Valeria Galvao Freire

Valeria Galvao Freire

Número da OAB: OAB/SP 107057

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valeria Galvao Freire possui 100 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT3, TJRJ, TRT2, TJMG, TJSP
Nome: VALERIA GALVAO FREIRE

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010739-75.2024.5.03.0036 RECORRENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO LUIS CONDE E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010739-75.2024.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o qual prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal é consequência do entendimento de que a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, depende de prova de que houve modificação de sua situação econômica, ou seja, da demonstração de que adquiriu capacidade para arcar com as despesas processuais. Nesse passo, entendeu o E. STF que o simples fato de alguém obter êxito em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de suportar as despesas respectivas. Outrossim, o E. STF, em decisão declaratória publicada em 29/6/2022, esclareceu que foi preservada a parte final do referido §4º do art. 791-A da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos.  Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Substituindo o Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do pedido de reexame de responsabilidade subsidiária, formulado nas contrarrazões dos 6º e 9º reclamados (Condomínio Residencial Estrela do Lago e Condomínio do Independência Shopping), por impropriedade da via eleita; rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por violação do princípio da dialeticidade suscitada pela 4ª reclamada (Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Juiz de Fora); à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025.   SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ALPHAVILLE JUIZ DE FORA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010739-75.2024.5.03.0036 RECORRENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO LUIS CONDE E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010739-75.2024.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o qual prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal é consequência do entendimento de que a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, depende de prova de que houve modificação de sua situação econômica, ou seja, da demonstração de que adquiriu capacidade para arcar com as despesas processuais. Nesse passo, entendeu o E. STF que o simples fato de alguém obter êxito em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de suportar as despesas respectivas. Outrossim, o E. STF, em decisão declaratória publicada em 29/6/2022, esclareceu que foi preservada a parte final do referido §4º do art. 791-A da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos.  Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Substituindo o Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do pedido de reexame de responsabilidade subsidiária, formulado nas contrarrazões dos 6º e 9º reclamados (Condomínio Residencial Estrela do Lago e Condomínio do Independência Shopping), por impropriedade da via eleita; rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por violação do princípio da dialeticidade suscitada pela 4ª reclamada (Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Juiz de Fora); à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025.   SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010739-75.2024.5.03.0036 RECORRENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO LUIS CONDE E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010739-75.2024.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o qual prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal é consequência do entendimento de que a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, depende de prova de que houve modificação de sua situação econômica, ou seja, da demonstração de que adquiriu capacidade para arcar com as despesas processuais. Nesse passo, entendeu o E. STF que o simples fato de alguém obter êxito em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de suportar as despesas respectivas. Outrossim, o E. STF, em decisão declaratória publicada em 29/6/2022, esclareceu que foi preservada a parte final do referido §4º do art. 791-A da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos.  Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Substituindo o Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do pedido de reexame de responsabilidade subsidiária, formulado nas contrarrazões dos 6º e 9º reclamados (Condomínio Residencial Estrela do Lago e Condomínio do Independência Shopping), por impropriedade da via eleita; rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por violação do princípio da dialeticidade suscitada pela 4ª reclamada (Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Juiz de Fora); à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025.   SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO ESTRELA ALTA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010739-75.2024.5.03.0036 RECORRENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO LUIS CONDE E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010739-75.2024.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o qual prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal é consequência do entendimento de que a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, depende de prova de que houve modificação de sua situação econômica, ou seja, da demonstração de que adquiriu capacidade para arcar com as despesas processuais. Nesse passo, entendeu o E. STF que o simples fato de alguém obter êxito em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de suportar as despesas respectivas. Outrossim, o E. STF, em decisão declaratória publicada em 29/6/2022, esclareceu que foi preservada a parte final do referido §4º do art. 791-A da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos.  Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Substituindo o Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do pedido de reexame de responsabilidade subsidiária, formulado nas contrarrazões dos 6º e 9º reclamados (Condomínio Residencial Estrela do Lago e Condomínio do Independência Shopping), por impropriedade da via eleita; rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por violação do princípio da dialeticidade suscitada pela 4ª reclamada (Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Juiz de Fora); à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025.   SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO INDEPENDENCIA SHOPPING
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010739-75.2024.5.03.0036 RECORRENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO LUIS CONDE E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010739-75.2024.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o qual prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal é consequência do entendimento de que a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, depende de prova de que houve modificação de sua situação econômica, ou seja, da demonstração de que adquiriu capacidade para arcar com as despesas processuais. Nesse passo, entendeu o E. STF que o simples fato de alguém obter êxito em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de suportar as despesas respectivas. Outrossim, o E. STF, em decisão declaratória publicada em 29/6/2022, esclareceu que foi preservada a parte final do referido §4º do art. 791-A da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos.  Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Substituindo o Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do pedido de reexame de responsabilidade subsidiária, formulado nas contrarrazões dos 6º e 9º reclamados (Condomínio Residencial Estrela do Lago e Condomínio do Independência Shopping), por impropriedade da via eleita; rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por violação do princípio da dialeticidade suscitada pela 4ª reclamada (Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Juiz de Fora); à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025.   SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO LAGO
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010739-75.2024.5.03.0036 RECORRENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO LUIS CONDE E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010739-75.2024.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o qual prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal é consequência do entendimento de que a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, depende de prova de que houve modificação de sua situação econômica, ou seja, da demonstração de que adquiriu capacidade para arcar com as despesas processuais. Nesse passo, entendeu o E. STF que o simples fato de alguém obter êxito em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de suportar as despesas respectivas. Outrossim, o E. STF, em decisão declaratória publicada em 29/6/2022, esclareceu que foi preservada a parte final do referido §4º do art. 791-A da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos.  Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Substituindo o Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do pedido de reexame de responsabilidade subsidiária, formulado nas contrarrazões dos 6º e 9º reclamados (Condomínio Residencial Estrela do Lago e Condomínio do Independência Shopping), por impropriedade da via eleita; rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por violação do princípio da dialeticidade suscitada pela 4ª reclamada (Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Juiz de Fora); à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025.   SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOC PROF DAS EMP DE TRANSPORTE DE PAS DE JUIZ DE FORA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010739-75.2024.5.03.0036 RECORRENTE: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO LUIS CONDE E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010739-75.2024.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o qual prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A declaração parcial de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal é consequência do entendimento de que a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, depende de prova de que houve modificação de sua situação econômica, ou seja, da demonstração de que adquiriu capacidade para arcar com as despesas processuais. Nesse passo, entendeu o E. STF que o simples fato de alguém obter êxito em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de suportar as despesas respectivas. Outrossim, o E. STF, em decisão declaratória publicada em 29/6/2022, esclareceu que foi preservada a parte final do referido §4º do art. 791-A da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos.  Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e Juíza Convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Substituindo o Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, à unanimidade, não conheceu do pedido de reexame de responsabilidade subsidiária, formulado nas contrarrazões dos 6º e 9º reclamados (Condomínio Residencial Estrela do Lago e Condomínio do Independência Shopping), por impropriedade da via eleita; rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por violação do princípio da dialeticidade suscitada pela 4ª reclamada (Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Juiz de Fora); à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025.   SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO ECOLOGICO ESTRADA REAL
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