Rubens De Almeida Arbelli
Rubens De Almeida Arbelli
Número da OAB:
OAB/SP 106903
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP
Nome:
RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003398-03.2013.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - SUPPLY LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e outro - - Vista obrigatória à(s) parte(s) autora(s): Recolher(em) a diligência do(a) Oficial(a) de Justiça no valor de 3 UFESPs, nos termos do Provimento CG nº 28/2014 e da Portaria nº 01/2014. Link para pagamento da diligência: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=cdff60c98fe23a22156899177983ea7f - ADV: RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOSE ROBERTO DE SOUZA MACIEL (OAB 99602/SP), ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 199599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2107099-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moveis Elauz Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: AHAMAD KAHALIL ZOGHBI - Agravado: Ocka Comércio de Móveis e Utilidades Ltda. - Agravado: Genivaldo Oliveira Costa - Agravado: José Aurelio Oliveira Costa - Magistrado(a) Sidney Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS - SISTEMA RENAJUD.INSURGÊNCIA PARTE EXEQUENTE CONTRA INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA FORNECIMENTO DOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS PRONTUÁRIOS DE VEÍCULOS DETERMINADOS - CABIMENTO - PERTINENTE DILIGÊNCIA JUNTO AO DETRAN PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO DE ENDEREÇO DOS VEÍCULOS INDICADOS NA PESQUISA POSITIVA ANTERIORMENTE FEITA PELO PRÓPRIO RENAJUD - MEDIDA NECESSÁRIA PARA VIABILIZAR A DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO - PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Roberto Ferreira Franco (OAB: 292237/SP) - Anelisa Vascão Hernandez Garcia (OAB: 236535/SP) - Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Rubens de Almeida Arbelli (OAB: 106903/SP) - Jose Roberto de Souza Maciel (OAB: 99602/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001081-30.2025.8.26.0004 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa na data de 18/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0901318-58.1998.8.26.0100 (583.00.1998.901318) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Oriente Máquinas e Equipamentos Ltda - Dirceu José da Cruz e outros - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - André Luiz de Noronha - - Rucker Equipamentos Industriais Ltda - - Marcio Moreno - - Gelre Trabalho Temporário S/A - - Sehi Sistemas de Lubrificação Ltda - - Norinvest Fact. Sociedade de Fomento Comercial Ltda. - - Dropsa do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - LAPEFR Comércio e Indústria de Laminados LTDA - - Viação Capatto Ltda. - - Dirceu Jose da Cruz e outros - ELEKTRO REDES S/A - - Vickers do Brasil Ltda - - Bardella S.A. Indústrias Mecânicas - Em Recuperação Judicial - - Fábio Adriano Cruvinel Machado - - Guilherme Romanello Jacob - - Dedini S/A Equipamentos e Sistemas - - Denilson do Vale Ferreira e outros - Rogério de Castro e outros - JOSÉ SANTANA ANA GOMES - - Efe - Semitrans Equipamentos Elétricos S/A e outros - Fls. 11.178/11.184: Ciência aos interessados da manifestação da síndica. Fls. 11.185/11.194: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), JULIO ZUANELLA FILHO (OAB 22591/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), GUSTAVO GONÇALVES CARDOZO (OAB 298218/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FLÁVIA PUPO NOGUEIRA PESSOTTO (OAB 269877/SP), VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), FERNANDA MOREIRA DE ACIOLI CONRADO HONDA (OAB 176378/SP), SILAS PASSARELLI (OAB 42760/SP), SOLANGE APARECIDA D TOMAZINI (OAB 126609/SP), ANTONIO SERGIO BICHIR (OAB 116771/SP), GUILHERME ROMANELLO JACOB (OAB 304315/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0183238-48.2002.8.26.0100 (apensado ao processo 0831417-22.2006.8.26.0100) (000.02.183238-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - ALCIONE JOSE DE LIMA BERNARDINELLI - Fls. 12048: última decisão. Fls. 12057-12058 (AJ presta esclarecimentos e informa protocolo do ofício): Intime-se a credora 3º Milênio Mão de Obra acerca dos esclarecimentos prestados. Fls. 12063-12064 (MP exara ciência dos andamentos, requer a intimação da credora para ciência e aguarda a apresentação da nova lista do rateiro suplementar após a transferência do numerário): ciência aos interessados. Int. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), NICACIO PASSOS DE A FREITAS (OAB 64565/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ADRIANO CREMONESI (OAB 203462/SP), ALINE GONZALES ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 183286/SP), PATRICIA CORREA GEBARA (OAB 158319/SP), MILTON GALDINO RAMOS (OAB 48880/SP), CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO (OAB 141960/SP), LAZARO ALFREDO CANDIDO (OAB 89904/SP), JADILSON LUIS DA SILVA MORAIS (OAB 146418/SP), JADILSON LUIS DA SILVA MORAIS (OAB 146418/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), MANUEL GOMES LEANDRO (OAB 61111/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), FERNANDA APARECIDA AIVAZOGLOU BRAGA (OAB 251423/SP), LUCIANO ROBINSON CALEGARI (OAB 166890/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/RJ), ROGERIO JOSE DIAS MARIANO (OAB 151598/SP), ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB 181499/SP), PAULO BENEDITO SANT´ANNA (OAB 122708/SP), DANIELA SIMAO BIJOS (OAB 151931/SP), LEDA REGINA GONCALVES CORREA (OAB 59922/SP), WILLIAM 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003754-89.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1013031-54.2016.8.26.0020) (processo principal 1013031-54.2016.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Banco do Brasil S/A - Madeborba Indústria e Comércio de Móveis Ltda.-ME. - - Antonio Barbosa Pereira - - Izabel Carlos Rocha Pereira e outros - Vistos. Frente à inércia da parte executada, converto o bloqueio de fls. 181/187 em penhora. Cumpra-se. Apresente, a parte exequente, formulário MLE devidamente preenchido para levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), RENAN ARBELLI (OAB 376243/SP), RENAN ARBELLI (OAB 376243/SP), RENAN ARBELLI (OAB 376243/SP), RENAN ARBELLI (OAB 376243/SP), RENAN ARBELLI (OAB 376243/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007923-81.2011.8.26.0361 (361.01.2011.007923) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Inaldo da Cunha - - Sueli Machado dos Santos da Cunha - Josefina Maria Machado - - Servaz S A Saneamento Construcoes e Dragagem - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Luiz Carlos Camilo de Oliveira - - Embu Engenharia e Comércio - - Miguel Jorge Campos - Espolio de Josefina Maria Machado - Carlos Dolacio - Fls. 647/649: Manifeste-se o Sr. Oficial Registrador, intimando-se por e-mail. Após, ciência às partes e tornem conclusos para sentença ou decisão. Intime-se. - ADV: FABIO BARÃO DA SILVA (OAB 249992/SP), MARCIA REGINA DE LUCCA NOGUEIRA (OAB 91810/SP), JOSE ROBERTO DE SOUZA MACIEL (OAB 99602/SP), FABIO BARÃO DA SILVA (OAB 249992/SP), CARLOS DOLACIO (OAB 23257/SP), FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 268187/SP), ANDRÉIA DOLACIO (OAB 279903/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), ERICA FERNANDA DE SANTE (OAB 197364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002431-65.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Herrerias Bueno - - Ana Vitoria Neves - VISTOS. Ciente do V. Acórdão de fls. 117/120. A parte autora alegou, em síntese, que não foi cumprido o prazo estipulado em contrato para a entrega de imóvel adquirido (fevereiro de 2024 fls. 22). Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos de cobrança. DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato indicado na inicial (fls. 19 e ss.), vedando-se a negativação, sendo evidente a intenção da parte autora em rescindir o contrato. O perigo da demora resta configurado na medida em que a cobrança das parcelas do imóvel permanecem, podendo provocar danos de difícil reparação pela inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Serve cópia esta decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser protocolado diretamente pelo advogado da parte autora por medida de celeridade. Em função da notória falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, a qualquer momento desde que assim se manifestem ambas as partes ou por ocasião da audiência de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005575-09.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1044375-26.2024.8.26.0100) (processo principal 1044375-26.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BRUNO EDUARDO VAL PALACIO - TACITO FERREIRA - Vistos. Valor: R$ 57.820,97, atualizado em 04/2025. Em caso de execução de título judicial, atente o exequente à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro o(s) requerimento(s) de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: TACITO FERREIRA Valor atualizado: R$ 57.820,97 Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Se positivo o bloqueio, proceda-se à transferência do(s) valor(es) para conta judicial, bem como à liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória. Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema SISBAJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via SISBAJUD. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. ONR (ARISP): A realização de pesquisa de bens imóveis, via ONR (ARISP), poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Após o recolhimento das despesas, proceda-se via SERASAJUD. Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 15 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. - ADV: RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005575-09.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1044375-26.2024.8.26.0100) (processo principal 1044375-26.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BRUNO EDUARDO VAL PALACIO - TACITO FERREIRA - Vistos. Valor: R$ 57.820,97, atualizado em 04/2025. Em caso de execução de título judicial, atente o exequente à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro o(s) requerimento(s) de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: TACITO FERREIRA Valor atualizado: R$ 57.820,97 Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Se positivo o bloqueio, proceda-se à transferência do(s) valor(es) para conta judicial, bem como à liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória. Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema SISBAJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via SISBAJUD. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. ONR (ARISP): A realização de pesquisa de bens imóveis, via ONR (ARISP), poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Após o recolhimento das despesas, proceda-se via SERASAJUD. Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 15 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. - ADV: RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI (OAB 106903/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)