Jones Gimenes Lopes
Jones Gimenes Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 107164
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jones Gimenes Lopes possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJSP, TJPR, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
JONES GIMENES LOPES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
Extinção Consensual de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005596-61.2024.8.16.0079 Processo: 0005596-61.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$306.416,96 Autor(s): G MACHADO DE SOUZA TRANSPORTES LTDA Réu(s): ICAVEL VEICULOS LTDA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO Vistos até mov. 61.0. 1. Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por G Machado de Souza Transportes Ltda em face de Icavel Veículos Ltda e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. A parte ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., em sua contestação (mov. 37), alegou expressamente sua ilegitimidade passiva, afirmando não ser fabricante de caminhões e não possuir relação com os fatos narrados na inicial. A parte autora, por sua vez, concordou com a exclusão da referida empresa do polo passivo, requerendo sua substituição pela empresa Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda, que já se manifestou nos autos e apresentou contestação. 2. Diante disso, homologo a substituição processual, com fundamento no art. 338 do CPC, e determino a exclusão da empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. do polo passivo da presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Proceda-se à devida retificação do polo passivo no sistema, com a inclusão da empresa Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda., já regularmente representada nos autos. 4. Ademais, intime-se a referida empresa para que se manifeste acerca das provas que pretende produzir, conforme decisão de mov. 55.1. 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0130800-61.2008.5.15.0045 AUTOR: GILENO MACHADO DOS SANTOS RÉU: AJD - PISOS E REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1ad1d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que ao contrário do afirmado pelo executado, não consta a quitação da presente execução, primeiramente comprove o executado Daniel Pereira da Silva o pagamento da execução. Ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de julho de 2025 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AJD - PISOS E REVESTIMENTOS LTDA - DANIEL PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0130800-61.2008.5.15.0045 AUTOR: GILENO MACHADO DOS SANTOS RÉU: AJD - PISOS E REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1ad1d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que ao contrário do afirmado pelo executado, não consta a quitação da presente execução, primeiramente comprove o executado Daniel Pereira da Silva o pagamento da execução. Ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de julho de 2025 ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILENO MACHADO DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003321-41.2017.8.26.0101 (processo principal 0004635-66.2010.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Assunto não Especificado - R.H.B.G. - R.G.S.G. - Vistos. 1. Defiro a penhora do veículo HONDA/CG 150 TITAN KS, placa BRV7F70, em nome de Rodrigo Gustavo da Silva Goulart (fls. 338/339). 2. Expeça-se termo de penhora, lavrando-se termos individuais (art. 839, § único do CPC). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 3. Expeça-se mandado para intimação do executado acerca da penhora (art. 841, §2º do CPC) e avaliação do bem penhorado, podendo requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 dias, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízos ao exequente (art. 847 do CPC). Fica o executado intimado também, em caso de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, para formular questões sobre atos executivos subsequentes da penhora, por meio de simples petição, uma vez que a validade e adequação da penhora devem ser arguidas no prazo de defesa acima mencionado (art. 525, §11, CPC). Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários ao cumprimento do mandado, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. 4. Decorrido o prazo acima indicado, intime-se o exequente para manifestar interesse na adjudicação ou alienação dos bens, expedindo-se o mandado de remoção do veículo, se o caso, devendo o exequente recolher previamente nova diligência de oficial de justiça. 5. Cumpridas todas as diligências, tornem os autos conclusos para praceamento. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: KATIA MONTES BEDIM (OAB 160661/SP), JONES GIMENES LOPES (OAB 107164/SP), CARLOS AUGUSTO SANTOS MARQUES (OAB 117712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023891-58.2017.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Marcos Gimenes Lopes - Regina Linda de Jesus Lopes - - Maria Aparecida Gimenes Lopes de Paiva - - Jair Gimenes Lopes - - Adair Gimenes Lopes - - Jones Gimenes Lopes - - Gislaine Gimenes Veloso Sodre - - Cristiane Aparecida Gimenes Veloso e outros - Jose Valdeci da Silva e outros - Vistos. Considerando a delimitação dos bens a serem avaliados, conforme especificado às fls. 980/985, intime-se o perito nomeado às fls. 977 para que apresente estimativa de seus honorários. Cumpra-se. - ADV: JONES GIMENES LOPES (OAB 107164/SP), MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES (OAB 197124/SP), EVARISTO ANSELMO BASTOS (OAB 81100/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES (OAB 197124/SP), HEBERT FABIANO RIBEIRO MARTINS (OAB 248158/SP), ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB 130254/SP), HEBERT FABIANO RIBEIRO MARTINS (OAB 248158/SP), JOANA D'ARC DE CASTRO (OAB 91709/SP), DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), DÉBORA DINIZ ENDO MARTINS (OAB 259086/SP), EVARISTO ANSELMO BASTOS (OAB 81100/SP), EVARISTO ANSELMO BASTOS (OAB 81100/SP), EVARISTO ANSELMO BASTOS (OAB 81100/SP), JOANA D'ARC DE CASTRO (OAB 91709/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006956-31.2024.8.16.0079 Processo: 0006956-31.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VALTER BACK Réu(s): SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Vistos até o mov. 61.2. 1. RELATÓRIO: Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais por inscrição indevida com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por Valter Back em desfavor do Scania Administradora de Consórcios LTDA. Aduziu a parte autora na peça inaugural, em síntese, que possuía um contrato de consórcio com a ré, envolvendo dois veículos, e que, devido a divergências na forma de pagamento, deixou de quitar três parcelas. Relatou que como consequência, a empresa ajuizou ação de busca e apreensão dos veículos. Afirmou que, em 24 de maio de 2024, quitou integralmente o débito, no valor de R$ 91.340,28, e teve os bens devolvidos. Informou que apesar da quitação, a empresa ré inscreveu indevidamente o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), por uma suposta dívida de R$ 3.624,06. Afirmou que essa inscrição indevida impediu-o de obter financiamento bancário e lhe causou constrangimentos e prejuízos à sua imagem. Sustentou que a cobrança era abusiva e que a empresa agiu com negligência, ferindo os direitos do consumidor. Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Protestou pela produção de provas. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos (seq. 1.2/1.11). Recebida a inicial (seq. 16.1), dentre outras determinações, a tutela provisória de urgência foi deferida, não foi determinada a designação de audiência de conciliação e/ou mediação e foi ordenada a citação da parte ré. Citada (seq. 35.1), a parte ré ofertou contestação (seq. 37.1), não tendo aventado preliminares. Rechaçou na integralidade os pleitos iniciais, alegando que a dívida discutida ainda estava sendo analisada em processo de busca e apreensão, o qual permanecia pendente de julgamento. Reconheceu que o autor havia realizado depósitos judiciais em maio de 2024, mas sustentou que os valores ainda não haviam sido levantados, o que impediria a extinção da obrigação e, consequentemente, a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Argumentou que a negativação ocorreu de forma legítima, no exercício regular de um direito, em razão do inadimplemento contratual. Alegou ainda que não houve ato ilícito, pois a dívida não havia sido efetivamente quitada, e que a inscrição no SERASA não poderia ser considerada indevida. Sustentou que não havia provas de que o autor tivesse sofrido danos morais, tampouco de que a negativação tivesse causado constrangimentos ou prejuízos concretos. Afirmou que o autor poderia ter solicitado a baixa da restrição diretamente no processo de busca e apreensão, mas optou por ajuizar nova ação, o que caracterizaria tentativa de enriquecimento sem causa. Protestou pela produção de provas. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 37.2/37.9). Impugnação à contestação (seq. 45.1). Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 38.1) se manifestaram nos itens 43.1 e 46.1. Decisão que aplicou o código de defesa do consumidor, porém deixou de inverter o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado (seq. 49.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial a ser relatado. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Mérito: Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De igual modo, saliento que as teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Ademais, não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Por conseguinte, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia encerrada neste feito de “ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais por inscrição indevida com pedido de tutela provisória de urgência” a verificação da legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como à apuração da existência de responsabilidade civil da parte ré. Feito tais esclarecimentos, passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia reside em apurar: a) se a dívida objeto da negativação foi efetivamente quitada pelo autor, por meio de depósito judicial, com consequente extinção da obrigação; e b) se há, na hipótese, configuração de dano moral indenizável, diante da manutenção e do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a purgação da mora e devolução do bem. Pois bem. Na análise dos autos da ação de busca e apreensão nº 0002109-83.2024.8.16.0079, verifica-se no mov. 104.1, que o autor realizou dois depósitos judiciais fracionados, sendo o primeiro de valor significativamente inferior ao montante devido. Além disso, conforme consta nos autos da ação de busca e apreensão correlata, o valor total da dívida informado pela própria parte autora era de R$ 91.340,28, mas a requerida impugnou os depósitos, apontando saldo remanescente de R$ 43.541,01, o que inclui, inclusive, custas processuais no valor de R$ 3.325,89. Importante destacar que o autor - réu daquele feito - já havia sido intimado para complementar o valor das custas, conforme decisão judicial anterior, e mesmo assim não o fez. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a purgação da mora exige o pagamento integral do débito, inclusive encargos legais e processuais. De modo que somente pode-se considerar dispensado após o pronunciamento judicial, que ainda não ocorreu. Portanto, não houve purgação pura da mora, o que afasta a tese de inexistência de débito até que aquele feito se resolva por completo. Dessa forma, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita por parte da requerida. A negativação foi legítima, decorrente de inadimplemento contratual. Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, tampouco em responsabilidade objetiva da requerida. 3. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Neste juízo de cognição exauriente, revogo a tutela de urgência alhures deferida (seq. 16.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso seja apresentado recurso, abra-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º), acaso ainda não efetuado. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 dias (art. 1.010, §2º). Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005881-34.2015.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Socorro Ferreira de Sousa Silva - Sorrivale Soluções Em Tratamentos Odontológicos - Vitor Ribeiro - - Paulo Rodolpho da Silva - Luiz Fernando Faria de Souza - Ciência às partes quanto ao cadastramento do incidente de desconsideração da personalidade Jurídica nº 0008496-62.2025.8.26.0577, devendo os próximos peticionamentos relacionados ao referido incidente ser direcionados àqueles. Após a publicação deste ato, os presentes autos serão remetidos ao prazo, observando o que prescreve o Art. 134, §3º, do CPC. - ADV: JONES GIMENES LOPES (OAB 107164/SP), LEANDRO SANDOVAL DE SOUZA (OAB 277259/SP), LUIZ AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 34404/SP), LUCIANA VERONEZE BECKER (OAB 210655/SP), LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA (OAB 160818/SP)
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