Marcelo Jose Oliveira Rodrigues
Marcelo Jose Oliveira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 106872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Jose Oliveira Rodrigues possui 68 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
68
Tribunais:
STJ, TRT12, TRT10, TRF2, TRT16, TJSP, TRT1, TJMG, TRF3
Nome:
MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE CumSen 0001361-64.2024.5.12.0030 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d306b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Julgo extinta a execução por satisfeita a obrigação - cumprimento integral do acordo (art. 924, II c/c art. 925, do CPC). Arquivem-se os autos definitivamente. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004490-68.2018.4.03.6130 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogados do(a) EXEQUENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154, FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872 EXECUTADO: MARCIO EDUARDO DA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca da efetiva expedição da carta precatória, cujo comprovante de envio/distribuição segue em anexo. Eventual manifestação/juntada de custas de diligências do oficial de justiça deverá ser feita no Juízo Deprecado, nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil: Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido. São Paulo, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0050588-93.1998.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: AMA BRASIL ASSOC DOS MISTURADORES DE ADUBOS DO BRASIL, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: DENISE RODRIGUES - SP181374 Advogados do(a) AUTOR: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO - SP29443, MARCIAL BARRETO CASABONA - SP26364 REU: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogados do(a) REU: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154, LILIAM CRISTINA DE MORAES GUIMARAES BOZZI - SP173711-E, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872 D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à digitalização dos autos, devendo requererem o quê de direito. No silêncio ou na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2704893/SP (2024/0282078-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO ADVOGADOS : EDMILSON JOSÉ DA SILVA - SP120154 MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872 FÁTIMA GONÇALVES MOREIRA FECHIO - SP207022 ATHUS JOSE LOBATO FERNANDEZ - SP299561 AGRAVADO : CERVEJARIA DA CUESTA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADOS : ANDRÉ GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS089106 CRISTIANO TÁVORA MARTINS LOPES - RS090516 VINICIUS VERDI BORGES - RS089606 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA IV REGIÃO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sintetizado nesta ementa (fls. 392-393): ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRQ4). EXPEDIÇÃO DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). CONDICIONAMENTO AO REGISTRO E PAGAMENTO DE ANUIDADES. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS RECOLHIMENTOS A TÍTULO DE ANUIDADES. POSSIBILIDADE. 1. A questão trazida a julgamento diz respeito tão somente à possiblidade de repetição do indébito relativo às anuidades pagas no período em que a apelante/autora esteve registrada junto ao Conselho Regional de Química (CRQ), haja vista que, segundo alega, esteve obrigada ao registro para fins de obtenção do certificado de anotação de responsabilidade técnica, não tendo havido espontaneidade em sua inscrição. 2. Muito embora a apelante/autora esteja registrada junto ao Conselho Profissional desde 16/07/2013, data em que o pedido de registro foi deferido em sessão plenária do CRQ4 (ID’s 147651100 e 147651101), verifica-se que o mesmo ocorreu de forma compulsória. 3. Com efeito, o Conselho tem condicionado a expedição das Certidões de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART’s), documento exigido anualmente pelo MAPA, à regularidade do registro junto ao órgão de classe, o que retira a voluntariedade do ato de registro. 4. Tem-se por indevidas as anuidades pelo período em que a apelante esteve vinculada ao Conselho Profissional, sendo cabível a repetição do indébito dos valores recolhidos. 5. Precedentes desta Corte: ApCiv 5003916-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2022, Intimação via sistema em 26/05/2022; e AC 0010934-11.2012.4.03.6100, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, j. 27/8/2015; DJ 03/09/2015. 6. Apelação provida. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 404-405 e 409-410), eles foram acolhidos com efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa (fls. 446-447): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA ANUIDADE DE 2013. ANUIDADE DE 2014. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. FIXAÇÃO. RECURSOS ACOLHIDOS. 1. Conforme se extrai da petição inicial, o pedido formulado pela autora é para c) condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente a título de anuidade dos últimos 5 (quatro) anos (2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 - R$ 12.008,85 – DOC3), com fulcro nos arts. 165 e 168 do CTN, acrescidos daqueles que eventualmente forem pagos no curso da demanda, corrigidos pela taxa SELIC, conforme orientação jurisprudencial, acrescidos de juros de mora a partir da citação. 2. Contudo, foi reconhecido o direito da parte proceder à repetição do indébito das anuidades indevidamente recolhidas pelo período em que esteve vinculada ao Conselho Profissional, sendo alcançada, assim, a anuidade de 2013, matéria que extrapolou os limites do pedido. Dessa forma, o v. acórdão deve ser restrito aos limites do pedido, conforme o disposto no art. 492 do CPC/2015, restando excluído o direito à repetição do valor referente à anuidade de 2013, tendo em vista a ocorrência de julgamento ultra petita 3. No que se refere à devolução dos valores pagos, o julgado embargado incorreu em omissão em relação à aplicação da prescrição quinquenal no período estabelecido para a restituição, ou seja, os últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 06.02.2020, desse modo, a anuidade de 2014 foi alcançada pelo instituto da prescrição. 4. Por fim, houve omissão no decisum que tange à majoração dos honorários em favor da parte autora, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Dessa forma, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC/15, tendo em conta que o seu arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto, tais como, o valor da causa e o grau de complexidade da demanda. Precedente. 6. Embargos de declaração opostos pela CERVEJARIA DA CUESTA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA e pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO acolhidos, com efeito modificativo do julgado. Em seu recurso especial (fls. 460-470), o recorrente aduz que houve violação ao art. 5º da Lei nº 12.514/11. Sublinha que a Lei nº 12.514, de 31 de outubro de 2011, definiu expressamente que o fato gerador da cobrança da anuidade é o registro e não mais o efetivo exercício da atividade e/ou profissão atinente à área de fiscalização do Conselho Profissional. Discorre sobre "recente decisão proferida por esse C. STJ, que manteve a decisão da 3ª Turma do E. TRF 3ª Região, a qual decidiu que a alegação da empresa de que se inscreveu no CRQ/SP para obter a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para permitir o registro da empresa junto ao MAPA não afasta o fato gerador da anuidade, derivado do registro promovido, qualquer que seja o motivo que o tenha determinado" (sic). Frisa que "não é necessária a reanálise de fatos e provas constantes dos autos para comprovar a violação ao mencionado artigo". Postula o provimento do recurso, "para reconhecer a violação ao art. 5º da Lei nº 12.514/11, a fim de que, prevalecendo a melhor interpretação, como sustentado pelo Recorrente, seja totalmente reformado o V. Acórdão recorrido, declarando-se, indevida a repetição de indébito das anuidades pretendida pela Recorrida, com inversão do ônus da sucumbência" (sic). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela parte recorrida (fls. 497-507). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 509-510), valendo-se desta motivação: (...) Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em seu agravo (fls. 512-518), o recorrente repete, quase na íntegra, as razões apresentadas no capítulo III.1 ("DA VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 12.514/11 – DO REGISTRO COMO FATO GERADOR DAS ANUIDADES E INEXISTÊNCIA DO DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO PERIODO EM QUE ESTEVE REGISTRADA" - sic) do seu recurso especial. Requer, ao final, o provimento do agravo. Contraminuta ao agravo interposto (fls. 524-531). É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. De plano, verifica-se que não houve impugnação à fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou o fundamento utilizado para a inadmissão de seu recurso especial. Com efeito, em vez de rebater o fundamento exposto no decisum objurgado de que rediscutir a conclusão do julgamento pressuporia revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula nº 7 do STJ, resume-se a copiar os argumentos apresentados no seu recurso especial. O recorrente limita-se a replicar a fundamentação do seu recurso especial, de modo que, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, o fundamento da decisão agravada permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Por conseguinte, ao deixar de rechaçar corretamente a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Estatuto Processual Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Do mesmo modo, incide, no caso em apreço, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno deve conter impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 4. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta, sendo necessária a demonstração clara de como e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo e não comporta divisões em capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica de seus fundamentos leva à incidência da Súmula 182/STJ. (...) IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AREsp n. 2.752.965/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025, negritei) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5003945-59.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) NAYARA SOUSA CARDOSO CPF: 085.724.356-03 CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO CPF: 62.624.580/0001-45 Intima as partes acerca do inteiro teor da sentença de ID. 10500764053 GABRIELA ZUANAZZI LUQUERINE Frutal, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2000002-27.2000.8.26.0101 (apensado ao processo 0002536-75.2000.8.26.0101) - Embargos à Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - TONOLLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: RICARDO CUNHA ANDRADE (OAB 221458/SP), CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP), FÁTIMA GONÇALVES MOREIRA FECHIO (OAB 207022/SP), PATRICIA DE MACEDO SILVA E SOUZA (OAB 137040/SP), MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 106872/SP)
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f318bd4 proferido nos autos. Venha a peticionante de #id:e68f14d com certidão dos dependentes habilitados do substituído D'ANGELO BARCELOS DE ALMEIDA junto a autarquia previdenciária. Quanto ao requerimento de Id f6bc153, expeça-se novo alvará, liberando a correção referente ao valor indicado no alvará de #id:c5b0f36. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de julho de 2025. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARLANXEO BRASIL S.A.
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