Geraldo Santiago Pereira
Geraldo Santiago Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 106868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Santiago Pereira possui 66 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TRT4, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMG, TRT4, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
GERALDO SANTIAGO PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ROSANGELA DOS SANTOS PORTUGAL; Apelado(a)(s) - GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AGOSTINHO GONCALVES R. DA CUNHA TERCEIRO, BRUNO MENDES DA COSTA, JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0172300-95.1998.5.02.0053 RECLAMANTE: DEBORA ELLEN DOS SANTOS RECLAMADO: SBBAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10aaf73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO Vistos. Aguardando resultado de mandado de pesquisa patrimonial solicitado Via Argos (id d80c401). SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA ELLEN DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000387-18.2010.5.02.0023 RECLAMANTE: RENATA DANIELA DE PAULA RECLAMADO: RODRIGO VERONEZE CAETANO IMPRESSORAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81aa880 proferido nos autos. Vistos. Em 06/07/2023 (ID 05bfd50), foi proferida decisão, determinando expressamente ao exequente que orientasse o prosseguimento do feito, já nos termos da nova redação do artigo 878, da CLT, observado o prazo prescricional. O obreiro foi regularmente intimado da decisão supra e não se pronunciou até presente momento. É o relatório. DECIDO Registro, por oportuno, que a RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018 foi expressamente revogada pelo Provimento 4/GCGJT, de 26/09/2023, conforme artigo 3º, II. A prescrição da pretensão executiva foi estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, que acrescentou à CLT o artigo 11-A. O novo artigo dispõe que a prescrição intercorrente, no processo do trabalho, ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (CLT, art.11-A, §1º). O legislador inovou a matéria, pois não condicionou a prescrição à execução frustrada, como acontece no CPC e na Lei de Execuções Fiscais. Também não vislumbrou o afastamento da prescrição quando o exequente faz pedidos diversos, no curso do prazo prescricional, infundados ou meramente repetidos. Assim, o dispositivo prescricional é claro e objetivo, estabelecendo como marco o descumprimento de decisão e como prazo o decurso de 2 anos. Como bem ensina o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, do Colendo Supremo Tribunal Federal, "Há uma máxima, em termos de noção de interpretação, de hermenêutica, segundo a qual, onde o texto é claro e preciso, cessa a interpretação, sob pena de se reescrever a norma jurídica” (Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43). É a hipótese dos autos. A decisão que determinou ao reclamante que orientasse o prosseguimento do feito foi proferida já na vigência do artigo 11-A, da CLT. Regularmente intimado da decisão, o reclamante deixou transcorrer o prazo prescricional, sem atender ao comando. Assim, descumprida a determinação judicial no curso da execução, por período superior há 2 anos, nos exatos termos do disposto no artigo 11-A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente. Por consequência, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, definitivamente. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VERONEZE CAETANO IMPRESSORAS - ME
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000387-18.2010.5.02.0023 RECLAMANTE: RENATA DANIELA DE PAULA RECLAMADO: RODRIGO VERONEZE CAETANO IMPRESSORAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81aa880 proferido nos autos. Vistos. Em 06/07/2023 (ID 05bfd50), foi proferida decisão, determinando expressamente ao exequente que orientasse o prosseguimento do feito, já nos termos da nova redação do artigo 878, da CLT, observado o prazo prescricional. O obreiro foi regularmente intimado da decisão supra e não se pronunciou até presente momento. É o relatório. DECIDO Registro, por oportuno, que a RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE JULHO DE 2018 foi expressamente revogada pelo Provimento 4/GCGJT, de 26/09/2023, conforme artigo 3º, II. A prescrição da pretensão executiva foi estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, que acrescentou à CLT o artigo 11-A. O novo artigo dispõe que a prescrição intercorrente, no processo do trabalho, ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (CLT, art.11-A, §1º). O legislador inovou a matéria, pois não condicionou a prescrição à execução frustrada, como acontece no CPC e na Lei de Execuções Fiscais. Também não vislumbrou o afastamento da prescrição quando o exequente faz pedidos diversos, no curso do prazo prescricional, infundados ou meramente repetidos. Assim, o dispositivo prescricional é claro e objetivo, estabelecendo como marco o descumprimento de decisão e como prazo o decurso de 2 anos. Como bem ensina o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, do Colendo Supremo Tribunal Federal, "Há uma máxima, em termos de noção de interpretação, de hermenêutica, segundo a qual, onde o texto é claro e preciso, cessa a interpretação, sob pena de se reescrever a norma jurídica” (Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43). É a hipótese dos autos. A decisão que determinou ao reclamante que orientasse o prosseguimento do feito foi proferida já na vigência do artigo 11-A, da CLT. Regularmente intimado da decisão, o reclamante deixou transcorrer o prazo prescricional, sem atender ao comando. Assim, descumprida a determinação judicial no curso da execução, por período superior há 2 anos, nos exatos termos do disposto no artigo 11-A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente. Por consequência, extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, definitivamente. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DANIELA DE PAULA
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005464-75.2024.8.26.0224 (processo principal 1051023-09.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Wesley da Silva Carvalho - Grupo Motor Home do Brasil - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, também do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal certidão como prova do trânsito. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD (OAB 181124/MG), MICHAEL ROBERTO MIOSSO (OAB 177477/SP), AGOSTINHO GONCALVES R. DA CUNHA TERCEIRO (OAB 106868/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005206-65.2023.8.26.0009 (processo principal 1009361-65.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Seguro - Marcio Eduardo Caravanti - Grupo Motor Home do Brasil - Vistos. 1. Trata-se de ação de Cumprimento de sentença proposta por Marcio Eduardo Caravanti contra Grupo Motor Home do Brasil. HOMOLOGO o acordo de fls. 50/51 firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais. 2. Homologo a desistência de prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado. 3. Aguarde-se o cumprimento do acordo previsto para 07/09/2025. Decorrido o prazo de trinta dias após a referida data e não havendo notícias do descumprimento do acordo, voltem conclusos para a extinção da execução. P. I. - ADV: AGOSTINHO GONCALVES R. DA CUNHA TERCEIRO (OAB 106868/MG), MARISA SALES RODRIGUES (OAB 269582/SP), JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD (OAB 181124/MG)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000248-89.2018.5.02.0501 RECLAMANTE: ORMIDEA CESAR FERREIRA RANGEL RECLAMADO: DIANA VICTORIA ALJADEFF BOLSAS - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a36e0bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOÃO DA SERRA, data abaixo. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA DESPACHO Vistos. Aguarde-se o resultado da penhora realizada nos autos do processo 1103353-40.2017.8.26.0100), que tramita perante a 24ª Vara do Foro Central Cível da Capital - São Paulo-SP, na tarefa sobrestamento do feito. TABOAO DA SERRA/SP, 21 de julho de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORMIDEA CESAR FERREIRA RANGEL
Página 1 de 7
Próxima