Jamil Polisel
Jamil Polisel
Número da OAB:
OAB/SP 106072
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
JAMIL POLISEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1007497-45.2017.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007497-45.2017.8.26.0554; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Marcos Roberto dos Santos e outro; Advogado: Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP); Apelado: VALDOMIRO SILVA LIMA; Advogado: Jamil Polisel (OAB: 106072/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000379-09.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Colombo Lopes - Cosmo Damião da Silva Mecânica Eireli e outro - Vistos. Providencie a serventia o necessário para que o perito receba os honorários reservados pela DP/SP, ante a entrega dos trabalhos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), SABRINA CARDOSO DA SILVA ALVES (OAB 382896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0455003-52.1994.8.26.0011 (011.94.455003-9) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reni Rodrigues da Luz - Espolio - Espólio de Maria Fatima de Oliveira Lopes e outro - Sandra Vieira de Melo - João Antônio da Silva - - Reno Rodrigues Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 2700/2702: ciente do cálculo atualizado do débito no valor de R$ 11.857.598,80. Providencie o exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, bem como indique o endereço exato do imóvel de matrícula nº 52.468, do CRI de Atibaia-SP, para que seja expedido mandado de avaliação do referido bem, no prazo de 15 dias. E no mesmo prazo, para a realização das pesquisas de bens e informações do executado solicitadas em item 3 de fl. 2701, comprove o credor o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023 do TJ-SP. Na ausência de manifestação do exequente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), CIRO DE MORAES (OAB 81659/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), CARLOS JOSE ANDRADE DE ARAUJO (OAB 91778/SP), JOSE DOS REIS BERNARDES (OAB 271762/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018819-82.2016.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTE DE AGUA CITY LAPA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAMIL POLISEL - SP106072 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CIRO DE MORAES - SP81659 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016745-60.2013.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE ROBERTO MANCUSI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAMIL POLISEL - SP106072 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0455003-52.1994.8.26.0011 (011.94.455003-9) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reni Rodrigues da Luz - Espolio - Espólio de Maria Fatima de Oliveira Lopes e outro - Sandra Vieira de Melo - João Antônio da Silva - - Reno Rodrigues Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Certidão retro: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, apresentando também memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSE DOS REIS BERNARDES (OAB 271762/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), CIRO DE MORAES (OAB 81659/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), CARLOS JOSE ANDRADE DE ARAUJO (OAB 91778/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173676-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ: 02.757.474/0001-08 e outros DECISÃO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso considerado tecnicamente tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da quarta requerida (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.), não constou no dispositivo da sentença a extinção do processo em face dela. Logo, requer a reforma pontual da sentença para sanar o vício ora apontado. Decido. No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à embargante, visto que não constou no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos iniciais em face da requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Entretanto, cumpre esclarecer à embargante que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas a constatação de ausência de responsabilidade quanto ao pacote de viagem objeto da demanda, hipótese que enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar, na parte dispositiva, o seguinte: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. […]”. (grifo nosso). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem manifestações, venham os autos conclusos para análise da petição juntada pelo autor em ID 10471686191. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173676-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ: 02.757.474/0001-08 e outros DECISÃO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso considerado tecnicamente tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da quarta requerida (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.), não constou no dispositivo da sentença a extinção do processo em face dela. Logo, requer a reforma pontual da sentença para sanar o vício ora apontado. Decido. No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à embargante, visto que não constou no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos iniciais em face da requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Entretanto, cumpre esclarecer à embargante que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas a constatação de ausência de responsabilidade quanto ao pacote de viagem objeto da demanda, hipótese que enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar, na parte dispositiva, o seguinte: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. […]”. (grifo nosso). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem manifestações, venham os autos conclusos para análise da petição juntada pelo autor em ID 10471686191. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173676-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ: 02.757.474/0001-08 e outros DECISÃO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso considerado tecnicamente tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da quarta requerida (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.), não constou no dispositivo da sentença a extinção do processo em face dela. Logo, requer a reforma pontual da sentença para sanar o vício ora apontado. Decido. No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à embargante, visto que não constou no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos iniciais em face da requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Entretanto, cumpre esclarecer à embargante que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas a constatação de ausência de responsabilidade quanto ao pacote de viagem objeto da demanda, hipótese que enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar, na parte dispositiva, o seguinte: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. […]”. (grifo nosso). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem manifestações, venham os autos conclusos para análise da petição juntada pelo autor em ID 10471686191. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173676-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ: 02.757.474/0001-08 e outros DECISÃO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso considerado tecnicamente tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da quarta requerida (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.), não constou no dispositivo da sentença a extinção do processo em face dela. Logo, requer a reforma pontual da sentença para sanar o vício ora apontado. Decido. No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à embargante, visto que não constou no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos iniciais em face da requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Entretanto, cumpre esclarecer à embargante que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas a constatação de ausência de responsabilidade quanto ao pacote de viagem objeto da demanda, hipótese que enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar, na parte dispositiva, o seguinte: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. […]”. (grifo nosso). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem manifestações, venham os autos conclusos para análise da petição juntada pelo autor em ID 10471686191. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
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