Francisco Jose Mulato
Francisco Jose Mulato
Número da OAB:
OAB/SP 107034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jose Mulato possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
FRANCISCO JOSE MULATO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003060-48.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Augusto Gonçalves da Cunha - Iovino Administração e Participação Ltda, na pessoa do representante legal Catielo Iovino - - Espólio de Lucio Léo Manfrinato - - Lúcio Léo Manfrinato Filho - - Rita de Cássia Manfrinato e outros - Vistos em saneador. De início, quanto a alegada falha na citação da 7ª Requerida, Daniele, por descumprimento às determinações legais (fls. 1084/1090), verifico que a decisão de fls. 762 já reconheceu a validade do ato citatório, com fundamentação própria. Não havendo elementos novos que infirmem tal entendimento, rejeito a alegação de nulidade da citação. Quanto à regularização da representação processual do autor José Augusto Gonçalves da Cunha, anote-se a procuração de fls. 1998, verificando-se que a patrona nela constituída é sua única procuradora nos autos. No que se refere à requerida Rita de Cássia Manfrinato, anote-se a renúncia apresentada pelo patrono Dr. Raul Fernando Marcondes, às fls. 1972, que substabeleceu sem reserva de poderes. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado às fls. 1191/1197, verifico que resta prejudicado, uma vez que o requerente já é beneficiário da gratuidade processual, conforme decisão de fls. 492/493. No mais, passo à análise das preliminares. Da ilegitimidade ativa. Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida Iovino Administração e Participação LTDA, entendo pelo seu afastamento. Isso porque, por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes -pressuposto processual, sob a égide do Novo Código de Processo Civil deve ser analisada in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda. No caso, o autor afirma que celebrou contratos de locação com os proprietários originários do imóvel, exerceu posse direta por décadas, realizou benfeitorias relevantes com autorização dos locadores e que tais contratos garantiam a ocupação até 2029. Tais alegações, por si só, são suficientes para reconhecê-lo como parte legítima para discutir os efeitos desses contratos e a proteção de sua posse. Além disso, os argumentos levantados pelo 1º Requerido, como a alegada ausência de doação, o suposto fim da locação e o inadimplemento, são matérias de mérito, que demandam instrução probatória, inclusive com produção de prova pericial sobre a autenticidade, validade e alcance dos contratos. Tais questões não afastam, de forma alguma, a legitimidade ativa, mas apenas reforçam a necessidade de regular apuração dos fatos. Refuto, portanto, a preliminar arguida. Da inépcia da inicial. No que concerne à arguição de inépcia, tenho que não prospera o argumento da parte ré. A peça vestibular delineia causa de pedir da qual logicamente decorre o pedido, logo é apta a instaurar a relação jurídico-processual. Nessa esteira, verifico que houve exposição dos fatos de maneira encadeada, a permitir o exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida. No mais, a petição inicial, no caso em tela, observa todos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Por isso, afasto a preliminar apontada. Da impugnação ao valor da causa. No que tange a preliminar à impugnação do valor da causa, esta não merece prosperar, haja vista que foi atribuído em conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil. Assim, afasto a impugnação apresentada. Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. O benefício da gratuidade dajustiçaconstitui garantia de acesso àjustiçae encontra amparo no texto constitucional (5º, inciso LXXIV da CF/88) e também infraconstitucional. Com efeito, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade dajustiça, na forma da lei. Para a concessão do referido benefício, a jurisprudência pátria tem entendido ser suficiente a declaração de insuficiência de recursos emanada de pessoa natural, haja vista que, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA REALIZADA POR PESSOANATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOSDO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99,§ 3º, do CPC. (TJ-SP - AI: 20384487620218260000 SP2038448-76.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 12/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021). O § 2º do artigo 99, do mesmo diploma, ainda dispõe que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso sub judice, as alegações coligidas são desprovidas de qualquer suporte probatório, razão pela qual a impugnação deduzida não merece acolhimento. Com efeito, a impugnante não provou que as impugnadas possuem condições financeiras para suportar as custas processuais, deixando, portanto, de cumprir com seu ônus processual, conforme têm entendido os tribunais pátrios. Ademais, a contratação de advogado particular não leva, por si só, à conclusão de que a parte tem condições financeiras de arcar com as despesas da ação, haja vista a previsão do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade dajustiça. Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de acolhimento daimpugnaçãodo benefício dajustiçagratuitapleiteado requerido Marcelo Tadeu Sales. Por fim, é importante ressaltar que a concessão dos benefícios dajustiçagratuitanão isenta o beneficiário do pagamento dos ônus da sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a impugnação formulada e, em consequência, mantenho a respeitável decisão por meio da qual foram concedidos às impugnadas os benefícios da justiça gratuita. Da prescrição Por fim, quanto à alegação de prescrição do direito requerida às fls. 740/743 e 1114/1118, entendo que não há escoamento de qualquer prazo prescricional. Na medida em que o contrato cujo descumprimento se alega vigoraria até 2029, a pretensão está hígida. Afastadas as preliminares, dou o feito por saneado. No caso, a controvérsia reside a existência e validade dos contratos de locação, especialmente do segundo contrato, cuja autenticidade e integridade são impugnadas. Discute-se, ainda, a origem e comprovação dos recursos supostamente investidos pelo autor nas benfeitorias realizadas no imóvel, bem como a regularidade da posse diante da alegação de inadimplência nos pagamentos de aluguel e encargos locatícios. Por fim, está em debate o término da união estável entre o autor e a 8ª requerida, com reflexos sobre direitos conjugais e societários. Indefiro a realização de depoimento pessoal da parte autora, de modo que a versão dos fatos do requerente já consta nos autos, sendo desnecessária a prova oral. Defiro a perícia documental, a ser realizada por perito especializado em perícia documentoscópica e grafotécnica, para verificar a autenticidade, integridade e eventual existência de alterações ou emendas nos contratos de fls. 270/272 e 273/274. A controvérsia nos autos não se limita à autenticidade das assinaturas constantes nos Contratos de Locação, mas também abrange a integridade dos documentos como um todo, especialmente no que tange a possíveis alterações, emendas ou acréscimos posteriores que possam comprometer sua validade. Assim, a perícia documental especializada é imprescindível para analisar tanto a veracidade das assinaturas quanto a integridade e a autenticidade do conteúdo do contrato, assegurando o esclarecimento técnico necessário para a correta solução da lide. Sobre o pedido de prova emprestada relativa aos contratos em questão, indefiro, por entender que a análise da autenticidade e validade documental deve ser realizada nos próprios autos, considerando as especificidades deste processo. Tal decisão não implica qualquer juízo sobre a validade de provas produzidas em outros feitos. Defiro, ainda, a prova documental complementar, com a intimação do autor para que comprove objetivamente os gastos que afirma ter realizado em razão das supostas benfeitorias. A prova testemunhal e a perícia no imóvel ficam postergadas para análise após a realização da perícia documental nos contratos discutidos, a fim de se verificar a real necessidade de sua produção. Indefiro, por ora, o pedido de ofício à Receita Federal, por se tratar de medida excepcional, não tendo sido demonstrada sua necessidade, já que a prova pretendida pode ser obtida por outros meios. Ante o exposto, para a perícia judicial, nomeio Paulo Palmieri Magri, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nos termos do art. 82 combinado com o art. 95, ambos do Código de Processo Civil, os requeridos serão responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a perícia foi requerida por eles. Assim sendo, intimem-se os réus para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias, nos termos do art. 95, § 1.º do Código de Processo Civil. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos. No mesmo prazo, deverá o autor comprovar objetivamente os gastos que alega ter realizado com as benfeitorias, por meio de documentos idôneos. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP), JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP), FRANCISCO JOSE MULATO (OAB 107034/SP), JULIO CESAR MANFRINATO (OAB 105304/SP), ALEXANDRE MONTES (OAB 138195/SP), ALEXANDRE MONTES (OAB 138195/SP), JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO (OAB 59945/SP), BRUNO SIMI BRAZ (OAB 364429/SP), FELIPE GUIMARÃES DA SILVA (OAB 370040/SP), FABIO DA SILVA PEREIRA (OAB 500505/SP), NILSON MOREIRA FILHO (OAB 105385/SP), FRANCISCO JOSE MULATO (OAB 107034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005986-81.2025.8.26.0020 - Interdição/Curatela - Nomeação - Luis Otavio dos Santos Heleno Minella - Vistos. Página 41: anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO JOSE MULATO (OAB 107034/SP), JOSE LAERCIO ARAUJO (OAB 138164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501779-76.2024.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - MIGUEL DE CARVALHO LEME - Vistos. Anote-se e observe-se a nova representção processual do acusado de fl. 177/178. Retomando a ação penal seu regular curso, diante do desfecho do incidente apenso, conforme laudo de fl. 182/190, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de outubro de 2025, às 15h15min, que será realizada, por sistema de videoconferência nos termos do Provimento Conjunto TJSP nº 46/2021, presumindo-se inexistir oposição à forma da solenidade, se não oposta no prazo de 05 (cinco). Outrossim haverá rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada aos advogados, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seus Defensores, na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal. Agendada a audiência na ferramenta Microsoft Teams, encaminhe-se o link de acesso ao Ministério Publico (pjjaboticabal@mpsp.mp.br), aos Defensores e à Penitenciária de Pontal. Não é necessário ter o Microsoft Teams. O interlocutor abre o link de acesso recebido no navegador da internet. Comunique-se a Penitenciária para as providências necessárias. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, comunicando a data da audiência e o formato em que a mesma realizar-se-á, requisitando os Policiais Militares e solicitando o envio do e-mail institucional para envio do link de acesso. Intime-se a testemunha/vitima civis, por mandado, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: A) Solicitar junto à testemunha/vítima, um e-mail válido (e se possível número de telefone para contato com acesso a whatsapp) para que o link da audiência em questão seja disponibilizado para acesso no dia e hora do ato, fazendo constar que estes dados serão mantidos em sigilo. B) Informar a testemunha/vítima que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador), equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 (quinze) minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha/vítima portar qualquer documento oficial e em bom estado para identificação com foto na ocasião. Caso a testemunha/vítima informe que não tem acesso aos meios tecnológicos para participar de forma remota, o(a) sr(a). Oficial(a) deverá intimá-la para comparecimento presencial ao Fórum, de tudo certificando nos autos. C) Indagar se existe alguma objeção em prestar depoimento na presença do acusado. D) Informar que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência, caso venha ocorrer queda de conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. E) Cientificar a testemunha/vítima que, em caso de dúvida, recebimento/acesso ao link da audiência, antes da data designada para a teleaudiência poderá obter informações através do e-mail osmarp@tjsp.jus.br (horário compreendido das 09h00min às 17h00min). F) Alertar a testemunha de que na hipótese de não acessar o lobby da teleaudiência no horário determinado, poderá ser expedido mandado de condução coercitiva contra ela. G) Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como demais intercorrências. Deverá ainda constar dos mandados de intimação e dos ofícios de requisição de Policiais Militares a observação de que somente poderão participar de audiência virtual se estiver em ambiente adequando e internet estável, não se admitindo internet de celular (rede móvel) e depoimentos prestados em automóveis, estacionamentos, sanitários ou locais públicos como shoppings, academias, lojas e etc. No caso de não atendimento dos requisitos elencados, a participação será feita presencialmente na sala de audiências da Vara Criminal, Edifício Fórum. Repise-se que, caso o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça verifique que a testemunha ou o acusado não disponham dos meios necessários para participar da audiência no formato de videoconferência, deverá proceder a intimação da vitima/testemunha, para comparecimento pessoal à sala de audiências da Vara Criminal, na data e horário acima designados, de tudo certificando expressamente. Os Defensores, preferencialmente, deverá entrar em contato com a Penitenciária de Pontal, por e-mail ou por telefone e combinar data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videconferência, informando a data designada para audiência e solicitando prioridade no atendimento. Sem prejuízo, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que está presa. Requisitem-se folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas. Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: FLÁVIA AYUMI KONDO (OAB 107104/PR), CAETANO DE PAULA GOMES SANDY (OAB 107034/PR), DANIEL BATISTA LIMA (OAB 462215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039763-51.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Thays Hollier da Silva Domingues - Salvador Giuliano Neto - - Matheus George de Oliveira Giuliano - Vistos. Tendo em vista o V. Acórdão, intime-se a parte vencida para pagamento voluntário, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá o patrono da parte vencedora distribuir o cumprimento de sentença com elaboração do cálculos, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC, independente de nova intimação. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDO LUIZ TORTORO (OAB 201798/SP), FRANCISCO JOSE MULATO (OAB 107034/SP), FRANCISCO JOSE MULATO (OAB 107034/SP), JOSE LAERCIO ARAUJO (OAB 138164/SP), JOSE LAERCIO ARAUJO (OAB 138164/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001610-06.2011.5.02.0044 RECLAMANTE: EDUARDO CELIO DOS SANTOS RECLAMADO: CASA DOS TRATORES PECAS LTDA - EPP E OUTROS (4) Destinatário: EDUARDO CELIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência acerca da expedição de alvará (#id:ec3aa5d). SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CELIO DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002756-45.2024.8.26.0291 (apensado ao processo 1501779-76.2024.8.26.0291) (processo principal 1501779-76.2024.8.26.0291) - Insanidade Mental do Acusado - Leve - MIGUEL DE CARVALHO LEME - Vistos. Homologo o laudo de fl. 44/52. Traslade-se cópia para os autos principais e, após, arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: CAETANO DE PAULA GOMES SANDY (OAB 107034/PR), FLÁVIA AYUMI KONDO (OAB 107104/PR), DANIEL BATISTA LIMA (OAB 462215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0834048-17.1998.8.26.0100 (583.00.1998.834048) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida - Hachul Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Speed Air Empreendimentos e Participações Ltda - - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - Francisco Alves da Silva - - Condominio Edificio Morumbi Hills - - Fabiano Leismann e outro - Rosangela Pereira da Silva e outros - Sérgio Villa Nova de Freitas - Jaime dos Passos Pereira - - Hilda Maria Brando dos Santos e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Kalebe Costenaro da Silva - - Ativos Invest Ltda - - 4tag Consultoria Ltda, - - Humberto Mota Bove - - Sidney Yassuji Magario e outros - Odair Jose dos Santos e outro - Espólio do PERITO AVALIADOR ALFREDO SOARES e outros - Reynaldo Augusto Carneiro - - Pedro Patrício de Moura e outro - Trial Esquadrias Metálicas Ltda - Me e outros - Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Em reiteração, manifeste-se o antigo Síndico no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: PAULO OLIVER (OAB 33896/SP), MARIA CRISTINA CURY RAMOS (OAB 133553/SP), MARISA ORTEGA REZENDE CAMPOS (OAB 211400/SP), JOSÉ ROBERTO DE SOUZA (OAB 227547/SP), KLAUS ALEXSANDRO MONEA CHIAVENATO (OAB 217501/SP), CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB 215596/SP), PAULO SERGIO HOFLING (OAB 21540/SP), PAULO FERNANDO BON DE CAMARGO (OAB 212471/SP), ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), PATRÍCIA DI GESU DO COUTO RAMOS (OAB 202919/SP), NELSON CELLA (OAB 19833/SP), ADALBERTO APARECIDO GUIZI (OAB 194896/SP), EDUARDO JOSE BRITTO DE CAMARGO (OAB 19225/SP), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP), MARCELO MERCANTE SAVASTANO (OAB 180598/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), DENHA GUERSONE DAL PINO (OAB 71452/SP), MARIA ISABEL DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS (OAB 70564/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), MARISA PAPA (OAB 66457/SP), MAURICIO MORAL (OAB 62972/SP), ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP), LOURENCO CAPORELLI (OAB 46380/SP), AIKA UCHIDA (OAB 37084/SP), JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB 132461/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), OSVALDO TURINA JUNIOR (OAB 255224/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), LINO ELIAS DE PINA (OAB 151706/SP), SERGIO ALEXANDRE CHAIMOVITZ (OAB 149677/SP), JOAO BOYADJIAN FILHO (OAB 149073/SP), MARIO AUGUSTO CORREA DE MORAES (OAB 148403/SP), RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), ALEXANDRE MONTES (OAB 138195/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), LUIZ AUGUSTO QUINTANILHA (OAB 134728/SP), WILFREDO EDUARDO MARTINEZ GALINDO (OAB 177919/SP), EDSON LUIZ DA SILVA (OAB 163001/SP), FERNANDO CELLA (OAB 177041/SP), TÂNIA REGINA BARROS (OAB 173660/SP), GLAUCO EDUARDO REIS (OAB 170360/SP), NELSON DE OLIVEIRA BUCHEB (OAB 170323/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), NILTON RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162680/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), SILMARA CHAIMOVITZ SILBERFELD (OAB 100917/SP), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), PAULO ALVES NETTO DE ARAUJO (OAB 122213/SP), PRISCILA ANGELA BARBOSA (OAB 125551/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), KALEBE COSTENARO DA SILVA (OAB 466605/SP), ELIANE ISABEL DE CASTRO MEIRA (OAB 377830/SP), MARCELO TADEU VENEZIANI ROSALES (OAB 117162/SP), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), WILIAN DA SILVA DIAS (OAB 324835/SP), WILLIAM ZAKEVICIUS ALVES (OAB 322607/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ELLEN CRISTINA DA SILVA (OAB 303416/SP), CIRO SILVEIRA (OAB 53427/SP), MARIA APARECIDA LIMA ARAÚJO CASSÃO (OAB 105942/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JORGE MIGUEL FILHO (OAB 103549/SP), REINALDO ANTONIO VOLPIANI (OAB 104632/SP), REINALDO ANTONIO VOLPIANI (OAB 104632/SP), ANTONIO CARLOS LOMBARDI (OAB 105356/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), FRANCISCO JOSE MULATO (OAB 107034/SP), FRANCISCO JOSE MULATO (OAB 107034/SP), MARCELO DOS SANTOS (OAB 114935/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), CASSIO SILVEIRA (OAB 8446/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), EURIPEDES ROSA (OAB 92063/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO (OAB 90264/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), MARCOS JACOB ZAGURY (OAB 85599/SP), JAMIR ZANATTA (OAB 94152/SP), FERNANDO AUGUSTO TOLEDO GUIMARAES (OAB 82376/SP), MARIA INES BIELLA PRADO LISBOA (OAB 82344/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), TEREZINHA PINTO NOBRE F SANTOS (OAB 77497/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), PAULO DE TARSO GOMES (OAB 16965/SP), PAULO ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (OAB 295727/SP), ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA LAURETTI (OAB 98131/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), JOSE ELY VIANNA COUTINHO (OAB 6717/SP), ANTONIO DE RIZZO FILHO (OAB 8212/SP), GUILHERME RAMALHO NETTO (OAB 12407/SP), ALEX UCHOA SARAIVA (OAB 92087/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), DIRCEU SCARIOT (OAB 98137/SP), ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA LAURETTI (OAB 98131/SP), JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP)
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