conforme a natureza das parcelas deferidas, sendo realizados na fase de liquidação, com observância da OJ 363 da SDI-1 do TST quanto ao imposto de renda, e dos arts. 116, §2º e 132, §9º do Provimento CGJT nº 4/2023, cabendo ao juízo da execução promover os descontos e repasses devidos conforme a legislação vigente à época do cumprimento da sentença. Por fim, relativamente a questão da tese fixada na "ADC 58 do STF (item 15)", no julgamento da ADC 58 pelo Exc. STF, restou definido que seriam aplicados aos débitos trabalhistas os índices de correção do IPCA-E acrescido dos juros de mora ditados no art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial e, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a taxa SELIC. A Exc. Corte Suprema também estabeleceu que tais critérios seriam observados até que sobreviessem alterações legislativas em relação ao tema, o que ocorreu com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que incluiu os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, ao Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, em conformidade com a alteração do Código Civil e com o posicionamento adotado pela SDI-1 do C. TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, que decidiu pela incidência da Lei n.º 14.905/2024 na esfera trabalhista, reconhecendo que a nova lei manteve inalterados os critérios adotados pela Exc. Corte Suprema no ADC 58, apenas lhe acrescentando, a partir de agosto de 2024, um novo critério de correção monetária, determino que sejam aplicados aos débitos trabalhistas reconhecidos os seguintes índices de correção: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991); b) de 6/3/2024 (data do ajuizamento da ação) até 29/8/2024, a taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente pagos, consoante o item "i" da modulação do excelso STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças relacionadas ao cálculo anterior); c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será incidente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidir juros de mora em caso de aferição da taxa zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). No mais, as alegações do banco refletem inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir o mérito. No que se refere ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige do julgador a transcrição literal dos dispositivos legais, trechos de provas ou entendimentos jurisprudenciais indicados pela parte. Basta que a matéria controvertida tenha sido efetivamente apreciada, ainda que de forma implícita, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. A esse respeito, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST também reconhece que a formulação de tese explícita no acórdão supre a exigência de indicação expressa do dispositivo legal. No caso concreto, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinados, motivo pelo qual declaro expressamente enfrentadas as matérias suscitadas, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.   3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DEMANDANTE 3.1) VÍCIOS NO JULGADO Já o sindicato embargante aponta diversas omissões no acórdão de ID. 051587f, relacionadas aos seguintes tópicos: Compensação e natureza salarial da gratificação de função A questão da compensação da gratificação de função com as horas extras foi analisada nos termos da cláusula coletiva vigente, conforme transcrição literal do acórdão: "A compensação da gratificação de função limita-se ao período de 01/09/2018 a 31/08/2024, ou em período posterior previsto em norma coletiva. Antes de 01/09/2018, em razão da inexistência de cláusula convencional autorizadora, incide a vedação contida na Súmula 109 do TST" (ID. 051587f, item 6 da ementa). A cláusula da CCT mencionada pelo embargante e a data de ajuizamento da ação (28/11/2018) foram devidamente consideradas. A alegação de que a cláusula só se aplica a ações ajuizadas a partir de 01/12/2018 não altera a conclusão jurídica adotada, tratando-se de interpretação normativa cuja discordância não configura omissão. A base de cálculo das horas extras foi fixada com fundamento no art. 457 da CLT e na Súmula 264 do TST, "considerando todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, excluída a gratificação de função" (ID. 051587f). A exclusão decorre do reconhecimento da compensação válida da gratificação nos períodos abrangidos pelas CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, nos termos do Tema 1046 do STF. Fora desses marcos, especialmente antes de 01/09/2018, inaplicável a compensação, por ausência de cláusula expressa, sendo devida a inclusão da gratificação na base de cálculo, conforme a Súmula 109 do TST. O acórdão, portanto, não incorreu em omissão, pois partiu do pressuposto de que a compensação foi regularmente aplicada nos períodos permitidos e excluiu a parcela nesses intervalos por coerência lógica e jurídica. Eventual rediscussão da matéria implicaria reexame do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 3.2.TEMAS OMISSOS Prescrição bienal De fato, constata-se omissão no acórdão quanto à fixação da data-limite para a incidência da prescrição bienal, não obstante tenha sido reconhecida a validade do protesto judicial ajuizado em 10/11/2017, o qual interrompeu os prazos prescricionais bienal e quinquenal, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, e conforme o Verbete n.º 42/2009 do TRT da 10ª Região. Nesse contexto, para efeito da prescrição bienal, deve ser adotado como marco extintivo o prazo de dois anos retroativos à data do protesto, projetado conforme a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST, que estabelece a inclusão do aviso prévio no cômputo do prazo prescricional. Assim, a prescrição bienal atinge os contratos de trabalho extintos até 10/11/2015. Diante disso, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo sindicato para suprir a omissão apontada e declarar expressamente que a prescrição bienal incide apenas sobre os contratos extintos até 10/11/2015, inclusive com projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 83 da SDI-I do TST, conferindo-se, portanto, efeito modificativo ao julgado. Gratificação semestral Reconhece-se a omissão quanto à análise do pedido de inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, conforme pleiteado no item "a" da petição inicial. No entanto, compulsando detidamente os autos, não se identificou prova robusta da efetiva percepção habitual da referida verba pelos substituídos. Os instrumentos coletivos constantes dos autos - como a Cláusula 68ª da CCT 2016/2018 (ID. 9Caacd0) e demais normas coletivas neste mesmo sentido - apenas mencionam a intenção futura de negociação sobre o tema, mediante comissões paritárias, sem qualquer estipulação concreta acerca da periodicidade, critérios de pagamento ou natureza jurídica da gratificação. O Sindicato não identificou precisamente em quais documentos juntados (exemplo de contracheques, comprovantes de pagamento, tabelas salariais ou outra documentação idônea) comprovando efetivamente que a gratificação semestral foi regularmente paga com habitualidade e revestida de natureza salarial aos empregados abrangidos pela presente demanda. Assim, ausente lastro probatório mínimo, a pretensão de sua inclusão na base de cálculo das horas extras não pode ser acolhida. Nesse ponto, portanto, nego provimento aos embargos, por ausência de comprovação específica e de cláusula normativa ou contratual com força vinculante sobre o tema. Reflexos das horas extras. Aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Base de incidência De fato, assiste razão parcial ao sindicato embargante quanto à existência de omissão no acórdão de ID. 051587f. Ainda que o julgado tenha reconhecido os reflexos legais e convencionais das 7ª e 8ª horas extras sobre o repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS, não houve manifestação expressa quanto aos reflexos dessas horas extras no aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS. Trata-se de omissão relevante, uma vez que tais verbas foram expressamente requeridas nos itens "c" e "d" da petição inicial, tendo a sentença de origem indeferido tais reflexos e o acórdão deixado de reformar esse ponto de forma explícita. Considerando que o aviso prévio indenizado possui natureza salarial (art. 487 da CLT) e que a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante o contrato, inclusive aqueles decorrentes de verbas reconhecidas judicialmente, é devido o pagamento dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e sobre a indenização de 40%, nos casos de dispensa sem justa causa. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 305 do TST. O acórdão também foi omisso ao não esclarecer a base de incidência do FGTS, especificamente quanto à dúvida se o recolhimento deveria alcançar apenas as horas extras ou também os reflexos (férias, 13º, aviso prévio etc.). De acordo com a Súmula 63 do TST, a contribuição fundiária incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais, mas é vedada a incidência sobre reflexos, a fim de evitar cobrança em duplicidade. Diante disso, reconhece-se a omissão parcial do acórdão para declarar que os reflexos das 7ª e 8ª horas extras abrangem o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS, para os contratos extintos sem justa causa. Esclarece-se, ainda, que o FGTS incide exclusivamente sobre as parcelas principais (horas extras), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e das Súmulas 63 e 305 do TST. Conferem-se efeitos modificativos. Conferem-se efeitos modificativos parciais aos embargos, nos termos acima.    4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO E DO SINDICADO (MATÉRIA EM COMUM) Limitação territorial.Abrangência da ação O banco embargante alega omissão quanto à limitação territorial dos efeitos da condenação, defendendo que esta deveria se restringir aos empregados lotados em Brasília/DF, conforme a base territorial do sindicato e precedentes da SBDI-1 do TST e do STF (Tema 823). O sindicato, por sua vez, sustenta que sua base abrange todo o Distrito Federal e que a decisão deve alcançar todos os substituídos lotados em qualquer região administrativa do DF, conforme exposto no recurso ordinário, a fim de evitar futuros entraves na liquidação da sentença. Com base no Registro Sindical do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (ID.2998a7a), verifica-se que sua base territorial abrange todo o Distrito Federal. Diante disso, a atuação processual da entidade, como substituta da categoria profissional, não se restringe aos empregados lotados em Brasília/DF, mas alcança também aqueles vinculados às demais regiões administrativas do ente federativo. Dessa maneira, supre-se a omissão apontada para negar provimento aos embargos de declaração do banco e dar provimento aos embargos do sindicato, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer que os efeitos da condenação alcançam todos os empregados lotados no Distrito Federal, nos termos da base territorial da entidade sindical demandante.    5. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, julgo-lhes parcialmente providos, nos seguintes termos: a) Dou parcial provimento aos embargos do banco demandado, sem efeitos modificativos, para esclarecer que os temas apontados foram expressa ou implicitamente analisados no acórdão (ID. 051587f), prestando-se tais esclarecimentos para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), e, ainda, para suprir a omissão relativa à limitação territorial da condenação. b) Dou parcial provimento aos embargos do sindicato demandante, com efeitos modificativos parciais, para suprir omissão quanto: (i) à prescrição bienal, fixando como marco os contratos extintos até 10/11/2015, com projeção do aviso prévio (OJ 83 da SDI-I do TST);  (ii) aos reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, para os substituídos dispensados sem justa causa;  (iii) à abrangência territorial da condenação, que alcança todos os bancários lotados no Distrito Federal, conforme a base territorial do sindicato. Esclarece-se, ainda, que: (iv) o FGTS incide exclusivamente sobre as verbas principais (horas extras), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e das Súmulas 63 e 305 do TST, vedada a incidência sobre reflexos; e, (v) a gratificação semestral não foi incluída na base de cálculo das horas extras por ausência de comprovação de habitualidade e natureza salarial.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica.  Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva.  Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.  Secretaria da 3ª Turma.  Brasília /DF, 30 de julho de 2025. (data do julgamento).        PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator       BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001209-10.2018.5.10.0021 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO N.º 0001209-10.2018.5.10.0021 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO: FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA ADVOGADO: SÉRGIO AMALFI SOUZA REIS ADVOGADO: JULIANA DIAS EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO ADVOGADO: VITÓRIA MARIA NORONHA RAULINO EMBARGADOS: OS MESMOS     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO. OMISSÃO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Constatada omissão quanto à delimitação territorial da condenação, promove-se o devido suprimento, sem alteração do conteúdo decisório. Os demais temas suscitados foram expressa ou implicitamente enfrentados, prestando-se esclarecimentos, inclusive para fins de prequestionamento. Conforme a Súmula nº 297 do TST, não se exige referência literal aos dispositivos legais, bastando a apreciação fundamentada da matéria.  2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. OMISSÕES. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS. Verificada omissão no acórdão quanto à fixação do marco da prescrição bienal, aos reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, bem como à abrangência territorial da condenação, procede-se à devida integração do julgado, com efeitos modificativos. Prestam-se, ainda, esclarecimentos, sem alteração do conteúdo decisório, sobre a base de incidência do FGTS e a não inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. Embargos parcialmente acolhidos.     RELATÓRIO   Esta egrégia Turma, por meio do acórdão às fls. 1641/1660 (ID. 051587f), decidiu conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Ambas as partes opuseram embargos de declaração: o reclamante (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília) às fls. 1734/1737 (ID. 51072fa) e o reclamado (Itaú Unibanco S.A.) às fls. 1738/1779 (ID. 2f80264). Contrarrazões aos embargos foram apresentadas pelo sindicato às fls. 1785/1786 (ID. 01955ef) e pelo banco às fls. 1787/1796 (ID. 8e0c343). É o relatório.     VOTO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DEMANDADO 2.1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO Argumenta o banco embargante a existência de omissões e contradições no julgado quanto à análise e enfrentamento dos seguintes pontos: inépcia da petição inicial; ausência de liquidação dos pedidos; pedido genérico; litispendência e coisa julgada; preliminares rejeitadas; não cabimento da ação civil pública; ausência de autorização dos substituídos; limitação aos empregados associados; inclusão de ex-empregados; ausência de rol de substituídos; ausência de assembleia geral prévia; protesto interruptivo da prescrição; horas extras e cargo de confiança (art. 224, §2º da CLT e Súmula 287 do TST); base de cálculo das horas extras; aplicação do art. 457, §2º da CLT (Tema 23 do STF); prevalência da cláusula 8ª da CCT (Tema 1046 do STF); aplicação da cláusula 11 das CCTs 2020/2022 e 2022/2024 - requisito objetivo do cargo de confiança mediana; compensação da gratificação de função; aplicação da Súmula 102, VII do TST; parcelas vincendas; limitação territorial dos efeitos da sentença; reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, inclusive sábados (Tema 1046 do STF); limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; decadência das contribuições previdenciárias; recolhimentos previdenciários e fiscais; aplicação da tese firmada na ADC 58 do STF quanto à atualização monetária e aos juros. Requer, ainda, pronunciamento explícito sobre diversos dispositivos legais mencionados nos embargos, exemplo, dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV; 7º, XXIX; 8º, III e V; 18 e 224 da CF; artigo 1º da Lei 7.347/85; artigos 840, §1º, 818 e 832 da CLT; 330, II, 485, VI, 492, 511, 524, "e", 836 e 897-A da CLT; artigos 14, 141, 297, 320, 321, 373, 371, 492 e 1022 do CPC; artigo 884 do CC; além da OJ 19 da SDC do TST, OJ 392 e Súmulas 102, 109, 113, 118, 264, 297 e 368 do TST. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Por omissão, entende-se a ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia; por contradição, a presença de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e a conclusão, ou entre fundamentos internos. Com exceção, do tema "limitação territorial" apontado pelo banco demandado os demais pontos mencionados nos embargos foram expressa ou implicitamente enfrentados no acórdão (ID 051587f), conforme veremos a seguir: Inépcia da petição inicial - ausência de liquidação dos pedidos e pedido genérico. Limitação da condenação aos valores da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial foi expressamente rejeitada no acórdão, com base na jurisprudência desta Turma quanto à inaplicabilidade do art. 840, §1º, da CLT às ações coletivas, especialmente quando envolvem direitos individuais homogêneos. Reconheceu-se que, em demandas dessa natureza, é incabível exigir a liquidação prévia dos pedidos, pois os substituídos somente saberão do montante devido após a fase de liquidação. A inicial descreve as funções exercidas, afastando a alegação de genericidade. Na mesma linha de entendimento, cabe destacar que ações voltadas à tutela de direitos individuais homogêneos, os valores apontados na petição inicial têm natureza meramente estimativa, servindo exclusivamente para fins de alçada e preparo. Assim, mostra-se igualmente incabível qualquer limitação da condenação aos valores inicialmente indicados, já que a apuração do montante devido ocorrerá na fase de liquidação, conforme autorizado pelo próprio art. 840, §1º, da CLT, interpretado à luz dos arts. 97 e 98 do CDC. Nesse sentido: "EMENTA: (...) INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL. Tratando-se de ação coletiva para defender direitos individuais homogêneos na forma do art. 81, III, do CDC, não é exigível que haja mensuração objetiva dos valores dos pedidos da inicial, que serão definidos posteriormente em sede de liquidação (arts. 97 e 98 do CDC), ficando afastada a incidência do art. 840, §1º, da CLT relativo à liquidação dos pedidos e inépcia da inicial. (...)." Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001192-86.2018.5.10.0016. Relator(a): JOSE LEONE CORDEIRO LEITE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 07/03/2024. Litispendência e coisa julgada O voto rejeitou as alegações de litispendência e coisa julgada embasada nos precedentes do C. TST, segundo a qual inexiste identidade subjetiva entre ações coletivas propostas por sindicato e demandas individuais promovidas por substituídos. Destacou-se que eventual duplicidade de pretensões deve ser analisada de forma concreta na fase de liquidação, quando será possível confrontar a sentença coletiva com decisões individuais prévias. A mera alegação de existência de acordos com quitação ampla ou coisa julgada não basta para inviabilizar a ação coletiva, cuja legitimidade decorre do art. 8º, III, da CF. Preliminares rejeitadas - ilegitimidade ativa do sindicato. Inadequação da via eleita. Ausência de autorização expressa. Rol nominal de substituídos. Representação de ex-empregados. Assembleia prévia. O acórdão enfrentou e rejeitou todas as preliminares suscitadas, afirmando que o sindicato possui legitimidade ampla para a substituição processual em ações coletivas, independentemente de autorização expressa dos substituídos, intepretação esta que abrange logicamente a desnecessidade de apresentação com a exordial, o rol nominal de representados/substituídos, comprovação de assembleia prévia ou demonstração de vínculo empregatício vigente. Com base no Tema 823 do STF (RE 883.642/AL), firmou-se que a atuação sindical independe de autorização individual, inclusive para representar ex-empregados. A apresentação do rol de substituídos é exigível apenas na fase de liquidação. Também se reconheceu a adequação da via eleita (ACP) para tutela de direitos individuais homogêneos, conforme jurisprudência consolidada do STF e do TST. Protesto interruptivo da prescrição A decisão tratou expressamente do tema, reconhecendo que o protesto judicial ajuizado pelo sindicato em 10/11/2017 interrompeu validamente tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, com base no art. 202, II, do CC, OJ 392 da SDI-1 do TST e Verbete 42 do TRT10. Rejeitou-se a aplicação retroativa do art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. A sentença foi reformada para considerar válidos os créditos trabalhistas vencidos e vincendos a partir de 10/11/2012, assegurando o alcance da interrupção prescricional operada pelo protesto. Horas extras e cargo de confiança (art. 224, §2º da CLT e Súmula 287 do TST) O acórdão afastou o enquadramento dos substituídos no §2º do art. 224 da CLT por ausência de fidúcia especial. A reabertura da instrução possibilitou a colheita de prova oral, cuja análise revelou que os gerentes de negócios Empresas III não possuíam subordinados, não exerciam poder de mando, tampouco dispunham de autonomia decisória. Ainda que possuíssem procuração, suas assinaturas eram condicionadas à coassinatura do gerente-geral, e suas atividades consistiam, em essência, em tarefas técnicas e operacionais. Assim, reconheceu-se o direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, com os devidos reflexos. Base de cálculo das horas extras A base de cálculo foi fixada nos moldes da Súmula 264 do TST, com inclusão de todas as verbas de natureza salarial habituais, excetuada a gratificação de função. Determinou-se a adoção do divisor 180 e o cômputo de reflexos em repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e FGTS. O voto ainda estabeleceu critérios objetivos para a apuração das horas extras, com exclusão de afastamentos previdenciários e compensação das parcelas já quitadas, conforme comprovado nos autos. Aplicação do art. 457, §2º da CLT (Tema 23). Prevalência da cláusula 8ª da CCT (Tema 1046 do STF) O acórdão prestigiou integralmente a negociação coletiva, nos termos do Tema 1046 do STF, ao reconhecer a validade das cláusulas das CCTs que autorizam a compensação da gratificação de função com as horas extras entre 01/09/2018 e 31/08/2024, afastando tal compensação apenas no período anterior, por ausência de cláusula específica, conforme a Súmula 109 do TST. Também foi corretamente aplicada a cláusula 8ª das CCTs, assegurando o reflexo das horas extras nos RSRs, como expressamente previsto. Embora não tenha citado o art. 457, §2º da CLT ou o Tema 23 do STF, o acórdão seguiu sua lógica, ao adotar a Súmula 264 do TST e determinar a inclusão, na base de cálculo das horas extras, de todas as parcelas salariais habituais, com exceção da gratificação de função, em interpretação compatível com a norma legal e os parâmetros da habitualidade. Aplicação da cláusula 11 das CCTs 2020/2022 e 2022/2024. Requisito objetivo do cargo de confiança mediana O voto reconheceu a validade das cláusulas 11ª das CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, e seus aditivos, prestigiando a negociação coletiva conforme o Tema 1046 do STF. Tais normas autorizam a compensação da gratificação de função com as horas extras entre 01/09/2018 e 31/08/2024, mas não afastam o requisito subjetivo do art. 224, §2º, da CLT, que exige prova de fidúcia especial. A cláusula trata da jornada com base na gratificação (critério objetivo), mas não afasta a necessidade de demonstração do conteúdo real das funções, conforme a Súmula 102, I, do TST. A alegação de que o acórdão violaria a teoria do conglobamento também não prospera. A decisão não anulou parcialmente cláusula coletiva, mas apenas limitou sua aplicação àquilo que ela expressamente prevê - ou seja, a compensação da gratificação com as horas extras, e não o afastamento do critério subjetivo legal. Compensação da gratificação de função. Aplicação da Súmula 102, VII do TST. Foi admitida a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas exclusivamente nos períodos de vigência das convenções coletivas que expressamente a autorizam: CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024. Para os períodos anteriores a 01/09/2018, foi aplicada a Súmula 109 do TST, que veda tal compensação na ausência de previsão normativa. Ainda que sem menção literal, o acórdão seguiu a orientação da Súmula 102, VII, do TST, ao concluir que o pagamento de gratificação não supre o requisito subjetivo da função de confiança. Exigiu-se, do empregador, a comprovação efetiva da fidúcia especial para afastar a jornada de 6 horas. Como isso não foi demonstrado, o pedido de enquadramento foi rejeitado. Parcelas vincendas O acórdão reconheceu a interrupção válida das prescrições bienal e quinquenal a partir de 10/11/2017, com base no protesto judicial ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando corretamente o art. 202, II, do Código Civil e a OJ 392 da SDI-I do TST. Como consequência, a condenação abrange as parcelas vencidas e vincendas posteriores a 10/11/2012, desde que relacionadas ao objeto da ação e mantida a situação fática que dá origem ao direito. A condenação não implica violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), pois as parcelas vincendas estão vinculadas a obrigação de trato sucessivo e não representam extensão automática e irrestrita. O deferimento observa a lógica consolidada pelo TST e não exige nova apuração de fatos futuros, pois eventual alteração das condições contratuais poderá ser discutida em fase de liquidação ou cumprimento. Cabe, ainda, pontuar e esclarecer os seguintes aspectos suscitados nos embargos: Reflexos das horas extras no repouso semanal, incluindo os sábados (Tema 1046 do STF) A cláusula 8ª das convenções coletivas aplicáveis, em sua totalidade (caput e §1º) prevê de forma clara que as horas extras repercutem nos repousos semanais remunerados "inclusive sábados e feriados". A interpretação conferida às normas coletivas deve prestigiar o entendimento teológico, afastando leitura restritiva que condicione a repercussão à prestação ininterrupta durante a semana. No que se refere aos pontos "decadência das contribuições previdenciárias" e "recolhimentos previdenciários e fiscais", cumpre esclarecer, inicialmente, que tais matérias não foram objeto de impugnação no recurso ordinário interposto pelo banco, tampouco nas contrarrazões apresentadas, o que afasta eventual alegação de omissão ou contradição no acórdão ora embargado. De toda forma, nos créditos decorrentes de decisão judicial trabalhista, o lançamento das contribuições previdenciárias compete ao próprio juízo da execução, segundo o art. 43 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 114, VIII, da CF/88, iniciando-se o prazo decadencial a partir da liquidez da decisão, e não da data da prestação dos serviços. Assim, não há falar em decadência, como sustenta o embargante. Quanto à apuração e o recolhimento desses encargos deverão observar os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, conforme a natureza das parcelas deferidas, sendo realizados na fase de liquidação, com observância da OJ 363 da SDI-1 do TST quanto ao imposto de renda, e dos arts. 116, §2º e 132, §9º do Provimento CGJT nº 4/2023, cabendo ao juízo da execução promover os descontos e repasses devidos conforme a legislação vigente à época do cumprimento da sentença. Por fim, relativamente a questão da tese fixada na "ADC 58 do STF (item 15)", no julgamento da ADC 58 pelo Exc. STF, restou definido que seriam aplicados aos débitos trabalhistas os índices de correção do IPCA-E acrescido dos juros de mora ditados no art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial e, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a taxa SELIC. A Exc. Corte Suprema também estabeleceu que tais critérios seriam observados até que sobreviessem alterações legislativas em relação ao tema, o que ocorreu com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que incluiu os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, ao Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, em conformidade com a alteração do Código Civil e com o posicionamento adotado pela SDI-1 do C. TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, que decidiu pela incidência da Lei n.º 14.905/2024 na esfera trabalhista, reconhecendo que a nova lei manteve inalterados os critérios adotados pela Exc. Corte Suprema no ADC 58, apenas lhe acrescentando, a partir de agosto de 2024, um novo critério de correção monetária, determino que sejam aplicados aos débitos trabalhistas reconhecidos os seguintes índices de correção: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991); b) de 6/3/2024 (data do ajuizamento da ação) até 29/8/2024, a taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente pagos, consoante o item "i" da modulação do excelso STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças relacionadas ao cálculo anterior); c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será incidente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidir juros de mora em caso de aferição da taxa zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). No mais, as alegações do banco refletem inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir o mérito. No que se refere ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige do julgador a transcrição literal dos dispositivos legais, trechos de provas ou entendimentos jurisprudenciais indicados pela parte. Basta que a matéria controvertida tenha sido efetivamente apreciada, ainda que de forma implícita, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. A esse respeito, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST também reconhece que a formulação de tese explícita no acórdão supre a exigência de indicação expressa do dispositivo legal. No caso concreto, todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinados, motivo pelo qual declaro expressamente enfrentadas as matérias suscitadas, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.   3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DEMANDANTE 3.1) VÍCIOS NO JULGADO Já o sindicato embargante aponta diversas omissões no acórdão de ID. 051587f, relacionadas aos seguintes tópicos: Compensação e natureza salarial da gratificação de função A questão da compensação da gratificação de função com as horas extras foi analisada nos termos da cláusula coletiva vigente, conforme transcrição literal do acórdão: "A compensação da gratificação de função limita-se ao período de 01/09/2018 a 31/08/2024, ou em período posterior previsto em norma coletiva. Antes de 01/09/2018, em razão da inexistência de cláusula convencional autorizadora, incide a vedação contida na Súmula 109 do TST" (ID. 051587f, item 6 da ementa). A cláusula da CCT mencionada pelo embargante e a data de ajuizamento da ação (28/11/2018) foram devidamente consideradas. A alegação de que a cláusula só se aplica a ações ajuizadas a partir de 01/12/2018 não altera a conclusão jurídica adotada, tratando-se de interpretação normativa cuja discordância não configura omissão. A base de cálculo das horas extras foi fixada com fundamento no art. 457 da CLT e na Súmula 264 do TST, "considerando todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, excluída a gratificação de função" (ID. 051587f). A exclusão decorre do reconhecimento da compensação válida da gratificação nos períodos abrangidos pelas CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024, nos termos do Tema 1046 do STF. Fora desses marcos, especialmente antes de 01/09/2018, inaplicável a compensação, por ausência de cláusula expressa, sendo devida a inclusão da gratificação na base de cálculo, conforme a Súmula 109 do TST. O acórdão, portanto, não incorreu em omissão, pois partiu do pressuposto de que a compensação foi regularmente aplicada nos períodos permitidos e excluiu a parcela nesses intervalos por coerência lógica e jurídica. Eventual rediscussão da matéria implicaria reexame do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 3.2.TEMAS OMISSOS Prescrição bienal De fato, constata-se omissão no acórdão quanto à fixação da data-limite para a incidência da prescrição bienal, não obstante tenha sido reconhecida a validade do protesto judicial ajuizado em 10/11/2017, o qual interrompeu os prazos prescricionais bienal e quinquenal, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, e conforme o Verbete n.º 42/2009 do TRT da 10ª Região. Nesse contexto, para efeito da prescrição bienal, deve ser adotado como marco extintivo o prazo de dois anos retroativos à data do protesto, projetado conforme a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST, que estabelece a inclusão do aviso prévio no cômputo do prazo prescricional. Assim, a prescrição bienal atinge os contratos de trabalho extintos até 10/11/2015. Diante disso, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo sindicato para suprir a omissão apontada e declarar expressamente que a prescrição bienal incide apenas sobre os contratos extintos até 10/11/2015, inclusive com projeção do aviso prévio, nos termos da OJ 83 da SDI-I do TST, conferindo-se, portanto, efeito modificativo ao julgado. Gratificação semestral Reconhece-se a omissão quanto à análise do pedido de inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, conforme pleiteado no item "a" da petição inicial. No entanto, compulsando detidamente os autos, não se identificou prova robusta da efetiva percepção habitual da referida verba pelos substituídos. Os instrumentos coletivos constantes dos autos - como a Cláusula 68ª da CCT 2016/2018 (ID. 9Caacd0) e demais normas coletivas neste mesmo sentido - apenas mencionam a intenção futura de negociação sobre o tema, mediante comissões paritárias, sem qualquer estipulação concreta acerca da periodicidade, critérios de pagamento ou natureza jurídica da gratificação. O Sindicato não identificou precisamente em quais documentos juntados (exemplo de contracheques, comprovantes de pagamento, tabelas salariais ou outra documentação idônea) comprovando efetivamente que a gratificação semestral foi regularmente paga com habitualidade e revestida de natureza salarial aos empregados abrangidos pela presente demanda. Assim, ausente lastro probatório mínimo, a pretensão de sua inclusão na base de cálculo das horas extras não pode ser acolhida. Nesse ponto, portanto, nego provimento aos embargos, por ausência de comprovação específica e de cláusula normativa ou contratual com força vinculante sobre o tema. Reflexos das horas extras. Aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Base de incidência De fato, assiste razão parcial ao sindicato embargante quanto à existência de omissão no acórdão de ID. 051587f. Ainda que o julgado tenha reconhecido os reflexos legais e convencionais das 7ª e 8ª horas extras sobre o repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS, não houve manifestação expressa quanto aos reflexos dessas horas extras no aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS. Trata-se de omissão relevante, uma vez que tais verbas foram expressamente requeridas nos itens "c" e "d" da petição inicial, tendo a sentença de origem indeferido tais reflexos e o acórdão deixado de reformar esse ponto de forma explícita. Considerando que o aviso prévio indenizado possui natureza salarial (art. 487 da CLT) e que a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante o contrato, inclusive aqueles decorrentes de verbas reconhecidas judicialmente, é devido o pagamento dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio e sobre a indenização de 40%, nos casos de dispensa sem justa causa. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 305 do TST. O acórdão também foi omisso ao não esclarecer a base de incidência do FGTS, especificamente quanto à dúvida se o recolhimento deveria alcançar apenas as horas extras ou também os reflexos (férias, 13º, aviso prévio etc.). De acordo com a Súmula 63 do TST, a contribuição fundiária incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais, mas é vedada a incidência sobre reflexos, a fim de evitar cobrança em duplicidade. Diante disso, reconhece-se a omissão parcial do acórdão para declarar que os reflexos das 7ª e 8ª horas extras abrangem o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS, para os contratos extintos sem justa causa. Esclarece-se, ainda, que o FGTS incide exclusivamente sobre as parcelas principais (horas extras), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e das Súmulas 63 e 305 do TST. Conferem-se efeitos modificativos. Conferem-se efeitos modificativos parciais aos embargos, nos termos acima.    4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO E DO SINDICADO (MATÉRIA EM COMUM) Limitação territorial.Abrangência da ação O banco embargante alega omissão quanto à limitação territorial dos efeitos da condenação, defendendo que esta deveria se restringir aos empregados lotados em Brasília/DF, conforme a base territorial do sindicato e precedentes da SBDI-1 do TST e do STF (Tema 823). O sindicato, por sua vez, sustenta que sua base abrange todo o Distrito Federal e que a decisão deve alcançar todos os substituídos lotados em qualquer região administrativa do DF, conforme exposto no recurso ordinário, a fim de evitar futuros entraves na liquidação da sentença. Com base no Registro Sindical do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília (ID.2998a7a), verifica-se que sua base territorial abrange todo o Distrito Federal. Diante disso, a atuação processual da entidade, como substituta da categoria profissional, não se restringe aos empregados lotados em Brasília/DF, mas alcança também aqueles vinculados às demais regiões administrativas do ente federativo. Dessa maneira, supre-se a omissão apontada para negar provimento aos embargos de declaração do banco e dar provimento aos embargos do sindicato, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer que os efeitos da condenação alcançam todos os empregados lotados no Distrito Federal, nos termos da base territorial da entidade sindical demandante.    5. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, julgo-lhes parcialmente providos, nos seguintes termos: a) Dou parcial provimento aos embargos do banco demandado, sem efeitos modificativos, para esclarecer que os temas apontados foram expressa ou implicitamente analisados no acórdão (ID. 051587f), prestando-se tais esclarecimentos para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), e, ainda, para suprir a omissão relativa à limitação territorial da condenação. b) Dou parcial provimento aos embargos do sindicato demandante, com efeitos modificativos parciais, para suprir omissão quanto: (i) à prescrição bienal, fixando como marco os contratos extintos até 10/11/2015, com projeção do aviso prévio (OJ 83 da SDI-I do TST);  (ii) aos reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS, para os substituídos dispensados sem justa causa;  (iii) à abrangência territorial da condenação, que alcança todos os bancários lotados no Distrito Federal, conforme a base territorial do sindicato. Esclarece-se, ainda, que: (iv) o FGTS incide exclusivamente sobre as verbas principais (horas extras), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e das Súmulas 63 e 305 do TST, vedada a incidência sobre reflexos; e, (v) a gratificação semestral não foi incluída na base de cálculo das horas extras por ausência de comprovação de habitualidade e natureza salarial.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica.  Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva.  Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.  Secretaria da 3ª Turma.  Brasília /DF, 30 de julho de 2025. (data do julgamento).        PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator       BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001368-64.2015.5.10.0018 RECLAMANTE: MARTA CRISTINA GOMES KRUEGER RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c89c359 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 01 de agosto de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo preclusivo de cinco dias, se manifestarem unicamente acerca de aspectos materiais da adequação dos cálculos à coisa julgada, sendo vedada a apresentação de novas insurgências quanto ao mérito da conta. No mesmo prazo, a exequente, o perito e o executado, este último para eventual devolução de saldo remanescente,  deverão indicar dados bancários, inclusive o tipo de conta - corrente, poupança ou algum outro - com vistas à transferência de seus créditos. Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTA CRISTINA GOMES KRUEGER
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001418-55.2017.5.10.0007 RECLAMANTE: JAKELINE MINIKOWSKI MARTINS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ab4469 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 01 de agosto de 2025. DESPACHO  Vistos. Intimado a apresentar os cálculos de liquidação, o reclamado protocolizou a petição de ID 5e14f28, cujas planilhas anexas (IDs 185ae44 e 94d1791) apresentam valores zerados para todas as verbas objeto da condenação. Concedo ao reclamado o prazo final e improrrogável de 10 (dez) dias para apresentar novos e corretos cálculos de liquidação, devendo observar, de forma pormenorizada, todos os parâmetros definidos no v. Acórdão (ID 70d6161), notadamente as diferenças de anuênios e seus reflexos, a prescrição quinquenal, os honorários assistenciais e as custas processuais. Intime-se. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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