Jamil Polisel

Jamil Polisel

Número da OAB: OAB/SP 106072

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: JAMIL POLISEL

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5173676-52.2024.8.13.0024 AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU/RÉ: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CPF: 02.757.474/0001-08 RÉU/RÉ: IOLANDA MONCAO ROSSI 62573497615 CPF: 15.422.559/0001-87 RÉU/RÉ: NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA CPF: 24.832.586/0003-80 RÉU/RÉ: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 Vistos, etc. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. WELLINGTON DOS REIS ajuizou ação em desfavor de ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando, em síntese, que adquiriu uma viagem junto às rés, efetuando o pagamento através de seu cartão de crédito da quarta requerida, no entanto, o contrato não foi cumprido e a viagem não aconteceu. Relata que solicitou o cancelamento e contestou a compra junto ao banco, mas não conseguiu ser ressarcido, visto que as cobranças foram reinseridas em sua fatura. Requer a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais. Indeferida a medida liminar, não houve acordo entre os litigantes, pelo que as requeridas apresentaram defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnadas. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que o autor narrou claramente um descumprimento contratual e fez pedidos compatíveis: a rescisão do contrato e restituição da quantia paga. A matéria probatória já trata-se de questão de mérito da demanda. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando os réus assistidos tecnicamente e o autor utilizando-se da capacidade postulatória conferida pelo art. 9º da Lei 9.099/95. Em contestação, a primeira e terceira rés alegam que não tiveram participação no evento, pois o pacote de viagens foi adquirido por intermédio da corré, tratando-se de ação de terceiros. Argumentam que, com o pacote pago, poderia o requerente entrar em contato e realizar a reserva, mas isso não foi feito pelo autor. Nega dever de indenizar e requer a improcedência dos pedidos. A segunda requerida sustenta que enfrentou dificuldades após o período da pandemia, o que acabou por comprometer o cumprimento/entrega dos serviços/pacotes de viagens. Pondera que conseguiu ressarcir muitas pessoas, mas outras não, e que atualmente é vítima de graves ameaças, o que a forçou a se mudar de endereço. Afirma que o pagamento realizado pelo autor se deu em favor das corrés e que não recebeu nenhum valor, pelo que não pode ser condenada a ressarcir o que não recebeu. Rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos. O quarto réu assevera que atuou apenas como meio de pagamento e não possui responsabilidade sobre os fatos, impugnando os pedidos de indenização e requerendo sua improcedência. Passo ao mérito da questão posta. O art. 6°, VIII do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente para a produção da prova. Permissivo também existente no art. 373, §1º do CPC, ao prever a distribuição diversa do ônus probatório. No presente caso, perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor do autor, dada sua hipossuficiência. Esclarecido esse ponto, cumpre analisar a responsabilidade do quarto réu FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. De acordo com o que está posto nos autos, o quarto requerido, de fato, atuou somente como mero meio de pagamento, sem interferir na negociação realizada, pelo que não lhe cabe intervir na relação existente entre o promovente e as demais requeridas, a menos que os valores não houvessem sido repassados as elas. Não havendo ordem de estorno do estabelecimento, onde a compra ocorreu de forma regular e voluntária, não é da instituição o dever de restituição em caso de rescisão/descumprimento do contrato, pois sequer participou dessa contratação. A opção de realizar a compra junto a determinado fornecedor de serviço é livre do consumidor, que escolhe voluntariamente com quem quer contratar e de qual meio se utilizará para realizar o pagamento. A instituição financeira em nenhum momento se envolve no negócio, não podendo, depois, ser responsabilizada pelo descumprimento de obrigações assumidas por outras empresas perante o consumidor. O serviço bancário foi devidamente prestado, com autorização da compra após conferência das credenciais de segurança, não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita a ser imputada à instituição financeira. Por isso, os pedidos do autor serão analisados somente em face das demais promovidas, efetivamente envolvidas no negócio jurídico objeto deste processo. Ultrapassada essa questão, examinando este processo, verifico que o autor adquiriu um pacote de viagens junto à segunda ré e efetuou o pagamento em favor da primeira e terceira requeridas. Embora a primeira e terceira rés aleguem que bastava que o autor entrasse em contato para fazer a reserva, ignoraram que o pacote havia sido adquirido, em verdade, pela segunda promovida, e não há nenhuma prova de que o autor tenha sido informado de que era possível que ele fizesse a reserva de forma independente, ônus probatório que lhes incumbia. A segunda ré, por seu turno, confirma que descumpriu contratos e que não reembolsou todos os clientes. Assim, o que se tem é que o autor adquiriu um pacote de viagens junto à primeira e terceira rés, por intermédio da segunda promovida, mas nenhuma das empresas forneceu o serviço contratado. Diante disso, declaro a rescisão do contrato e determino à primeira, segunda e terceira rés que restituam ao autor a quantia de R$ 9.100,00. Destaco que, caso ainda existam parcelas a serem pagas nas faturas do cartão de crédito, o pagamento é devido pelo requerente, visto que está sendo ressarcido do valor integral que investiu na viagem. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência e quantificação dos danos morais supostamente sofridos, uma vez que a questão referente à responsabilidade das rés quanto ao ressarcimento já foi superada. A esse respeito, observo que a responsabilidade civil dos fornecedores e a consequente configuração do dano moral indenizável constituem matéria de ampla discussão na jurisprudência pátria. Não obstante a existência de diversos precedentes sobre o tema, persiste significativa dificuldade na delimitação dos contornos que efetivamente caracterizam o dano moral indenizável, distinguindo-o do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária. A questão que se coloca é: como diferenciar o que seria um dissabor ou transtorno que não atinge a esfera moral do indivíduo de uma dor que fere seus direitos da personalidade, gerando dano moral? Da análise da jurisprudência, é possível vislumbrar certos parâmetros norteadores para a caracterização do dano moral, havendo convergência no sentido de que o dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, exigindo-se que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Contudo, os critérios estabelecidos jurisprudencialmente para a diferenciação entre o mero aborrecimento e o dano moral indenizável apresentam elevado grau de generalidade e abstração, permitindo interpretações excessivamente subjetivas pelos julgadores. Expressões como "ofensa relevante à dignidade" e "situações que fogem à normalidade", frequentemente encontradas nos julgados, constituem conceitos jurídicos indeterminados, cuja concretização depende substancialmente do arbítrio judicial no caso concreto. Por outro lado, a evolução jurisprudencial recente demonstra uma tendência ao afastamento da presunção do dano moral nos casos de falhas na prestação de serviços, exigindo-se a comprovação específica da lesão extrapatrimonial sofrida pelo consumidor, o que, embora represente uma tentativa de objetivação dos critérios para configuração do dano moral, ainda preserva considerável margem para o subjetivismo interpretativo. A dicotomia entre normalidade e anormalidade da situação, frequentemente empregada para distinguir o mero aborrecimento do dano moral indenizável, também apresenta contornos imprecisos. O conceito de "normalidade" é intrinsecamente relativo e contextual, variando conforme as expectativas sociais, o padrão de conduta esperado dos fornecedores de serviço e as peculiaridades de cada consumidor. A afirmação de que o aborrecimento sem consequências graves é inerente à vida em sociedade, de igual modo, constitui parâmetro excessivamente fluido para aferição da existência de dano moral. Diante das reflexões apresentadas, é imperioso estabelecer parâmetros mais objetivos que possam guiar o julgador ou julgadora no exame de casos envolvendo alegados danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços em relações de consumo e, nesse sentido este juízo houve por bem em adotar os seguintes critérios para a definição e quantificação dos danos morais em tais processos: 1. Análise contextualizada da gravidade da falha: a falha na prestação do serviço deve ser avaliada não apenas em termos absolutos, mas considerando circunstâncias específicas, como o propósito da contratação (essencial ou acessório), o contexto (ordinário ou extraordinário) e a possibilidade de reorganização pelo consumidor. 2. Verificação objetiva da assistência prestada: é essencial aferir de maneira objetiva a efetiva prestação de assistência material e informacional (comunicação clara, tempestiva e transparente) pelo fornecedor. A prestação de alternativas razoáveis para a resolução do impasse constitui fator mitigador da responsabilização por danos morais. 3. Exame das consequências concretas para o consumidor: deve-se avaliar se houve efetivo prejuízo significativo para o consumidor, exigindo-se comprovação específica e não meras alegações genéricas de abalo psicológico. Essa orientação alinha-se à tendência jurisprudencial que afasta a presunção automática do dano moral em casos de falhas na prestação de serviços. 4. Proporcionalidade entre o fato e a reação psicológica alegada: é necessário analisar criticamente se a reação emocional alegada pelo consumidor é proporcional ao fato vivenciado, considerando padrões médios de tolerância e resiliência esperados de adultos em sociedades complexas. 5. Verificação da mitigação de danos pelo próprio consumidor: deve-se avaliar se o consumidor adotou medidas razoáveis para mitigar os efeitos negativos da falha, como aceitar alternativas oferecidas ou buscar soluções próprias. A recusa injustificada a alternativas razoáveis oferecidas pelo fornecedor pode constituir fator de atenuação da responsabilidade. 6. Análise comparativa com outros transtornos cotidianos: é pertinente comparar o grau de desconforto causado pela falha na prestação do serviço com outros transtornos cotidianos enfrentados pelos cidadãos, como engarrafamentos, filas em serviços públicos ou atrasos em diversos contextos. Os parâmetros acima, aplicados de forma sistemática e fundamentada, podem contribuir para uma análise mais objetiva e equitativa dos casos de alegados danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços em relações de consumo, reduzindo a margem para subjetivismos excessivos e promovendo maior segurança jurídica nessa temática tão recorrente no judiciário brasileiro. À luz do arcabouço analítico apresentado e aplicando-se as diretrizes acima estabelecidas ao caso concreto, constato que a segunda ré confessa que, passando por dificuldades, tomou a conduta de se utilizar de valores de viagens futuras para custear as mais próximas, o que, invariavelmente, acabaria por ensejar o descumprimento contratual. Essa ação da segunda ré configura ato ilícito, visto que permaneceu vendendo pacotes de viagens quando já estava ciente de que não poderia cumpri-los, visto que já estava utilizando aqueles valores para custear as viagens mais próximas. A segunda requerida já vinha passando por dificuldades desde o fim da pandemia, mas ainda em janeiro/2024, estava vendendo pacotes sem qualquer condição de cumpri-los. Já a primeira e terceira rés efetivaram uma cobrança ao requerente e não se responsabilizaram pelo cumprimento do contrato, deixando de demonstrar que tenham ofertado ao requerente a marcação da viagem sem intervenção da segunda requerida. O autor teve sua legítima expectativa completamente frustrada, pois não pôde viajar com a família, conforme planejou, e perdeu seu tempo útil na tentativa não só de fazer as reservas, mas também para tentar rescindir o contrato e se ver ressarcido, mas as rés também não providenciaram o reembolso. Em decorrência disso, entendo que os prejuízos e danos suportados pelo autor superam o mero dissabor, merecendo, com a necessária adequação, a devida reparação. Em relação ao quantum indenizatório, registro que o arbitramento deve ser feito com moderação, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante (artigo 947 do Código Civil), ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas do causador do dano, às condições sociais das partes e à repercussão do fato. Diante de tais fatores e atento à situação concreta dos autos, arbitro o montante da indenização em R$ 2.000,00. A responsabilidade da primeira, segunda e terceira rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA é, conforme previsão do CDC, solidária, visto que todas estão envolvidas e contribuíram par os danos sofridos pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 3 de junho de 2025 LETICIA MARIA ALMEIDA CARVALHO Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5173676-52.2024.8.13.0024 AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU/RÉ: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CPF: 02.757.474/0001-08 RÉU/RÉ: IOLANDA MONCAO ROSSI 62573497615 CPF: 15.422.559/0001-87 RÉU/RÉ: NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA CPF: 24.832.586/0003-80 RÉU/RÉ: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 3 de junho de 2025 DANIELA CUNHA PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5173676-52.2024.8.13.0024 AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU/RÉ: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CPF: 02.757.474/0001-08 RÉU/RÉ: IOLANDA MONCAO ROSSI 62573497615 CPF: 15.422.559/0001-87 RÉU/RÉ: NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA CPF: 24.832.586/0003-80 RÉU/RÉ: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 Vistos, etc. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. WELLINGTON DOS REIS ajuizou ação em desfavor de ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando, em síntese, que adquiriu uma viagem junto às rés, efetuando o pagamento através de seu cartão de crédito da quarta requerida, no entanto, o contrato não foi cumprido e a viagem não aconteceu. Relata que solicitou o cancelamento e contestou a compra junto ao banco, mas não conseguiu ser ressarcido, visto que as cobranças foram reinseridas em sua fatura. Requer a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais. Indeferida a medida liminar, não houve acordo entre os litigantes, pelo que as requeridas apresentaram defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnadas. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que o autor narrou claramente um descumprimento contratual e fez pedidos compatíveis: a rescisão do contrato e restituição da quantia paga. A matéria probatória já trata-se de questão de mérito da demanda. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando os réus assistidos tecnicamente e o autor utilizando-se da capacidade postulatória conferida pelo art. 9º da Lei 9.099/95. Em contestação, a primeira e terceira rés alegam que não tiveram participação no evento, pois o pacote de viagens foi adquirido por intermédio da corré, tratando-se de ação de terceiros. Argumentam que, com o pacote pago, poderia o requerente entrar em contato e realizar a reserva, mas isso não foi feito pelo autor. Nega dever de indenizar e requer a improcedência dos pedidos. A segunda requerida sustenta que enfrentou dificuldades após o período da pandemia, o que acabou por comprometer o cumprimento/entrega dos serviços/pacotes de viagens. Pondera que conseguiu ressarcir muitas pessoas, mas outras não, e que atualmente é vítima de graves ameaças, o que a forçou a se mudar de endereço. Afirma que o pagamento realizado pelo autor se deu em favor das corrés e que não recebeu nenhum valor, pelo que não pode ser condenada a ressarcir o que não recebeu. Rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos. O quarto réu assevera que atuou apenas como meio de pagamento e não possui responsabilidade sobre os fatos, impugnando os pedidos de indenização e requerendo sua improcedência. Passo ao mérito da questão posta. O art. 6°, VIII do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente para a produção da prova. Permissivo também existente no art. 373, §1º do CPC, ao prever a distribuição diversa do ônus probatório. No presente caso, perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor do autor, dada sua hipossuficiência. Esclarecido esse ponto, cumpre analisar a responsabilidade do quarto réu FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. De acordo com o que está posto nos autos, o quarto requerido, de fato, atuou somente como mero meio de pagamento, sem interferir na negociação realizada, pelo que não lhe cabe intervir na relação existente entre o promovente e as demais requeridas, a menos que os valores não houvessem sido repassados as elas. Não havendo ordem de estorno do estabelecimento, onde a compra ocorreu de forma regular e voluntária, não é da instituição o dever de restituição em caso de rescisão/descumprimento do contrato, pois sequer participou dessa contratação. A opção de realizar a compra junto a determinado fornecedor de serviço é livre do consumidor, que escolhe voluntariamente com quem quer contratar e de qual meio se utilizará para realizar o pagamento. A instituição financeira em nenhum momento se envolve no negócio, não podendo, depois, ser responsabilizada pelo descumprimento de obrigações assumidas por outras empresas perante o consumidor. O serviço bancário foi devidamente prestado, com autorização da compra após conferência das credenciais de segurança, não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita a ser imputada à instituição financeira. Por isso, os pedidos do autor serão analisados somente em face das demais promovidas, efetivamente envolvidas no negócio jurídico objeto deste processo. Ultrapassada essa questão, examinando este processo, verifico que o autor adquiriu um pacote de viagens junto à segunda ré e efetuou o pagamento em favor da primeira e terceira requeridas. Embora a primeira e terceira rés aleguem que bastava que o autor entrasse em contato para fazer a reserva, ignoraram que o pacote havia sido adquirido, em verdade, pela segunda promovida, e não há nenhuma prova de que o autor tenha sido informado de que era possível que ele fizesse a reserva de forma independente, ônus probatório que lhes incumbia. A segunda ré, por seu turno, confirma que descumpriu contratos e que não reembolsou todos os clientes. Assim, o que se tem é que o autor adquiriu um pacote de viagens junto à primeira e terceira rés, por intermédio da segunda promovida, mas nenhuma das empresas forneceu o serviço contratado. Diante disso, declaro a rescisão do contrato e determino à primeira, segunda e terceira rés que restituam ao autor a quantia de R$ 9.100,00. Destaco que, caso ainda existam parcelas a serem pagas nas faturas do cartão de crédito, o pagamento é devido pelo requerente, visto que está sendo ressarcido do valor integral que investiu na viagem. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência e quantificação dos danos morais supostamente sofridos, uma vez que a questão referente à responsabilidade das rés quanto ao ressarcimento já foi superada. A esse respeito, observo que a responsabilidade civil dos fornecedores e a consequente configuração do dano moral indenizável constituem matéria de ampla discussão na jurisprudência pátria. Não obstante a existência de diversos precedentes sobre o tema, persiste significativa dificuldade na delimitação dos contornos que efetivamente caracterizam o dano moral indenizável, distinguindo-o do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária. A questão que se coloca é: como diferenciar o que seria um dissabor ou transtorno que não atinge a esfera moral do indivíduo de uma dor que fere seus direitos da personalidade, gerando dano moral? Da análise da jurisprudência, é possível vislumbrar certos parâmetros norteadores para a caracterização do dano moral, havendo convergência no sentido de que o dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, exigindo-se que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Contudo, os critérios estabelecidos jurisprudencialmente para a diferenciação entre o mero aborrecimento e o dano moral indenizável apresentam elevado grau de generalidade e abstração, permitindo interpretações excessivamente subjetivas pelos julgadores. Expressões como "ofensa relevante à dignidade" e "situações que fogem à normalidade", frequentemente encontradas nos julgados, constituem conceitos jurídicos indeterminados, cuja concretização depende substancialmente do arbítrio judicial no caso concreto. Por outro lado, a evolução jurisprudencial recente demonstra uma tendência ao afastamento da presunção do dano moral nos casos de falhas na prestação de serviços, exigindo-se a comprovação específica da lesão extrapatrimonial sofrida pelo consumidor, o que, embora represente uma tentativa de objetivação dos critérios para configuração do dano moral, ainda preserva considerável margem para o subjetivismo interpretativo. A dicotomia entre normalidade e anormalidade da situação, frequentemente empregada para distinguir o mero aborrecimento do dano moral indenizável, também apresenta contornos imprecisos. O conceito de "normalidade" é intrinsecamente relativo e contextual, variando conforme as expectativas sociais, o padrão de conduta esperado dos fornecedores de serviço e as peculiaridades de cada consumidor. A afirmação de que o aborrecimento sem consequências graves é inerente à vida em sociedade, de igual modo, constitui parâmetro excessivamente fluido para aferição da existência de dano moral. Diante das reflexões apresentadas, é imperioso estabelecer parâmetros mais objetivos que possam guiar o julgador ou julgadora no exame de casos envolvendo alegados danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços em relações de consumo e, nesse sentido este juízo houve por bem em adotar os seguintes critérios para a definição e quantificação dos danos morais em tais processos: 1. Análise contextualizada da gravidade da falha: a falha na prestação do serviço deve ser avaliada não apenas em termos absolutos, mas considerando circunstâncias específicas, como o propósito da contratação (essencial ou acessório), o contexto (ordinário ou extraordinário) e a possibilidade de reorganização pelo consumidor. 2. Verificação objetiva da assistência prestada: é essencial aferir de maneira objetiva a efetiva prestação de assistência material e informacional (comunicação clara, tempestiva e transparente) pelo fornecedor. A prestação de alternativas razoáveis para a resolução do impasse constitui fator mitigador da responsabilização por danos morais. 3. Exame das consequências concretas para o consumidor: deve-se avaliar se houve efetivo prejuízo significativo para o consumidor, exigindo-se comprovação específica e não meras alegações genéricas de abalo psicológico. Essa orientação alinha-se à tendência jurisprudencial que afasta a presunção automática do dano moral em casos de falhas na prestação de serviços. 4. Proporcionalidade entre o fato e a reação psicológica alegada: é necessário analisar criticamente se a reação emocional alegada pelo consumidor é proporcional ao fato vivenciado, considerando padrões médios de tolerância e resiliência esperados de adultos em sociedades complexas. 5. Verificação da mitigação de danos pelo próprio consumidor: deve-se avaliar se o consumidor adotou medidas razoáveis para mitigar os efeitos negativos da falha, como aceitar alternativas oferecidas ou buscar soluções próprias. A recusa injustificada a alternativas razoáveis oferecidas pelo fornecedor pode constituir fator de atenuação da responsabilidade. 6. Análise comparativa com outros transtornos cotidianos: é pertinente comparar o grau de desconforto causado pela falha na prestação do serviço com outros transtornos cotidianos enfrentados pelos cidadãos, como engarrafamentos, filas em serviços públicos ou atrasos em diversos contextos. Os parâmetros acima, aplicados de forma sistemática e fundamentada, podem contribuir para uma análise mais objetiva e equitativa dos casos de alegados danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços em relações de consumo, reduzindo a margem para subjetivismos excessivos e promovendo maior segurança jurídica nessa temática tão recorrente no judiciário brasileiro. À luz do arcabouço analítico apresentado e aplicando-se as diretrizes acima estabelecidas ao caso concreto, constato que a segunda ré confessa que, passando por dificuldades, tomou a conduta de se utilizar de valores de viagens futuras para custear as mais próximas, o que, invariavelmente, acabaria por ensejar o descumprimento contratual. Essa ação da segunda ré configura ato ilícito, visto que permaneceu vendendo pacotes de viagens quando já estava ciente de que não poderia cumpri-los, visto que já estava utilizando aqueles valores para custear as viagens mais próximas. A segunda requerida já vinha passando por dificuldades desde o fim da pandemia, mas ainda em janeiro/2024, estava vendendo pacotes sem qualquer condição de cumpri-los. Já a primeira e terceira rés efetivaram uma cobrança ao requerente e não se responsabilizaram pelo cumprimento do contrato, deixando de demonstrar que tenham ofertado ao requerente a marcação da viagem sem intervenção da segunda requerida. O autor teve sua legítima expectativa completamente frustrada, pois não pôde viajar com a família, conforme planejou, e perdeu seu tempo útil na tentativa não só de fazer as reservas, mas também para tentar rescindir o contrato e se ver ressarcido, mas as rés também não providenciaram o reembolso. Em decorrência disso, entendo que os prejuízos e danos suportados pelo autor superam o mero dissabor, merecendo, com a necessária adequação, a devida reparação. Em relação ao quantum indenizatório, registro que o arbitramento deve ser feito com moderação, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante (artigo 947 do Código Civil), ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas do causador do dano, às condições sociais das partes e à repercussão do fato. Diante de tais fatores e atento à situação concreta dos autos, arbitro o montante da indenização em R$ 2.000,00. A responsabilidade da primeira, segunda e terceira rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA é, conforme previsão do CDC, solidária, visto que todas estão envolvidas e contribuíram par os danos sofridos pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 3 de junho de 2025 LETICIA MARIA ALMEIDA CARVALHO Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5173676-52.2024.8.13.0024 AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU/RÉ: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CPF: 02.757.474/0001-08 RÉU/RÉ: IOLANDA MONCAO ROSSI 62573497615 CPF: 15.422.559/0001-87 RÉU/RÉ: NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA CPF: 24.832.586/0003-80 RÉU/RÉ: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 3 de junho de 2025 DANIELA CUNHA PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5173676-52.2024.8.13.0024 AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU/RÉ: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CPF: 02.757.474/0001-08 RÉU/RÉ: IOLANDA MONCAO ROSSI 62573497615 CPF: 15.422.559/0001-87 RÉU/RÉ: NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA CPF: 24.832.586/0003-80 RÉU/RÉ: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 Vistos, etc. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. WELLINGTON DOS REIS ajuizou ação em desfavor de ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando, em síntese, que adquiriu uma viagem junto às rés, efetuando o pagamento através de seu cartão de crédito da quarta requerida, no entanto, o contrato não foi cumprido e a viagem não aconteceu. Relata que solicitou o cancelamento e contestou a compra junto ao banco, mas não conseguiu ser ressarcido, visto que as cobranças foram reinseridas em sua fatura. Requer a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais. Indeferida a medida liminar, não houve acordo entre os litigantes, pelo que as requeridas apresentaram defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnadas. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que o autor narrou claramente um descumprimento contratual e fez pedidos compatíveis: a rescisão do contrato e restituição da quantia paga. A matéria probatória já trata-se de questão de mérito da demanda. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando os réus assistidos tecnicamente e o autor utilizando-se da capacidade postulatória conferida pelo art. 9º da Lei 9.099/95. Em contestação, a primeira e terceira rés alegam que não tiveram participação no evento, pois o pacote de viagens foi adquirido por intermédio da corré, tratando-se de ação de terceiros. Argumentam que, com o pacote pago, poderia o requerente entrar em contato e realizar a reserva, mas isso não foi feito pelo autor. Nega dever de indenizar e requer a improcedência dos pedidos. A segunda requerida sustenta que enfrentou dificuldades após o período da pandemia, o que acabou por comprometer o cumprimento/entrega dos serviços/pacotes de viagens. Pondera que conseguiu ressarcir muitas pessoas, mas outras não, e que atualmente é vítima de graves ameaças, o que a forçou a se mudar de endereço. Afirma que o pagamento realizado pelo autor se deu em favor das corrés e que não recebeu nenhum valor, pelo que não pode ser condenada a ressarcir o que não recebeu. Rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos. O quarto réu assevera que atuou apenas como meio de pagamento e não possui responsabilidade sobre os fatos, impugnando os pedidos de indenização e requerendo sua improcedência. Passo ao mérito da questão posta. O art. 6°, VIII do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente para a produção da prova. Permissivo também existente no art. 373, §1º do CPC, ao prever a distribuição diversa do ônus probatório. No presente caso, perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor do autor, dada sua hipossuficiência. Esclarecido esse ponto, cumpre analisar a responsabilidade do quarto réu FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. De acordo com o que está posto nos autos, o quarto requerido, de fato, atuou somente como mero meio de pagamento, sem interferir na negociação realizada, pelo que não lhe cabe intervir na relação existente entre o promovente e as demais requeridas, a menos que os valores não houvessem sido repassados as elas. Não havendo ordem de estorno do estabelecimento, onde a compra ocorreu de forma regular e voluntária, não é da instituição o dever de restituição em caso de rescisão/descumprimento do contrato, pois sequer participou dessa contratação. A opção de realizar a compra junto a determinado fornecedor de serviço é livre do consumidor, que escolhe voluntariamente com quem quer contratar e de qual meio se utilizará para realizar o pagamento. A instituição financeira em nenhum momento se envolve no negócio, não podendo, depois, ser responsabilizada pelo descumprimento de obrigações assumidas por outras empresas perante o consumidor. O serviço bancário foi devidamente prestado, com autorização da compra após conferência das credenciais de segurança, não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita a ser imputada à instituição financeira. Por isso, os pedidos do autor serão analisados somente em face das demais promovidas, efetivamente envolvidas no negócio jurídico objeto deste processo. Ultrapassada essa questão, examinando este processo, verifico que o autor adquiriu um pacote de viagens junto à segunda ré e efetuou o pagamento em favor da primeira e terceira requeridas. Embora a primeira e terceira rés aleguem que bastava que o autor entrasse em contato para fazer a reserva, ignoraram que o pacote havia sido adquirido, em verdade, pela segunda promovida, e não há nenhuma prova de que o autor tenha sido informado de que era possível que ele fizesse a reserva de forma independente, ônus probatório que lhes incumbia. A segunda ré, por seu turno, confirma que descumpriu contratos e que não reembolsou todos os clientes. Assim, o que se tem é que o autor adquiriu um pacote de viagens junto à primeira e terceira rés, por intermédio da segunda promovida, mas nenhuma das empresas forneceu o serviço contratado. Diante disso, declaro a rescisão do contrato e determino à primeira, segunda e terceira rés que restituam ao autor a quantia de R$ 9.100,00. Destaco que, caso ainda existam parcelas a serem pagas nas faturas do cartão de crédito, o pagamento é devido pelo requerente, visto que está sendo ressarcido do valor integral que investiu na viagem. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência e quantificação dos danos morais supostamente sofridos, uma vez que a questão referente à responsabilidade das rés quanto ao ressarcimento já foi superada. A esse respeito, observo que a responsabilidade civil dos fornecedores e a consequente configuração do dano moral indenizável constituem matéria de ampla discussão na jurisprudência pátria. Não obstante a existência de diversos precedentes sobre o tema, persiste significativa dificuldade na delimitação dos contornos que efetivamente caracterizam o dano moral indenizável, distinguindo-o do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária. A questão que se coloca é: como diferenciar o que seria um dissabor ou transtorno que não atinge a esfera moral do indivíduo de uma dor que fere seus direitos da personalidade, gerando dano moral? Da análise da jurisprudência, é possível vislumbrar certos parâmetros norteadores para a caracterização do dano moral, havendo convergência no sentido de que o dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, exigindo-se que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Contudo, os critérios estabelecidos jurisprudencialmente para a diferenciação entre o mero aborrecimento e o dano moral indenizável apresentam elevado grau de generalidade e abstração, permitindo interpretações excessivamente subjetivas pelos julgadores. Expressões como "ofensa relevante à dignidade" e "situações que fogem à normalidade", frequentemente encontradas nos julgados, constituem conceitos jurídicos indeterminados, cuja concretização depende substancialmente do arbítrio judicial no caso concreto. Por outro lado, a evolução jurisprudencial recente demonstra uma tendência ao afastamento da presunção do dano moral nos casos de falhas na prestação de serviços, exigindo-se a comprovação específica da lesão extrapatrimonial sofrida pelo consumidor, o que, embora represente uma tentativa de objetivação dos critérios para configuração do dano moral, ainda preserva considerável margem para o subjetivismo interpretativo. A dicotomia entre normalidade e anormalidade da situação, frequentemente empregada para distinguir o mero aborrecimento do dano moral indenizável, também apresenta contornos imprecisos. O conceito de "normalidade" é intrinsecamente relativo e contextual, variando conforme as expectativas sociais, o padrão de conduta esperado dos fornecedores de serviço e as peculiaridades de cada consumidor. A afirmação de que o aborrecimento sem consequências graves é inerente à vida em sociedade, de igual modo, constitui parâmetro excessivamente fluido para aferição da existência de dano moral. Diante das reflexões apresentadas, é imperioso estabelecer parâmetros mais objetivos que possam guiar o julgador ou julgadora no exame de casos envolvendo alegados danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços em relações de consumo e, nesse sentido este juízo houve por bem em adotar os seguintes critérios para a definição e quantificação dos danos morais em tais processos: 1. Análise contextualizada da gravidade da falha: a falha na prestação do serviço deve ser avaliada não apenas em termos absolutos, mas considerando circunstâncias específicas, como o propósito da contratação (essencial ou acessório), o contexto (ordinário ou extraordinário) e a possibilidade de reorganização pelo consumidor. 2. Verificação objetiva da assistência prestada: é essencial aferir de maneira objetiva a efetiva prestação de assistência material e informacional (comunicação clara, tempestiva e transparente) pelo fornecedor. A prestação de alternativas razoáveis para a resolução do impasse constitui fator mitigador da responsabilização por danos morais. 3. Exame das consequências concretas para o consumidor: deve-se avaliar se houve efetivo prejuízo significativo para o consumidor, exigindo-se comprovação específica e não meras alegações genéricas de abalo psicológico. Essa orientação alinha-se à tendência jurisprudencial que afasta a presunção automática do dano moral em casos de falhas na prestação de serviços. 4. Proporcionalidade entre o fato e a reação psicológica alegada: é necessário analisar criticamente se a reação emocional alegada pelo consumidor é proporcional ao fato vivenciado, considerando padrões médios de tolerância e resiliência esperados de adultos em sociedades complexas. 5. Verificação da mitigação de danos pelo próprio consumidor: deve-se avaliar se o consumidor adotou medidas razoáveis para mitigar os efeitos negativos da falha, como aceitar alternativas oferecidas ou buscar soluções próprias. A recusa injustificada a alternativas razoáveis oferecidas pelo fornecedor pode constituir fator de atenuação da responsabilidade. 6. Análise comparativa com outros transtornos cotidianos: é pertinente comparar o grau de desconforto causado pela falha na prestação do serviço com outros transtornos cotidianos enfrentados pelos cidadãos, como engarrafamentos, filas em serviços públicos ou atrasos em diversos contextos. Os parâmetros acima, aplicados de forma sistemática e fundamentada, podem contribuir para uma análise mais objetiva e equitativa dos casos de alegados danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços em relações de consumo, reduzindo a margem para subjetivismos excessivos e promovendo maior segurança jurídica nessa temática tão recorrente no judiciário brasileiro. À luz do arcabouço analítico apresentado e aplicando-se as diretrizes acima estabelecidas ao caso concreto, constato que a segunda ré confessa que, passando por dificuldades, tomou a conduta de se utilizar de valores de viagens futuras para custear as mais próximas, o que, invariavelmente, acabaria por ensejar o descumprimento contratual. Essa ação da segunda ré configura ato ilícito, visto que permaneceu vendendo pacotes de viagens quando já estava ciente de que não poderia cumpri-los, visto que já estava utilizando aqueles valores para custear as viagens mais próximas. A segunda requerida já vinha passando por dificuldades desde o fim da pandemia, mas ainda em janeiro/2024, estava vendendo pacotes sem qualquer condição de cumpri-los. Já a primeira e terceira rés efetivaram uma cobrança ao requerente e não se responsabilizaram pelo cumprimento do contrato, deixando de demonstrar que tenham ofertado ao requerente a marcação da viagem sem intervenção da segunda requerida. O autor teve sua legítima expectativa completamente frustrada, pois não pôde viajar com a família, conforme planejou, e perdeu seu tempo útil na tentativa não só de fazer as reservas, mas também para tentar rescindir o contrato e se ver ressarcido, mas as rés também não providenciaram o reembolso. Em decorrência disso, entendo que os prejuízos e danos suportados pelo autor superam o mero dissabor, merecendo, com a necessária adequação, a devida reparação. Em relação ao quantum indenizatório, registro que o arbitramento deve ser feito com moderação, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante (artigo 947 do Código Civil), ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas do causador do dano, às condições sociais das partes e à repercussão do fato. Diante de tais fatores e atento à situação concreta dos autos, arbitro o montante da indenização em R$ 2.000,00. A responsabilidade da primeira, segunda e terceira rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA é, conforme previsão do CDC, solidária, visto que todas estão envolvidas e contribuíram par os danos sofridos pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 3 de junho de 2025 LETICIA MARIA ALMEIDA CARVALHO Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5173676-52.2024.8.13.0024 AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU/RÉ: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CPF: 02.757.474/0001-08 RÉU/RÉ: IOLANDA MONCAO ROSSI 62573497615 CPF: 15.422.559/0001-87 RÉU/RÉ: NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA CPF: 24.832.586/0003-80 RÉU/RÉ: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 3 de junho de 2025 DANIELA CUNHA PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5173676-52.2024.8.13.0024 AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU/RÉ: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CPF: 02.757.474/0001-08 RÉU/RÉ: IOLANDA MONCAO ROSSI 62573497615 CPF: 15.422.559/0001-87 RÉU/RÉ: NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA CPF: 24.832.586/0003-80 RÉU/RÉ: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 Vistos, etc. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. WELLINGTON DOS REIS ajuizou ação em desfavor de ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando, em síntese, que adquiriu uma viagem junto às rés, efetuando o pagamento através de seu cartão de crédito da quarta requerida, no entanto, o contrato não foi cumprido e a viagem não aconteceu. Relata que solicitou o cancelamento e contestou a compra junto ao banco, mas não conseguiu ser ressarcido, visto que as cobranças foram reinseridas em sua fatura. Requer a rescisão do contrato, com a restituição da quantia paga, além de indenização por danos morais. Indeferida a medida liminar, não houve acordo entre os litigantes, pelo que as requeridas apresentaram defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnadas. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que o autor narrou claramente um descumprimento contratual e fez pedidos compatíveis: a rescisão do contrato e restituição da quantia paga. A matéria probatória já trata-se de questão de mérito da demanda. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando os réus assistidos tecnicamente e o autor utilizando-se da capacidade postulatória conferida pelo art. 9º da Lei 9.099/95. Em contestação, a primeira e terceira rés alegam que não tiveram participação no evento, pois o pacote de viagens foi adquirido por intermédio da corré, tratando-se de ação de terceiros. Argumentam que, com o pacote pago, poderia o requerente entrar em contato e realizar a reserva, mas isso não foi feito pelo autor. Nega dever de indenizar e requer a improcedência dos pedidos. A segunda requerida sustenta que enfrentou dificuldades após o período da pandemia, o que acabou por comprometer o cumprimento/entrega dos serviços/pacotes de viagens. Pondera que conseguiu ressarcir muitas pessoas, mas outras não, e que atualmente é vítima de graves ameaças, o que a forçou a se mudar de endereço. Afirma que o pagamento realizado pelo autor se deu em favor das corrés e que não recebeu nenhum valor, pelo que não pode ser condenada a ressarcir o que não recebeu. Rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos. O quarto réu assevera que atuou apenas como meio de pagamento e não possui responsabilidade sobre os fatos, impugnando os pedidos de indenização e requerendo sua improcedência. Passo ao mérito da questão posta. O art. 6°, VIII do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente para a produção da prova. Permissivo também existente no art. 373, §1º do CPC, ao prever a distribuição diversa do ônus probatório. No presente caso, perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor do autor, dada sua hipossuficiência. Esclarecido esse ponto, cumpre analisar a responsabilidade do quarto réu FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. De acordo com o que está posto nos autos, o quarto requerido, de fato, atuou somente como mero meio de pagamento, sem interferir na negociação realizada, pelo que não lhe cabe intervir na relação existente entre o promovente e as demais requeridas, a menos que os valores não houvessem sido repassados as elas. Não havendo ordem de estorno do estabelecimento, onde a compra ocorreu de forma regular e voluntária, não é da instituição o dever de restituição em caso de rescisão/descumprimento do contrato, pois sequer participou dessa contratação. A opção de realizar a compra junto a determinado fornecedor de serviço é livre do consumidor, que escolhe voluntariamente com quem quer contratar e de qual meio se utilizará para realizar o pagamento. A instituição financeira em nenhum momento se envolve no negócio, não podendo, depois, ser responsabilizada pelo descumprimento de obrigações assumidas por outras empresas perante o consumidor. O serviço bancário foi devidamente prestado, com autorização da compra após conferência das credenciais de segurança, não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita a ser imputada à instituição financeira. Por isso, os pedidos do autor serão analisados somente em face das demais promovidas, efetivamente envolvidas no negócio jurídico objeto deste processo. Ultrapassada essa questão, examinando este processo, verifico que o autor adquiriu um pacote de viagens junto à segunda ré e efetuou o pagamento em favor da primeira e terceira requeridas. Embora a primeira e terceira rés aleguem que bastava que o autor entrasse em contato para fazer a reserva, ignoraram que o pacote havia sido adquirido, em verdade, pela segunda promovida, e não há nenhuma prova de que o autor tenha sido informado de que era possível que ele fizesse a reserva de forma independente, ônus probatório que lhes incumbia. A segunda ré, por seu turno, confirma que descumpriu contratos e que não reembolsou todos os clientes. Assim, o que se tem é que o autor adquiriu um pacote de viagens junto à primeira e terceira rés, por intermédio da segunda promovida, mas nenhuma das empresas forneceu o serviço contratado. Diante disso, declaro a rescisão do contrato e determino à primeira, segunda e terceira rés que restituam ao autor a quantia de R$ 9.100,00. Destaco que, caso ainda existam parcelas a serem pagas nas faturas do cartão de crédito, o pagamento é devido pelo requerente, visto que está sendo ressarcido do valor integral que investiu na viagem. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência e quantificação dos danos morais supostamente sofridos, uma vez que a questão referente à responsabilidade das rés quanto ao ressarcimento já foi superada. A esse respeito, observo que a responsabilidade civil dos fornecedores e a consequente configuração do dano moral indenizável constituem matéria de ampla discussão na jurisprudência pátria. Não obstante a existência de diversos precedentes sobre o tema, persiste significativa dificuldade na delimitação dos contornos que efetivamente caracterizam o dano moral indenizável, distinguindo-o do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação pecuniária. A questão que se coloca é: como diferenciar o que seria um dissabor ou transtorno que não atinge a esfera moral do indivíduo de uma dor que fere seus direitos da personalidade, gerando dano moral? Da análise da jurisprudência, é possível vislumbrar certos parâmetros norteadores para a caracterização do dano moral, havendo convergência no sentido de que o dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, exigindo-se que o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Contudo, os critérios estabelecidos jurisprudencialmente para a diferenciação entre o mero aborrecimento e o dano moral indenizável apresentam elevado grau de generalidade e abstração, permitindo interpretações excessivamente subjetivas pelos julgadores. Expressões como "ofensa relevante à dignidade" e "situações que fogem à normalidade", frequentemente encontradas nos julgados, constituem conceitos jurídicos indeterminados, cuja concretização depende substancialmente do arbítrio judicial no caso concreto. Por outro lado, a evolução jurisprudencial recente demonstra uma tendência ao afastamento da presunção do dano moral nos casos de falhas na prestação de serviços, exigindo-se a comprovação específica da lesão extrapatrimonial sofrida pelo consumidor, o que, embora represente uma tentativa de objetivação dos critérios para configuração do dano moral, ainda preserva considerável margem para o subjetivismo interpretativo. A dicotomia entre normalidade e anormalidade da situação, frequentemente empregada para distinguir o mero aborrecimento do dano moral indenizável, também apresenta contornos imprecisos. O conceito de "normalidade" é intrinsecamente relativo e contextual, variando conforme as expectativas sociais, o padrão de conduta esperado dos fornecedores de serviço e as peculiaridades de cada consumidor. A afirmação de que o aborrecimento sem consequências graves é inerente à vida em sociedade, de igual modo, constitui parâmetro excessivamente fluido para aferição da existência de dano moral. Diante das reflexões apresentadas, é imperioso estabelecer parâmetros mais objetivos que possam guiar o julgador ou julgadora no exame de casos envolvendo alegados danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços em relações de consumo e, nesse sentido este juízo houve por bem em adotar os seguintes critérios para a definição e quantificação dos danos morais em tais processos: 1. Análise contextualizada da gravidade da falha: a falha na prestação do serviço deve ser avaliada não apenas em termos absolutos, mas considerando circunstâncias específicas, como o propósito da contratação (essencial ou acessório), o contexto (ordinário ou extraordinário) e a possibilidade de reorganização pelo consumidor. 2. Verificação objetiva da assistência prestada: é essencial aferir de maneira objetiva a efetiva prestação de assistência material e informacional (comunicação clara, tempestiva e transparente) pelo fornecedor. A prestação de alternativas razoáveis para a resolução do impasse constitui fator mitigador da responsabilização por danos morais. 3. Exame das consequências concretas para o consumidor: deve-se avaliar se houve efetivo prejuízo significativo para o consumidor, exigindo-se comprovação específica e não meras alegações genéricas de abalo psicológico. Essa orientação alinha-se à tendência jurisprudencial que afasta a presunção automática do dano moral em casos de falhas na prestação de serviços. 4. Proporcionalidade entre o fato e a reação psicológica alegada: é necessário analisar criticamente se a reação emocional alegada pelo consumidor é proporcional ao fato vivenciado, considerando padrões médios de tolerância e resiliência esperados de adultos em sociedades complexas. 5. Verificação da mitigação de danos pelo próprio consumidor: deve-se avaliar se o consumidor adotou medidas razoáveis para mitigar os efeitos negativos da falha, como aceitar alternativas oferecidas ou buscar soluções próprias. A recusa injustificada a alternativas razoáveis oferecidas pelo fornecedor pode constituir fator de atenuação da responsabilidade. 6. Análise comparativa com outros transtornos cotidianos: é pertinente comparar o grau de desconforto causado pela falha na prestação do serviço com outros transtornos cotidianos enfrentados pelos cidadãos, como engarrafamentos, filas em serviços públicos ou atrasos em diversos contextos. Os parâmetros acima, aplicados de forma sistemática e fundamentada, podem contribuir para uma análise mais objetiva e equitativa dos casos de alegados danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços em relações de consumo, reduzindo a margem para subjetivismos excessivos e promovendo maior segurança jurídica nessa temática tão recorrente no judiciário brasileiro. À luz do arcabouço analítico apresentado e aplicando-se as diretrizes acima estabelecidas ao caso concreto, constato que a segunda ré confessa que, passando por dificuldades, tomou a conduta de se utilizar de valores de viagens futuras para custear as mais próximas, o que, invariavelmente, acabaria por ensejar o descumprimento contratual. Essa ação da segunda ré configura ato ilícito, visto que permaneceu vendendo pacotes de viagens quando já estava ciente de que não poderia cumpri-los, visto que já estava utilizando aqueles valores para custear as viagens mais próximas. A segunda requerida já vinha passando por dificuldades desde o fim da pandemia, mas ainda em janeiro/2024, estava vendendo pacotes sem qualquer condição de cumpri-los. Já a primeira e terceira rés efetivaram uma cobrança ao requerente e não se responsabilizaram pelo cumprimento do contrato, deixando de demonstrar que tenham ofertado ao requerente a marcação da viagem sem intervenção da segunda requerida. O autor teve sua legítima expectativa completamente frustrada, pois não pôde viajar com a família, conforme planejou, e perdeu seu tempo útil na tentativa não só de fazer as reservas, mas também para tentar rescindir o contrato e se ver ressarcido, mas as rés também não providenciaram o reembolso. Em decorrência disso, entendo que os prejuízos e danos suportados pelo autor superam o mero dissabor, merecendo, com a necessária adequação, a devida reparação. Em relação ao quantum indenizatório, registro que o arbitramento deve ser feito com moderação, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante (artigo 947 do Código Civil), ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas do causador do dano, às condições sociais das partes e à repercussão do fato. Diante de tais fatores e atento à situação concreta dos autos, arbitro o montante da indenização em R$ 2.000,00. A responsabilidade da primeira, segunda e terceira rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA é, conforme previsão do CDC, solidária, visto que todas estão envolvidas e contribuíram par os danos sofridos pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 3 de junho de 2025 LETICIA MARIA ALMEIDA CARVALHO Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5173676-52.2024.8.13.0024 AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU/RÉ: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA CPF: 02.757.474/0001-08 RÉU/RÉ: IOLANDA MONCAO ROSSI 62573497615 CPF: 15.422.559/0001-87 RÉU/RÉ: NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA CPF: 24.832.586/0003-80 RÉU/RÉ: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 06.881.898/0001-30 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 3 de junho de 2025 DANIELA CUNHA PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001393-75.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.E.N.F. - R.A.S. - Vistos. Fls. 1681, 1694/1695 e 1696/1697: A discordância de qualquer das partes com o resultado da perícia psiquiátrica não faria dela imprestável ou nula. E mais especificamente, como argumentado pelo Ministério Público (fls. 1701/1702), de concreto, nada teria trazido a mãe para que se pudesse suspeitar da quebra da imparcialidade pela perita ou de que tenha assumido um lado da causa (art. 466, do CPC), para justificar o descarte dessa prova e uma nova perícia. Não existiriam presunções possíveis nesse tema (arts. 144, 145, 148 e 149, do CPC, a exemplo). Por outro ângulo, as observações e conclusões da médica oficial estariam suficientemente motivadas, e, em princípio, guardariam relação e pertinência com a sua especialidade e os objetivos do trabalho para que nomeada (fls. 1598/1653 e 1685/1690), da mesma maneira que exposta a divergência pela demandada. E nesse contexto, de ver e lembrar que, o juiz não estaria adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC - princípio do livre convencimento motivado), se cumprindo aguardar a sentença. 2. De resto, como pugnado pela Promotora de Justiça (fls. 1702), uma vez que o estudo psicossocial fora realizado noutra conformação do núcleo familiar (hoje as duas filhas em poder do pai - fls. 1002/1020, 1044/1055, 1077 e 1466), torne-se ao Setor Técnico deste Fórum para uma atualização e uma complementação das perícias, nos contornos sugeridos pelo Ministério Público e naquilo mais que se entender como oportuno. Em 15 dias, as partes poderão apresentar quesitos. Intime-se. - ADV: JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), BRENO SILVEIRA DE MELO FRANCO (OAB 197597/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007497-45.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Marcos Roberto dos Santos - - Irmgard Sigrid Knaak - Valdomiro Silva Lima - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP), JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP)
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