Marina Paradizo Benedetti
Marina Paradizo Benedetti
Número da OAB:
OAB/SP 106857
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT11, TJSP, TRT2
Nome:
MARINA PARADIZO BENEDETTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000904-16.2025.5.02.0076 distribuído para 76ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 03/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575140000000408771920?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000833-17.2025.5.02.0075 distribuído para 75ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000340-24.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: BEATRIZ GOMES DE PAULA RECLAMADO: MAXIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9bbdf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na ação ajuizada por BEATRIZ GOMES DE PAULA em face de MAXIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (1ª ré) e de JMV ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA (2ª ré), decido: - reconhecer a formação de grupo econômico entre a primeira e segunda demandadas, e a sua consequente responsabilidade solidária pelos objetos da presente sentença (art. 2º, § 2º, CLT); - reconhecer o vínculo de emprego havido entre a autora e a primeira reclamada no período de 03/06/2024 a 26/02/2025, no cargo de recepcionista, com salário fixo mensal de R$ 1.757,00, e com promoção ao cargo de auxiliar de escritório em 11/2024, com salário de R$ 2.357,00, na forma da fundamentação, e condenar a primeira ré a anotar o contrato havido na CTPS da autora, sendo a data da baixa em 28/03/2025, dada a projeção do aviso prévio, na forma da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes rubricas: a) saldo de salário de 26 dias de fevereiro de 2025; aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais de 10/12 (com a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional de 03/12 (com a projeção do aviso prévio); e FGTS de todo o período acrescido de indenização compensatória de 40%; b) multa do art. 477, § 8º da CLT; c) vale-alimentação, na forma da fundamentação supra; d) multa normativa da cláusula 57ª da CCT 2023/2025, conforme parâmetros nela especificados, e observado o seu período de vigência; e) indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condenam-se as reclamadas, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, além das penas relativas à litigância de má-fé (multa de 5% e à indenização por dano processual, no patamar de 3% do valor da causa, nos moldes art. 793-C, caput e § 3º da CLT), nos termos na fundamentação supra. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Explicita-se que a apuração da condenação fica limitada ao valor indicado pelo autor na inicial, em atenção ao art. 852-B, inc. I, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, explicita-se que a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória aquelas constantes do parágrafo nono do aludido dispositivo. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição devida pelo reclamante, e observado o entendimento consubstanciado na súmula nº 368 do C. TST. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº 1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e súmula nº 463 do C. TST. Custas de R$ 400,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ GOMES DE PAULA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000340-24.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: BEATRIZ GOMES DE PAULA RECLAMADO: MAXIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9bbdf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na ação ajuizada por BEATRIZ GOMES DE PAULA em face de MAXIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (1ª ré) e de JMV ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA (2ª ré), decido: - reconhecer a formação de grupo econômico entre a primeira e segunda demandadas, e a sua consequente responsabilidade solidária pelos objetos da presente sentença (art. 2º, § 2º, CLT); - reconhecer o vínculo de emprego havido entre a autora e a primeira reclamada no período de 03/06/2024 a 26/02/2025, no cargo de recepcionista, com salário fixo mensal de R$ 1.757,00, e com promoção ao cargo de auxiliar de escritório em 11/2024, com salário de R$ 2.357,00, na forma da fundamentação, e condenar a primeira ré a anotar o contrato havido na CTPS da autora, sendo a data da baixa em 28/03/2025, dada a projeção do aviso prévio, na forma da OJ nº 82 da SDI-I do C. TST; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes rubricas: a) saldo de salário de 26 dias de fevereiro de 2025; aviso prévio de 30 dias; férias proporcionais de 10/12 (com a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional de 03/12 (com a projeção do aviso prévio); e FGTS de todo o período acrescido de indenização compensatória de 40%; b) multa do art. 477, § 8º da CLT; c) vale-alimentação, na forma da fundamentação supra; d) multa normativa da cláusula 57ª da CCT 2023/2025, conforme parâmetros nela especificados, e observado o seu período de vigência; e) indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condenam-se as reclamadas, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, além das penas relativas à litigância de má-fé (multa de 5% e à indenização por dano processual, no patamar de 3% do valor da causa, nos moldes art. 793-C, caput e § 3º da CLT), nos termos na fundamentação supra. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Explicita-se que a apuração da condenação fica limitada ao valor indicado pelo autor na inicial, em atenção ao art. 852-B, inc. I, da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST), até a data do ajuizamento da ação. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora. Observe-se, ainda, que a atualização dos cálculos na fase pré-judicial deve observar o índice IPCA-E e também os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, conforme decisão de embargos de declaração proferida na ADC 58 pelo E. STF. Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, explicita-se que a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória aquelas constantes do parágrafo nono do aludido dispositivo. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição devida pelo reclamante, e observado o entendimento consubstanciado na súmula nº 368 do C. TST. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº 1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e súmula nº 463 do C. TST. Custas de R$ 400,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMV ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA - MAXIM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001047-95.2025.5.02.0046 distribuído para 46ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583842700000408772235?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001050-16.2025.5.02.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584156500000408772275?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001449-47.2024.5.02.0068 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA RECLAMADO: JMV ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c19c002 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES BARBOSA
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