Ciclair Brentani Gomes

Ciclair Brentani Gomes

Número da OAB: OAB/SP 106475

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ciclair Brentani Gomes possui 173 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRF6, TJGO, TJMS e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 173
Tribunais: TRF6, TJGO, TJMS, TJMG, TRT2, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP
Nome: CICLAIR BRENTANI GOMES

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (79) APELAçãO CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE PETIçãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000057-42.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec - Vistos. Foi noticiado acordo de parcelamento ajustado entre as partes, o que conduz à suspensão da execução fiscal. Aguarde-se pelo prazo do parcelamento ou até oportuna provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003723-36.2023.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura - Funec - Vistos. Registro que, conforme sentença de fls. 31/35, a presente execução foi julgada EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Anoto, ainda, que foi negado provimento ao recurso interposto pela exequente, mantendo-se a sentença de primeiro grau, conforme V. Acórdão de fls. 63/69. Assim, indefiro o requerimento de prosseguimento do feito, formulado pela exequente no petitório de fls. 77. Consigno que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre a parte exequente, isentando-se a parte executada. No mais, sendo a parte vencida (exequente) isenta de custas processuais, arquivem-se os autos, cumpridas e observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002132-71.2014.8.26.0541 (apensado ao processo 0007852-58.2010.8.26.0541) (processo principal 0007852-58.2010.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - F.M.E.C.F. - Vistos. Diante do interesse da parte exequente, transfira-se o(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial. Uma vez esgotadas todas as tentativas de se localizar os executados através dos endereços constantes nos autos, defiro a expedição de edital de intimação sobre os valores bloqueados e para eventuais embargos, no prazo de 30 dias, querendo. Int. - ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000838-54.2020.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - F.M.E.C.S.F.S.F. - Vistos. Tendo em vista o quanto requerido à p. 143, suspendo o processo por um ano, com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo, se nada for requerido, ou havendo pedido de suspensão, arquivem-se os autos nos termos do § 2º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Int. - ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010659-82.2020.5.15.0080 AUTOR: SANTINA APARECIDA BAPTISTA RÉU: MARLLON ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ce5a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Libere-se o depósito id 3100435 para pagamento das contribuições previdenciárias. Após, dê-se baixa e arquivem, na forma do artigo 924,II, do CPC. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTINA APARECIDA BAPTISTA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010659-82.2020.5.15.0080 AUTOR: SANTINA APARECIDA BAPTISTA RÉU: MARLLON ANTONIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ce5a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Libere-se o depósito id 3100435 para pagamento das contribuições previdenciárias. Após, dê-se baixa e arquivem, na forma do artigo 924,II, do CPC. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE ANDRADE DE MORAES 30988796880 - ROSILENE ANDRADE DE MORAES - MARLLON ANTONIO FERREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003768-06.2024.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: V. S. de S. - Apelada: E. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: B. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em ausência de fundamentação, pois a sentença está bem fundamentada, na medida em que o MM. Juiz de 1º grau apreciou a pretensão trazida pela parte e justificou as razões de seu convencimento. A discordância com as razões de decidir não implica nulidade do julgado. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de conhecimento proposta por V. S. DE S., contra B. S. S. e E. S., visando, em resumo, a declaração de cometimento de atos de alienação parental pela ré, aplicando-se como medida de efetividade, a alteração da regulamentação das visitas do filho adolescente, ora corréu. Pede, ainda, a revisão da prestação alimentícia devida ao menor, com a redução da verba, de meio por cento do salário mínimo para trintar por cento do valor de 'referência. Com o pedido inicial vieram documentos (págs. 21/35), determinando-se a emenda da petição inicial (pág. 36). O autor apresentou petição de emenda (pág. 38). A petição de emenda foi recebida, dando-se vista ao Ministério Público (pág. 40). Com o parecer do Ministério Público (págs. 47/48), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores, indeferida a tutela antecipada e determinada a citação (págs. 47/48). Citados (págs. 59/60), os réus apresentaram contestação (págs. 62/76), alegando que não houve modificação na condição econômica do réu, a justificar a redução da prestação alimentícia pretendida. Seguem, alegando que o afastamento do filho se deu pelas atitudes do próprio autor, negando a prática de atos de alienação parental pela ré. Em sede de reconvenção, o corréu pede a revisão da prestação alimentícia, com a majoração da verba para sessenta por cento do salário mínimo. Juntou documentos (págs. 77/109). Intimada a esclarecer sua condição econômica, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça (pág. 110), a autora apresentou manifestação e juntou documentos (págs. 113/124), lhe sendo concedida a benesse (pág. 125). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (págs. 133/144). Os réus/reconvindos apresentaram réplica à contestação da reconvenção (págs. 158/165). Após parecer do Ministério Público (págs. 172/173), foi determinada a realização de estudo psicossocial com as partes (pág. 174). Veio aos autos o laudo da prova técnica (págs. 193/200). As partes manifestaram-se sobre o resultado da prova técnica (págs. 204/206 e 207). O Ministério Público apresentou parecer final (págs. 211/213). Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas, passo ao mérito, apontando os seguintes fundamentos. Nos termos do art. 2° da Lei nº 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Neste contexto, diante das consequências graves que se aplicam ao genitor faltoso, a alienação parental deve ser fartamente comprovada, pois não pode ser extraída por mera ilação, sendo certo que tal ônus compete ao autor, como se depreende do artigo 373, I do Código de Processo Civil. No presente caso, a prova técnica realizada com as partes (estudo psicossocial) não revelou qualquer ato que configurasse a prática de alienação parental pela ré (págs. 193/200). Da mesma forma, diante das conclusões trazidas pelo estudo psicossocial, inexiste fundamento para a alteração da regulamentação das visitas, ficando observado apenas que a reaproximação entre o pai e o filho adolescente deverão ocorrer de forma gradativa. Prosseguindo, nos termos do que estabelecem os artigos 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil, podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, de modo compatível com sua condição social, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Além disso, o direito é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, de modo que, na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Sobre o tema, preceitua CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, estipulando os requisitos no que toca ao direito alimentar: (...) Pois bem. Caso fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso dos autos, a despeito da rescisão do seu último contrato de trabalho, ficou demonstrado que o autor passou a exercer atividade laborativa autônoma, não havendo fundamento para a modificação do valor da prestação alimentícia, que, ademais, foi estabelecida em valor moderado. Também não se evidencia melhora na condição econômica do autor, a justificar a majoração do valor dos alimentos pretendido pela parte demandada, em sede de reconvenção, impondo-se a improcedência do pedido. Consigna-se, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do CPC). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por V. S. DE S., contra B. S. S. e E. S., e a RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; verbas que só lhe serão exigíveis na forma do § 3º, do art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações (...). E mais o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. No entanto, o apelante não comprovou a alteração na sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Note-se que o apelante deixou de ser empregado e tornou-se autônomo vendendo espetinho, mas não informa e tampouco comprova, de forma inequívoca, a renda auferida nessa condição (v. fls. 25/33 e 239, quarto parágrafo). Além disso, nem ao menos nas razões recursais relacionou o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 13 anos de idade (v. fls. 79). É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor, o mesmo se dizendo em relação às visitas. Destaca-se, aliás, que o estudo multidisciplinar foi categórico no sentido de que (...) não identificamos entraves por parte da requerida para a convivência entre pai e filho, parecendo que a efetivação desse direito depende mais do empenho e esforço do pai (...), de sorte que a reaproximação gradual entre eles compete ao próprio apelante que já dispõe de um título executivo para se valer de tal direito (v. fls. 34/35). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor, e não pelo réu, como constou equivocadamente na sentença (mero erro material ora retificado de ofício), de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 47). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Murilo Borges Gomes (OAB: 484464/SP) - Ciclair Brentani Gomes (OAB: 106475/SP) - Patricia Cardoso Medeiros de Castro (OAB: 211000/SP) - 4º andar
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