Rita De Cassia Souza De Carvalho

Rita De Cassia Souza De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 107612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rita De Cassia Souza De Carvalho possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO FISCAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500325-66.2017.8.26.0595 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA - Divino Pereira Dias - NOTA DE CARTÓRIO: Recolha o executado as custas finais apuradas às fls. 180, em guia própria, apresentando o respectivo comprovante em cartório NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Obs: As guias DARE e FEDTJ deverão ser geradas nos sites abaixo informados: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp - ADV: ATILIO JOSÉ GONÇALVES SILOTO (OAB 255064/SP), RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB 107612/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005257-33.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.R.I. - - L.K. - C.K. - Vistos. Não conheço os embargos de declaração de fls. 381/383. A decisão hostilizada não padece de qualquer vício intrínseco, seja ele de omissão, contradição ou obscuridade, quedando-se evidente o não cabimento desta via. Em verdade a embargante pretende promover reanálise do conjunto probatório, finalidade que não legitima a oposição desta modalidade de recurso. Todos os elementos de prova foram apreciados e valorados, e a sentença prolatada retrata o convencimento formado por este Magistrado. Nitidamente, estes embargos revelam manifesto propósito infringente. Induvidoso, portanto, o não cabimento dos embargos de declaração, sendo desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, não conheço do recurso de embargos de declaração. No mais, existindo divergência entre o entendimento adotado na sentença e o defendido pela parte, ora embargante, deverá manejar o recurso apropriado. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB 107612/SP), RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB 107612/SP), MELANIA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 193746/SP), MAYARA BARROS TOLEDO (OAB 440899/SP), FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO HANCIAU (OAB 224550/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500325-66.2017.8.26.0595 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA - Divino Pereira Dias - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverá a parte executada arcar com o pagamento das custas e despesas processuais existentes, nos termos do § 1º do artigo 1.097 das NSCGJ, devendo a serventia, desde já, efetuar o cálculo e intimar para o recolhimento em guias próprias (DARE e/ou FEDTJ), na pessoa de sua advogada. HOMOLOGO a desistência do prazo para interposição de recurso, bem como a dispensa de intimação da exequente quanto à esta decisão, certificando-se o trânsito em julgado. A petição de fls. 173 também servirá para o levantamento do nome da parte executada dos órgãos de restrição ao crédito, em razão da presente ação. Não havendo recolhimento das custas no prazo determinado, providencie a serventia a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. P.I.C. e, satisfeitas eventuais custas existentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ATILIO JOSÉ GONÇALVES SILOTO (OAB 255064/SP), RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB 107612/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006471-59.2022.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.F.R. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; REVOGANDO-SE a curatela provisória concedida anteriormente (fls. 40/41 item 2) . Sem condenação ao ônus da sucumbência, por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de jurisdição voluntária no novo Código de Processo Civil. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa junto ao SAJ encaminhando os autos ao fluxo digital do arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB 107612/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001129-27.1998.8.26.0126 (126.01.1998.001129) - Procedimento Comum Cível - Pedro Pereira de Souza - - Aldaisa Isabel Maradei da Silva - - Solange Francisca dos Santos e outros - Ficam as partes cientes de que estes autos foram desarquivados e digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestar, no prazo de quinze dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas (utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro nadigitalização"), bem como, em caso de necessidade de prosseguimento do feito, indicar as páginas em que se encontram os principais atos processuais já praticados nos autos. - ADV: ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP), RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB 107612/SP), RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB 107612/SP), LUCIANA MARIA FOCESI (OAB 127841/SP), LUCIANA MARIA FOCESI (OAB 127841/SP), SILVIO FERREIRA (OAB 46215/SP), ANA PAULA NIGRO (OAB 159017/SP), ANDREA ERDOSI FERREIRA PAIXÃO MARQUES CORRÊA (OAB 160436/SP), ANDREA ERDOSI FERREIRA PAIXÃO MARQUES CORRÊA (OAB 160436/SP), ALVARO ALENCAR TRINDADE (OAB 93960/SP), ALVARO ALENCAR TRINDADE (OAB 93960/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000196-89.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Esporte Clube XV de Novembro - Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze dias) as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois a despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v. Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas). Int. - ADV: VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 517279/SP), RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB 107612/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005257-33.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.R.I. - - L.K. - C.K. - Trata-se de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, com Regulamentação de Guarda, Visita e Alimentos com pedido de Tutela de Urgência movida por C.R.I. em face de C.K. (fls. 01/05). Alega, em síntese, que o casal conviveu por 17 anos e se encontram separados de fato desde 17/07/2022. Indicou haver bens a serem partilhados. Da união tiveram um filho. Requer o reconhecimento e dissolução da união estável, partilha dos bens, a guarda unilateral do filho, o arbitramento de alimentos em favor do menor. Pleiteia procedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 06/32). Deferida a benesse da justiça gratuita à parte autora (fls. 33/34). A liminar foi deferida quanto ao pedido de guarda e alimentos (fls.33/34). Devidamente citado (fls. 39), o requerido apresentou contestação (fls. 40/46). Concordou com a guarda unilateral em favor da genitora e o regime de visitas livre. Indicou poder arcar com o valor de 30% do salário mínimo referente aos alimentos para o filho. Concordou com a partilha dos bens móveis, e impugnou a partilha do bem imóvel que foi adquirido por sub-rogação. Juntou procuração e documentos (fls. 47/104). Réplica (fls. 108/116). As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 122/123) e apresentaram manifestações (fls. 126/127, 128/130). O feito foi saneado (fls. 140/144), ocasião em que foi proferida decisão parcial de mérito com relação ao reconhecimento da união estável no período de 02/04/2005 a 17/07/2022, regulamentação da guarda e regime de visitas. Realizou-se audiência de instrução (fls. 234), ocasião em que foram ouvidas testemunhas. As partes se manifestaram em alegações finais (fls. 257/258, 259/262). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 267). Foi determinado o cumprimento das diligências faltantes junto aos sistema SISBAJUD e INFOJUD (fls. 269, 285/291, 293). Nova manifestação das partes (fls. 324, 325/326). O Ministério Publico ofertou parecer pela parcial procedência da demanda (fls. 329/331). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente concedo ao requerido a benesse da assistência judiciária gratuita, porque seus vencimentos são abaixo do valor de três salários mínimos, montante identificado pela Defensoria Publica como de pessoa hipossuficiente. Remanesce o mérito com relação aos pedidos de partilha de bens e alimentos em favor do filho em comum. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme dispõe os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Neste sentido: APELAÇÃO Ação revisional de contrato bancário "Confissão e Renegociação de Dívida" Sentença deimprocedência Relação de consumo Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente dojulgamento antecipadoda lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; (...); SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1035132-94.2016.8.26.0114; julgado pela 19ª Câmara de Direito Privado; Relator(a) Desembargador(a) Claudia Grieco Tabosa Pessoa; julgado em 10/12/2018. Ademais, a razoável duração do processo é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 4º do CPC, cabendo ao juiz velar pela rápida solução do litígio (artigo 139, II, do CPC). Assim, o julgamento em observância à razoável duração do processo consiste em um dever do magistrado, e não mera faculdade. Na lição de Marcelo José Magalhães Bonizzi, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Assim sendo, passo ao julgamento do mérito, entendendo como suficientes as provas produzidas. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bens, alimentos e regulamentação de guarda e visitas. Comprovada a ocorrência da união estável no período de 02/04/2005 a 17/07/2022, passo a análise da partilha. Passando à questão patrimonial do casal, observa-se que o artigo 1.725 do Código Civil preceitua que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. In casu, não há qualquer elemento no bojo do presente processo que possa indicar a existência de contrato escrito entre as partes, assim sendo, as regras aplicáveis são as da comunhão parcial de bens. Segundo seu regramento imposto no Código Civil, devem ser divididos todos os bens adquiridos na constância da união, com exceção das estritas hipóteses legais. Nota-se ainda que, nos termos do art. 1.662, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Observando esses preceitos, todo o patrimônio adquirido durante a união deverá ser partilhado na ordem 50% para cada convivente. As partes concordaram com a divisão dos bens móveis que guarnecem a residência na proporção de 50% para cada ex-convivente. Da mesma forma restou comprovada a aquisição de apenas um veiculo (fls. 16/17) durante a união estável, razão pela qual tal bem merece ser partilhado na proporção de 50% para cada ex-convivente. Com relação a empresa individual a autora dispensou sua partilha. No tocante ao imóvel, conforme toda prova amealhada nos autos, resultou remansosa a aquisição do imóvel quando ambas as partes já viviam em união estável. Tais fatos foram comprovados tanto pela prova oral quanto pela prova documental (fls. 54/55). Resta a apuração da ocorrência de sub-rogação. Como cediço, os bens adquiridos onerosamente, na constância da relação, pertencem a ambos os companheiros, não havendo, sequer, necessidade de comprovação do esforço comum (colaboração recíproca), que é presumido, de forma absoluta, pela lei. Todavia, como apontado pela melhor doutrina, essa presunção absoluta de colaboração recíproca cessará em algumas situações, nas quais se demonstre a inexistência de ajuda mútua entre o casal, sob pena de enriquecimento sem causa: I) quando as partes estipularam contrato de convivência no sentido contrário; II) se a aquisição ocorreu durante a convivência, mas em sub-rogação de bens adquiridos anteriormente; III) na hipótese de aquisição após a separação de fato (negritei) In casu, a parte requerida se incumbiu de comprovar a alegada sub-rogação de bens particulares na aquisição do imóvel descrito na exordial. Deveras, o conjunto probatório existente nos autos é firme nesse sentido, sobretudo a robusta prova apresentada. A testemunha Luzia indicou que o imóvel de Caraguatatuba foi adquirido com valores da venda de um apartamento em Bento Gonçalves comprado pelo requerido antes do estabelecimento da união estável. Neste ponto, confirmando o quanto aduzido em audiência, há documentação encartada aos autos indicando que a aquisição do imóvel em Bento Gonçalves ocorreu em 11/03/2005 pelo valor de R$ 112.000,00 no período anterior ao marco inicial da união havida entre as partes. Após, em 04/09/2009 houve a venda do bem pelo valor de R$ 148.000,00 (fls. 50/51). Já o documento de fls. 54/55 indica a aquisição do imóvel situado na Avenida Rio Grande do Norte, nesta Urbe pelo valor de R$ 140.000,00 em 13/11/2009. Desse modo, a meação do imóvel descrito na exordial deve ser excluída, sob pena de enriquecimento ilícito da ex-companheira, cabendo ao requerido o pagamento das dívidas que recaem sobre o bem. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu sobre os reflexos da sub-rogação parcial de bens na partilha do patrimônio amealhado durante a constância da união estável: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE BEM EM PARTILHA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu imóvel no rol de bens partilháveis do espólio A agravante alega que o bem foi adquirido com recursos próprios, oriundos da venda de outro imóvel de sua propriedade exclusiva, anterior ao casamento. 2. O regime de separação obrigatória de bens, sob o qual o casamento foi celebrado, não impede a comunicação de bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum, conforme Súmula 377 do STF. 3. Ausência de esforço comum do falecido na aquisição do imóvel em questão, que foi adquirido exclusivamente em nome da agravante, com recursos provenientes da venda de outro imóvel de sua propriedade exclusiva. 4. R. decisão que deve ser reformada para excluir o imóvel localizado na Rua João Simão nº 532 da partilha de bens. Recurso Provido. Legislação citada: Código Civil de 2002, art. 1.641, I. Jurisprudência citada: EREsp nº 1.623.858/MG, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, DJe 30.5.2018; AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.873.590/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/10/20; TJSP; Apelação Cível 1028738-91.2022.8.26.0007; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024; TJSP; Apelação Cível 1000301-11.2021.8.26.0319; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023; Apelação Cível nº 1008492-03.2020.8.26.0506, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 28/3/23.(TJSP; Agravo de Instrumento 2339245-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025). Dos alimentos A pensão alimentícia é embasada no dever de sustento decorrente do poder familiar e da relação afetiva inerente à parentalidade, previsto no artigo 1.634, inciso I e 1.694, ''caput'', do Código Civil. No caso, a relação de parentesco, foi comprovado pelos documentos juntados com a petição inicial, sendo incontroversa a paternidade do demandado em relação ao menor. Quanto ao seu valor, Maria Berenice Dias traz importantes luzes sobre a quantificação dos alimentos devidos: A favor dos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como "sócio do pai", pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade. Persistindo a necessidade após o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanência do vínculo paterno-filial. Invoca-se o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Conjugando-se tais critérios, deve-se chegar ao valor devido no caso concreto. As necessidades, por sua vez, podem ser presumidas, ante a incapacidade do menor. Quanto a possibilidade, resultou comprovado que o requerido aufere rendimentos inferiores a 03 salários mínimos, assim, na esteira da manifestação ministerial, sendo razoável que os alimentos sejam fixados com moderação, razão pela qual o valor de 70% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal se mostra justo, e em caso de emprego formal, 30% dos seus rendimentos líquidos, não podendo ser inferior ao patamar em caso de desemprego. Quanto ao conceito de rendimentos líquidos, é pacífico que o que tem natureza salarial pode ser incluído. Já a verba de natureza indenizatória não se inclui nessa definição. Quanto ao conceito de rendimentos líquidos, é pacífico que o que tem natureza salarial pode ser incluído. Já as verbas de natureza indenizatória não se incluim nessa definição. Prosseguindo, no que atine às verbas que devem integrar o valor da pensão, deve-se dizer que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor. Então, a incidência dos alimentos deverá ocorrer sobre todas as verbas habituais recebidas pela parte ré, incidindo também sobre 13º salário, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, em razão de tais gratificações integrarem, para todos os efeitos, o conceito de remuneração. Deste modo, as horas extras, ainda que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos. Isto porque, ainda que não ostentem caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, são verbas de natureza remuneratória e devem fazer parte do cálculo. Sobre o tema, o seguinte julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 5. Especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante (REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). 6. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, relatoria do Min. Herman Benjamim, reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório para efeito de incidência de contribuição previdenciária. 7. Identificada a necessidade dos credores demandantes e o pedido deduzido na petição inicial, deve ser reconhecido que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1741716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 11/06/2021). Já prêmios, bonificações, comissões e participação nos lucros (PLR) são verbas transitórias e desvinculadas da remuneração habitualmente recebida, submetidas ao cumprimento de metas e produtividade estabelecidas pelo empregador. Assim, não devem integrar a base de cálculo da pensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos Provisórios Pretensão à inclusão na base de cálculo dos alimentos as horas extras, comissões, premiações, bonificações Possibilidade sobre as verbas de natureza remuneratória, excluindo-se as indenizatórias - Indeferimento de incidência sobre PLR, porquanto desvinculada da remuneração, não a substituindo ou complementando-a, e pela não comprovação, ainda, da necessidade ao alimentando Manutenção do pensionamento para hipótese de desemprego até melhor instrução dos autos Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253463-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Por fim, para organizar a forma de pagamento, enquanto estiver trabalhando em emprego formal, a pensão será descontada em folha de pagamento e depositada em conta em nome da genitora da menor. Caso esteja sem emprego formal, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora do menor. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao filho L.K. no percentual de 70% do salário mínimo, em caso desemprego ou trabalho informal, e 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício. Revogo a tutela outrora deferida. b) DECRETAR a partilha dos bens móveis, quais sejam, o veículo Fiat Uno Mille Fire Flex - 2006, Renavan 00905484509, Placa DUN5279 e os bens móveis que guarnecem a residência do casal, na proporção de 50% para cada ex-convivente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas judiciais, nos termos do art. 86 do CPC. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devidos para o advogado de cada uma das partes (art. 85, §14, do CPC). As obrigações decorrentes da sucumbência das partes ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Publica. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Oportunamente, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ encaminhando-o ao fluxo digital do arquivo. - ADV: RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB 107612/SP), RITA DE CASSIA SOUZA DE CARVALHO (OAB 107612/SP), MELANIA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 193746/SP), FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO HANCIAU (OAB 224550/SP), MAYARA BARROS TOLEDO (OAB 440899/SP)
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