Francisco De Assis Soares Dos Santos
Francisco De Assis Soares Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 107113
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Soares Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TRT3, TJSP, TJMG
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: Intimaçãomv PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 9083491-07.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: ARIEL AUGUSTO DE BRITTO ROSA CPF: 054.001.356-09 RÉU: BANCO GM S.A CPF: 59.274.605/0001-13 e outros DESPACHO À Secretaria para que altere o rito no Sistema PJe para “Cumprimento de Sentença”. Compulsando-se os autos, verifica-se que o mérito da demanda restou decidido da seguinte forma in verbis: […] 1. RECONHECER a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CONTAGEM e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM – TRANSCON, e, consequentemente, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, exclusivamente em relação a esses réus, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2. RECONHECER a coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais em face do BANCO GM S.A. e da JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, em virtude do acordo homologado no processo nº 9012183-71.2019.8.13.0024; 3. DECLARAR a inexistência de relação contratual entre ARIEL AUGUSTO DE BRITTO ROSA e o BANCO GM S.A. e a JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, referente ao financiamento do veículo CHEVROLET ONIX LTZ 4 PORTAS 1.4, placa PZG1745; 4. DECLARAR a inexistência de propriedade do veículo CHEVROLET ONIX LTZ 4 PORTAS 1.4, placa PZG1745, em nome de ARIEL AUGUSTO DE BRITTO ROSA; 5. CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS, o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a procederem à desvinculação do nome de ARIEL AUGUSTO DE BRITTO ROSA do veículo CHEVROLET ONIX LTZ 4 PORTAS 1.4, placa PZG1745, de todos os seus registros, incluindo o DETRAN/MG, e a cancelarem todos os Autos de Infração de Trânsito (AITs), pontuações, e débitos (IPVA, Taxa de Licenciamento, Seguro DPVAT) vinculados a este veículo em nome do autor, com efeitos ex tunc desde a data da fraude (março de 2017); 6. CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS, o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a se absterem de efetuar quaisquer cobranças, bem como de lançar penalidades e pontuações no prontuário do autor, relativas ao veículo CHEVROLET ONIX LTZ 4 PORTAS 1.4, placa PZG1745; 7. MANTER a tutela de urgência concedida em ID 9278183009, com a restrição de circulação do veículo CHEVROLET ONIX LTZ 4 PORTAS 1.4, placa PZG1745, conforme determinado na decisão saneadora de ID 10296724672; 8. REJEITAR os demais pedidos formulados na inicial, em especial o de indenização por danos morais e materiais contra os entes públicos, e o de encaminhamento de ofício ao DNIT. […] No caso dos autos, é necessário, inicialmente, o cumprimento da primeira parte declaratória da sentença, para, então, dar início ao cumprimento da obrigação de pagar. Pois bem. Carece a parte autora de interesse de agir quanto ao cumprimento de sentença relativamente ao que nela consta em sua primeira parte. No entanto, como da declaração decorreram efeitos condenatórios, necessário faz-se que o ente demandado proceda à a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE CONTAGEM e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE CONTAGEM – TRANSCON; RECONHECER a coisa julgada em relação ao pedido de indenização por danos morais em face do BANCO GM S.A. e da JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO; DECLARAR a inexistência de relação contratual entre ARIEL AUGUSTO DE BRITTO ROSA e o BANCO GM S.A. e a JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, referente ao financiamento do veículo CHEVROLET ONIX LTZ 4 PORTAS 1.4, placa PZG1745; DECLARAR a inexistência de propriedade do veículo CHEVROLET ONIX LTZ 4 PORTAS 1.4, placa PZG1745, em nome de ARIEL AUGUSTO DE BRITTO ROSA, de acordo com a declaração contida na sentença, possibilitando-lhe, assim, quantificar o valor do seu crédito, prestação da obrigação de pagar constituída em seu favor. Assim sendo, intime-se o ente demandado para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos certidão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, de acordo com o que foi reconhecido nestes autos. Apresentada a certidão, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a arguição de cumprimento da obrigação de fazer aposta aos autos pela parte executada. Deverá a parte exequente, ainda, no mesmo prazo acima assinalado, emendar o pedido de cumprimento de sentença, para que circunscreva à obrigação de pagar constituída em seu favor e, assim, apresente, nos termos do artigo 534, do CPC, a planilha de atualização do seu crédito. Apresentada a planilha, acolho a emenda à inicial do pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos do art. 535, do CPC. Havendo oposição de impugnação à execução, intime-se a parte exequente para apresentar a respectiva resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, remetam-se os autos conclusos, a fim de que seja prolatada Sentença. Entretanto, não oposta a impugnação, ou havendo concordância, pelo executado, com os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO-OS, nos termos do 535, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria certificar nos autos o decurso do prazo, ou anuência, da parte executada e, na sequência, expeça-se RPV – requisição de pequeno valor ou Precatório, na forma prevista no art. 13, da lei 12153/2009, observado o valor da execução. Havendo a expedição de RPV, sobrevindo aos autos manifestação do ente réu acerca do pagamento da Requisição, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição do competente alvará em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte executada, conforme noticiado. Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Em tendo sido expedido o competente alvará, após transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Entretanto, acaso necessária a expedição de precatório, em razão do valor da execução, após certificar o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ou certificado o trânsito em julgado (item 18, Anexo Único, Portaria n. 5.047/PR/2021), à Secretaria para que, nos termos do art. 7º, § 5º, da Resolução n. 303/2019, proceda à intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o que entenderem ser de direito, devendo impugnar a expedição da requisição do precatório em questão, caso queiram. Transcorrido o prazo alhures sem manifestação das partes, ou em tendo estas manifestado sua concordância com a expedição do precatório, à Secretaria para que certifique o ocorrido nos presentes autos, dada a obrigatoriedade de juntada de tal documento, quando da expedição do precatório, conforme item 24, do Anexo Único, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do e. TJMG. Ato contínuo, tão logo encontrem-se cumpridas todas as determinações alhures, passe a Secretaria à abertura do competente processo no Sistema SEI Administrativo, para a expedição do Ofício Precatório atinente ao presente feito, nos termos do art. 1º, da Portaria n. 5.047/PR/2021 do TJMG, observando-se os demais regramentos normativos contido na referida portaria, concomitantemente à IPT n. 37/2022, bem como a parcela de responsabilidade de cada ente réu, se for o caso, nos termos do julgamento do mérito havido in casu. Ainda, à luz do art. 2º, § 3º, da Portaria n. 5.047/PR/2021, à Secretaria para que, após aberto(s) o(s) competente(s) processo(s) no Sistema SEI e juntados os documentos pertinentes, anteriormente ao envio ao órgão competente, conceda, ao(à) procurador(a) da parte beneficiária, acesso externo no ambiente SEI Administrativo, a fim de que possa acompanhar o andamento da(s) expedição(ões) do(s) precatório(s) em questão e, ademais, para que colacione ao referido Processo SEI todos os documentos e informações que por ventura se tornarem necessários, cabendo à Secretaria, após eventual juntada de documentação pela parte exequente, ratificar tais documentos, se for o caso, no Sistema SEI Administrativo, observando-se os ditames contidos à IPT n. 37/2022. Após apresentados todos os documentos essenciais presentes ao Anexo Único da Portaria n. 5.047/PR/2021, à Secretaria para que proceda à remessa do Ofício Precatório, no Sistema SEI Administrativo, suspendendo-se a presente execução até que venha aos autos notícia da CEPREC sobre o seu pagamento, e, ainda, à Secretaria para que proceda ao arquivamento dos autos, sem prejuízo aos direitos das partes, conforme Recomendação n. 15/CGJ/2012. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
-
Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012119-57.2024.5.03.0029 AUTOR: DARLISSON DA SILVA LOPES RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce8b51 proferida nos autos. DECISÃO – PJe Vistos. Nos termos do art. 26, I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, passo à análise de admissibilidade dos recursos. Analisados os pressupostos de recorribilidade, representação, preparo (depósito recursal, custas, justiça gratuita) e tempestividade, verifico que as reclamadas não procederam ao depósito recursal, nem ao pagamento das custas processuais, sob alegação de hipossuficiência financeira. No entanto, o pedido de justiça gratuita, com a isenção das custas e depósito recursal, também é objeto do recurso ordinário das reclamadas. Sendo assim, recebo todos os recursos interpostos. Diante disso, apresentem as partes, no prazo legal, contrarrazões ao recurso da parte adversa. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. JORDANA DUARTE SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DARLISSON DA SILVA LOPES
-
Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012119-57.2024.5.03.0029 AUTOR: DARLISSON DA SILVA LOPES RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce8b51 proferida nos autos. DECISÃO – PJe Vistos. Nos termos do art. 26, I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, passo à análise de admissibilidade dos recursos. Analisados os pressupostos de recorribilidade, representação, preparo (depósito recursal, custas, justiça gratuita) e tempestividade, verifico que as reclamadas não procederam ao depósito recursal, nem ao pagamento das custas processuais, sob alegação de hipossuficiência financeira. No entanto, o pedido de justiça gratuita, com a isenção das custas e depósito recursal, também é objeto do recurso ordinário das reclamadas. Sendo assim, recebo todos os recursos interpostos. Diante disso, apresentem as partes, no prazo legal, contrarrazões ao recurso da parte adversa. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. JORDANA DUARTE SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO - BETA AMBIENTAL LTDA - CONSORCIO CONTAGEM LIMPA - TECHSAM TECNOLOGIA EM SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012119-57.2024.5.03.0029 AUTOR: DARLISSON DA SILVA LOPES RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ce8b51 proferida nos autos. DECISÃO – PJe Vistos. Nos termos do art. 26, I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, passo à análise de admissibilidade dos recursos. Analisados os pressupostos de recorribilidade, representação, preparo (depósito recursal, custas, justiça gratuita) e tempestividade, verifico que as reclamadas não procederam ao depósito recursal, nem ao pagamento das custas processuais, sob alegação de hipossuficiência financeira. No entanto, o pedido de justiça gratuita, com a isenção das custas e depósito recursal, também é objeto do recurso ordinário das reclamadas. Sendo assim, recebo todos os recursos interpostos. Diante disso, apresentem as partes, no prazo legal, contrarrazões ao recurso da parte adversa. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. JORDANA DUARTE SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CONTAGEM
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000806-22.2022.8.26.0242 (processo principal 0002615-28.2014.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dalva Aparecida Pereira da Costa - Vistos. Diante do contido na certidão de fl. 617, DETERMINO que seja realizada nova intimação da executada acerca do laudo pericial de fls. 604-609. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS (OAB 107113/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008456-82.2006.8.26.0242 (242.01.2006.008456) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvio Alves Martins - Marisa Soares da Mota Calixto - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal. Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular. Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada. No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico. Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado. P.I.C. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS (OAB 107113/SP), ALMIR CARACATO (OAB 77560/SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - EMANUELLE MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA; TERCIO DE SOUZA; EMCON ESTRUTURAS METÁLICAS E CONSTRUÇÕES LTDA; JANAINA MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA; SANDRA MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA; Embargado(a)(s) - NIBEL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME; CONSTRUTORA DEZ LTDA; CARLOS ANTONIO ARAUJO; RIVER JUNIO BESSA; MUNICÍPIO DE CONTAGEM; Relator - Des(a). Ramom Tácio Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. ¿Designado o feito para julgamento virtual na data do dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial." Adv - ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ALAIR CESAR RABELO, ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR, AULUS MAGALHAES DE MORAIS, BARBARA FRANCA BRASIL, BERNARDO VASSALLE DE CASTRO, DIOGO HENRIQUE DIAS DA SILVA, FELIPE FAGUNDES CANDIDO, FELIPE FAGUNDES CANDIDO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, IGOR GOES LOBATO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, MILTON EDUARDO COLEN, PATRICIA LOPES MORAES, ROMULO YOUITI SIMOES NONAKA, VANESSA ELZA ALVES COELHO, WAYNEL RESENDE MENDES.
Página 1 de 3
Próxima